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ACÓRDÃO Nº 155/2025 Processo n.º 1099/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 1. ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Israel Pontes Ramos Lopes Augusto , na qualidade de militante, propôs acção de impugnação de deliberação que lhe aplicou sanção disciplinar, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Chega. Israel Pontes Ramos Lopes Augusto alega, em suma, que por decisão datada de 27 de novembro de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional do Chega o sancionou disciplinarmente com pena de expulsão por um período de 5 anos, com base em quatro acusações principais: a) críticas ao Deputado Municipal Álvaro Costa; b) alegada falsificação de assinaturas em lista de candidatos; c) utilização indevida do cargo de Presidente da Concelhia e do logótipo do partido; e d) publicação de fotografias com membros de outros partidos. Mais alega que no processo disciplinar não foi observado o princípio do contraditório, que a decisão sancionatória padece de insuficiente fundamentação e que adoptou critérios probatórios inadequados, designadamente violando o princípio in dubio pro reo . Quanto ao seu conteúdo, alega que foi violado o princípio da proporcionalidade, por as infracções imputadas não terem gravidade suficiente para justificar a sanção aplicada. Conclui pedindo, a título principal, a declaração de nulidade da decisão disciplinar impugnada e, subsidiariamente, a redução da sanção para uma outra que seja proporcional à gravidade das condutas que resultem provadas. 3. Citado, apresentou o Chega contestação e juntou cópia integral do processo disciplinar. Admitindo que as quatro acusações descritas pelo requerente fizeram efetivamente parte do acervo de factos e razões que motivaram a decisão sancionatória, alega que existiu uma quinta razão e que consistiu na utilização, pelo requerente e à revelia do Chega, de um espaço para recolha de donativos em nome e empregando os símbolos do partido, sendo que este era alheio a tal actividade. Considerou-se ainda que, dado o Chega não dispor de título algum que o legitimasse a usar esse espaço para um tal fim, a conduta do arguido era passível de fazer os dirigentes do Chega incorrer em responsabilidade civil. No mais, defende que o processo disciplinar e a decisão sancionatória não padecem de nenhum dos vícios que lhe são imputados e que a sanção aplicada é proporcional à gravidade dos ilícitos disciplinares praticados, que reputa de muito graves. Conclui pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. 4. Não foi pedida a realização de diligências probatórias, nem se afigura que seja necessário determinar oficiosamente qualquer produção de prova. II. Fundamentação Matéria de facto 5 . Factos provados Com relevância para os autos, encontram-se assentes os seguintes factos: Israel Pontes Ramos Lopes Augusto é militante do Partido Chega com o n.º 5493. Em 5 de abril de 2024, um deputado municipal do Chega apresentou queixa junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Chega contra o ora requerente, por considerar que o denunciado o havia injuriado enquanto autarca, colocando em causa o seu bom nome e honra profissionais. Em 18 de setembro de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional do Chega instaurou procedimento disciplinar contra Israel Pontes Ramos Lopes Augusto, ao qual foi atribuído o n.º 56/24. Em 20 de setembro de 2024, o instrutor determinou a incorporação no processo n.º 56/24 de uma nova queixa recebida contra o ora requerente, com o n.º 79/24. Por despacho do instrutor, datado de 25 de setembro de 2024, foi determinada a junção aos autos dos documentos apresentados pelos denunciantes e de um conjunto de outros documentos obtidos oficiosamente, que fazem fls. 33 a 49 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em 14 de outubro de 2024 é deduzida acusação contra o arguido, na qual lhe são imputados factos tidos por subsumíveis às infracções disciplinares previstas no artigo 9.º, alíneas b) , c) e d) , dos Estatutos do Chega, e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) , c) e d) e n.º 2, alínea a) , do Regulamento Disciplinar do Chega. O arguido, ora requerente, foi notificado de tal acusação em 14 de outubro de 2024, sendo advertido de que poderia, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de prova. Em 25 de outubro de 2024, o arguido, ora requerente, apresentou contestação, concluindo pela sua absolvição quanto a todas as imputadas infrações e requerendo o arquivamento do processo por inexistência de provas que justifiquem a aplicação de qualquer sanção. Em 22 de novembro de 2024, o instrutor elaborou o relatório final, no qual formulou, entre o mais, a proposta de aplicação ao arguido, ora requerente, da pena disciplinar de expulsão por um prazo de cinco anos, prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea g) , do Regulamento Disciplinar do Chega e que tem o seguinte teor: « A - Antecedentes processuais Conforme resulta dos considerandos dos artigos de acusação, deu-se devida nota ao arguido ISRAEL PONTES RAMOS LOPES AUGUSTO , militante n.º 5493, da recepção no Conselho de Jurisdição Nacional (doravante "CJN") de participações escritas em que é visado, as quais foram numeradas processualmente com os n.es 56/24 e 79/24, datadas, respectivamente, de 05 de Abril de 2024 e de 07 de Junho de 2024. O arguido foi igualmente notificado da decisão do instrutor de 03.10.2024, no sentido de se elaborar termo de apensação em virtude desta pluralidade de processos, bem como da base legal e procedimentos adoptados para o efeito, matéria que não mereceu qualquer reparo em sede de defesa. Da mesma forma se fez constar a designação de instrutor e correspondente base legal, a saber, o Regulamento Disciplinar (doravante "RD”) do Partido CHEGA (doravante "partido” ou "CH”), facto também ele não contestado pela defesa . B - Ilícitos disciplinares apurados para acusação Em 04.04.2024 o arguido fez constar do Portal do CH afirmações contra o Deputado Municipal do partido em Matosinhos, Álvaro Costa, referindo que o mesmo se demitiu das suas funções partidárias e que assumiu, perante outros partidos políticos, a condição de independente no seio da Assembleia Municipal. A dita afirmação provou-se ser falsa. É evidente, por ser público e notório, que o Deputado Municipal não se declarou independente do partido, nem fez qualquer comunicação ao Presidente da Assembleia Municipal enquanto formalidade essencial para o efeito. Seguindo o iter cognoscitivo da acusação considerou-se ter sido violada a alínea d) do artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do RD e a alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo e Regulamento. Como segundo ilícito verificou-se que o arguido apresentou uma Lista de Candidatos ao Conselho Nacional contendo, entre outros, os nomes de Maria Sá, militante n.º 13364, António Baptista, militante n.º 8028 e Samuel Monteiro, militante n.º 26572. Estes 3 militantes endereçaram emails à Mesa da Convenção e do Conselho Nacional, alertando que não pretendiam integrar a lista encabeçada pelo arguido, tanto mais que desconheciam que dela faziam parte, nunca tendo assinado qualquer termo de aceitação para integrar essa mesma lista. Sem embargo do procedimento criminal que ao caso possa caber, deu-se como disciplinarmente relevante a ofensa às alíneas b) e d) do n.º 1 do _ artigo 3.º do RD e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e Regulamento. Em terceiro lugar e através da utilização da rede social Facebook, o arguido arroga-se da qualidade de Presidente da Concelhia de Matosinhos do CH, nomeação e cargo que não detém. Na mesma senda utiliza um espaço em Matosinhos, o qual ostenta o logotipo do CH, como se de uma sede de estrutura concelhia se tratasse, quando essa não é uma instalação oficial do partido, servindo-se o arguido destes contornos falsos para solicitar donativos, de que é exemplo aquele que divulgou para alegado apoio à Associação Casa do Kastelo . A conjugação destas duas situações, ou seja, arrogar-se indevidamente do cargo de presidente da Concelhia de Matosinhos e deter um espaço não oficial do CH como se de sede da Concelhia se tratasse obriga a equacionar uma situação de burla, passível de responsabilidade criminal e disciplinar. Deram-se como normas violadas as alíneas d) e f) do artigo 9.º dos Estatutos do CH e das alíneas ã), b) e d) do n.º 1 do artigo 3.° do RD e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e Regulamento. Finalmente, também na sua página na rede social Facebook o arguido publicou uma fotografia acompanhado da Deputada eleita pelo Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua (visível também Francisco Louçã), a par de uma outra com Francisco Louçã, fundador desse mesmo partido político. O arguido publicou, ainda, uma fotografia na mesma rede social junto de um cartaz de propaganda política de Bruno Pereira do Partido Social Democrata em Matosinhos, aventando uma proximidade ideológica de direita para Matosinhos. Foi aqui considerado que a conduta do arguido constitui infracção disciplinar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como das alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 3.º RD e da alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo e Regulamento. 17 Para todos os factos da acusação foi considerado que o arguido agiu de modo consciente, informado, culposo e com grave desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações de militante do CH. 18 Deu-se como relevante militarem contra 0 arguido as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar das alíneas a), b), d) e e) todas do n.º 1 do artigo 4.º do RD , ou seja, a premeditação, o conluio e a reincidência ou a prática continuada, bem como a publicidade dos ilícitos cometidos e 0 exercício de funções no partido. 19. Não existem atenuantes. C - Da defesa - Generalidades A defesa é tempestiva, tendo o arguido sido representado pelo Dr. Aníbal Pinto, M.L Advogado , a quem conferiu procuração forense com poderes gerais e especiais. A defesa é escrita, não tendo nela sido requeridas quaisquer diligências adicionais de prova, designadamente a testemunhal. Seguir-se-á por facilidade de análise a ordem de factos ilícitos elencados na acusação em detrimento da que resulta da defesa, pela certeza de que esta opção não causa qualquer dano ao contraditório que, doravante, se apreciará. A - Ofensas inseridas no Portal CHEGA contra o Deputado Municipal de Matosinhos eleito pelo CH 23. Aponta a defesa que as críticas ao mesmo se devem contextualizar no "...seu [ de Álvaro Costa ] comportamento desviante. Este desvinculou-se das orientações do partido, atuando de forma independente e utilizando símbolos contrários à ideologia do CHEGA, justificando assim uma crítica pública.” E prossegue: "Aliás, já lhe havia sido retirada a confiança política pelo arguido em 2021.” Para concluir que, "Nos termos do Artigo 8.º dos Estatutos , os militantes têm o direito de denunciar atos praticados por membros do partido que sejam contrários à sua ideologia ou à lei. As críticas dirigidas a Álvaro Costa. visavam proteger a integridade e a coesão do partido, não havendo qualquer intenção de criar divisões internas. A crítica pública de militantes que atuam em desacordo com os princípios do .partido é um direito e, muitas vezes, um dever, para assegurar a transparência e coerência ideológica.". 24. Permitimo-nos discordar do teor da defesa pelos motivos que passamos a explanar: Inicie-se a análise relativamente a este ilícito por referência à utilização do conceito de “comportamento desviante" atribuído ao visado enquanto justificativo ao publicação promovida pelo arguido. É consabido que este conceito se sustenta na fuga de um determinado ente à normatividade social, mas que só adquire desviância pela valoração especifica e subjectiva que um terceiro possa fazer após leitura dos seus actos. In casu, o texto publicado pelo arguido resulta da leitura subjectiva feita pelo arguido relativamente ao comportamento do Deputado Municipal do CH em Matosinhos. A verdade, porém, é que esse mesmo comportamento poderá ser desviante aos olhos do arguido, mas por aí se quedar em termos do desvalor que lhe é atribuível, já que à luz de uma apreciação substancialmente mais vasta em termos de subjectivismo, esse desvio comportamental é absolutamente inexistente. Razões desde logo mais do que suficientes para que este parâmetro conceptual hão possa ser invocado a título de uma desvalorização da conduta ilícita do arguido face ao visado, especialmente quando nada é referido que possa assertiva e objectivamente ser considerado um desvio à norma social , neste caso de índole partidária e de acompanhamento do partido. Trata-se, enfim, de uma opinião pessoal do arguido, que achou por bem e em consciência, torná-la pública e notória, assumindo, assim, a paternidade exclusiva do seu acto e, como tal, a responsabilidade que lhe é inerente . Poder-se-á, quando muito, presumir pelo conteúdo da defesa (tarefa por demais perigosa em procedimentos disciplinares, mas que ainda assim se empreende por respeito ao contraditório), que esse desvio provirá de factores que aí se identificam, consubstanciados numa alegada desvinculação do partido por parte do visado, através de uma também alegada actuação independente deste autarca e pela utilização de símbolos contrários à ideologia do partido que o elegeu. Contudo nada disso é visível do ponto de vista da prova . No comentário feito pelo arguido no Portal do CHEGA o autarca de Matosinhos é “acusado" de se "...demitir das suas funções...", dé ter assumido “...perante os restantes grupos políticos que tinha passado a independente por não se rever no partido CHEGA..." e por "mostrar” no mesmo Portal "...os seus cartões de visita multicolores ao estilo lgbt e sem qualquer menção ao partido que o elegeu...". Existe, ainda, uma alusão à sua colagem ao Partido Socialista. Contudo, para o instrutor, nenhuma destas alegações tem uma base factual ou meio de prova relativamente ao Deputado Municipal do CH e às suas alegadas condutas . Nada que diga da sua desvinculação do partido, nada que diga do seu diálogo com outras forças partidárias onde anuncie ser um Deputado independente e, claro está, nada que diga que um cartão de visita colorido falta nesses mesmos cartões da menção ao partido que o elegeu. Tão pouco existe qualquer prova da futurologia relativa a uma possível aproximação ao Partido Socialista. Ou seja, de nada existe prova que possa fazer ponderar a falta de ilicitude dó comportamento do arguido ou a desculpabilidade da sua conduta. Fica, outrossim, um rol de ofensas dirigidas ao Deputado Municipal. Ademais, e em. remate da questão, os "comportamentos” falsos imputados pelo arguido ao Deputado Municipal não podem nem devem ser apreciados nesta sede, porquanto o mesmo não é aqui arguido. Fica por isso desprovida de sentido a arguição do artigo 8.º dos Estatutos do partido por parte da defesa , já que este foi naturalmente concebido para uma actuação objectiva onde comprovadamente alguém pôs em causa a ideologia partidária. Por outro lado , bem deveria saber o arguido que o facto de ter presidido até 10.11.2021 à Concelhia de Matosinhos em nada releva para os autos. Como bem se sabe, foi-o mas já não o é e por aí se queda a verdade. Uma outra coisa é certa, o facto de o arguido ter retirado ao Deputado Municipal do CH a "confiança política” vale aqui somente para a possível imputação de uma infracção disciplinar adicional. Não se encontra estatutariamente previsto que o presidente de uma qualquer concelhia possa praticar tal acto. E bem se percebe a motivação da ausência de competência. 0 cargo de presidente de uma concelhia é de mera nomeação, por oposição à opção electiva aplicável às Distritais, aos órgãos nacionais do partido e, já agora, aos autarcas eleitos pelo partido, que assim asseguram a legitimidade e representatividade interna e externa no partido. Do mesmo modo, a figura da retirada "de confiança política" não se encontra estatutariamente prevista e por isso terá de se entender que uma actuação dessa complexidade e responsabilidade dos órgãos partidários face a autarcas eleitos pelo voto popular só poderá ser exercida a coberto do corpo do n.º1 do artigo 21.º dos Estatutos do partido que, em geral, atribui à Direcção Nacional a implementação e execução da estratégia política do Partido definida em Convenção Nacional, bem como a fiscalização política das actividades dos órgão nacionais e regionais do partido. Aqui se entendendo, a coberto da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos, que essa decisão será exteriorizada pelo Presidente da Direcção Nacional e não, obviamente, pelo presidente de uma estrutura local do partido. Fica, pois, no instrutor a justa convicção que defesa do arguido não pode proceder nesta parte , pelo que a conduta do arguido será de avaliar à luz dos ilícitos descritos e dados como provados na acusação. Ou seja, as afirmações do arguido no Portal do Chega não correspondem à realidade dos factos, traduzem-se numa falsidade e numa grave ofensa ao bom nome, seriedade, competência e coerência do visado e ao CH que ele representa na qualidade de Deputado Municipal . É, em suma, uma afirmação atentatória da boa imagem de Álvaro Costa e, em última análise, do partido. São palavras, objectivamente ofensivas e produzidas de forma consciente e informada quanto ao seu significado , que pretenderam atingir uma pessoa com notoriedade pública e o partido. Dou por isso como provado que esta conduta é culposa e demonstra grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres de militante , o que constitui infracção à alínea d) do artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do RD e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e Regulamento, ou seja, a conduta do arguido põe em causa a coesão partidária, infringe os Estatutos do partido, o dever de promover a coesão partidária e respeito entre os militantes e as regras de sã convivência no âmbito interno do partido, bem como o ter produzido ofensas graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou órgãos do partido. Não se considera aplicável a ofensa à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RD pelo que a acusação decai nesta parte onde a lei não foi violada nem o arguido se encontra no exercício de funções públicas. B – Da falsificação de assinaturas em lista de candidatos Na defesa vem contida a negação categórica da falsificação de assinaturas em causa ou a inclusão de militantes nessa mesma lista sem o seu consentimento, aditando que as três pessoas elencadas na acusação tinham pleno conhecimento do seu envolvimento na lista e que, por isso, inexistiu qualquer tentativa de falsificação de assinaturas ou uso indevido dos seus dados. Pugna ainda pela inexistência de evidências materiais que sustentem a acusação, com excepção de emails cujos autores desconhece, mas que estranha serem escritos pelo signatários das declarações. Afirma que o processo de submissão dos documentos relativos à lista seguiu a directrizes internas do partido e refere a remessa feita pelo partido às autoridades judiciais competentes como garante de que as peritagens não deixarão de provar que os visados assinaram os documentos apresentados. Avança que, de qualquer modo, para além de ser necessário demonstrar a falsidade das assinaturas, é exigível que se demonstre que essa falsificação foi feita pelo arguido ou que as utilizou ciente da sua falsidade, o mesmo raciocínio se devendo aplicar ao consentimento dos visados. Na mesma linha de raciocínio o arguido prossegue afirmando que ninguém no partido está livre de igual questão conectada com documentação ilegal que seja fornecida por apoiantes sem a mesma estatura ética ou por quaisquer outros motivos, aqui chamando à colação o despacho de arquivamento promovido pelo MP em inquérito criminal de 2019, decorrente do processo de legalização do partido, numa manifestação do princípio in dubio pro reo . Cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que em sede de instrução e acusação não se deu cumprimento à remessa deste possível ilícito às autoridade judiciais competentes, tendo-se exclusivamente suscitado a necessidade o fazer nos termos regulamentares caso se venha a concluir pela existência do ilícito. É, por natureza, uma diligência que só faz sentido no termo do processo em curso e após o exercício do contraditório formalizado na defesa que ora se aprecia . Feito este breve esclarecimento, vejamos, pois, a prova: Em 11.01.2024, pelas 17:14 horas, recebeu a Mesa no email uma mensagem de Antonio Baptista com o assunto Assinatura Falsa e o seguinte texto: "Exmo Senhor Presidente da Mesa da Convenção Tomei conhecimento hoje de que o meu nome consta de uma lista para conselheiro, como primeiro suplente. Acontece que em momento algum assinei documento com esse fim, pelo que tenho a certeza, de que se trata de assinatura falsa. Dado o fato, exijo a retirada do meu nome de tal lista e que seja interposta ação crime para o promotor de tal lista. Com os melhores cumprimentos Luís Vilela Militante 2808" - Em 11.01.2024, pelas 00:06 horas, recebeu a Mesa no email uma mensagem de Samuel Monteiro com o assunto Lista a Conselheiros Nacionais encabeçada por Israel Pontes e o seguinte texto: ‘‘Exmo. Sr. Presidente da Mesa da Convenção Nacional, Verifico que o meu nome, Samuel Levi Ferreira Monteiro, militante nº 26572, bem como o da minha companheira, Sandra Maria Areias António, militante nº 28523, constam da lista publicada ao Conselho Nacional encabeçada por Israel Pontes Augusto. Informo de que não aceitamos integrar a respectiva lista, não tendo assinado qualquer termo. Solicito que façam a retirada dos nossos nomes e se proceda em conformidade com esta situação. Atentamente, Samuel Monteiro Militante nº 26572" - Em 11.01.2024, pelas 11:10 horas, recebeu a Mesa no email uma mensagem de Maria Sa com o assunto Exmo. Sr. Presidente da Mesa Convenção Nacional, e o seguinte texto: "Venho por este meio eu, Maria Ercília Marques de Araújo e Sá, militante 13364, expressar a minha admiração de o meu Nome constar da lista de conselheiros ao Concelho Nacional, liderada por Israel Pontes Augusto, onde me encontro no vigésimo terceiro lugar. Gostaria de esclarecer que nunca dei o meu consentimento para tal. Não fui informada de que faria parte desta ou de outra lista de conselheiros ao Concelho Nacional sinto-me enganada. Como tal solicito que o meu nome seja retirado com a máxima urgência desta lista. Sem mais de momento, o meu Muito Obrigada! Cumprimentos! Maria Sá Militante 13364 Enviado do meu iPhone" - Em 11.01.2014, pelas 17:17 remeteu a Mesa uma mensagem para o endereço de email com o assunto Substituições e o seguinte texto: "Exmo. Sr. Israel Pontes, Serve o presente para comunicar que após recepção de pedido por parte de 3 militantes que constavam da lista ao Conselho Nacional apresentada por V. Ex.ª à Mesa da Convenção Nacional em Funções, a sua retirada da mesma, solicitamos que no prazo máximo de 24 horas realize a substituição dos militantes que passo a discriminar: Samuel Levi Ferreira Monteiro, nº de militante 26572 Sandra Maria Areias António, nº de militante 28523 Maria E. Marques de Araujo Esá, nº de militante 13364 (...) Pedro Miguel Pinto" - Este email foi seguido de um outro de e para o mesmo endereço electrónico, também em 11.01.24, desta feita pelas 20:39 horas, com o seguinte texto: “Exmo. Sr. Israel Pontes, Em aditamento ao e-mail anteriormente enviado a solicitar substituição de 3 candidatos ao Conselho Nacional, serve o presente para solicitar tambéma substituição do seguinte militante que efetuou o pedido: Luís Vilela, militante 8208 (…) Pedro Miguel Pinto" O arguido utilizando o mesmo endereço de email e com CC para , identificou 6 Desistentes e os elementos Novos a Integrar . O rol de desistentes integra os nomes dos 3 militantes constantes da acusação que invocaram junto da Mesa a falsificação de assinatura/desconhecimento da sua integração na lista. E é aqui que a Defesa se nos afigura contraditória. Na sua tese inicial o arguido tem o domínio total do processo de recolha de assinaturas e obtenção do consentimento , do qual resulta um conhecimento pessoal e directo de que as 3 pessoas identificadas na acusação “(…) tinham pleno conhecimento da sua inclusão na lista (…)”, e que “(…) em nenhum momento, houve qualquer tentativa de falsificação de assinaturas ou uso indevido dos seus dados.” Esta afirmação entra em contradição directa com as declarações dos visados nos emails dirigidos à Mesa. Digamos que esta é uma primeira contradição entre os factos da acusação constantes de documentos escritos e o meramente alegado em sede de defesa, sem que nada possa fazer presumir, ainda que remotamente, que estes 3 militantes resolveram, isoladamente ou em conluio, mentir quanto aos factos. Existe, contudo, uma contradição subsequente. Se esses factos são do conhecimento directo e pessoal do arguido, qual a necessidade de invocar de seguida uma multitude de pessoas envolvidas no processo de recolha de assinaturas e do devido consentimento? Bem se entende que este passo da defesa seja necessário para criar dúvidas sobre o que foi dito por escrito pelos 3 militantes visados e sobre a autoria material de um crime e ilícito disciplinar pelo arguido, mas é diligência sem sucesso. Sabe-se que o instrutor do processo disciplinar se encontra profundamente limitado no poder de investigação/peritagem sobre determinadas circunstâncias, em especial quando elas envolvam matéria que pela sua configuração possa ser igualmente do foro criminal. Perante o que ficou provado e perante a falta de prova em sentido contrário, nada mais resta que não seja dar como provada a existência do ilícito disciplinar, sem embargo do que vier a ser apurado criminalmente em sede própria. Donde, dou como provada a conduta culposa do arguido, demonstrativa de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres de militante, com ofensa relevante às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3º do RD e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e Regulamento, ou seja, violação de lei e do dever de promover a coesão partidária e respeito entre os militantes e do dever de cumprir com regras de urbanidade e sã convivência no âmbito interno do Partido, bem como a produção de ofensas graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou órgãos do Partido. Caso por parte do CJN venha a ser sufragada a análise do instrutor, será de accionar o artigo 15.º do RD, atenta a suspeita da prática de crime. C - Do cargo inexistente, do espaço não oficial e do possível crime de burla 27. Nesta parte da acusação suscitam-se dois ilícitos verificados com recurso à página do arguido na rede social Facebook. O primeiro deles prende-se com a informação de que ocupa o cargo de Presidente da Concelhia de Matosinhos. Facto a que acresce a detenção a título desconhecido de um espaço em Matosinhos que utiliza o logotipo do partido. Porquanto da conjugação deste elementos se cria a errada convicção de que as acções desenvolvidas pelo arguido são de molde a configurarem-se como exercidas por alguém que se arroga de uma qualidade de dirigente (que não é sua) e promovidas em instalações do partido. Daí que se tenha equacionado um possível enquadramento no crime de burla, tendo-se dado, a título de exemplo, os donativos para uma instituição denominada Casa do Kastelo . A defesa não nega que o arguido se autointitula indevidamente Presidente da Concelhia de Matosinhos . Serve-se exclusivamente do subterfúgio de se ter utilizado o advérbio temporal "nunca” na acusação para se permitir exercer uma espécie de contraditório que afirma da carência da veracidade dos seus termos. É assim que diz que “Aliás, a acusação de que o arguido nunca foi nomeado Presidente da Concelhia de Matosinhos é redondamente falsa, uma vez que este ocupou o cargo até 10 de Novembro de 2021, altura em que foi exonerado por deliberação da Comissão Política Distrital.’’ (cfr. pág. 9 da defesa) Redondamente falso é com absoluta certeza o facto de este ser Presidente da Concelhia de Matosinhos . Como opções viáveis ficam referências como Ex-Presidente da Concelhia de Matosinhos, Presidente da Concelhia de Matosinhos Exonerado ou qualquer outra que retrate a efectiva situação do arguido face ao partido. Adiante, Adere mais uma vez a defesa à factualidade da acusação. Admite que o espaço utilizado pelo arguido serviu para a recolha de donativos em favor da instituição Casa do Kastelo que, assim, ocorreu num espaço não oficial do partido - o qual será usado por autarcas do partido que o financiam independentemente - com utilização do logotipo do CH por mero erro não intencional , sem o intuito de levar terceiros a acreditar que se tratava de uma çampanha oficial do partido. Prossegue dizendo que nada de danoso resultou para a imagem do partido ou confusão pública gerada pela campanha de recolha de donativos, antes se tendo apresentado como uma acção de solidariedade comunitária em conformidade com os princípios do partido. Acresce em sua defesa que a utilização do logotipo do partido não teve nenhum impacto e muito menos se configura como um crime de burla. Aqui chegados podemos assentar nos seguintes factos: (1) o arguido invoca uma qualidade a nível partidário que não detém - Presidente da Concelhia de Matosinhos - e (2) utilizou em espaço que não é do partido e o seu logotipo numa atitude que vem descrita como de erro, mas não intencional. Ou seja, dá como verdadeira a factualidade da acusação com uma roupagem diferente. Se todo esse acervo de factos potência (ou não) o crime de burla é o que se debaterá de seguida. Damos como correcta a identificação dos elementos do crime de burla constante da defesa e a ela se adere por ser a que resulta da norma penal relevante. Como facilmente se retira da acusação a recolha de donativos seja sob a forma de alimentos seja por qualquer outra, pode ter sempre contornos que - se reputam perigosos para o partido. A Casa do Kastelo foi tão somente um exemplo que se entendeu por bem evidenciar por ser recente e por ter gerado reacções adversas. Em abstracto, (1) a utilização de uma falso cargo partidário (no presente!), (2) de um espaço que o partido não reconhece e (3) com o logotipo do partido usado de modo indevido podem ser indicadores de astúcia e assim conduzirem a um logro induzido por essa astúcia, no pressuposto de que se trata de uma acção de solidariedade patronizada e fomentada pelo CH, quando tal não corresponde à realidade. Que algumas pessoas , nesse mesmo errado pressuposto poderiam adquirir bens alimentares ou fazer donativos fruto desse logro assim ficando lesadas patrimonialmente em consequência do engano também não deixa de ser verdade , do mesmo modo que poderia o arguido beneficiar de um enriquecimento ilegítimo em seu proveito ou de qualquer instituição beneficiária. Enfim, tipicamente e em abstracto , facilmente se preenchem os requisitos do crime de burla. Deverão, naturalmente, ser aquilatadas outras vertentes, designadamente no que tange ao dolo do agente e à mera tentativa (n.º 2 do artigo 217º do Código Penal). Donde, a conclusão da defesa de que não resulta do RD qualquer sanção severa para todos os actos do arguido praticados sem dolo ou má-fé, peca por ser precipitada. É certo que de toda esta factualidade não resultou qualquer prejuízo patrimonial efectivo mas isso não afasta a censura disciplinar dos ilícitos que aqui se acumulam. Conforme se extrai do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto resulta claro que a burla só é punível quando cometida com dolo, do mesmo modo que só a omissão dolosa do dever de vigilância de um dirigente de uma pessoa colectiva o pode responsabilizar pela prática de um crime de burla praticado por um seu subordinado. Contudo, não deixa aqui de se registar que quanto à responsabilidade civil o mesmo Acórdão decide por unanimidade que para esta bastará a culpa negligente (cfr. Acórdão TRP, 4.ª Secção, Processo 2107/12.2JAPRT.P1, de 07.07.2021). O que é certo é que o arguido com negligência grosseira praticou todos os actos preparatórios para que se pudessem preencher os requisitos do crime de burla e pôs em perigo o partido e os seus dirigentes enquanto entes obrigados ao dever de vigilância sobre os actos que praticou, fruto da responsabilidade civil que sobre os mesmos passou a impender em relação a terceiros. Tudo com génese no uso do logotipo do CH, de instalações aparentemente conotadas com o partido e de se arrogar de uma qualidade de dirigente local que não é sua. Decai a acusação na parte da qualificação criminal , mas não pode deixar de merecer censura disciplinar todo este acervo de actos que ficaram relatados. Dou por isso como provado que esta conduta é culposa, apesar da mera negligência para efeitos criminais, e demonstra grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres de militante, o que constitui infracção à alínea d) do artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como às alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, ou seja, a conduta do arguido põe em causa a coesão partidária, infringe os Estatutos do partido e a lei, o dever de promover a coesão partidária e respeito entre os militantes e as regras de sã convivência no âmbito interno do partido. D - Divulgação pública de fotografias do arguido com individualidades do BE e do PSD 28. Também na rede social Facebook o arguido publicou fotografias ao lado da Coordenadora Nacional do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua, e de Francisco Louçã , fundador desse mesmo partido de extrema-esquerda, enquanto numa outra foto surge somente ladeado por este último , nesta recorrendo à amizade e ao respeito ideológico como fundamentos para esse registo. O mesmo acontece na foto publicada junto a um cartaz de propaganda política do Partido Social Democrata onde se vê a figura do seu candidato Bruno Pereira e um discurso de convergência de políticas de direita a cargo de uma "nova” geração de políticos. Na defesa pouco se adianta. Diz-se que o contexto das fotos é de amizade pessoal e não de apoio ideológico ou político e que não fica comprometida a lealdade do arguido ao partido, antes buscando uma sã convivência democrática que só poderá fortalecer a democracia e a Nação. Avança ainda a consistência da actuação do arguido com o nº 3 do artigo 2.º dos Estatutos que participa no ideal da convivência salutar e política com todas as outras correntes políticas que aceitam o processo democrático, embora reconheça que este tipo de interacções sociais poderão ser vistas como heterodoxas, mas sempre em conformidade com os princípios da pluralidade e defesa do Estado de Direito Democrático que o CH defende. Finaliza afirmando que na acusação se confunde convivência social com convergência política e, por isso, carece de fundamento qualquer arguição de traição ideológica ao CH. Julga-se evidente que se retiraram conclusões relativamente à acusação que estão profundamente erradas. De pouco ou nada poderão interessar ao instrutor do processo disciplinar ligações pessoais, amizades ou expressões de convívio social do arguido. Tão pouco importam as formas como este entende por bem defender a pluralidade política ou o exercício pleno da democracia de acordo com essa vivência. Reitera-se que são questões que se prendem com a esfera da vida pessoal do arguido e que por aí se quedam de acordo com meros critérios de bom-senso. Ora a acusação é extremamente clara quanto às circunstâncias especiais destas publicações de imagem e texto e do modo como elas influenciam negativamente a imagem do partido. Relembre-se que se estava em plena campanha eleitoral para as eleições europeias nas quais o CH apresentou a sua lista de candidatos. Relembre-se igualmente que as fotografias publicadas com o BE ocorreram no decurso de uma arruada onde necessariamente tudo se centra na divulgação de ideais políticos, visando, obviamente, obter o maior número possível de votos e que naquele momento os votos que se pretendiam cativar eram em favor do BE e não do CH. Também o cartaz do PSD se enquadra no conceito de acto político e sofre das mesmas mazelas. Ora, neste contexto, torna-se impossível esquecer que o arguido é um dos conselheiros nacionais do partido e espera-se dele que não dê uma aparência de suporte a partidos políticos, especialmente quando estes concorrem com o CH no mesmo acto eleitoral. Por algum motivo se diz que uma imagem vale por mil palavras e daí que o resultado destas imagens seja necessariamente danoso para o CH, os seus dirigentes e para todos os militantes que se encontram concentrados na obtenção de um resultado eleitoral que o encaminhe para a almejada vitória. Não se pode, assim, invocar a amizade pessoal nestas situações. O arguido é livre de expressar essa amizade nos mais variados ambientes, mas no contexto em causa a conduta é totalmente censurável. A conduta supra referida é culposa e demonstrativa de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres de militante, conduta esta que constitui infracção disciplinar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do artigo 9.º dos Estatutos do CH, bem como das alíneas a), c), e d) do n.º 1 do artigo 3.° do RD e da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e Regulamento, ou seja, agir em articulação com as orientações estratégicas do partido e alargar a difusão dos seus objectivos e dos seus programas e da congregação de novos membros para as causas, valores e princípios fundamentais, contribuir para reforçar a coesão, o dinamismo e o espirito de liberdade crítica, a que se adita a violação do disposto nos Estatutos do Partido ou nos seus Regulamentos, das orientações estratégicas e de acção política definidas pelos órgãos competentes, nomeadamente a participação em quaisquer acordos político-partidários contrários à determinação emanada dos órgãos superiores do Partido e dos deveres de sigilo e de lealdade para com órgãos partidários. E. Agravantes 29. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar das alíneas a), b), d) e e) todas do n.º 1 do artigo 4.º do RD, ou seja, a premeditação, o conluio e a reincidência ou a prática continuada, bem como a publicidade dos ilícitos cometidos e o exercício de funções no partido. F. Atenuantes 30. Não existem circunstâncias atenuantes. G. Proposta de pena disciplinar Atento o relatado proponho ao CJN a aplicação da pena disciplinar de expulsão, constante do elenco do n.º 1 do artigo 5.º do RD na sua alínea g) por um período de 5 anos até que possa ocorrer nova inscrição do arguido no Partido CHEGA, período este que se fixa em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo e Regulamento. Considerando, o que ficou expendido a propósito da falsificação de assinaturas mais proponho que se dê conhecimento de toda a documentação relevante aos órgãos judiciais competentes para apuramento da responsabilidade criminal. A final, propõe-se ainda que, em caso de concordância com o proposto, se comunique a decisão do CJN à Mesa Nacional, tendo em atenção que a perda da qualidade de militante implica igualmente a perda da capacidade de manutenção do cargo de Conselheiro Nacional que actualmente ocupa, tudo sem embargo da publicação obrigatória dessa mesma decisão na página oficial do CH À consideração do CJN». Em 27 de novembro de 2024, o Conselho de Jurisdição Nacional do Chega deliberou unanimemente aprovar o relatório final e aplicar ao militante Israel Pontes Ramos Lopes Augusto a pena disciplinar de expulsão por um prazo de cinco anos, prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea g) , do Regulamento Disciplinar do Chega. Em 27 de novembro de 2024, foi o arguido, ora recorrente, notificado, na pessoa do seu advogado, da deliberação descrita em J. 6. Motivação Os factos dados como provados resultam integralmente de prova documental, designadamente da consulta do processo disciplinar junto aos autos a fls. 29 a 88 e cuja fidedignidade não foi impugnada pelo requerente. Aliás, em rigor, a matéria descrita nos factos provados não foi objeto de impugnação. Matéria de Direito Enquadramento geral Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Neste quadro, dispõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril , adiante referida através da sigla « LPP »), que as decisões do órgão de jurisdição são judicialmente impugnáveis pelo filiado lesado nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. A impugnação está prevista, do ponto de vista adjetivo, no artigo 103.º-D da LTC, cujo n.º 1 dispõe que « qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de participação nas actividades do partido ». Daqui decorre que, estando em causa a impugnação judicial de decisões punitivas de órgão partidário tomadas contra militante, os fundamentos invocáveis consistem somente em ilegalidade ou em infracção de regra estatutária , cabendo ao impugnante explicitar os fundamentos de facto e de direito que os consubstanciem. Como o Tribunal Constitucional tem salientado nos arestos que se debruçam sobre a presente espécie processual, a sua intervenção no contencioso disciplinar partidário está subordinada a um princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado . No Acórdão n.º 78/2023 – reiterado, mais recentemente, pelo Acórdão n.º 699/2023 – concretizou-se tal enunciado nos seguintes termos: « O princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição ». O princípio em questão e o regime de intervenção parcimoniosa que consagra refletem, no fundo, « a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) », como se observou no Acórdão n.º 136/2012. Importa, contudo, esclarecer como é que estes princípios se projetam, em concreto, sobre o exercício da atividade judicativa do Tribunal no âmbito das presentes espécies processuais. Assim, quanto à natureza e intensidade do escrutínio a exercer sobre as decisões sancionatórias tomadas pelos órgãos partidários, pronunciou-se o Acórdão n.º 374/2023 nos seguintes termos: « É sintomático que, na redação do preceito constitucional e das normas da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto, a ação jurisdicional neste domínio seja classificada de « recurso », a iniciativa processual do militante seja caracterizada pelo verbo de ação “ recorrer ” e que o objeto da apreciação pelo Tribunal Constitucional seja definido como consistindo em decisões recorríveis (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea h), in fine , da Constituição da República Portuguesa, 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, ambos da LPP). O Tribunal Constitucional resulta assim qualificado como órgão de controlo e de revisão das decisões dos órgãos jurisdicionais dos Partidos, cuja caracterização, por seu turno, ficará próxima dos Tribunais arbitrais, como a jurisprudência vem assinalando (v. Acórdãos do TC n.ºs 185/2003 e 396/2021). Existirá, por isso, uma relação de hierarquia entre o Tribunal Constitucional e o órgão jurisdicional partidário, mas que relega este foro para uma função de mera revisão do juízo adotado. Assim, no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações declarativas dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC) » De qualquer forma, sempre se dirá que as limitações à intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos, tal como previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, não devem ser tratadas de modo invariante, antes se justificando que sejam calibradas em razão da matéria a que respeitam. Quanto mais o acto impugnado releve do livre exercício da atividade política, menor será a intensidade de escrutínio judicial, assim se salvaguardando a autonomia partidária e a correspondente liberdade de auto-organização, a que se referem os artigos 46.º e 51.º da Constituição. São paradigmáticos, a este respeito, os atos descritos no artigo 103.º-D, n.º 1, parte final, e n.º 2, da LTC. As decisões punitivas tomadas no âmbito disciplinar situam-se tendencialmente no polo contrário, uma vez que visam regular a relação entre os órgãos partidários e os militantes, podendo implicar a exclusão destes. Recorde-se que a liberdade de auto-organização associativa comporta não somente o direito fundamental dos cidadãos de constituir e criar associações e partidos políticos e, através deles, « concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político » – artigo 51.º, n.º 1, da Constituição –, como o direito de cada um dos seus filiados a não ser arbitrariamente impedido ou limitado na possibilidade de participar plenamente nas actividades dessas entidades e, por esse intermédio, na vida política nacional. Esta dimensão é especialmente significativa num quadro, como o do nosso sistema constitucional, em que os partidos políticos constituem, por excelência – ainda que não exclusivamente –, o modo de exercício dos direitos de participação política dos cidadãos. Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, a « disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público (…) − não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público » (Acórdão n.º 369/2009, ponto 10.2.), o que há-de projectar-se tanto na existência de instrumentos e faculdades de defesa do visado stricto sensu , como na existência de um grau de jurisdição contenciosa que não seja meramente nominal. Firmados estes critérios gerais, cumpre apreciar os fundamentos da impugnação. 7.2. Questões a apreciar As questões a apreciar, segundo uma ordem de razão do plano formal ao material, são as seguintes: i. Violação do direito de defesa, designadamente do direito à prova; ii. Violação do dever de fundamentação da decisão; iii. Apreciação errada da prova e violação do in dubio pro reo ; iv. Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada. 7.2.1. Violação do direito de defesa Alega o requerente que no procedimento disciplinar não foi realizada nenhuma diligência probatória autónoma, tendo-se o órgão decisor limitado a aceitar como verdadeiras as alegações constantes das denúncias. Em particular, alega que, no que respeita à acusação de falsificação de assinaturas, a decisão recorrida, ainda que admitindo estar limitada nos seus poderes de investigação e peritagem, acabou por dar como provados os factos imputados somente com base nas denúncias, sem verificar nem comprovar a sua autenticidade e autoria. Nessa medida, considera terem sido violados os princípios da investigação e de busca da verdade material. Sobre a questão pronunciou-se o partido requerido, alegando que ao requerente foi oferecida a possibilidade de exercer o contraditório sobre os factos imputados e apresentar e requerer a produção de prova que reputasse necessária à sua defesa. Mais alega que o requerente apresentou defesa, não tendo oferecido prova nem requerido nenhuma diligência instrutória, pelo que a objecção é infundada. No que concerne à imputação das falsificações de assinaturas, alega que o instrutor não dispõe dos meios à disposição das autoridades judiciárias – para as quais, de resto, foi remetida a decisão –, pelo que valorou as mensagens remetidas pelas pessoas a quem pertenciam as assinaturas controvertidas segundo critérios de bom senso e justiça. Cabe apreciar. O artigo 32.º, n.º 10, da Constituição , impõe o respeito pelos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios , sendo incontroverso que o processo disciplinar partidário integra um dos processos sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental e que encontra expressão legal no artigo 22.º, n.º 1, da LPP, segundo a qual « [c] ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso ». Significa isto, em síntese, que não é permitido ao órgão com competência disciplinar aplicar uma sanção a um filiado sem que o visado seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Defesa esta que há-de compreender não apenas a faculdade de tomar posição definida sobre os factos que lhe são imputados e discutir o seu enquadramento jurídico, como o de oferecer ou requerer a produção de prova que considere pertinente para a sua defesa e para a boa composição do litígio. No caso vertente, o requerente não põe em causa que lhe foi concedido o direito de se pronunciar sobre as acusações subjacentes ao procedimento disciplinar e, nesse âmbito, escrutinar as provas que as justificavam, oferecer provas adicionais de que dispusesse ou requerer quaisquer diligências instrutórias adicionais. Também não nega que não ofereceu nem requereu nenhuma prova para além das que o instrutor recolheu e que vêm mencionadas na acusação. Antes alega que o instrutor não desenvolveu actividade instrutória autónoma, limitando-se a confiar nos documentos apresentados com as denúncias, documentos que alega serem insuficientes para comprovar, com a necessária certeza, os factos dados como provados, em particular no que à imputação de falsificação de assinaturas diz respeito. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o alegado pelo requerente é parcialmente falso. Como consta da matéria de facto provada (ponto E), o acervo probatório que foi considerado no procedimento disciplinar e em que assenta a decisão recorrida é composto por documentos apresentados com as denúncias e outros documentos que foram obtidos oficiosamente pelo instrutor. Em segundo lugar, nem a lei, nem os estatutos do partido aqui requerido, impõem a realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias específicas , para além daquelas que sejam requeridas pela defesa e que não se revelem dilatórias ou impertinentes. Por outro lado – e tendo agora em vista, em particular, a alusão do requerente aos factos atinentes à prova da falsificação de assinaturas –, também não resulta da lei nem dos estatutos do partido nenhuma exigência de que determinado tipo de factos apenas possa ser provado com base em específicos meios de prova. Como tal, a actividade instrutória do órgão com competência disciplinar é regida por um princípio de discricionariedade, vinculado ao apuramento dos factos controvertidos e atinentes aos ilícitos sob investigação e a todas as circunstâncias pertinentes para a decisão de aplicação ou não de uma sanção disciplinar e, em caso afirmativo, para a sua escolha e graduação. Nessa medida, a suficiência do exercício dessa actividade probatória há-de ser aferida em função do conteúdo da decisão final, designadamente dos factos dados como provados e não provados, bem como da justeza da fundamentação em que tais juízos assentam. Em suma, a questão de saber se a prova recolhida na fase instrutória é suficiente para sustentar o juízo de imputação dos factos realizado na decisão recorrida deverá ser reconduzida ao ponto iii. dos supra enumerados, não se afigurando, no mais, que ocorra qualquer vício autónomo do procedimento disciplinar ou da decisão recorrida, decorrente de não terem sido empreendidas actividades instrutórias para além das descritas nos factos provados. Nesta parte, pois, improcede a impugnação. 7.2.2. Violação do dever de fundamentação da decisão 7.2.2.1. Alega o recorrente que a decisão sancionatória não se encontra suficientemente fundamentada no que concerne à escolha da sanção disciplinar mais gravosa de todas as previstas no Regulamento Disciplinar do Chega. Considera que essa insuficiência de fundamentação decorre dos seguintes aspetos: em primeiro lugar, a decisão limita-se a « enumerar genericamente circunstâncias agravantes »; em segundo lugar, « não pondera individualmente a gravidade de cada uma das condutas imputadas nem justifica por que todas merecem idêntica censura »; em terceiro lugar, não demonstra « a insuficiência de sanções menos graves para atingir as finalidades da punição »; e, em último lugar, ignora os argumentos da defesa quanto « ao contexto das fotografias e à ausência de dolo na utilização do logótipo ». Sobre a questão pronunciou-se o partido requerido, alegando ter observado integralmente o dever de fundamentação da decisão. Deve sublinhar-se que o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual – neste caso, da decisão sancionatória impugnada – não se confunde com o plano do respetivo mérito, designadamente no que respeita ao acerto das operações de escolha e graduação de sanções disciplinares. A falta e a deficiência da fundamentação colocam-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando a decisão não contenha ou não explicite, de forma inteligível e completa, as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido, tal que o visado, tomando conhecimento do seu teor, a possa compreender e fique em condições de a poder impugnar. Já a questão de saber se essas razões são persuasivas, se justificam a decisão tomada, constitui matéria de mérito da decisão e só nesse plano pode ser apreciada. No caso vertente, e no que ao presente vício concerne, não cabe aqui apurar se a sanção disciplinar concretamente aplicada ao requerente foi ou não a mais conforme com os critérios legais e estatutários que devem reger tal operação, mas se a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Sobre o padrão de exigência pelo qual se deve aferir a observância do dever de fundamentação das decisões sancionatórias dos órgãos disciplinares dos partidos políticos, é impensável ter presente o que se escreveu no Acórdão n.º 374/2023, que reproduz jurisprudência anterior deste Tribunal: « [ A] decisão do órgão disciplinar não está sujeita à observância das regras de organização e de fundamentação das decisões jurisdicionais (designadamente, as constantes dos artigos 374.º e 375.º do Código de Processo Penal) ou sequer das decisões administrativas em matéria de Direito sancionatório (v. g., artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). Para os efeitos colocados, sempre seria suficiente que o órgão jurisdicional expusesse de forma compreensível e acessível ao destinatário médio as razões do sentido da decisão que alcança a final, enunciando sucintamente os respetivos fundamentos e apreciando as questões colocadas pelo militante (se as houver) » 7.2.2.2. No caso vertente – e atendo-nos ao segmento da decisão que cuida da aplicação da sanção disciplinar, pois só quanto a essa vertente foi arguida a insuficiência da fundamentação – verifica-se que a decisão recorrida enumera as circunstâncias agravantes e atenuantes que considera ser relevantes no caso concreto e conclui no sentido de se dever aplicar a sanção disciplinar de expulsão, por um prazo de cinco anos, prevista n a alínea g) do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar do Partido Chega. Ora, analisando a decisão impugnada, crê-se que ela satisfaz a exigência de fundamentação quanto à sanção disciplinar aplicada. Alega o requerente que a decisão enumera genericamente as circunstâncias agravantes que considera serem pertinentes. Contudo, o que se verifica é que a decisão impugnada faz essa enumeração por referência directa às diversas alíneas do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar, onde se encontram descritas as tipologias de circunstâncias agravantes a ponderar no processo de escolha e graduação da pena disciplinar. É certo que a decisão não discute individualmente cada uma delas, nem elabora sobre o respetivo peso específico para a decisão final. Contudo, considera-se que tal padrão excede o que é exigível a uma decisão desta natureza, sendo que o procedimento adotado permite ao recorrente inteirar-se, com precisão, das circunstâncias pertinentes: a premeditação, a reiteração, a publicidade dos ilícitos cometidos e a natureza das funções que o arguido desempenhava no partido enquanto fator de incremento da responsabilidade. Note-se, aliás, que na acusação notificada ao recorrente no decurso do processo disciplinar já se elencavam estas circunstâncias agravantes, sem que no contraditório subsequente o arguido tenha contestado a sua suficiência. 7.2.2.3. Alega ainda o requerente que a decisão « não pondera individualmente a gravidade de cada uma das condutas imputadas nem justifica por que todas merecem idêntica censura ». É verdade que a decisão sancionatória não o faz, mas não se afigura que estivesse vinculada a fazê-lo, ou seja, que tivesse de adotar um modelo de fundamentação equivalente ao que é observado pelas sentenças judiciais que aplicam penas criminais em regime de concurso efetivo de crimes, especificando quais as penas parcelares que cabem a cada uma das infracções, seguido da ponderação específica da pena única. Este modelo corresponde ao mais elevado padrão de fundamentação previsto no ordenamento jurídico português e, nessa medida, apenas é exigível no âmbito criminal e, com as devidas adaptações, naqueles que o tomam como padrão subsidiário. Por outro lado, nem os Estatutos do Chega, nem o seu Regulamento Disciplinar, contemplam regras sobre o concurso de infracções disciplinares, estabelecendo normas específicas para a determinação das sanções nesses casos. Tal como não contêm quaisquer categorizações de infracções por grau de gravidade, nem sequer regras que limitem a aplicabilidade de determinadas sanções disciplinares apenas a determinadas categorias ou tipos de infrações, quadro em que os passos metodológicos na construção da decisão, pela sua maior complexidade, teriam certamente uma contraparte em termos de dever de fundamentação. Não sendo esse o caso, não pode dizer-se que existisse um dever estrito de ponderação parcelar de cada uma das infracções imputadas, sendo admissível que a decisão sancionatória faça uma avaliação global dos factos e aplique a sanção disciplinar em função dessa avaliação. 7.2.2.4. Alega ainda o recorrente que a decisão recorrida não demonstra « a insuficiência de sanções menos graves para atingir as finalidades da punição ». É certo que a decisão impugnada não discute especificamente a questão da insuficiência de sanções menos graves para cumprir os desideratos inerentes à punição disciplinar. Mas também aqui se afigura que um tal grau de decomposição analítica do juízo de aplicação da sanção é inexigível, pelo menos enquanto se traduza na exigência de uma discussão explícita e autónoma sobre a necessidade da sanção escolhida no catálogo sancionatório. Na verdade, na economia argumentativa da decisão vão sendo formulados juízos sobre a gravidade dos diversos núcleos factuais imputados e relativamente à forma como eles se repercutem sobre as necessidades sancionatórias que, sopesados em conjunto, permitem ao visado apreender a razão pela qual foi escolhida aquela sanção em detrimento de outras menos penalizadoras e, em recurso, controverter tal juízo. Tanto basta para que se considere suficientemente satisfeito o dever de fundamentação da decisão quanto a este aspeto. Finalmente, alega o recorrente que a decisão recorrida « ignora » os argumentos da defesa quanto « ao contexto das fotografias e à ausência de dolo na utilização do logótipo ». Sem razão, contudo, dado que na decisão recorrida se discute expressamente o alegado pela defesa a propósito do contexto das fotografias (n.º 27, ponto D) e a questão do dolo na utilização do logótipo (n.º 27, ponto C). É certo que esses argumentos produzidos pela defesa não são acolhidos, decidindo o órgão disciplinar em sentido inverso à conclusão sustentadas pelos mesmos. Mas essa é já uma questão de mérito da decisão, não de observância do dever de fundamentação. 7.2.3. Apreciação errada da prova e violação do in dubio pro reo 7.2.3.1.1. No que concerne a esta linha impugnatória, considera o requerente que a decisão recorrida deu como provados determinados factos constitutivos de ilícito disciplinar, sem que houvesse prova suficiente para tal − o que, no seu juízo, implica a violação do princípio in dubio pro reo , enquanto corolário do princípio da presunção de inocência. São três os factos que o requerente considera estarem nessas condições: i. a prova da falsificação de assinaturas de militantes apenas com base em denúncias feitas por meio de mensagens de correio eletrónico de autenticidade e autoria não verificadas; ii. a prova de que o impugnante « se arrogou indevidamente a qualidade de Presidente da Concelhia [de Matosinhos]», quando ficou demonstrado nos autos que o foi até novembro de 2021; e iii. a prova dos factos relativos às « acusações sobre o Deputado Municipal », sem qualquer suporte probatório que não as publicações do impugnante. Sobre a questão, pronunciou-se o partido requerido na contestação oferecida, dizendo que a prova recolhida deve ser considerada suficiente para justificar a decisão, até porque, no que concerne à falsificação de assinaturas, a produção de prova científica de que dispõem as autoridades judiciárias é inacessível ao instrutor do processo disciplinar. 7.2.3.1.2. Importa delimitar corretamente a questão suscitada pelo requerente, tendo-se presente que não está em causa um pedido de reapreciação da matéria de facto dada como provada no processo disciplinar. O que está em causa, na forma como o requerente coloca a questão, é o controlo da aplicação de critérios probatórios. Trata-se, pois, da apreciação de um vício do acto decisório, cuja existência há-de ser escrutinada por via da análise do conteúdo da respetiva fundamentação, em si mesma considerada ou conjugada com as regras da experiência. Invocando aqui uma dicotomia com origem no processo penal, o vício invocado pelo requerente convoca uma apreciação semelhante à que se faz na chamada revista alargada e não na impugnação ampla da matéria de facto. Em suma, o requerente considera ter ocorrido violação da regra probatória subjacente ao princípio do in dubio pro reo , enquanto corolário do princípio da presunção de inocência, que reputa aplicável ao processo disciplinar partidário. Vejamos. 7.2.3.1.3. Na sua dimensão de norma probatória , o princípio do in dubio pro reo , que decorre do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, traduz-se « numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste » ( v ., entre muitos outros, o Acórdão n.º 391/2015). Com efeito, sempre que o julgador, após recolhida e analisada toda a prova pertinente, se veja confrontado com uma «dúvida razoável» geradora de uma situação de non liquet relativamente a determinado facto controvertido relevante para o apuramento da culpabilidade do arguido, deve proferir um juízo probatório favorável ao mesmo. Como vimos, ainda que o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, diga diretamente respeito às garantias em processo sancionatório público, designadamente por ilícito de mera ordenação social, este Tribunal já reconheceu que, atenta a natureza especial que assumem os partidos enquanto associações com funções de ordem constitucional e em razão do facto de que tal regime sancionatório « envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política », não pode oferecer garantias « substancialmente menores » do que aquele. Como se salienta no Acórdão n.º 369/2009, ponto 10.2, «[s] ó, assim, aliás, se justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional ». Nessa medida, o princípio do in dubio pro reo , nas suas vertentes de regra de repartição do ónus da prova e de regra de decisão dos casos de non liquet , não pode deixar de ter aplicabilidade no procedimento disciplinar partidário, ainda que com as adaptações e intensidade adequadas à sua natureza. Isso mesmo se pode verificar pelo facto de a sua aplicação ser indissociável da determinação de qual seja o estalão probatório pelo qual se deve reger a actividade decisória em causa. Por estalão probatório entenda-se o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro – pelo julgador. Significa isto que a determinação do momento a partir do qual a dúvida sobre a veracidade de determinado enunciado factual deixa de ser razoável – ilidindo o in dubio pro reo – depende do estalão probatório aplicável. Nem a LPP, nem os estatutos do Partido Chega, contêm normas que disponham sobre o estalão probatório aplicável. Porém, a ressonância constitucional da justiça partidária, em especial do facto de nela se jogarem, em relevante medida, direitos de participação política que reclamam proteção, permite a conclusão de que, para o caso geral, o padrão haverá de situar-se num ponto intermédio da exigência máxima, somente vigente no âmbito do processo penal para a aplicação de sanções criminais, e o estalão considerado aplicável no processo civil, o da probabilidade prevalecente , segundo o qual, entre as várias hipóteses de facto alternativas, deve tomar-se por verdadeira a mais verossímil, em razão da presumível equivalência dos interesses em confronto, da qual se deduz que o erro judicial a favor do demandante é indesejável na mesma medida que o erro judicial a favor do demandado. 