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ACÓRDÃO Nº 751/2019 Processo n.º 1097/2019 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. ( ora Reclamante ) foi condenado, em primeira instância, no Juízo de Competência Genérica de Cuba e no âmbito do processo n.º 32/12.7GDCUB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €500,00. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 05/02/2019, negou provimento ao recurso. O Recorrente arguiu a nulidade da decisão, pretensão que foi indeferida por acórdão de 07/05/2019. Pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão de 07/05/2019, recurso que foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP . O arguido reclamou, então, para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte: “[…] A negação do direito ao recurso para o STJ do acórdão que enferma de omissão de pronúncia fere de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 400.º, alínea c), do CPP. […]”. 1.1.4. Por decisão da senhora Vice-Presidente do STJ de 16/09/2019, foi a reclamação indeferida, ponderando-se, além do mais, que o acórdão de 07/05/2019 “ não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta ”, concluindo pela irrecorribilidade com fundamento na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP e afirmando, ainda, que, caso assim não se entendesse, o recurso não seria admissível, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando que o “ entendimento vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora e confirmado pelo Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é, portanto, inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, motivo pelo qual os artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º do CPP , na parte em que impedem o recurso para o STJ para apreciação da omissão de pronúncia, devem ser declarados inconstitucionais ”. 1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 10/10/2019 – que constitui a decisão aqui reclamada – no qual se considerou, em síntese, que o disposto na alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP constituiu apenas um dos fundamentos de não admissão do recurso, que assentou também na norma da alínea do mesmo número, pelo que o pretendido recurso não teria utilidade. 1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso, invocando o seguinte: “[…] O recorrente foi condenado em 1.ª instância pelo crime de ofensas corporais, cometido contra a ex-companheira do pai, quando, aos 16 anos de idade, no quadro de uma violenta discussão entre aqueles, emocionado, se envolveu em defesa do pai. Interposto recurso para o Tribuna da Relação de Évora, fundado na particularidade em que a sua atuação se desenvolvera num quadro que merecia a qualificação – para o que expendeu alegações de facto e de direito – de legítima defesa ou de excesso de legítima defesa. O TRE confirmou a decisão da 1.ª instância, sem apreciar as questões de facto e de direito suscitadas pelo recorrente. Considerando que a decisão não admitia recurso (dupla conforme), foi suscitada a nulidade por omissão de pronúncia junto do próprio TRE, ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do CPP. Foi proferido acórdão que não considerou verificada a nulidade por omissão de pronúncia, sem que aquelas questões de legítima defesa tivessem merecido abordagem pertinente. Deste segundo acórdão foi interposto recurso para o STJ, suscitando-se desde logo a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 400.º do CPP, para a eventualidade de o recurso não ser admitido, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, aduzindo-se que: “deve caber recurso para o STJ dos acórdãos dos Tribunais da Relação que não conhecem da nulidade de omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente arguido. Como esclarece o douto acórdão da 3.ª secção do STJ de 25/03/2010, proferido nos autos 427/08.OTBSTB.E1.S1, consultável em dgsi.pt, que se transcreve com a devida vénia: “constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP. Omitindo o tribunal esteve dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respetiva decisão é nula – artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP”, e tal nulidade deve ser conhecida por via de recurso.” Considerando que o recurso é interposto do douto acórdão que indefere a arguição de nulidade, não deve operar o impedimento da dupla conforme, previsto no artigo 400.º do CPP, que se reporta exclusivamente aos acórdãos condenatórios. O entendimento vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora e confirmado pelo Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é portanto inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, motivo pelo qual os artigos 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 432.º, na parte em que impedem o recurso para o STJ para apreciação da omissão de pronúncia, devem ser declarados inconstitucionais. O STJ não admitiu o recurso do segundo acórdão, que julgou a não omissão de pronúncia, por considerar que trata de questão incidental e sem autonomia do primeiro acórdão, que decidiu sobre o mérito. E esclareceu que o segundo acórdão “não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por não ser suscetível de recurso o acórdão condenatório” (…) . Não se trataria portanto de uma questão nova, antes subsumível à proibição de recurso da dupla conforme, tal como se se tratasse de um recurso direto sobre o primeiro acórdão. Temos assim que o STJ não aprecia a omissão de pronúncia cometida num acórdão da Relação quando tal acórdão confirma a decisão da 1.ª instância: a dupla conforme abre caminho para a denegação do direito ao recurso, haja ou não nulidade substancial previamente arguida e alegada. Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal entendimento viola o direito ao recurso efetivo, tal como consta do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Tal norma deve ser interpretada no sentido vertido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sobretudo no artigo 2.º do Protocolo 7, de acordo com a jurisprudência do TEDH. Não basta pois o formalismo da rejeição dos argumentos de recurso para que a decisão da 1.ª instância possa considerar-se confirmada pelas Relações. Todavia, nos casos em que ocorre omissão de pronúncia, devidamente arguida e sustentada, a dupla conforme não pode atuar: na verdade, estamos perante um segundo recurso, uma nova abordagem dos factos e das omissões cometidas, com prolação de um segundo acórdão pelo mesmo Tribunal. Ora, o direito a que a causa seja examinada por um tribunal superior não pode ser coartado. O segundo acórdão (que não reconhece a omissão de pronúncia), proferido pelo Tribunal que proferiu a dupla conforme, é efetivamente incidental do primeiro acórdão, mas não o esgota. Enquanto tal, a apreciação da bondade da decisão quanto à omissão de pronúncia é instrumental da dupla conforme e deve ser apreciada por tribunal superior (protocolo 7), em vista de decidir se o caso deve merecer reapreciação do primeiro acórdão ou não. Salvo o devido respeito, repete-se, o argumento de que o recurso do segundo acórdão é prejudicado pela no a que não admite o recurso do primeiro acórdão está ferido de petição de princípio, sendo redundante – tal redundância visa encostar o recorrente à jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem julgado constitucional a norma que impede o recurso em caso de dupla conforme, tornando impossível a reapreciação dos casos em que ocorrem omissões de pronúncia, mesmo quando o Tribunal Constitucional ainda sobre elas não se pronunciou. O que efetivamente ocorre é um recurso sobre questão apreciada pela Relação: um acórdão proferido, em recurso, pela Relação que não conhece, a final, do objeto do processo, mas sobre questão incide tal de extrema relevância (a omissão de pronúncia e a necessidade de contro o das decisões por Tribunal Superior). Então a norma que impede o recurso – a única – é a da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – como aliás tem sido entendimento uniforme do STJ. Ao abrigo do disposto no Protocolo 7, art. 2, da Convenção dos Direitos do Homem, e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, deve ser julgada inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando impede o recurso para o STJ do acórdão da Relação que se pronuncia sobre questão de nulidade por omissão de pronúncia de acórdão anterior, devendo o recurso se admitido em conformidade. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] A Relação de Évora, por acórdão de 5 de fevereiro de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em 1.ª instância e pela prática de um crime de ofensas corporais simples o condenara na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante total de €500,00. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 7 de maio de 2019. Interpôs então, o arguido, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP). A reclamação foi indeferida por decisão do Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de setembro de 2019. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, contudo, não tendo sido admitido, reclamou para este Tribunal, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando-se a seguinte questão: “O entendimento vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora e confirmado pelo Venerando Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é, portanto, inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, motivo pelo qual os artigos 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e 432.º, na parte em que impedem o recurso para o STJ para apreciação da omissão de pronúncia, devem ser declarados inconstitucionais.” Na decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para se indeferir a reclamação, considerou-se que do acórdão da Relação de Évora, de 7 de maio de 2019, não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja aplicando o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, seja aplicando o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Ora, como vimos, perante o Tribunal Constitucional, o recorrente apenas se refere à inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Desta forma, independentemente de outras razões, a decisão do Tribunal Constitucional que se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade daquela norma, não se revestiria de efeito útil, porque a decisão se manteria como base no outro fundamento: irrecorribilidade por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Assim, e tendo em consideração a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida. Note-se que, mesmo que se entendesse que ao recorrente não era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP na reclamação apresentada nos termos do artigo 400.º do CPP, porque a decisão então reclamada para não admitir o recurso apenas aplicara o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o certo é que, confrontado com a decisão de indeferimento da reclamação, a decisão recorrida, o recorrente podia perfeitamente, e devia, também incluir no objeto do recurso de constitucionalidade a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Há que determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho da Senhora Vice-Presidente do STJ de 10/10/2019, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para o STJ, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, com fundamento em virtude da inutilidade do recurso (cfr. item 1.2.1., supra ). Na reclamação, o Recorrente apresenta inúmeras considerações que não se prendem com a matéria da reclamação, mas sim com a substância do recurso que não foi admitido (pontos 1. a 8. da reclamação). Tratando-se de argumentos estranhos à reclamação, a eles não se fará referência. Conclui, de seguida, o Recorrente que “ então a norma que impede o recurso – a única – é a da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – como aliás tem sido entendimento uniforme do STJ ” (sublinhado acrescentado), com o que parece querer afirmar que, ao contrário do que entendeu a Senhora Vice-Presidente do STJ, só o disposto na alínea – e já não o disposto na alínea – do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode fundar a irrecorribilidade do acórdão da Relação que se pronunciou sobre nulidade de acórdão anterior. Porém, na decisão (do STJ) da qual o ora Reclamante pretendeu recorrer (para o Tribunal Constitucional), considerou-se que o recurso para o STJ era inadmissível por aplicação do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (argumento principal) e, ainda que assim não fosse (fundamento alternativo), também não seria admissível por força da alínea do mesmo número. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do direito infraconstitucional. Tal interpretação constitui um dado que não está aberto a reinterpretação em sede de reclamação ou de recurso de fiscalização concreta, caso contrário o recurso (incidental) sobre a inconstitucionalidade de normas efetivamente aplicadas transformar-se-ia em recurso (de mérito) em que se discute se as normas aplicadas são aplicáveis . Ficando assente que o Tribunal Constitucional não pode afirmar, contra o STJ, como pretende o ora Reclamante, que a decisão da qual pretendeu recorrer “só” pode fundar-se na alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, conclui-se que a irrecorribilidade por força da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP consiste num fundamento alternativo para negar o recurso para o STJ . Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão (que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado ” (Acórdão n.º 53/2014). Foi, precisamente, o que se concluiu na decisão reclamada. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de dezembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers