Cumpre decidir.
A apreciação do âmbito do recurso encontra-se delimitada pelas conclusões, nos termos do art.685-A, nº 2, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC.
Na continuidade da estrutura objectiva da acção, a recorrente fundamenta o presente recurso reiterando os pedidos alicerçados em factos consubstanciadores da desvalorização da viatura pelos quilómetros percorridos, pretendendo ser ressarcida das despesas efectuadas em virtude da reparação dos danos nessa viatura, da sua desvalorização e das despesas com o seu levantamento.
O tribunal considerou que se verificava a incompetência em razão da matéria relativamente aos três últimos pedidos, pelo que apenas conheceu o primeiro.
1- Comecemos por apreciar esta questão da incompetência material, pois, a confirmar-se a decisão recorrida, é de todo inconsequente proceder-se à apreciação de outros eventuais danos e sua tutela no âmbito da presente acção, atenta aquela incompetência.
A presente acção foi intentada quando já se encontrava em vigor a lei 13/2002 de 19 de Fevereiro que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Este diploma, de uma forma muito mais abrangente, veio alterar e ampliar a competência daqueles Tribunais, nomeadamente, expressa no seu art. 4º, que define o âmbito desta jurisdição.
É consabido que a competência do tribunal em razão da matéria, também para o que ao caso importa, se afere em função da delimitação objectiva da acção efectuada pela autora, a quem incumbe alegar os factos concretos, integrantes da causa de pedir, e, enformados da sua imputação subjectiva, assumem-se, nesta configuração da demanda, determinantes para se decidir essa competência do tribunal.
Como se refere na sentença recorrida, o pedido formulado na acção emerge de uma diversidade de factos que se traduzem numa dispersão de fundamentos, afinal, numa causa de pedir complexa, co-envolvendo matéria diferente que alicerça prejuízos de diversa natureza.
Os factos provados evidenciam que a apreensão do veículo foi determinada no âmbito de um processo de inquérito, por apresentar vestígios de viciação ao nível do identificador de chassis.
Posteriormente, este veículo foi entregue à Direcção Geral do Património do Estado.
Foi, afinal, o Estado, no exercício do seu jus imperii, que, por esta via, sustentou essa transferência da viatura para a DGPE.
Estas vestes jurídicas, assumindo-se o Estado no exercício daquele domínio, definem a relação estabelecida, tal como a autora a configura, constituindo a premissa primeira donde emergem os restantes fundamentos que suportam os pedidos deduzidos.
Esta relação material assim caracterizada circunscreve, simultaneamente, a actividade jurisdicional que deve ser exercida e, também por esta via, determina a competência material do tribunal para a conhecer.
Conclui-se, assim, que o presente litígio, envolvendo a autora e o Estado, tem origem no âmbito daquele acto de administração pública, avaliada e caracterizada nestes termos gerais e globais.
As relações entre os cidadãos e o Estado, por qualquer via que assumam os seus actos de administração, em função da sua eventual responsabilidade contratual ou extracontratual, seja por facto ilícito seja por facto lícito, são da exclusiva competência dos tribunais administrativos.
Esta é a regra basilar, emergente do diploma citado, pelo que quaisquer outras normas que, casuisticamente, confiram competência material ao tribunal comum, assumem-se excepcionais e vocacionados para a situação especificamente prevista e positivada.
Nestes termos, a competência do Tribunal Administrativo só será arredada quando existir uma norma expressa que imponha um procedimento contrário, assumindo-se, concomitantemente, excepcional e, em consonância, a competência dos tribunais comuns afirma-se residual.
Salvo o devido respeito, esta a única forma de se articularem as normas que regem a competência dos tribunais, no pressuposto da coerência e harmonia do ordenamento jurídico.
Com efeito, o interprete e aplicador da lei deve pressupor essa harmonia e coerência, a que apela o art. 9 do CC, nos termos da qual a interpretação das normas deve ter “sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. E, relativamente a este exercício, são de sufragar os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 144, quando referem “Interpretar um preceito consiste, antes de mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra – expressão sensível de uma ideia – a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta”.
