IRelatório
AA, residente na Estrada Nacional ...21, n.º 10, ... ..., ..., intentou a presente acção declarativa comum contra BB e mulher, CC, residentes em 4, ..., ..., ..., pedindo:
- a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 21.206,05, acrescida de juros, à taxa legal, desde 01/09/2013 até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que acordou verbalmente com os réus que concluiria a construção de uma moradia sita em ..., ..., moradia essa que fora iniciada por outro empreiteiro, incluindo a correcção de anomalias existentes.
Não foram estabelecidos preços em momento prévio, nem prazos para a execução da obra, inicial ou final. Foi acordado que os réus seriam representados por uma engenheira civil que escolheria os materiais a aplicar, indicaria as fases da construção, esclareceria dúvidas, faria eventuais alterações ao que estava projectado para efeitos administrativos. Mais acordaram que os pagamentos a realizar pelos réus seriam feitos à medida das suas possibilidades e fixados pelo autor e pela engenheira contratada pelos réus previamente à execução de cada uma das fases.
Alega também que os réus procederam ao pagamento da quantia de € 49.000,00, tendo ficado por pagar a quantia de € 21.206,05, a qual, apesar das interpelações feitas, nunca chegou a ser paga.
Os réus contestaram excepcionando a ilegitimidade do autor por preterição de litisconsórcio necessário, bem como a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Mais invocaram a nulidade do contrato celebrado por inobservância da forma legal, alegaram genericamente a existência de vícios e impugnaram a matéria factual alegada pelo autor.
Concluíram pugnando pela improcedência da ação.
O autor pronunciou-se acerca das excepções deduzidas.Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho que fixou o valor da ação, despacho saneador que julgou não verificada a ineptidão da petição inicial e improcedente a invocada ilegitimidade activa, foi fixado o objeto do litígio, foram enunciados os temas da prova, foram admitidos os requerimentos probatórios tendo sido determinada a realização de perícia.Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:
“Face ao supra exposto, julga-se parcialmente procedente a ação intentada pelo Autor AA e, em consequência:
- a)Condenam-se os Réus BB e CC a pagar ao Autor AA a quantia de € 20.406,05 (vinte mil, quatrocentos e seis euros e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal civil e contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- b)Absolvem-se os Réus BB e CC do demais peticionado pelo Autor.
Custas do processo por ambas as partes, na proporção de 12% para o Autor e 88% para os Réus, ao abrigo do disposto nos artigos 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. (…)”
Não se conformando com esta sentença vieram os réus dela interpor recurso de apelação apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1) Da violação da plenitude da Assistência do Juiz e da livre formação da convicção do Julgados;
A Audiência de Discussão e Julgamento, com a produção da prova – inspeção ao local – teve o seu início em 12/12/2019, presidida pela Magistrada Judicial, naquela data titular do processo, Ata de 12/12/2019 com Referência ...02.
A continuação do Julgamento, nas suas várias sessões até final, foi presidida por outro Magistrado Judicial;
Foi violado o artigo 608º do Código de Processo Civil, o que implica a anulação do Julgamento;
Igualmente foi violado o artigo 606º, nº 3 do C.P.C., no que respeita à nova marcação de data, para continuação, Ata de 12/12/2019, com Referência ...02.
2) Da falta de pressupostos/requisitos, para a decisão ser tomada no sentido que foi;
Pedido;
“…condenando-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de euros 21.206,06, acrescida dos juros respetivos…” (vide pedido a final na P.I. de 20 de janeiro de 2016)
Objeto do litígio;
- -Violação por parte dos Réus da obrigação de pagamento dos trabalhos contratados e bem executados;
- -Nulidade do contrato por falta de forma e suas consequências;
- -Violação por parte do Autor da obrigação de execução da obra sem defeitos;
Assente que entre as partes – Autor e Réus – vigora ainda um contrato de empreitada, que o Tribunal não resolveu porque não faz parte do pedido, nem foi declarado nulo por falta de forma, embora neste caso (nulidade) fazendo parte do objeto do litígio, invocado na Contestação e B) do objeto do litígio;
Antes de mais, o contrato não foi resolvido, sendo que a resolução é um requisito essencial, precisamente para se poder peticionar a condenação ao pagamento em resultado do incumprimento do mesmo (apesar de dos autos não resultar que tenha havido interpelação, ou resolução extrajudicial).
No entanto, está demonstrado na Decisão que, apesar de o contrato não se encontrar resolvido, o Autor violou a obrigação da execução da obra sem defeitos, o que, desde logo, legitima o direito dos Réus em não pagar tais trabalhos, Vide A) e C) do objeto do litígio. Matéria provada nº 18, alíneas i) a x);
A boa prática judiciária básica vai no sentido de a resolução do contrato de empreitada ser pressuposto ou exigência inultrapassável para peticionar o pagamento que resulta de tal contrato.
A Sentença recorrida não podia pronunciar-se, e, muito menos condenar os Réus no incumprimento do contrato – pagamento –sem antes proceder à resolução do mesmo, de referir que, a Sentença nem tão pouco alude à resolução;
Deve a Sentença ser considerada nula, quanto a este aspeto, pois violou os artigos 615º, nº 1, alíneas c) e d) e ainda artigo 639º, nº 3 do C.P.C, já que se por um lado é ambígua ao condenar os Réus a pagar uns trabalhos defeituosos e inacabados, é contraditória e obscura, quanto a tal condenação resulta de um contrato em vigor, que não foi resolvido, pelo incumprimento, mas, condena ao cumprimento, “contudo”
3) Do objeto do litígio (texto da Decisão);
Obrigação de os Réus pagarem os trabalhos contratados e bem executados
Violação por parte do Autor da obrigação de execução da obra sem defeitos…
Resulta da Sentença recorrida que, os Réus pagaram ao Autor, os trabalhos bem executados, no valor de euros 49.000,00 – nº 13 da Decisão;
Os trabalhos mal executados e por concluir, cuja prova é espelhada na Decisão, é legítimo aos Réus recusar o seu pagamento, vide nºs 3, 10 a 12 da Matéria Provada;
Tais trabalhos, aos quais respeita o valor peticionado pelo Autor – mal executados, com defeitos e por concluir – encontram-se mais que documentados nos autos, advindo da tramitação inicial dos mesmos, prolongando-se até à Decisão recorrida, sem que tal tenha sido posto em causa;
Vide Contestação, com remissão para relatório junto;
Confirmação dos defeitos – Relatório Pericial de 14/03/2018;
Inspeção ao local – 12/12/2019;
Matéria Provada, nº 18, alíneas i) a x), Decisão recorrida;
Temos especificadamente que, os trabalhos contratados pelos Réus foram mal executados pelo Autor, tendo este violado a obrigação da execução da obra sem defeitos – objeto do litígio – C);
Tudo isto é confirmado pela Sentença recorrida, mas contudo vem a decidir a contrário e ao fazê-lo violou o artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do C.P.C., a Decisão laborou em erro, ao condenar os Réus, não só quanto à interpretação dos factos, como quanto à respetiva integração à lei.
Veja-se da Sentença recorrida:
“…os factos assentes não deixam dúvidas, sobre a execução imperfeita da obra contratada…” – factos provados nº 18 – o que significa que se está perante um caso de cumprimento defeituoso, pág. 24, 3º parágrafo da Sentença;
Além do cumprimento defeituoso, está-se igualmente perante o abandono da obra, pois o muro exterior está inacabado, vide facto não provado h), que não executou. Item 24º da P.I. – “…não executou mais nenhum trabalho…”
4) Da denúncia dos defeitos;
A denúncia só opera, no caso de haver aceitação da obra, porque concluída (empreitada) e antes de aceite precedida de vistoria, o que nos autos não se verifica (inacabada, pois além dos defeitos falta a conclusão do muro exterior, no mínimo);
Não esquecer que, além dos defeitos e falta de conclusão da obra, o contrato em causa não foi resolvido, por quem devia fazê-lo, nem tão pouco declarado nulo por falta de forma;
A falta de pagamento indicia suficientemente, a não aceitação da obra, nos termos dos artigos 1211º e 883º do C.C.;
Resulta inusitado falar-se de interpelação, mas esta verificou-se de parte a parte, Autor a solicitar o pagamento aos Réus e estes a recusá-lo pois a obra está por terminar, para além dos defeitos que vieram a ser constatados;
Encontram-se demonstrados os defeitos nos trabalhos efetuados, bem como a obra por concluir; o que é reconhecido pelo próprio Autor – artigo 1220º, nº 2 do C.C.
N.B. a não conclusão da obra obsta à verificação dos trabalhos, a comunicação/denúncia dos defeitos, além de o contrato se encontrar por resolver, apesar de nulo por falta de forma.
Violou a Decisão os artigos:
. 1220º, nºs 1 e 2 do C.C., errónea interpretação;
Defeitos reconhecidos, obra inacabada e contrato por resolver;
Não aceitação da obra;
Reconhecimento pelo Autor, dos defeitos da obra, o que equivale à denúncia;
. 1211º/883º do C.C., por errónea interpretação, já que é conclusivo que o não pagamento equivale a não aceitação, o que invalida e obsta à denúncia;
No que à interpelação respeita, apesar de irrelevante existiu de parte a parte (A. e R.R.), basta atentar nas reuniões ocorridas entre as partes em 2014, 2015 e 2016;
No demais o Tribunal decidiu erroneamente ao condenar os Réus ao pagamento de uma quantia resultante de um contrato por resolver, por concluir relativamente ao qual o Autor violou ostensivamente a obrigação de execução da empreitada sem defeitos;
Igualmente o Tribunal valorou, porque interpretou erroneamente a matéria de facto, resultante das declarações de parte (A. e R.R.) e depoimento de testemunhas
Declarações de parte do Autor, do dia 12/05/2022, entre as 10:01:12 e as 11:12:11;
Declarações de parte da Ré/esposa, do dia 17/03/2022, entre as 11:40:11 e as 12:40:43;
Depoimento do perito, do dia 12/05/2022, entre as 11:15:53 e as 12:05:22;
Depoimento da testemunha, DD, do dia 24/02/2022, entre as 10:11:55 e as 12:22:08;
Depoimento da testemunha, AA, do dia 24/02/2022, entre as 12:24:53 e as 12:32:14;
Depoimento da testemunha, EE, do dia 17/03/2022, entre as 10:44:52 e as 11:37:52;
Depoimento da testemunha, FF, do dia 24/06/2022, entre as 09:56:59 e as 10:13:41;
5) A convicção do Tribunal;
Formou-se erroneamente, não surgindo de forma cristalina e linear, resultando do conteúdo dos autos solução oposta à decisão;
Não há na Decisão/convicção uma sequência lógica de acontecimentos ou factos, contrato, resolução por incumprimento, denúncia de defeitos em virtude da aceitação, por exemplo como resulta da lei.
Violou a Decisão os artigos 607º, 662º e 674º, nº 1 do C.P.C.
6) Nulidade do contrato por falta de forma – itens 2º da P.I. – Acordo Verbal;
O artigo 29º do D.L. nº 12/2004 de 9 de janeiro consagrou a forma escrita para os contratos de empreitada cujo valor seja superior a 14.000,00€;
O artigo 30º do citado diploma, refere que este regime prevalece sobre o regime das empreitadas;
Vide artigos 219º/220º do C.C.
neste sentido: Ac. S.T.J., Proc. nº 1297/12.6TBPBL de 03/12/2015;
Proc. nº 2966/16.0T8PTM.E1.SE de 16/05/2019;
Ac. da Relação, Proc. nº 215314/09.3YIPRT.L1.1; Proc. nº 6327/13.4TBSXL.L1-7 de 10/03/2015 e 03/10/2017
Matéria alegada pelos Réus;
Ver neste mesmo domínio, Lei nº 41/2015 de 03/06 – artigo 26º, Portaria nº 119/12 de 01/05;
Foram violados os artigos:
29º e 30º do D.L. nº 12/2004 de 09/01;
26º da Lei nº41/2015 de 03/06;
Portaria nº 119/12 de 01/05;
219º e 220º do Código Civil;
7) Violou a Decisão recorrida os seguintes artigos:
605º do Código de Processo Civil;
606º, nº 3 do Código de Processo Civil;
615º, nº 1, al. c) e d) do Código de Processo Civil;
639º, nº 3 do Código de Processo Civil;
1220º, nºs 1 e 2 do Código Civil;
1211º e 883º do Código Civil;
607º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil;
29º e 30º do D.L. nº 12/2004 de 9 de janeiro, 26º da Lei nº41/2015 de 3 junho;
Portaria nº 119/12 de 1 de maio;
219º e 220º do Código Civil;
Pugnam pela revogação da sentença.
Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
- A)Verificar se ocorreu violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e, na afirmativa, as suas consequências;
- B)Apurar se a sentença recorrida é nula
- C)Se se mostram reunidos para reapreciação da matéria de facto;
- D)Por fim, se ocorre erro de direito.