IRelatório
1. A. foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e Tabelas I-A e I-B anexas ao diploma, e artigos 75.º e 76.º do Código Penal (CP), na pena de seis anos e seis meses de prisão.
Desta decisão o arguido interpôs recurso em matéria de Direito, convolado como dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a que foi negado provimento por acórdão de 12 de outubro de 2022.
2. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 660/2022, decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
“(…) o recorrente pretende ver fiscalizada a norma do artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova), quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, no domínio do julgamento da matéria de facto, recorrer ao estatuto de presunções previsto nos artigos 349.º e 350.º, ambos do Código Civil (CC) ou de fundamentar a sua decisão nesses termos.
Ora, o acórdão recorrido realiza algumas alusões à compaginação para com a Lei Fundamental da utilização de normas presuntivas no âmbito do processo-crime, arrolando precedentes jurisdicionais deste Tribunal Constitucional que, sucessivamente, se vieram posicionando pela inexistência de rutura com as garantias de defesa do arguido (Acórdãos do TC n.ºs 391/2015, 578/2016, 197/2017, 149/2018, 521/2018 e 444/2021). No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça acaba por omitir o juízo de fiscalização requerido, por entender a questão deslocada do recurso interposto. Diz-se, a propósito, no acórdão recorrido:
«há, todavia, que ter em conta que a pretendida apreciação da norma constitucional do artigo 127.º do CPP, no sentido de permitir o recurso a presunções, para além de não vir fundamentada ou concretizada, diz respeito ao critério (jurídico) de formação da base probatória relativo à apreciação da prova pelo tribunal recorrido para afirmar os factos provados, ou seja, traduzir-se-ia numa questão (de direito) respeitante à decisão em matéria de facto.
O conhecimento desta questão imporia, assim, que o recorrente impugnasse a decisão em matéria de facto, nos termos exigidos pelo n.º 3 do artigo 412.º do CPP, no respeitante a provas extraídas por via de presunções legalmente admissíveis quanto a factos dados como provados no acórdão recorrido. O que o recorrente não faz. (…)
(…) poderia restar a este Supremo Tribunal competência para eventual conhecimento da questão no âmbito da apreciação dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, se o recurso fosse interposto com estes fundamentos, como permite o artigo 432.º, n.º 1, ali. c), do CPP, parte final, a partir da alteração a este preceito introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O que também não ocorre.
Assim sendo, estando o recurso limitado a matéria de direito quanto às questões anteriormente identificadas – reincidência e medida da pena –, e não se suscitando, nesse âmbito, qualquer questão de aplicação da norma do artigo 127.º do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer, não tem este tribunal que proceder à pretendida apreciação da inconstitucionalidade mencionada.»
Dito de outra forma, porque o recorrente não atacou a decisão em matéria de facto, esta seria impassível de ser revista ou alterada pelo Tribunal de recurso, pelo que ingressos sobre os limites constitucionais às condições por que pode ser formada a convicção do julgador (artigo 127.º do CPP) ou às condições em que deve ser fundamentada, foram entendidos como desprovidos de utilidade no processo: qualquer que fosse o entendimento que se adotasse, jamais daí resultaria qualquer alteração da decisão de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se a avaliação jurídico-penal do mesmo acervo factual, suporte da condenação e da pena aplicada ao recorrente.
Nesse pressuposto, o Supremo Tribunal de Justiça não apenas afastou a necessidade de controlo jurisdicional da constitucionalidade da norma sindicada, deixou-a também de fora dos fundamentos normativos a que apelou ao decidir. Na verdade, o segmento decisório do acórdão recorrido cinge-se ao juízo sobre a operatividade de circunstância modificativa agravante geral (reincidência) e à determinação concreta da pena, apelando como fundamento normativo, por isso, ao disposto nos artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, e 40.º, 70.º, 71.º, 75.º e 76.º, todos do CP.