7.2.3.2. Dos três núcleos factuais em que o requerente considera ter ocorrido violação do in dubio pro reo , importa desde já excluir liminarmente o segundo. O recorrente alega que a decisão recorrida considerou provado que ele « se arrogou indevidamente a qualidade de Presidente da Concelhia [de Matosinhos]», quando ficou demonstrado nos autos que o foi até novembro de 2021. Porém, os factos imputados na decisão recorrida reportam-se a datas posteriores a novembro de 2021, ou seja, a momentos temporais em que o recorrente comprovadamente já não possuía tal qualidade, por não ocupar o mencionado cargo. 7.2.3.3. Na decisão recorrida deu-se como provado que o arguido, ora recorrente, « apresentou uma Lista de Candidatos ao Conselho Nacional contendo, entre outros, os nomes de Maria Sá, militante n.º 13364, António Baptista, militante n.º 8028 e Samuel Monteiro, militante n.º 26572 » e que «[E] stes 3 militantes endereçaram emails à Mesa da Convenção e do Conselho Nacional, alertando que não pretendiam integrar a lista encabeçada pelo arguido, tanto mais que desconheciam que dela faziam parte, nunca tendo assinado qualquer termo de aceitação para integrar essa mesma lista ». Para os dar como provados, designadamente o segundo dos dois enunciados reproduzidos – já que sobre a verdade do primeiro não há controvérsia –, invocou-se na decisão recorrida, como prova, três mensagens de correio electrónico enviadas ao Presidente da Mesa da Convenção Nacional alegadamente pelos três militantes cujas assinaturas são contestadas, nos quais os próprios negam ter assinado os termos em causa ou aceitado integrar a lista encabeçada pelo ora recorrente. Mais se considerou que, na ausência de elementos probatórios de sentido contrário, perante a implausibilidade da hipótese de os três militantes em causa se terem conluiado para mentirem sobre tal aspecto e não estando ao dispor do instrutor do processo disciplinar o acesso a meios periciais de aferição da genuinidade das assinaturas em causa, a decisão de dar estes factos como provados estava perfeitamente justificada. Não se afigura que haja boas razões para nos afastarmos desta conclusão. Com efeito, todas as provas recolhidas durante a instrução do procedimento disciplinar corroboram a factualidade dada como provada, a qual não é implausível. É certo que essas provas não são inabaláveis, pois não é impossível que as mensagens de correio electrónico remetidas pelos militantes possam ser falsas, seja no sentido de não terem sido realmente remetidas por quem nelas figura como remetente, seja no sentido de, tendo-o sido, relatem falsidades. A verosimilhança dessas contra-hipóteses poderia ter sido apreciada de forma mais segura se se tivesse determinado a inquirição dos aludidos militantes, o que não aconteceu. Mas se o instrutor não o determinou oficiosamente, também deve ser notado que a inquirição dessas pessoas poderia perfeitamente ter sido requerida pelo arguido, ora recorrente, no exercício do seu direito de defesa, o que não sucedeu. Assim, o que subsiste é um acervo probatório que concorre inteiramente no sentido da veracidade dos factos dados como provados, sendo que a versão alternativa apenas colhe a seu favor a alegação do recorrente. Tal é suficiente para se concluir que, nesta parte, a decisão recorrida não violou o princípio do in dubio pro reo , na versão aplicável neste âmbito. 7.2.3.4. O recorrente contesta ainda que a decisão impugnada tenha dado como provada a matéria atinentes às « acusações sobre o Deputado Municipal », por considerar que o fez sem qualquer apoio probatório para além das publicações do impugnante. Na decisão deu-se como provado que «[e] m 04.04.2024 o arguido fez constar do Portal do Chega afirmações contra o Deputado Municipal do partido em Matosinhos, Álvaro Costa, referindo que o mesmo se demitiu das suas funções partidárias e que assumiu, perante outros partidos políticos, a condição de independente no seio da Assembleia Municipal » e que «[a] dita afirmação provou-se ser falsa. É evidente, por ser público e notório, que o Deputado Municipal não se declarou independente do partido, nem fez qualquer comunicação ao Presidente da Assembleia Municipal enquanto formalidade essencial para o efeito ». Segundo a fundamentação da decisão recorrida, estes factos foram dados como provados em função de um texto publicado pelo próprio arguido, no qual estão contidas as afirmações que lhe são imputadas – cuja autoria e teor este não repudia – e na absoluta ausência de prova de que o visado pelo texto tenha, por qualquer forma, assumido perante outros partidos políticos a sua qualidade de independente no seio da Assembleia Municipal de Matosinhos. Tendo a decisão considerado que era público e notório que tal não havia sucedido, concluiu que o arguido sabia serem falsas as afirmações produzidas. Também aqui não se afigura que o estalão probatório que rege a decisão disciplinar partidária exigisse um grau de corroboração superior à alcançada. A prova daquilo que o arguido afirmou está assente em documento cuja genuinidade não foi posta em causa; a prova da falsidade do afirmado adveio da completa ausência de suporte probatório que o confirme, num quadro em que assunção da qualidade de deputado independente pressupõe a adopção de actos públicos e formais cuja existência poderia ser facilmente provada, se tivesse ocorrido. De resto, o arguido não invoca nenhum indício ou elemento probatório no qual se pudessem firmar as dúvidas que considera não terem sido ultrapassadas quanto a este segundo aspecto. Improcede, pois, este fundamento impugnatório. 7.2.4. Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada O arguido foi punido com a sanção disciplinar de expulsão por um prazo de cinco anos, prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea g) , do Regulamento Disciplinar do Chega, pela prática de infracções disciplinares previstas no artigo 9.º, alíneas b) , c) , d) e f) dos Estatutos do Chega e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) , c) e d) e n.º 2, alínea a) , do citado Regulamento Disciplinar. Trata-se, como decorre de enumeração ordenada contida no Regulamento Disciplinar, da sanção mais grave aplicável a um militante pela prática de infracção disciplinar e que, nessa medida, deve ficar reservada para os casos cuja gravidade implique a ruptura insanável entre o Partido e o seu filiado, tornando inexigível a permanência do segundo nos quadros do primeiro. Como o Tribunal Constitucional tem entendido de forma consistente, « fora de casos do domínio da manifesta evidência, não cabe ao Tribunal, no âmbito da intervenção mínima que lhe cabe, reapreciar a adequação da sanção, ainda que com argumentos de proporcionalidade » (Acórdão n.º 542/2022, ponto 2.5.4.). Vale isto por dizer que « ao Tribunal Constitucional não é admitido sindicar a decisão do órgão disciplinar tendo em vista a otimização do parâmetro legal ou estatutário face ao caso concreto, ou impondo outra forma de observar ou de compreender a controvérsia: cabe-lhe apenas operar como órgão judicial de controlo contra a violação , frontal e grosseira, desses parâmetros normativos » (Acórdão n.º 374/2023, ponto 11.). No caso vertente, tendo-se presente que está em causa a imputação de cinco ilícitos disciplinares, os quais se traduzem na violação de diferentes dimensões dos deveres deontológicos e estatutários dos filiados, bem como que os mesmos foram praticadas com premeditação e publicidade, por filiado com responsabilidades políticas dentro do partido, não se afigura estarmos perante uma sanção manifestamente desproporcionada. Aceita-se que, atendendo à gravidade dos factos, nomeadamente a falsificação de assinaturas de outros militantes – matéria passível de gerar responsabilidade criminal –, a pena disciplinar de expulsão se possa justificar para tutela dos interesses legítimos do partido. Em face de todo o exposto, improcede a presente impugnação. 8. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objectiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro . III. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega, datada de 27 de novembro de 2024, que aplicou ao filiado Israel Pontes Ramos Lopes Augusto a sanção disciplinar de expulsão, por um período de 5 anos. Sem custas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes - Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano , que participa na sessão através de meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro