5. Em 26 de setembro de 2012, a solicitação da Câmara Municipal da Ribeira Grande, a Junta de Freguesia da Maia enviou àquela Câmara a ata acima referida, acompanhada da lista das cidadãos indicados para exercer as funções de membros da mesa das Assembleias de Voto daquela freguesia.
6. No mesmo dia foi afixado edital, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, a tornar pública a composição da mesa das três assembleias de voto da freguesia da Maia.
7. No mesmo dia ainda o Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande proferiu despacho com o seguinte conteúdo:
Considerando que a 25 de setembro a Plataforma de Cidadania enviou, via fax, pelas 16:45 horas, uma reclamação, a solicitar a anulação da constituição das mesas eleitorais da freguesia da Maia, pela forma como decorreu na sede da Junta de freguesia de Maia, deste concelho, a designação dos membros das mesas para a eleição de 14 de outubro;
Considerando que consta da ata da reunião dos delegados dos partidos que se fizeram representar (PS, PSD, CDS-PP e Plataforma da Cidadania), na sede da Junta de freguesia da Maia, no dia 24 de setembro, para designação dos membros das mesas, que foi aceite, por unanimidade e depois rubricada pelos presentes, a indicação dos nomes transcritos na referida ata, para constituição das três mesas de voto, procedeu-se à publicação do Edital, em conformidade com os nomes propostos, hoje dia 26 de setembro, para cumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Com fundamento no considerando anterior, indefiro a petição requerida na reclamação apresentada pela Plataforma de Cidadania.
Nesta sequência, determino que seja dado conhecimento da presente decisão à Plataforma de Cidadania e ao Tribunal Constitucional.
8. Este despacho foi notificado no mesmo dia a Rui Simas, por fax, enviado às 14.01 h.
9. No mesmo dia, às 23.39 h., Rui Simas, enviou, por correio eletrónico, para o Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do presente recurso.
10. O Tribunal Constitucional remeteu, por fax, às 18.34 h., do dia 27 de setembro de 2012, esse requerimento à Câmara Municipal da Ribeira Grande, tendo sido dada entrada do mesmo nos serviços da Secretaria daquela Câmara em 28 de setembro de 2012.
11. O termo do horário normal dos serviços da secretaria da Câmara Municipal da Ribeira Grande ocorre às 16h e 30 m.
O recurso apresentado inscreve-se no n.º 7, do artigo 102.º-B, da LTC, preceito que comete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos recursos interpostos de decisões dos órgãos da administração eleitoral.
O prazo de recurso é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada e deve ser apresentado na secretaria da Câmara Municipal respectiva no seu horário normal (n.º 1 e 2, ex vi do n.º 7, do artigo 102.º - B, da LTC, e 162.º, n.º 1, da LEALRAA).
A reclamação dirigida pelo Recorrente ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande foi apresentada em 25 de setembro de 2011, pelas 16.41 h., e a decisão que sobre ela recaiu foi-lhe comunicada às 14.01 h., do dia 26 de setembro de 2011, pelo que o recurso deveria ter dado entrada nos serviços da secretaria da Câmara Municipal da Ribeira Grande até ao termo do seu horário normal, ou seja, às 16.30 h, do dia 27 de setembro de 2012.
Tendo o recurso sido indevidamente enviado pelo Recorrente a este Tribunal, que o remeteu por fax, às 18.34 h., do dia 27 de setembro de 2012, à Câmara Municipal da Ribeira Grande, o mesmo é intempestivo, não podendo ser apreciado o seu mérito.
Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 1 outubro de 2012.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Rui Manuel Moura Ramos.