Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, invocando o artigo 150º do CPTA, pede a admissão de «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 21.05.2021, que negou provimento à apelação que interpôs e manteve - embora com diferente fundamento - a sentença do TAF de Coimbra - de 30.03.2019 - que «julgou improcedente» a acção administrativa comum que intentara contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolvendo este do pedido.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor desta acção administrativa comum – A………… - responsabiliza o ESTADO PORTUGUÊS por conduta ilícita e culposa imputada ao Serviço de Finanças de Cantanhede, e que terá tido por consequência a «não integração no seu património» dos «bens que compõem quinhão hereditário» que ele adquiriu por venda realizada na execução fiscal movida a B………… por dívida de IRS. A seu ver, o Serviço de Finanças não realizou todas as diligências necessárias para assegurar que o «direito adquirido existia e se encontrava ao seu dispor». Exige, do demandado, o pagamento do valor correspondente à avaliação do dito «quinhão hereditário», levada a cabo nos respectivos autos de inventário - que correu termos sob o nº1009/08.1TBCNT no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Cantanhede por óbito de C………….
A 1ª instância julgou improcedente a acção, e absolveu o réu do pedido, por «falta do indispensável requisito da ilicitude». Conclui assim: «Ante todo o exposto, não sendo possível imputar ao réu [em particular, ao Serviço de Finanças de Cantanhede] qualquer actuação/omissão ilícita, este não pode ser responsabilizado pela falta de entrega ao autor dos bens que vieram a integrar o quinhão hereditário do executado que lhe foi adjudicado no processo de execução fiscal, nomeadamente através do pagamento do valor correspondente ao da avaliação levada a cabo nos autos de inventário [35.973,30€]».
Conhecendo de recurso do autor, o tribunal de apelação manteve a «absolvição do réu do pedido», mas agora com fundamento na falta do indispensável nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo e o dano. No acórdão recorrido escreve-se a tal respeito, e além do mais, o seguinte: «Assim, impunha-se, no mínimo, que o recorrente alegasse e demonstrasse que, na data em que formulou o requerimento a que se refere o ponto 17) do probatório, era ainda possível à Administração Fiscal proceder à entrega dos bens adjudicados, atento o património do executado existente à data da actuação ilegal da Administração detectada nos autos. Só através desta alegação e demonstração é que se poderia afirmar [ou não] que a conduta omissiva e censurável da Administração foi, efectivamente, a causa directa, imediata do autor, aqui recorrente, não ter visto satisfeito o seu direito de crédito, implicando perda dessa chance. Contudo, tal constitui matéria totalmente estranha aos presentes autos, porquanto não foi alegada pelo autor, aqui recorrente, não integrando a causa de pedir. Pelo que é impossível ao Tribunal estabelecer um nexo de causalidade entre o evento alegado pelo autor, aqui recorrente. O que determina que o facto ilícito e culposo praticado pelo réu não possa ser considerado como causa adequada da produção dos danos sofridos pelo autor, aqui recorrente. […] Não se verificando, no caso sub judice, o pressuposto basilar da responsabilidade civil extracontratual relativo ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo praticado pelo réu e os danos sofridos pelo autor».
Novamente o autor discorda, e pede revista do acórdão recorrido imputando-lhe «erro de julgamento de direito» quanto ao enquadramento do caso no instituto da «perda de chance», e quanto à apreciação do «nexo de causalidade» e respectivo ónus da prova.
O litígio mostra-se complexo, sobretudo devido à dificuldade de destrinça - bem patente na sentença e no acórdão -, daquilo que é, efectivamente a sua causa de pedir, sendo verdade que as instâncias divergiram quanto ao fundamento do julgamento de improcedência.
Mas o certo é que já se encontra adquirida a conduta ilícita e culposa da administração fiscal, litigando-se apenas a verificação do nexo de causalidade, pois que o dano, para o autor, parece evidente.
O acórdão recorrido não é juridicamente claro na apreciação que fez desse pressuposto do nexo de causalidade, enredando-se, injustificadamente, na teoria da perda de chance e na exigência de um ónus de prova, por parte do autor, que numa apreciação sumária e preliminar, como a que nos é pedida, surge carente de uma «reapreciação» por este tribunal de revista, em nome de uma «melhor aplicação do direito».
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposta por A………….
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.