Mais se diga, podemos anotar que nem sequer a sentença em 1.ª instância, ao decidir em matéria de facto, em algum momento entendeu operante qualquer tipo de presunção sobre o recorrente: o Tribunal fundou a convicção que subjaz ao juízo de comprovação nas declarações do próprio acusado (que terá confessado os factos na sua quase-totalidade), em testemunhos, em prova documental e, no mais, nos elementos obtidos em buscas e exames realizados durante a fase de inquérito. Não se observa no caso sub iudicio, pois, um processo decisório que, estribando-se em presunção legal, tivesse considerado o onus probandi invertido, transferindo-se para o próprio acusado. Nesse pressuposto, a sindicância da dimensão normativa do artigo 127.º do CPP pretendida pelo recorrente tem de se entender globalmente inútil, no caso sub iudicio.
Dito de outra forma, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do CPP (na interpretação cuja fiscalização se peticiona), o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse qualquer alteração do já decidido: porque inteiramente alheia ao acórdão recorrido, não seria por esse motivo que o aresto seria revisto, sempre subsistindo o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que a decisão em matéria de facto é impassível de ser alterada, constituindo um segmento definitivo do julgado em 1.ª instância.
Significa isto, portanto, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional se acha desprovido de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe em sede de exame preliminar (…)
Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída, nesta parte, por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC”
3. Inconformado com esta decisão, o recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
“(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar; estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penai foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 3, no âmbito do processo 17/21.1GABCL.
Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349º do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350º deste último diploma legal que:
- «1.Quem tem a seu favor a presunção legai escusa de provar o facto a que ela conduz.
- 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349º do Código Civil.
O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).”
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
“(…) 2. A reclamação será de resolver reiterando os termos da douta Decisão Sumária n.º 660/2022, de 31 de outubro (n.º 6, fls. 954 e 955), como seguidamente vamos expor, sumariamente.
3. Importa recordar que o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foi interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC (fls. 938). Tem por objeto, portanto, uma “decisão dos tribunais” que “aplica norma [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo]”.
Ora, o acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª secção, de 12 de outubro, resolveu a pretensa questão de constitucionalidade de modo preciso e concludente, tendo julgado que, por preterição dos pressupostos do artigo 412.º, n.º 3, e, por outra parte, do artigo 401.º, n.º 2, conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, al. c), todos do CPP, «não se suscitando, nesse âmbito, qualquer questão de aplicação da norma do artigo 127.º do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer, não tem este tribunal que proceder à pretendida apreciação da inconstitucionalidade mencionada» (fls. 929, n.º 11).
O caso vertente, portanto, como a justo título julgou a decisão sumária reclamada, é precisamente o inverso da condição de aplicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, pois ao invés de “aplicar norma”, antes “recusou aplicar” a norma extraída do artigo 127.º do CPP.
4. Por outra parte, como mais julgou a decisão sumária reclamada, o próprio acórdão condenatório, ao decidir a matéria de facto, em parte alguma «entendeu operante qualquer tipo de presunção sobre o recorrente: o Tribunal fundou a convicção que subjaz ao juízo de comprovação nas declarações do próprio acusado (que terá confessado os factos na sua quase-totalidade), em testemunhos, em prova documental e, no mais, nos elementos obtidos em buscas e exames realizados durante a fase de inquérito.».
E, sobretudo, diretamente quanto ao aspeto decisório, «Nesse pressuposto, o Supremo Tribunal de Justiça não apenas afastou a necessidade de controlo jurisdicional da constitucionalidade da norma sindicada, deixou-a também de fora dos fundamentos normativos a que apelou ao decidir» (fls. 955, n.º 7).
De modo que uma hipotética decisão de inconstitucionalidade, que só para argumentar se concebe, seria desprovida de utilidade, para influenciar os termos da causa penal em que o presente recurso foi interposto, como julgou a decisão sumária (fls. 955, n.º 7).
5. Quanto à reclamação em apreço está cingida a considerações genéricas e a proposições teóricas em matéria de prova (direta e indireta) do facto criminal, sem impugnar, concretamente, as referidas razões de decidir (fls. 967).
Assim, ao menos implicitamente, o ora reclamante vem a reconhecer o bem-fundado de ambas essas razões de decidir e, consequentemente, da decisão sumária reclamada, que as veicula.
Nos termos expostos, e atento o preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais da aplicação da norma cuja apreciação de constitucionalidade é requerida, e da utilidade do recurso, deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 615/2022, de 10 de outubro.”
Cumpre apreciar e decidir.