IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Estado Português, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
2. Pela Decisão Sumária n.º 328/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC, julgar deserto o recurso interposto.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.os 1 a 4, os requisitos formais a que deve obedecer o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Nos termos de tal preceito legal, o recorrente deve referir a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e enunciar a norma cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada. Tratando-se de recurso fundado na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, como é o caso, o requerimento deve também indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2). É ainda imprescindível que o recorrente identifique a concreta decisão de que pretende interpor recurso de constitucionalidade, pois é por referência à mesma que devem ser aferidos os requisitos do recurso, nomeadamente a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, por omissão de algum dos elementos referidos no artigo 75.º-A da LTC, será o recorrente convidado a suprir tal vício através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.
5. No caso vertente, o recorrente foi convidado a esclarecer, relativamente a cada uma das três questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas, qual a concreta decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Isto porque, no requerimento inicial, o recorrente refere-se de forma imprecisa a «sucessivas decisões neles proferidas pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Supremo Tribunal Administrativo», inviabilizando a necessária delimitação do objeto do recurso e a aferição dos respetivos pressupostos processuais.
A resposta oferecida não supriu a omissão.
Dado que nos autos foram proferidos dois acórdãos pelo Tribunal Central Administrativo Sul e uma decisão singular pelo Supremo Tribunal Administrativo anteriormente à interposição do recurso, e que qualquer de tais decisões poderia, em abstrato, ser objeto autónomo de recurso de constitucionalidade, impunha-se ao recorrente a indicação exata de qual ou quais pretendia recorrer, por referência a cada uma das questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas. Era seu ónus fazê-lo. A omissão torna impossível a aferição dos requisitos do recurso, os quais se reportam à decisão de que se pretende recorrer.
Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente limitou-se a fazer uma descrição do iter processual, mencionando as diversas decisões proferidas, o seu conteúdo e a sua reação processual às mesmas. Mas não era isso que se lhe exigia. Impunha-se que o recorrente tomasse posição clara e inequívoca sobre qual a concreta decisão ou decisões de que pretendia recorrer, tendo sido essa a razão de ser do convite ao aperfeiçoamento. Ora, a ambiguidade mantém-se integralmente na resposta a tal convite – nesta nada se adianta no sentido de suprir as insuficiências do requerimento inicial.
Por esta razão, não se pode considerar que o recorrente tenha respondido ao convite, o que determinada dever o recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«
1. A doutíssima decisão aqui sob respeitosa crítica, tirada após aperfeiçoamento exigido ao abrigo do dispositivo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da aludida LTC, tem por fundamento básico e único, o expresso nos § 1.º, in fine, 2.º e 3.º da página 6 da Decisão Sumária em apreço:
“(...)
A omissão torna impossível a aferição dos requisitos do recurso os quais se reportam à decisão de que se pretende recorrer.
Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o recorrente limitou-se a fazer uma descrição do iter processual, mencionando as diversas decisões proferidas, o seu conteúdo e a sua reação processual às mesmas. Mas não era isso que se lhe exigia. Impunha-se que o recorrente tomasse posição clara e inequívoca sobre qual a concreta decisão ou decisões de que pretendia recorrer, tendo sido essa a razão de ser do convite ao aperfeiçoamento. Ora, a ambiguidade mantém-se integralmente na resposta a tal convite - nesta nada se adianta no sentido de suprir as insuficiências do requerimento inicial.
Por essa razão não se pode considerar que o recorrente tenha respondido ao convite o que é determinada dever o recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC.
(...)”,
- 2.Nesta conformidade, importa desde logo verificar que se considera, data vertia, errada e desconforme à convocada norma do LTC, o juízo de deserção, que na letra, como no espírito, - art.º 9.º, do Código Civil (CC) - impõem uma expressão literal, mínima, mesmo que mal expressa que seja, porquanto, como é manifesto e ao alcance uma muito simples leitura, o texto da norma fundante apenas aplica um juízo de deserção do recurso se “(...)não responder ao convite (...)” o que, clarividentemente, não é o caso, como também resulta do que de seguida se aduz.
- 3.Em boa verdade poder-se-á encontrar, numa atenta leitura e perfeito entendimento do exposto, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no subsequente aperfeiçoamento, a sucinta indicação das decisões alegadamente violadoras dos preceitos constitucionais invocados, ordenadas por questões pontuais que enformam a incorreta aplicação que dá corpo ao unívoco recurso, a saber:
- I)A início deste item do texto aperfeiçoante, correspondente a igual designação no do recurso em causa, pode ler-se:
“A primeira das questões suscitadas emerge do despacho da 2.ª Unidade Orgânica do TACL, datado de 13 de dezembro de 2018 que admitiu o recurso de Apelação interposto pelo R. Estado Português, dignamente representado pelo Ministério Público(...)”.
Tendo de seguida sido apresentados dois segmentos da querela jurídico-constitucional, uma principal respeitante ao valor do decaimento, com expressão na conclusão b) do recurso de Apelação, e o outro, secundário, reportando à potencial e suscitada inadequação formal quanto à indicação dos meios de prova que imporiam decisão diversa da sindicada.
Não se antolha, pois, que exista omissão sobre a determinação da “(...) concreta decisão (...) de que se pretendia recorrer ...)”.
- II)A segunda e intermédia questão objeto do recurso ante este Tribunal Maior, foi também objeto de aclaração naquele laudo com expressa e preambular referência a que:
(...)reporta a uma interpretação tida por inconstitucional da norma do artº 615º, n.º 1, CPC, aplicada em sede de TCAS(...)”, com sublinhado de agora para imediata perceção.
Sector recursivo que se referia pontual e subsidiariamente ao momento processualmente válido para arguir nulidades de decisão posterior à sentença da qual não seja já admissível recurso.
Renovando-se neste particular a especifica referência, dota vénia, à decisão criticada, a exemplo da anterior.
- III)Já no que concerne à derradeira questão da panóplia recursiva, concernente ao invocado erro interpretativo das normas convocadas quanto ao momento de início do prazo para apresentação do recurso de Revista, foi ali consignado a final desse item III) como:
“(...)expresso nas decisões de rejeição proferidas no TCÂS e na decisão do STA tirada sobre a respetiva Reclamação de inadmissão.”
Donde resulta, na mui humilde opinião do recorrente, uma clara indicação dos arestos onde ocorreram os apontados erros de interpretação normativa com dimensão de ofensa e violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente expressas.
4. Destes simples apontamentos respigados diretamente do texto de aperfeiçoamento do recurso apreciando refulgem manifestamente as indicações não detetadas e que sustentam a mui douta Decisão Sumária aqui trazida para colegial apreciação.
Termos em que: se requer o julgamento em Conferência deste Tribunal Constitucional.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Após ter sido proferido no Supremo Tribunal Administrativo, em 9 de janeiro de 2020, decisão que indeferiu a reclamação “apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil”, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento começa por afirmar-se:
«A., autor recorrente nos autos em epígrafe, ante as sucessivas decisões neles proferidas pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Supremo Tribunal Administrativo, doutas aliás, vem interpor, sem prejuízo de futuro recurso a Instâncias Internacionais, se necessário, um mui respeitoso
recurso para o Tribunal Constitucional
(…)
· E destina-se essencialmente à apreciação de três teses jurídicas que, concomitante e sucessivamente, vieram a ser aplicadas, afastadas ou, simplesmente, omitidas nas Instância percorridas em manifesta violação de preceitos constitucionais, como se passará a, sistematizadamente, verificar:”
3º
Na parte restante do requerimento continua a não se identificar qual ou quais as decisões recorridas que, segundo o recorrente, teriam sido proferidas no Tribunal Central Administrativo Sul e no Supremo Tribunal Administrativo, devendo salientar-se que só no primeiro dos Tribunais foram proferidas quatro decisões.
4.º
Naturalmente que, perante este requerimento, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator convidou o recorrente a esclarecer relativamente a cada uma das três questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciada “qual a concreta decisão recorrida”.
5.º
Apresentou, então, a peça junta a fls. 5 TC e 6 TC, que nada esclarece.
6.º
De referir, por exemplo, que a única decisão das instâncias que vem concretamente identificada, nem sequer é do Tribunal Central Administrativo Sul ou do Supremo Tribunal Administrativo, mas sim “o despacho da 2.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datada de 13 de dezembro de 2018”.
7.º
Ora, tendo sido levantadas três questões de constitucionalidade - “três teses jurídicas” nas palavras do recorrente – continua a desconhecer-se qual a concreta decisão a que cada uma dirá respeito, sendo que esse desconhecimento, como se salienta no despacho-convite de fls. 2-TC do qual o recorrente foi devidamente advertido, “inviabiliza a necessária delimitação do objeto do recurso e a apreciação dos respetivos pressupostos processuais”.
8.º
Dessa forma foi, naturalmente, proferida a douta Decisão Sumária n.º 328/2020, que julgou deserto o recurso (artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC).
9.º
Porém, ainda que se entendesse que aquele artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC, não era, no caso, convocável, como agora vem dizer o recorrente, sempre seria de proferir decisão sumária de não conhecimento do recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 2, da LTC.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.