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ACÓRDÃO Nº 814/2025 Processo n.º 1009/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório Em 03/09/2025, o partido ADN – Alternativa Democrática Nacional interpôs, por intermédio do seu presidente, o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, da decisão proferida em 02/09/2025 pelo Juízo de Competência Genérica de Tavira, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do mesmo tribunal que, em 22/08/2025, não admitira a candidatura do referido partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, ambas de Tavira. Em 18/08/2025, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais marcada para 12/10/2025, Carlos Alberto Nunes Santos Marcelino, na qualidade de mandatário da lista de candidatos da ADN – Alternativa Democrática Nacional no município de Tavira, apresentou, junto do Juízo de Competência Genérica de Tavira, requerimento com vista à apresentação de candidatura em que protesta juntar a lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, as declarações de candidatura e as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e do mandatário. Em 18/08/2025, foi proferido despacho que, relativamente à candidatura referida, se pronunciou no sentido de não se considerar a ADN – Alternativa Democrática Nacional para efeito de afixação da relação de candidaturas nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL, por não ter apresentado uma lista. Em 20/08/2025 e 21/08/2025, o mandatário juntou a lista de candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira. Em 22/08/2025, foi proferido despacho judicial não aceitando a lista de candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira apresentada pela ADN – Alternativa Democrática Nacional por ser extemporânea. A ADN – Alternativa Democrática Nacional reclamou contra o despacho datado de 22/08/2025. A reclamação foi indeferida por despacho proferido em 02/09/2025, com os seguintes fundamentos: « Da análise dos autos constata-se o seguinte, quanto a este tema: o partido ADN veio apresentar, no dia 18 de agosto de 2025, requerimento anunciando a intenção de proceder à apresentação de listas de candidatura; no mesmo expediente protestou juntar as lista(s) candidata(s) com os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, as declarações de candidatura de cada candidato e as certidões de inscrição no recenseamento de cada candidato; estes elementos apenas foram apresentados no dia 20 de agosto (tal como se retira do carimbo aposto pela secretaria judicial) e no dia 21 de agosto. Refere o artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL que «As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral». Ora, o 55.º dia anterior à data do acto eleitoral era precisamente o passado dia 18 de agosto de 2025, até às 18h00m, ou seja, até ao horário de encerramento da secretaria judicial, conforme estipula o artigo 229.º, n.º 2 e n.º 3, da LEOAL. Não há dúvida de que no dia 18 de agosto de 2025 o partido ADN apresentou expediente, mais concretamente expediente diverso relativo à constituição do partido e à identificação do mandatário (certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido, Ata do Conselho Nacional do partido a nomear mandatário nacional e declaração deste a delegar poderes ao mandatário do município de Tavira para praticar actos relacionados com as eleições). E, não obstante ter protestado juntar, não juntou efetivamente naquela data nenhuma lista com a identificação de nenhum candidato, nem declarações de candidatura dos candidatos, nem mesmo as necessárias certidões de eleitor dos candidatos. Só nos dias 20 e 21 de agosto de 2025 é que o partido ADN apresentou as referidas listas de candidaturas com a identificação dos candidatos e respetivas declarações de candidatura e certidões de eleitos dos candidatos. Entende o reclamante que a lei não exige que todos os documentos instrutórios sejam entregues no mesmo momento da apresentação da lista, nem sanciona com exclusão a junção posterior de elementos que apenas se destinam a comprovar a validade da candidatura, bastando-se com a manifestação tempestiva da vontade de apresentar lista de candidatos, o que ocorreu dentro do prazo legal. Mas não lhe assiste razão. A lei é clara ao referir que são «as listas de candidatos» que têm que ser «apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município» no referido prazo e não qualquer manifestação de vontade de as apresentar. E compreende-se bem que assim seja, já que o passo legal seguinte é – findo o prazo para apresentação das candidaturas, ou seja, findo o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL, que no caso era dia 18 de agosto – a imediata afixação da relação das candidaturas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários – cf. artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL. O que foi feito para todas as listas de partidos que foram apresentadas até esse prazo, com exceção expressa do partido ADN, por não haver apresentado lista até então, conforme se retira do despacho proferido em 18 de agosto de 2025 – cf. ref.ª 137450650. A lei é igualmente clara no que entende por “apresentação de candidaturas”. Conforme refere o artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LEOAL, «a apresentação das candidaturas consiste na entrega de: Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; Declaração de candidatura». Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo legal que «para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por ‘‘elementos de identificação” a denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, a denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários». Ora, da conjugação destas normas retira-se, sem qualquer margem para dúvidas, que quando a lei se refere, no artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL, a “listas de candidatos” se está a referir a uma relação com a identificação dos candidatos, de onde constem, entre o mais, os seus nomes completos, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil, bem como as respetivas declarações de candidatura. Nada disso foi apresentado no término do prazo estipulado no artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL, ou seja, no dia 18 de agosto de 2025, razão pela qual não foi o partido ADN considerado para afixação das relações de candidaturas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente, nem para efeitos de sorteio a que alude o artigo 30.º da LEOAL. Nem o poderia ser, como bem se percebe. É facto que o artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL exige ao Tribunal que, constatando a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, notifique o mandatário da candidatura em causa. Mas aqui não está em causa uma irregularidade processual ou de candidatos inelegíveis, mas sim de uma completa e total omissão de candidaturas, com a qual nem sequer se poderia aquilatar sobre a elegibilidade dos candidatos, já que se desconhecia tanto a sua identidade como os seus elementos de identificação pessoal. O mesmo acontece com a possibilidade prevista no n.º 3 do aludido artigo 26.º da LEOAL, na qual o mandatário do partido poder vir a completar no prazo de quarenta e oito horas as listas que não contenham o número exigido de candidatos efetivos ou suplentes. Na ausência de apresentação das listas de candidaturas, não poderia o Tribunal ordenar a notificação do mandatário do partido ADN para vir “completá-las”, seja adicionando, seja substituindo candidatos efetivos ou suplentes. Também não é correto dizer que o legislador não quis consagrar uma sanção automática para a ausência de apresentação das listas de candidatos na data legalmente prevista no artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL, pois que se a lei é clara ao prever a rejeição das listas perante a existência de candidatos inelegíveis, por falta de candidatos suplentes ou por qualquer irregularidade não suprida, por maioria de razão entende-se que não podem ser admitidas listas de candidatos apresentadas fora do prazo legalmente estipulado. Foi o que aconteceu no caso do partido ADN. As listas de candidatos apresentadas por este partido foram-no fora do prazo legalmente previsto e, por essa razão, não foram afixadas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente, nem consideradas para efeitos de sorteio a que alude o artigo 30.º da LEOAL e posteriormente rejeitadas. Inexiste qualquer violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades entre candidaturas, previsto no artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. É precisamente o contrário. Ao permitir que o partido ADN apresentasse as suas listas de candidatos três dias após o término do prazo legalmente fixado para a sua apresentação, estaria a criar um regime de exceção incompatível com o referido princípio da igualdade de tratamento entre partidos ». 8. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, com o seguinte teor: « V em o partido ADN – Alternativa Democrática Nacional, na pessoa do seu presidente, Bruno Alexandre Ramalho Fialho, CC n.º 10523419, tendo sido notificado do indeferimento da sua reclamação contra o despacho proferido nestes autos e datado de 22 de agosto de 2025, que rejeitou as listas de candidatura do partido ADN à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, por ter considerado as mesmas extemporâneas, inconformado com a decisão de indeferimento da reclamação apresentada, apresentar o seu recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata destes autos, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 1, através das suas alegações e conclusões, mais se requerendo que a douta decisão que venha a ser proferida faça e tenha os efeitos de “caso julgado” nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15/12, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, uma vez que o tribunal “a quo” não deliberou pelo deferimento das listas de candidatura do partido ADN à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, por ter considerado as mesmas extemporâneas, tendo ignorado decisões do próprio Tribunal Constitucional, nomeadamente as proferidas no Acórdão n.º 93-731-P (em 1993, CDS-PP – Moita), Acórdão de 29/11/1985 (CDS – Sintra) e Acórdão n.º 479/2001, pelo que, nos termos e com o âmbito do artigo 71.º, n.º 1, tendo o recorrente a legitimidade para o presente recurso nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e cumprindo-se o requisito constante do n.º 3 do artigo 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15/12, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. ALEGAÇÕES: O recorrente partido ADN, em suma, apresentou a sua reclamação ao tribunal “a quo” devido ao facto de no dia 18 de agosto de 2025 ter apresentado requerimento junto da secretaria judicial do respetivo Tribunal, manifestando tempestivamente a intenção de submeter listas de candidatura dentro do prazo legal (55 dias antes das eleições – artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL). Para além disso, o douto Tribunal Constitucional já tem proferido decisões no sentido de aceitação do pedido do ora requerente, entre outras, as constantes no Acórdão n.