4. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. A., arguido dirigiu um requerimento ao Mmo. Juiz do Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Faro, no qual em concluía pedindo que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal.
2. Após o Ministério Público se ter pronunciado a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Requerimento de fls. 896 a 903 e promoção de fls. 904:
Não cabe nesta fase processual conhecer da existência da invocada execução de prescrição que, ademais, depende de prova a produzir.
Termos em que se relega o conhecimento de quaisquer exceções para a fase de elaboração de sentença, assim se indeferindo o requerido pelo arguido”.
3. Desse despacho o arguido interpôs recurso para a Relação de Évora e no mesmo dia para o Tribunal Constitucional.
4. O recurso para a Relação foi admitido, mas como o interposto para o Tribunal Constitucional não o foi, o arguido apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
5. Ora, vindo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
6. Como nos parece evidente, nestes autos esse requisito não se mostra cumprido, desde logo porque da decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e simultaneamente para a Relação de Évora.
7. Tendo sido este o fundamento que na decisão reclamada levou à não admissão do recurso para o Tribunal Constituição, na reclamação, sobre ele, nada se diz, antes o recorrente se refere a outros requisitos de admissibilidade do recurso que não foram, nem tinham que ser, convocados».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido com fundamento no facto de, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituir ainda a última pronúncia possível dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, na medida em que dela fora em simultâneo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
E com inteira razão.
7. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respectivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respectiva lei do processo e susceptíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no caso presente.
Na medida em que, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que constitui o objeto formal daquele recurso, é a todos os títulos evidente que a decisão recorrida não constituía, no momento em que aquela interposição teve lugar, o pronunciamento final, na ordem dos tribunais comuns, sobre a questão relativa ao conhecimento da prescrição do procedimento criminal invocada nos autos. O que implica que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
A presente reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que toda a argumentação ali desenvolvida consubstancia uma tentativa de demonstração da impossibilidade de observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, pressuposto que, conforme acabado de ver, não é aquele cuja não verificação torna o recurso legalmente inadmissível.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers