Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SAD (A..., SAD) impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, o acórdão, da Secção Disciplinar do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 16.04.2024, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...24, condenou a Demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 187º, nº 1, alínea b) do RDLPFP, na sanção de multa no valor de €6.375,00, pedindo a revogação do acórdão sancionatório, tendo o TAD proferido acórdão, em 19.08.2024, julgando procedente a acção arbitral, revogando a condenação proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF.
Interposto recurso jurisdicional pela FPF, em 14.11.2024 o TCA Sul proferiu acórdão negando provimento ao recurso.
A FPF não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida pugna, desde logo, pela inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAD julgou procedente a acção interposta pela A..., SAD na qual esta impugnou o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 16.04.2024, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...24, condenou a Demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 187º, nº 1, alínea b) do RDLPFP, na sanção de multa no valor de €6.375,00.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, negando provimento ao recurso.
Considerou, em suma, o acórdão recorrido quanto ao erro de julgamento de direito, que, “(…) do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida ressalta, além do mais, que não foi dado por assente que o jogador da B... SAD foi alvo de insultos racistas no decorrer do jogo oficial n.º ...05, [no jogo realizado] em 2024-... entre o A... SAD (Demandante) e a B... – Futebol, SAD; nem que os insultos foram proferidos por adeptos do Demandante, localizados na bancada inferior do Estádio Municipal de
Mais ressaltando da decisão arbitral recorrida que: “…por os elementos do tipo de ilícito disciplinar em causa não se encontrarem preenchidos (não tendo a Demandada conseguido demonstrar o alegado comportamento incorreto do público, nos termos do art. 187º n.º 1 al. b) do RDLFPF), a presente ação é julgada procedente. Note-se que, não havendo infração disciplinar, fica preterida desde logo, a questão de saber se o Demandante incumpriu ou não os deveres in formando e in vigilando nesta matéria…”
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 13º e 187º, nº 1, al. b) do RDLPFP, ao ter entendido que a Recorrida não podia ser sancionada porquanto os factos não foram presenciados pelo árbitro e pelo delegado da FPF, não podendo prevalecer a presunção de veracidade quanto a factos não percepcionados pela equipa de arbitragem e/ou pelo delegado da LPFP e que também não resultam provados pelo visionamento da transmissão televisiva.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma coincidente que não se tendo provado a infracção por parte da Recorrida, tendo em atenção os factos descritos no probatório, esta não poderia ser sancionada disciplinarmente.
Ora, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de erro, muito menos, ostensivo, que justifique a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência, sendo que não se vê que a questão jurídica em discussão tenha relevância jurídica ou relevância social fundamental, já que se restringe ao concreto caso dos autos (nas concretas circunstâncias nele verificadas).
Assim, e não havendo necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a questão detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.