Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° do código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP), indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de um acto da Câmara Municipal de Valongo (CMV) que determinou a posse administrativa de um imóvel para efeito de cessação da utilização que lhe vinha sendo dada pela ora recorrente.
Argumenta a favor da admissão do recurso com erros vários de direito cometidos pelo aresto impugnado que exigiriam a intervenção correctiva deste STA e com as repercussões sociais da manutenção do decidido pelo TCAN, perigo de encerramento e falência da actividade da recorrente e consequente situação de desemprego de 50 trabalhadores.
Decidindo.
A jurisprudência deste STA tem reiteradamente afirmado que o recurso de revista previsto no art. 150° do CPTA não pode ser visto como um meio de reacção normal contra as decisões dos tribunais centrais administrativos, mas antes como um recurso verdadeiramente excepcional apenas admissível nos estritos termos fixados nesse preceito.
Para além disso, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista (cfr., entre muitos, os acs. de 11.10.06, 26.07.06 e 6.03.08, proferidos, respectivamente, nos recs. n°s 953/06, 773/06 e 147/08).
Com estes dados legais e jurisprudenciais, é imperioso concluir pela não admissão do recurso.
Na verdade, e ao contrário do que entende a recorrente, não se detecta no aresto impugnado qualquer erro de direito grosseiro, patente, como seria necessário para preencher o pressuposto legal de necessidade clara de melhor aplicação do direito. Para tanto, não é suficiente o carácter meramente controvertido da decisão nas diferentes vertentes tratadas pela recorrente.
Por outro lado, o relevo social da questão que, no entender da recorrente, justificaria a revista só pode ser medido por esta instância através dos factos dados como assentes pelo tribunal recorrido (art. 150° n°s 3 e 4 do CPTA). Ora, o acórdão do TCAN é completamente omisso quanto à alegada possibilidade de falência da recorrente e à situação dos seus trabalhadores, factos estes que, por isso, irrelevam.
Por estas razões, acorda-se, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.