º 93-731-P (em 1993, CDS-PP – Moita) e Acórdão de 29/11/1985 (CDS – Sintra). Ter considerado em suma que: Da Decisão do tribunal “A QUO”: “...Face ao exposto, por não ter fundamento legal que o suporte, o Tribunal considera totalmente improcedente a reclamação à decisão proferida em 22 de agosto de 2025, que rejeitou, por extemporâneas, as listas de candidaturas apresentadas pelo Partido ADN, e decide manter a decisão reclamada”. Ora alegou o ora recorrente, então na qualidade de reclamante, ao despacho judicial que rejeitou as listas de candidatura do partido ADN à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, por ter considerado as mesmas extemporâneas, que as listas de candidatura à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira apresentadas pelo partido ADN, devia ser considerada tempestiva a sua entrega no dia 18 de agosto de 2025, com junção posterior dos documentos de instrução, ao abrigo do regime de suprimento previsto na LEOAL. Era parte legítima, sendo que o então reclamante é o presidente e, consequentemente, representante legal do Partido ADN – Alternativa Democrática Nacional, concorrente às eleições dos órgãos das autarquias locais do próximo dia 12 de Outubro, conforme consta da certidão do Tribunal Constitucional, que foi entregue e está junta aos autos, a qual certifica que representa o Partido ADN para os devidos e legais efeitos, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). Que no dia 22 de agosto foi proferido o despacho relativo ao processo n.º 320/25.1T8TVR, com a ref.ª 137476385, sendo, por isso, tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Que na sentença objeto da então reclamação apresentada partido ADN, o tribunal “a quo” considerou “totalmente improcedente a reclamação à decisão proferida em 22 de agosto de 2025, que rejeitou, por extemporâneas, as listas de candidaturas apresentadas pelo Partido ADN, e decide manter a decisão reclamada”. Tal como referido no supra artigo 6, somente no dia 22 de agosto é que o partido ADN teve conhecimento do despacho relativo ao presente processo eleitoral e em que Vossa Excelência decidiu que: “as listas de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal, tendo sido apresentadas apenas no dia 20, são extemporâneas e, como tal, não podem ser aceites, o que se declara”. Nesse douto despacho, Vossa Excelência refere ainda o seguinte: “No mesmo expediente protestou juntar as lista(s) candidata(s) com os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, as declarações de candidatura de cada candidato e as certidões de inscrição no recenseamento de cada candidato”. E também que: “Estes elementos apenas foram apresentados no dia 20 de agosto (tal como se retira do carimbo aposto pela secretaria judicial) e no dia 21 de agosto”. Por último, declarou o tribunal “a quo” que: “No dia 18 de agosto, o ADN apresentou expediente diverso relativo à constituição do partido e à identificação do mandatário. Todavia, não apresentou nenhuma lista com a identificação de nenhum candidato, nem declarações de candidatura dos candidatos nem mesmo as necessárias certidões de eleitor dos candidatos”. Contrapôs o reclamante partido ADN que o ADN apresentou, em 18 de agosto de 2025, requerimento junto da secretaria judicial, com o propósito expresso de dar início ao processo de apresentação de candidaturas. Nesse mesmo expediente, o partido protestou juntar, em momento subsequente, as listas completas com os candidatos, bem como os restantes documentos exigidos (declarações de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento), o que demonstra que apresentou a sua candidatura às eleições dos Órgãos da Autarquia Local de Tavira. O expediente entregue no dia 18 de agosto de 2025 demonstra inequivocamente a intenção do partido em apresentar listas dentro do prazo legal, pelo que a secretaria judicial ficou ciente dessa vontade e deveria, desde logo, considerar iniciado o ato de apresentação para as futuras notificações do Tribunal “a quo”. Mesmo sem receber qualquer notificação para vir entregar os documentos em falta, o ADN apresentou os documentos complementares nos dias 20 e 21 de agosto, isto é, em momento imediatamente subsequente, e sem causar qualquer perturbação processual ou prejuízo à apreciação das candidaturas, que apenas têm de ser objeto de verificação final pelo juiz 5 dias após o termo do prazo de entrega, o que só irá acontecer no dia 25 de agosto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 25.º (Publicação das listas e verificação das candidaturas) da LEOAL. Mas assim não decidiu, e no nosso entendimento mal, e com todo o devido respeito, o tribunal “a quo”, tendo antes decidido que, “Face ao exposto, por não ter fundamento legal que o suporte, o Tribunal considera totalmente improcedente a reclamação à decisão proferida em 22 de agosto de 2025, que rejeitou, por extemporâneas, as listas de candidaturas apresentadas pelo Partido ADN, e decide manter a decisão reclamada”. DO DIREITO O artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL determina que “as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz (...) até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral”, o que, no caso concreto, corresponderia a 18 de agosto de 2025. Ora, no dia 18 de agosto, o ADN cumpriu tal prazo, apresentando requerimento formal onde deu conhecimento da sua intenção de concorrer e juntando os elementos que tinha disponíveis de imediato, protestando a junção subsequente dos demais documentos. A lei não exige que todos os documentos instrutórios sejam entregues no mesmo momento da apresentação da lista, nem sanciona com exclusão a junção posterior de elementos que apenas se destinam a comprovar a validade da candidatura. O que é essencial é a manifestação tempestiva da vontade de apresentar lista de candidatos, o que ocorreu dentro do prazo legal. Note-se que, como já referido supra em 11., o n.º 3 do artigo 26.º (Irregularidades processuais) da LEOAL admite a possibilidade de suprimento de irregularidades na apresentação das candidaturas após o último dia do prazo. Tal regime demonstra que o legislador não quis consagrar uma sanção automática e desproporcionada de exclusão, mas sim assegurar que os partidos tenham oportunidade de suprir falhas formais, salvaguardando o princípio constitucional da participação democrática (artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa). Acresce que a interpretação restritiva feita no despacho recorrido viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades entre candidaturas, previsto no artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. O ADN manifestou a sua vontade no prazo legal e juntou a documentação imediatamente depois, pelo que não pode ser tratado como se tivesse ficado inerte. Para reforçar a nossa convicção, relembramos o dirimido no Acórdão n.º 93-731-P (em 1993, CDS- PP – Moita) e Acórdão de 29/11/1985 (CDS – Sintra), os quais têm decisões que corroboram a nossa posição. CONCLUSÕES: O entendimento vertido no despacho recorrido conduz a uma exclusão automática e desproporcionada da candidatura do ADN, em prejuízo da livre competição eleitoral e da pluralidade democrática. O artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL admite que vícios ou omissões formais sejam supridos após o prazo de entrega do processo de candidatura, desde que esses atos não prejudiquem o regular andamento do processo eleitoral – exatamente o que ocorreu com a apresentação dos documentos em falta do partido ADN. Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente aceitação das listas de candidatura à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira apresentadas pelo partido ADN, considerando-se tempestiva a sua entrega no dia 18 de agosto de 2025, com junção posterior dos documentos de instrução, ao abrigo do regime de suprimento previsto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). Por outro lado, e cumprindo o requisito constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), exigido pelo artigo 75.º-A, ambos da Lei n.º 28/82, de 15/12, o tribunal “a quo” ignorou anteriores decisões do Tribunal Constitucional que corroboram a posição do partido ADN. PELO ACIMA EXPOSTO, SOLICITA-SE AOS COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E DELIBERE PELA ACEITAÇÃO DAS LISTAS DE CANDIDATURA DO PARTIDO ADN À CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA E À ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE TAVIRA, ANULANDO A DECISÃO DO TRIBUNAL “A QUO” DE REJEITAR AS LISTAS DO PARTIDO ADN ÀS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DE 12 DE OUTUBRO DE 2025, SUBSTITUINDO-SE O DESPACHO RECORRIDO POR DECISÃO FAVORÁVEL. E só assim será realizada a tão acostumada JUSTIÇA » . 9. O recurso foi admitido no Juízo de Competência Genérica de Tavira, por despacho de 03/09/2025. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Com interesse para a decisão, estão assentes os seguintes factos, documentados nos autos: Pelo Decreto n.º 8/2025 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14/07/2025), foi fixado o dia 12/10/2025 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Em 18/08/2025, no âmbito dessas eleições, Carlos Alberto Nunes Santos Marcelino, na qualidade de mandatário da lista de candidatos da ADN – Alternativa Democrática Nacional no município de Tavira, apresentou, junto do Juízo de Competência Genérica de Tavira, requerimento com vista à apresentação de candidatura em que protesta juntar a lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, as declarações de candidatura e as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e do mandatário. Em 20/08/2025 e 21/08/2025, o mandatário juntou a lista de candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira. Em 29/08/2025, pelas 16h30m, foram afixadas as listas de candidaturas à porta do edifício do Juízo de Competência Genérica de Tavira, nos termos do artigo 28.º da LEOAL. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo 31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual deve ser interposto prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2), ou seja, da relação completa de todas as listas admitidas quando não haja reclamações ou logo que estas tenham sido decididas. Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo (artigo 32.º da LEOAL). Verifica-se o cumprimento do requisito processual de reclamação prévia para o tribunal recorrido e o partido ADN – Alternativa Democrática Nacional, devidamente representado em juízo pelo seu presidente, tem legitimidade para interpor o presente recurso. Quanto à tempestividade do recurso, nota-se que, no caso, conforme resulta da análise dos factos provados, não foram afixadas as listas admitidas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL – mas apenas as listas a que alude o artigo 28.