I- A servidão de escoamento, que visa solucionar o problema das águas sobejas no prédio dominante - quer estas provenham duma corrente ou das chuvas, quer tenham brotado do solo por obra do homem, quer sejam conduzidas doutro prédio - também pode constituir-se por usucapião.
II- Como expressamente estipula o artigo 1548º do Código Civil, em conformidade com o artigo 1293º al. a), as servidões não aparentes não podem constituir-se por usucapião. Por isso, a aquisição por usucapião da servidão de escoamento só pode fundar-se na existência de sinais visíveis e permanentes, sendo neste elemento que reside a aparência das servidões.
III- Por sinal deve entender-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existências das obras destinadas a facilitar ou a tornar possível a servidão.
Esses sinais devem ser visíveis, pois ao dono da obra do prédio serviente não pode ser imposta a constituição de um ónus se não puder ter tido conhecimento das obras inerentes ao exercício da servidão para querendo reagir contra os actos praticados.
IV- A servidão de escoamento pressupõe a realização de obras que desviem o curso normal das águas ou que provoquem a derivação de águas que tenderiam a ficar estagnadas no prédio dominante.
V- A visibilidade das obras não exige que elas se apresentem nitidamente à vista de todos, basta que sejam perceptíveis e que revelem uma actuação de terceiros.
VI- Utilizando os AA. um tubo há mais de 20 anos, enquanto obra visível e permanente, como meio de desviar as águas do seu prédio para o prédio dos RR., o facto de o mesmo atravessar um caminho público, não constituiu obstáculo a que se tivesse constituído por usucapião o direito de servidão de escoamento.
VII- A questão de saber se o tubo é ou não coisa pública e/ou se os AA, donos do prédio o dominante, têm ou não licença para o utilizar respeita à Administração e não aos RR., proprietários do prédio serviente.
23.10. 2002
Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho
Rosa Tching