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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório O Banco 1... S.A., identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que teve por objeto a Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), autoliquidada no ano de 2022, no valor de € 21.246.239,56. Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso: O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo. O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30 de junho de 2025, na parte este negou provimento à Impugnação judicial, por entender não se encontrarem violados os princípios da não consignação orçamental e da discriminação e especificação orçamentais. O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo. O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 30 de junho de 2025, na parte este negou provimento à Impugnação judicial, por entender não se encontrarem violados os princípios da não consignação orçamental e da discriminação e especificação orçamentais. O RECORRENTE entende que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, quer na apreciação da violação do princípio orçamental da não consignação quer na apreciação do desvalor jurídico decorrente de tal violação. Pois de facto, o RECORRENTE entende (e mantém) que o ato de auto-liquidação padece ainda de outro vício que não foi ainda apreciado pelo Tribunal Constitucional: a violação do princípio orçamental da não consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado), Uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 , de 10 de fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário. O princípio orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16º da LEO, que é muito claro ao estabelecer a norma de que a afetação de receitas, por razão especial, a determinadas despesas por expressa estatuição legal, só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16 n.º 2, al. l) e n.º 3, da LEO). Note-se que, por isso mesmo, que a violação do princípio incide sobre a norma que consigna a receita (com as inerentes consequências de ilegalidade do ato de autoliquidação). Sendo igualmente de assinalar que a LEO se refere genericamente a “receitas", não estando por isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições financeiras. Ora a consignação consagrada no artigo 153.º-F, nº 1, al. a) do RGFCSP não é nem excecional nem temporária, contrariando o exigido pelo artigo 16.º. n.º 1, al. f) e nº 3 da LEO Porquanto o que se verifica é que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012 , de 10 de Fevereiro, que o artigo 153.º- F, n.º 1 al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução, Note-se que o artigo 153.º-5, n.º 1, al. a) do RGICSF é uma norma não destinada a ter vigência temporária, pelo que vigorará até que seja revogada por outra lei (cfr. artigo 7.º nº 1, do Código Civil ). Sendo tal consignação de tal forma estrutural que se encontra num regime estável e duradouro como é o RGICSF, pelo que tem uma natureza estrutural e definitiva. E não só a consignação consagrada no artigo 153º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural e definitiva, como também é estrutural e definitivo o regime legal da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011. De facto, ao regime da CSB, constante do artigo 141.º da lei do Orçamento do Estado para 2011, foi desde logo aprovado com carácter definitivo, dado que não foi, nessa Lei ou em qualquer outra, sujeito a qualquer limitação temporal da sua vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando, assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis, do artigo 153.º -F, n.º 1, al. a), do RGICSF. Assim, fica também patente que as sucessivas prorrogações do regime da CSB foram meras tentativas do legislador para i) de forma desnecessária, matar à nascença qualquer tentação da parte dos contribuintes de litigar com base numa (inexistente) vigência meramente anual do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011; ii) mais relevante, para induzir uma aparência de conformidade da consignação operada pelo artigo 153º-F, n º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, aparência essa que não pode senão soçobrar perante o acima afirmado. Deste modo, também não seria por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado prorrogar formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo que tal natureza estrutural e definitiva se alteraria, sob pena de facilmente se desvirtuar de forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16 º n.º 2, al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma estrita. Ora, se é estrutural e definitiva a norma que opera a consignação e é estrutural e definitivo o próprio regime legal da CSB, então também não pode ser um (inexistente) carácter excecional e temporário deste último a colocar em causa a natureza (estrutural e definitiva) da primeira. Ainda quanto ao carácter excecional e temporário necessário à conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, note-se que o artigo 16.º, nº3 da LEO contém duas exigências distintas: a de que a consignação assuma carácter excecional, por um lado, e temporário por outro. Basta, pois, que a norma que opera a consignação não reúna uma dessas duas características para que a consignação deixe de respeitar a LEO. Ora, carácter excecional implica um desvio à regra comum, a uma extraordinariedade, enquanto que carácter temporário implica que dure um certo tempo, que seja provisório ou transitório. Quanto à exigência de que a consignação se revista de carácter excepcional, é certo que a epígrafe do Secção IV do Capítulo XVI da Lei do Orçamento do Estado para 2011 ( lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro) tem por epígrafe "Contribuição Extraordinária". Contudo, mais do que com as qualificações feitas pelo legislador, a aplicação das normas deve ser feita sim tendo presentes considerações materiais. E dificilmente se pode qualificar como excecional a consignação de um regime que já vigora há mais de 10 anos fiscais (de 2011 a 2025, à data em que são apresentadas as presentes alegações)! Mas se em relação à excecionalidade ainda algo (por pouco que seja...) se pode invocar em abono da defesa da conformidade do artigo 153.º -F, n.º 1, al. a) do RGICSF com a LEO, mesmo já não se passa quanto à exigência do carácter temporário da consignação. Note-se que o artigo 16.º n.º 3 da LEO contêm duas exigências distintas: a de que a consignação assuma carácter excecional, por um lado, e temporário por outro. Pois quer o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, quer o regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 são normas absolutamente definitivas desde o momento em que entraram em vigor no ordenamento jurídico português! De notar ainda que a exigência do artigo 16.º nº 2, al. f) da LEO é aplicável a todos os tipos de tributos, independentemente da respetiva qualificação (e não apenas aos impostos). pois a LEO refere-se a "receitas", sem especificar a sua fonte, pelo que será irrelevante qual o tipo de tributo a que se subsume a Contribuição sobre o Setor Bancário. Consequentemente, a norma que estabelece essa consignação (atualmente constante no artigo 153.º F, n.º 1, al. a) do RGICSF) leva a cabo uma clara violação do artigo 16.º, n.º 1, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO, por não estarem preenchidos os requisitos excecionais para que tal receita pudesse legalmente ser consignada. Assim, o ato de (auto)liquidação da CSB aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua consignação é desconforme com o artigo 16.º da LEO, lei de valor reforçado. Assinale-se igualmente que nos termos do artigo 161.º n. 0 2, al- k), do CPA , são nulos "k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei,”, pelo que a violação de um princípio da LEO implica, portanto. nulidade dos atos de liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada lei. Assim, o vício do referido ato está bem para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de nulidade do tributo. Pois, "Daqui se conclui consequentemente que não podem a esta luz ser praticados quaisquer atos de liquidação ou cobrança relativamente a essas contribuições. Caso tenham sido ou venham a ser praticados atos dessa natureza, eles são nulos, por força do artigo 161.º, alínea k), que estatui a nulidade para "os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei". Com efeito, implicando as inconstitucionalidades e as ilegalidades detetadas na sua orçamentação a invalidade e a total improdutividade (nulidade absoluta) dos créditos orçamentais relativos à Contribuição sobre o Setor Bancário e às Contribuições periódicas para o Fundo de Resolução, isso não pode deixar de ter como consequência que os atos de liquidação e cobrança fiquem sem base legal de apoio, por não ter havido previsão orçamental das mesmas. Sem previsão orçamental, a Autoridade Tributaria e o Fundo de Resolução deixam de ter autorização para cobrança destas receitas." (cf. Parecer Jurídico junto à Impugnação judicial como DOCUMENTO nº, pp. 74). Donde é forçoso concluir se que a consignação da CSB, desde a sua criação até à presente data, com desrespeito pela LEO, leve a que se considere a mesma como não orçamentada, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações. ao abrigo da alínea k) do artigo 161 º do CPA , do que deriva a nulidade do ato controvertido. Subsidiariamente, e somente por cautela de patrocínio, a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 16.º da LEO (designadamente da norma constante do artigo 153.º -F, n.º 1, al. a) do RGICSF, nunca poderá deixar de ser sancionada. por ser inconcebível que uma lei de valor reforçado desta magnitude configure norma imperfeita. Deste modo, se não se admitir a sua nulidade, a ilegalidade por violação de lei de valor reforçado deverá sempre em última inquinar o ato de autoliquidação sub judice com anulabilidade, pelo que devendo ser anulado, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA , com todas as consequências legais. Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. MM)Entende o RECORRENTE que o tribunal a quo incorre, também, em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão violação dos princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais. Neste particular decidiu o Tribunal a quo por remissão para a fundamentação do Acórdão do STA, tirado no processo n. º 01006/08, de 18 de novembro de 2020. O RECORRENTE defendeu e defende, que o ato de liquidação e, depois, as normas contidas nos artigos 141º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) 409º da Lei n. º 75-B/2020 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), 1.º, 2º, 3.º e 4.º, estas últimas todas disposições do Regime Jurídico da CSB, se encontram inquinados de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, quer na lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2022. Nota-se que o princípio da discriminação orçamental decorre, expressamente do disposto no artigo 105.º n. º 3, alínea a) da CRP, o qual prevê que "o orçamento contém: a) a discriminação das receitas e despesas do estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos”. Se a CRP exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à sua "operacionalidade", decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do artigo 8.º, n.º1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) ( Lei n. º 91/2001 , de 20 de agosto aplicável no ano de criação da CSB), o qual previa que, " as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8.º que, "são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos” Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no artigo 17.º nº2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) ( Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro - aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos), no qual se prevê que "as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.” Do que antecede decorre que a regra da especificação integra o conteúdo essencial do princípio da discriminação orçamental, constitucionalmente previsto. Assim, não pode o RECORRENTE concordar com o STA - e, portanto, com o Tribunal a quo -, quando este refere que as exigências da discriminação e da especificação orçamentais não decorrem da CRP, desde logo porque, com o devido respeito, tal afirmação não é precedida, nem seguida, de qualquer fundamentação, apresentando-se - pelo menos até onde o RECORRENTE logra alcançar como uma afirmação sem qualquer justificação. A regra orçamental da especificação integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os presentes autos. estabelece o artigo 17º da LEO de 2015 que, "as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento" (cf. também artigo 8. º da LEO de 2001). Sucede, porém, que a Contribuição sobre o Setor Bancário - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza não se encontra devidamente individualizada e orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada. Com efeito, nas Leis do Orçamento do Estado, de 2011 a 2014, não surge qualquer referência, expressa ou implícita, nem à Contribuição sobre o Setor Bancário nem à Contribuição para o Fundo de Resolução, enquanto que nas Leis do Orçamento do Estado de 2015 a surge, apenas, a referência à receita do Fundo de Resolução no respetivo mapa V, sendo que, de 2021 a 2025, a CSB, à semelhança dos anos anteriores, não é referida, especifica e concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais, passando a informação antes contida no Mapa I a constar do Mapa 51 pelo que a receita da CSB se presume orçamentada na rubrica "impostos diretos diversos", do Mapa 5. No ano de 2022 - ano da (auto)liquidação em crise nos presentes autos - a Contribuição sobre o Setor Bancário é mantida em vigor por força do artigo 2.º da Lei n.º 99/2021 , de 31 de dezembro, sendo que, à semelhança dos anos anteriores, não é referida, especifica e concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais. Assim, a informação antes contida no Mapa I passa a constar, agora, do Mapa 5, com o que, também neste ano, a receita da CSB se presume orçamentada na rubrica "impostos diretos diversos" do Mapa 5. Se o Fundo de Resolução deixa de ter referência explicita no Orçamento do Estado, surge, pela primeira vez, uma referência às Contribuições sobre o Setor Bancário" no mapa 6 (Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias), porém, não se encontra nenhuma referência individualizada à receita da CSB, mas apenas no que respeita à despesa com a sua transferência. Embora essa circunstância constitua uma evolução relativamente à especificação orçamental, não consubstancia, ainda ao pleno cumprimento deste princípio. E assim sucede porquanto se trata da previsão da transferência de receita consignada, desacompanhada da previsão de quanto se prevê arrecadar relembre-se que o mapa 6 é um mapa de despesas e não de receita. Deste modo, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO. Com efeito, a partir da Lei do Orçamento do Estado para 2014, a CSB surge englobada na rubrica 01.02.99, na categoria dos "impostos diretos diversos" do Mapa I e englobada, entre 2014 e 2020, entre as receitas do Fundo de Resolução constantes dos Mapas V e VI, e, em 2022, 2023, 2024 e 2025 referenciada a sua despesa no Mapa 6. Daqui é forçoso concluir que o Legislador teve mera preocupação de conferir uma "aparência" de conformidade com a LEO e com a CRP, no que respeita à regra da especificação orçamental, englobando-a no seio da categoria residual do capítulo dos impostos direitos. Considerando até os avultados valores arrecadados com a CSB, a mesma deveria ser objeto, nos termos da Lei e da Constituição, de suficiente e adequado individualização (especificação) - o que, in casu, não se verifica. Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da especificação orçamental, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido quer pela CRP, quer pela LEO, razão pela qual existe este princípio. Acresce, ainda, referir, por cautela do patrocínio, que o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, ter qualificado a CSB como uma "contribuição financeira" e não como uma taxa ou como imposto - também não poderá justificar qualquer aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas. Em primeiro lugar, porque, quer a CRP, quer a LEO, referem-se a receitas, sem especificar a sua origem, depois porque as contribuições financeiras possuem caraterísticas em tudo semelhantes aos impostos, tendo, também sido vistas pelo Tribunal de Contas, que as vem qualificando na categoria dos 'impostos diretos". KKK)Verifica-se, pois, a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo e autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2011 a 2025 foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). Por estes motivos, insiste o RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO. No que respeita ao desvalor jurídico do ato de autoliquidação em crise, em resultado da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir se à nulidade dos "créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos conforme preveem o artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001, e o artigo 17.º, n. º3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CSB nunca tivesse sido prevista. Com efeito, e com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 , o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161º daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos "Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei". Assim, de acordo com esta norma, são nulos quaisquer atos que gerem uma obrigação de pagamento não prevista na lei - com desrespeito do princípio da legalidade ou da tipicidade-, garantindo-se, assim, que todas as receitas têm cabimento legal. Com efeito, esta ilegalidade, decorrente da falta de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CSB resulta, efetivamente, numa ilegalidade grave do respetivo ato de liquidação e cobrança, a qual, salvo melhor opinião, pode reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar se numa nulidade típica ou integral. Ora, se um dos legais da realização da receita da CSB é o Orçamento de Estado, então não devem gerar-se obrigações pecuniárias por meio de ato administrativo quando um tributo não foi adequadamente orçamentado, Donde é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) e l) do artigo 161.º do CPA , do que deriva a nulidade do ato controvertido. Acresce que a incompletude das normas que criam o tributo implica sempre a indefinição dos efeitos jurídicos no plano normativo e, consequentemente, a falta de conteúdo decisório do ato de autoliquidação. Ora, estando em causa uma declaração desprovida de qualquer conteúdo, por ausência, no caso concreto, de norma legal que defina os efeitos jurídicos que aquela declaração desencadearia, é certo que tal declaração é inexistente, assim como, o próprio ato administrativo tributário. Tal conclusão impõe-se face ao estatuído no n.º 2 do artigo 155º do CPA , já que para se considerar praticado um ato administrativo tem de ter sido emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo", sendo, pois, elementos indispensáveis à existência de um ato administrativo o autor e o conteúdo, reportado a um concreto objeto. Com efeito, e uma vez que a autoliquidação realizada pela Impugnante corresponde a uma, mera declaração de facto, sem relevância jurídica, o ato de cobrança, enquanto ato de execução dessa autoliquidação, também corresponde a uma mera conduta de facto não enquadrada juridicamente. Assim, os atos de autoliquidação da CSB são inexistentes, ao assentarem em normas inconstitucionais e ilegais por violação do princípio da especificação das receitas, de acordo com o n.º 2 do artigo 155.º do CPA . Ou, subsidiariamente, nulos nos termos da alínea j) do nº2 do artigo 161. º do CPA A não se considerar inexistente o ato de autoliquidação sub judice deve ser, de todo o modo, considerado nulo, nos termos das alíneas k) e l) do artigo 161. º do CPA . Ora, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CSB, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico desta contribuição, com a aprovação do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada, para o ano 2022, por via do artigo 2º da Lei n. º 99/2021 , de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2022). Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CSB. AAAA) Em concreto (e para lá das normas que criam e da norma que mantém em vigor a CSB no ano a que a Impugnação Judicial respeita) deve ser suscitada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da (i) norma que se retira do artigo 1º do regime jurídico da CSB que determina o objeto do tributo; (ii) a norma que se retira do artigo 2 º do regime jurídico da CSR e que determina a incidência subjetiva do tributo; (iii) a norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo; (iv) a norma que se retira do artigo 4.º do regime jurídico da CSS e que determina a taxa aplicável. BBBB) Todas estas normas (na versão em vigor relativamente ao ano a que a Impugnação Judicial diga respeito) contribuem para a criação da receita não orçamentada e são normas que serão necessariamente aplicadas pelo tribunal a quo no momento de decidir um litígio em torno da liquidação e cobrança da CSB no contexto de urna impugnação judicial do ato de liquidação da mesma. CCCC) Com efeito, são normas que, ao criarem, modelarem e calibrarem o tributo, só serão constitucionais e legais no caso de tal tributo ter sido adequadamente aprovado e orçamentado, nos termos da Constituição e da lei. DDDD) Em face do exposto, e atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 17º da LEO e com o artigo 15º da CRP, é manifestamente ilegal e inconstitucional (indiretamente que seja) o ato de autoliquidação subjudice, devendo ser declarado inexistente, de acordo com o n.º2 do artigo 155.º do CPA , ou subsidiariamente, nulo, nos termos das alíneas K) e l) do artigo 161.º do CPA , com todas as consequências legais. EFFE) Concluindo, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141. º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2022, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 2º da Lei n. º 99/2021 , de 31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1. º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do Tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 4 º do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável. FFFF) Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional UC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental pelo disposto no artigo 11.º n 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências - nem sequer reflexas ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos. GGGG) Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., 0 11.º nº 1., do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente). HHHH) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. IIII) Por fim, atento o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o ora RECORRENTE requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça. TERMOS QUE REQUER A V. EXAS. SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA. POR PADECER DE ERRO JULGAMENTO, SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO à PRETENSÃO DO RECORRENTE, COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.» A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra alegações. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: « Factos provados A Impugnante é uma instituição de crédito, autorizada pelo Banco de Portugal para o exercício da actividade bancária, residente em Portugal para efeitos fiscais. Acordo das partes. Em 27/06/2022 , a Impugnante procedeu à entrega da Declaração Modelo n.º 26, relativa a 2021, da qual resultou a autoliquidação n.º ...02, de 27/06/2022, com um valor de C.S.B. a pagar de € 21.246.239,56. P.A. a fls 256 e ss. Em 30/06/2022 , a Impugnante efectuou o pagamento da autoliquidação, no montante de € 21.246.239,56. P.A. a fls 256 e ss. Em 25/06/2022 , a Impugnante apresentou Reclamação graciosa da autoliquidação. P.A. a fls 256 e ss. Em 19/07/2024 , foi elaborada a Informação n.º ...24. P.A. a fls 256 e ss. Em 19/07/2024 , foi proferido o seguinte Despacho: P.A. a fls 256 e ss. A Impugnante não exerceu o direito de audição. P.A. a fls 256 e ss. Em 10/09/2024 , foi elaborada a Informação n.º ...24, com o teor de fls 73 a 82. Em 10/09/2024 , foi proferido o seguinte Despacho: P.A. a fls 256 e ss. Factos não provados O Tribunal não detetou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados. Fundamentação de direito O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa que teve por objeto a Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), autoliquidada no ano de 2022, no valor de € 21.246.239,56. O Tribunal recorrido apreciou e decidiu três questões: a falta de fundamentação por omissão na análise dos argumentos e fundamentos apresentados na Reclamação graciosa; a nulidade da autoliquidação por ilegalidade abstrata e inconstitucionalidade (indireta) resultante da violação do princípio e regra da discriminação e da especificação orçamentais; nulidade da autoliquidação por ilegalidade abstrata decorrente da violação do princípio/regra orçamental da não consignação. E todas foram decididas negando razão ao Impugnante, ora Recorrente. O Recorrente apenas se insurge quanto à solução dada às duas últimas questões, defende que a sentença padece de julgamento de direito ao decidir não se encontrarem violados os princípios da não consignação orçamental e da discriminação e especificação orçamentais. 3.2. Acontece que todas as ilegalidades e inconstitucionalidades respeitantes à CSB invocadas pelo Recorrente foram já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, no acórdão 891/2024, de 11/12/2024 (com as correções introduzidas pelo acórdão 58/2025, de 23/01/2025), em recurso interposto do acórdão proferido no processo 2261/20.0BEPRT deste Tribunal, com a mesma Impugnante/Recorrente (o que nos dispensa a junção do acórdão), em sentido contrário à tese que defende. Embora respeitante à CSB do ano de 2018, a jurisprudência que dele emana é aplicável ao caso sub judice com as necessárias adaptações. Assim, e porque não vislumbrarmos nas alegações do Recorrente, qualquer argumento novo que, ponderado, determine infletir o sentido do julgamento efetuado pelo Tribunal Constitucional, e tendo ainda em conta o disposto no artigo 8.º , n.º 3, do Código Civil , acolhendo integralmente o teor do referido aresto, o recurso, como também pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, não poderá proceder. 3.3. Ficando vencido as custas ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em valor superior a € 275.000,00, atendendo à natureza remissiva do acórdão, assim se mostrando simplificada a decisão, e os autos não revelarem que o comportamento processual de qualquer uma das partes seja merecedor de censura - artigos 527.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Diligências necessárias. Lisboa, 8 de abril de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Joaquim Manuel Charneca Condesso.