Neste seu exercício hermenêutico, o intérprete deve partir da premissa de que o legislador tem presente a unidade e a coerência do sistema jurídico, expressando-se de forma sistemática e harmoniosa.
Impõe-se, por isso, apelar não só à letra da lei, mas, simultaneamente, atender à sua ratio, fixando o seu sentido. Para além deste elemento racional, impõe-se ainda articular e atender aos elementos lógico, sistemático e histórico, com referência à evolução dos preceitos, pois só da conjugação destas premissas orientadoras será possível determinar o alcance da lei e a razão de ser que a enforma, no pressuposto de que o legislador está ciente da necessidade de manter a harmonia do ordenamento jurídico.
Assim o preceitua o nº 3 do art. 9 do CC estabelecendo que “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Apelando a estes princípios é possível entender o preceituado no já mencionado art. 9º nº 1 do CC quando, precisamente, manda “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Voltando ao caso sub judice, tendo a acção sido intentada no tribunal comum, importa interpretar o ordenamento jurídico vigente para determinar a competência deste tribunal em face da relação alegada, e, na forma que definimos, complexa, na convergência de vários factos.
Por isso, se impõe concluir, sem margens para dúvidas, que a demanda do Estado para que a autora seja ressarcida dos danos que invoca relacionados com a responsabilidade extracontratual do mesmo Estado deve ser deduzida nos Tribunais Administrativos, competência expressamente atribuída pelo art. 4º nº 1 g) do ETAF.
Consequentemente, relativamente às questões conexionadas com essa responsabilidade do Estado, sufraga-se a decisão recorrida, na medida em que acolhe o preceituado no ordenamento que fixa a competência dos tribunais, reiterando-se a incompetência do tribunal comum quanto aos factos donde emerge essa responsabilidade.
Sempre se dirá, no entanto, face aos factos a que a recorrente expressamente apela, que para se afirmar a responsabilidade civil se impõe a verificação cumulativa de todos os pressupostos que sustentam essa obrigação, sendo seguro que o prejuízo patrimonial não se presume nem pode considerar-se tacitamente demonstrado.
Ou seja, é necessário demonstrar o facto, licito ou ilícito, mas também o nexo de causalidade entre esse facto e o dano sobrevindo, sendo seguro que tal não resulta, nomeadamente, do facto nº 21 da sentença, pois não se demonstrou que essa reparação tivesse origem num acto praticado pela entidade que, antes, utilizou o veículo, tanto mais que quando a autora o recepcionou, ou mesmo posteriormente, não denunciou qualquer avaria mecânica. Pelas mesmas razões, não pode a recorrente, salvo o devido respeito, atenta a exigência cumulativa dos pressupostos que regem a obrigação de indemnizar, presumir que a avaria é imputável ao utilizador apenas porque quando a viatura foi aprendida não apresentava anomalias (facto 22). Relevante era demonstrar o facto concreto e idóneo praticado pelo utilizador para gerar esse resultado.
Assinalado este breve parêntesis, e confirmando-se a decisão recorrida no que à excepção da incompetência respeita, impõe-se apreciar a questão concreta confiada à competência deste tribunal.
2 - A ratio do DL 31/85 de 25.1 assenta na necessidade de evitar que os veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime estejam longos períodos sem utilização, visando, por outro lado, proceder ao seu máximo aproveitamento.
A vocação deste regime especial consiste, precisamente, em dar destino a essas viaturas, finalidade bem expressa no preâmbulo do diploma e nas várias normas que o integram, nomeadamente, os arts. 1º a 9º, que regem as circunstancias de apreensão dos veículos e os trâmites da declaração da sua perda.
O art. 11 deste DL 31/85 de 25.1 consagra uma situação excepcional, ou seja, quando o veículo apreendido, por qualquer razão, for restituído.
E, neste caso, o legislador estipulou que será efectuado o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, assim como das benfeitorias efectuadas durante a utilização, sendo o titular indemnizado pelo excedente (art. 11 nº 1 e 2).
Este pedido, que correrá por apenso à acção penal, nos termos do art. 13 nº 2 do mesmo diploma, circunscreve-se exclusivamente à desvalorização provocada pelo uso por parte do Estado. Ou seja, é o valor correspondente a esse uso, deduzido o valor das benfeitorias efectuadas durante a utilização, que equivale ao valor da indemnização.
Esta conclusão resulta não só da letra da Lei, mas do espírito que lhe subjaz, visando alcançar o já enunciado desiderato, e manifesta-se, ainda, na simplicidade e singeleza do processo destinado a esse efeito.
Para quaisquer outros danos que eventualmente tenham ocorrido é competente o Tribunal Administrativo conforme resulta expressamente do art. 4º g) do ETAF, na forma acima enunciada.
A competência material (residual) do tribunal comum é apenas a destinada ao ressarcimento do dano que, de forma expressa e clara, a norma do art. 11 consagra.
Ora, esta restrição, circunscrita à competência material do tribunal, não significa que qualquer lesado, ou a autora, no caso concreto, veja os seus direitos precludidos ou eventualmente atingido o seu direito de propriedade constitucionalmente consagrado.
O seu direito, a existir e uma vez reconhecido, que ultrapasse a previsão da citada norma do art. 11, será tutelado, mas pelo tribunal competente para o efeito. Impõe-se é reclama-lo nesse tribunal competente, pelo que, definidas as regras de competência material que devem vincular todos os cidadãos, começando pelo próprio Estado no exercício da sua actividade jurisdicional, afigura-se prematura a reclamada inconstitucionalidade, nesta sede, quando o alegado direito nem sequer foi conhecido ou apreciado, em função da incompetência material do tribunal, e, concomitantemente, não foi negado ou rejeitado, sendo certo que este apelo, nas doutas alegações, surge pouco concretizado e, até, descontextualizado.
Não existe qualquer negação do direito de propriedade da A.
Pelo contrário, o tribunal a quo reconheceu-o, ao fixar uma indemnização, e, quanto aos restantes pedidos apenas decidiu que era materialmente incompetente No que a estes direitos respeita, o R apenas foi, como se impunha, absolvido da instância, não se vedando à autora, no tribunal competente, reclamar os direitos que se arroga.
3 - Resta apreciar o recurso no que concerne ao dano subsumível ao preceituado no art. 11 do citado diploma.
Provou-se que quando o GJ foi apreendido apresentava 139.123 km percorridos e que quando foi entregue à A apresentava 148,061 km percorridos.
O art. 13 nº 2 do DL 31/85 de 25.1 permite a realização de arbitramento, se o tribunal assim o entender.
In casu, com anuência das partes, assim foi entendido e, face à especificidade da questão, impunha-se, com efeito, este juízo técnico para coadjuvar o julgador, constituindo, simultaneamente, uma garantia de objectividade e de rigor para as próprias partes.
Sem embargo de o tribunal não estar vinculado ao resultado obtido através da prova pericial, é inequívoco que alguns factos assumem especificidade natureza técnica, pelo que a sua demonstração carece de conhecimentos específicos, que, normalmente, não estão ao alcance do julgador.
Por isso, avaliando os particulares factos em mérito, a prova pericial constitui um suporte indissociável do escopo que se visa alcançar, no sentido de repor a autora o mais próximo possível da situação que se verificaria se não fosse o uso da viatura por parte do R.
Assegurando os senhores peritos independência funcional, que não foi posta em causa, e conhecimentos técnico-científicos, que também não foram questionados, sendo o laudo maioritário claro e evidente, este meio probatório, sem subverter o princípio da livre apreciação da prova, revela-se determinante para a justa composição do litígio, constituindo, simultaneamente, uma garantia para as partes de que o valor alcançado não se baseia em juízos especulativos, aleatórios e subjectivos.
Os senhores peritos subscritores daquele relatório, de forma unânime, atenderam ao valor “mais ajustado à realidade”, fixando o valor de 0,20€/km, numa manifestação de actualizar uma quantia que se apresentava inadequada à situação concreta.
E é este conhecimento, plasmado na resposta ao quesito 13 do relatório, que se revela essencial para dirimir a questão sub judice, uma vez delimitado, na forma apontada, o thema decidendum.
A sentença apelou a este relatório subscrito pela maioria dos senhores peritos e, que, por isso, oferece mais garantias de consenso, diálogo e ponderação, e fê-lo adequadamente, pois é aquele que responde às questões concretas e de forma fundamentada.
Apenas na resposta ao quesito 22 (fls. 284) manifesta alguma falta de rigor quando os senhores peritos mencionam que a multiplicação dos kms percorridos pela desvalorização de 0,20€ ascende “a cerca de 2000,00€”.
Na verdade, como se refere na sentença, ascende a 1.819,6€, constatação que resulta de um simples cálculo.
Ora, o art.11 do DL 31/85 de 25.1 ao determinar a desvalorização ocorrida pelo uso por parte do Estado circunscreve e delimita o prejuízo a ressarcir, não abrangendo, portanto, outros eventuais danos, dirigindo-se apenas para acautelar o desgaste da viatura em função do seu uso, aferindo-se o mesmo em função dos quilómetros percorridos.
Assim se refere na sentença, seguindo, pelas razões já apontadas, o relatório dos senhores peritos, a este prejuízo deve corresponder uma indemnização pelo desgaste próprio da viatura e pela sua desvalorização. Nesta sede, os senhores peritos, salvaguardando aquele lapso de cálculo, fixaram esse valor em 3.500€, mas, salvo o devido respeito, este valor haverá que ser reportado à resposta ao quesito 13, sendo certo que nessa fixação os senhores peritos atenderam à desvalorização comercial da viatura qua tale, consoante as tabelas comerciais de desvalorização em vigor.
Mas não é esta desvalorização comercial que se impõe ressarcir, pois ocorreria quer a viatura estivesse ou não afecta ao uso do Estado e, a ser, eventualmente tutelada, exorbita a norma do mencionado art. 11 e a competência do tribunal comum.
Nos estritos limites que ora se decide, o que se impõe atender é a desvalorização em função do uso do veículo, tal como os senhores peritos definem na resposta ao quesito 13 (fls. 283), utilizando um valor que imputam no número de quilómetros percorridos e que traduzem a desvalorização da viatura pelo uso por parte do Estado, manifestada nessa utilização que o número de quilómetros evidencia.
Assim, cumprindo, por imperativo legal, apenas apurar a desvalorização em função desse uso, que contempla, para este efeito, também o desgaste intrínseco a essa utilização, o tribunal a quo, apelando ainda a razões de equidade, e deduzindo as benfeitorias efectuadas, fixou o valor de 1.045,67€.
Este raciocínio, apelando ainda ao facto de, conforme preceitua a o art. 9º nº 2 do DL 31/85 de 25.1, o Estado responder como possuidor de boa fé, enquanto usa e frui das viaturas, também alicerça o apelo à equidade nos termos plasmados na decisão.
A equidade demanda a prudência e o bom senso, a adequação às condições específicas de cada caso, sob pena de se subverterem as razões que presidem a este critério, expressando, afinal, a justiça real e adequada ao caso concreto.
Nesta conjuntura, as circunstâncias específicas do caso concreto demandam uma maior ponderação do montante equivalente a uma compensação adequada à utilização que se demonstrou, por isso se impõe, por um lado que reflicta esse uso e, por outro lado, que corresponda à verdadeira perda que agora se tutela.
O valor alcançado, na ausência de outros critérios de estrita legalidade, que não aqueles a que a douta sentença apela, acolhendo, nessa medida, e concretamente, o relatório pericial, considerou todos os factores que, de forma adequada e justa, permitem fixar a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, e é esta, não qualquer outra, que se impõe indemnizar.
Ressarcindo-se o dano que ora se aprecia e nos limites definidos pelo ordenamento jurídico, salvo o devido respeito, inconstitucional seria fixar um montante que excedesse o valor do prejuízo, porque violador, desde logo, dos princípios da igualdade, consagrado no art. 13 da CRP, e do acesso ao Direito e aos Tribunais, previsto no art. 20 da mesma CRP, na perspectiva de também o próprio Estado defender os seus direitos e interesses.
Nesta conformidade, atento o especifico dano em causa, apenas se impõe acolher a fundamentação expressa na decisão recorrida, confirmando-a.