º do mesmo diploma legal (cf. o ponto “10.4.”) –, data a partir da qual começaria a decorrer o prazo de 48 horas para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, a omissão da prática do facto que determina o início da contagem do prazo para interpor recurso jamais poderá valer contra o recorrente. Além disso, como se sustentou no Acórdão n.º 698/1993 – proferido numa hipótese em que o recurso fora interposto antes da afixação à porta do edifício do tribunal da relação completa de todas as listas admitidas, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 26 de setembro, vigente à data –, «bem pode entender-se que, nos casos em que se verifica uma rejeição liminar de listas, não é necessário aguardar a prática do acto de afixação das listas admitidas à porta do edifício do Tribunal para a interposição de recurso para o tribunal Constitucional da decisão final do juiz», mas «ainda que assim não seja, sempre deverá entender-se, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/85 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 64, de 18 de Março de 1986), que a prematuridade do recurso, isto é, a sua interposição antes de começar a decorrer o prazo a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, não obsta ao seu conhecimento». Acresce que, como decorre dos pontos “1.” e “7.” do Relatório supra , o presente recurso foi interposto no dia seguinte ao da prolação do despacho recorrido. Em face do exposto, nada obsta ao conhecimento do recurso. 12. O recorrente discorda da decisão de rejeição da candidatura, com fundamento em extemporaneidade, por parte do Juízo de Competência Genérica de Tavira. Para tanto, argumenta, em síntese, que, em 18/08/2025, apresentou junto da secretaria judicial do Tribunal requerimento com o propósito expresso de iniciar o processo de candidatura, protestando juntar a lista dos candidatos e os documentos necessários, o que fez em momento imediatamente subsequente, nos dias 20/08/2025 e 21/08/2025, pelo que manifestou a intenção de submeter a lista de candidatura dentro do prazo legal (55 dias antes do ato eleitoral), o que bastaria para afirmar a sua tempestividade, tanto mais que a lei não exige que todos os documentos instrutórios sejam entregues no mesmo momento da apresentação da lista, nem sanciona com exclusão a junção posterior de elementos que apenas se destinam a comprovar a validade da candidatura, admitindo o n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL a possibilidade de suprimento de irregularidades após o termo do prazo, para salvaguarda do princípio constitucional da participação democrática (artigo 51.º). Acrescenta que a interpretação feita no despacho recorrido viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades entre candidaturas, previsto no artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição. O artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL dispõe, para o que ora importa, que as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral, que, no caso, correspondia ao dia 18/08/2025, até às 18h00m, ou seja, até ao horário de encerramento da secretaria judicial (cf. o artigo 229.º, n. os 2 e 3, da LEOAL). Em 18/08/2025, Carlos Alberto Nunes Santos Marcelino, na qualidade de mandatário da lista de candidatos da ADN – Alternativa Democrática Nacional no município de Tavira, apresentou, junto do Juízo de Competência Genérica de Tavira, requerimento com vista à apresentação de candidatura em que protesta juntar a lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, as declarações de candidatura e as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e do mandatário (cf. o ponto “10.2.” dos factos provados). Porém, como o próprio recorrente reconhece, apenas juntou a lista de candidatos e os restantes documentos nos dias 20/08/2025 e 21/08/2025 (cf. o ponto “10.3.” dos factos provados). Defende o recorrente que a lei se basta com a manifestação tempestiva do propósito de apresentar a lista de candidatos – o que ocorreu dentro do prazo legal –, mas sem razão. Com efeito, a lei é clara ao referir que são «as listas de candidatos» que têm de ser «apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município» no referido prazo e não qualquer manifestação de vontade de as apresentar. É igualmente clara quanto ao que entende por “apresentação de candidaturas”, a qual, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LEOAL, consiste na entrega de «lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos» e de «declaração de candidatura». Como bem se assinala no despacho recorrido, compreende-se que assim seja, uma vez que, findo o prazo para apresentação das candidaturas, ou seja, o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL, que, no caso, era o dia 18/08/2025, o ato subsequente é a imediata afixação da relação das candidaturas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários (cf. o artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL) – o que foi feito para todas as listas de partidos apresentadas até esse prazo, com exceção expressa da ADN – Aliança Democrática Nacional, por não ter apresentado lista, conforme decorre do despacho proferido em 18/08/2025 (cf. o ponto “3.” do Relatório supra ). Também não releva o argumento do recorrente segundo o qual a lei não exige que todos os documentos instrutórios sejam entregues no mesmo momento da apresentação da lista, nem sanciona com exclusão a junção posterior de elementos que apenas se destinam a comprovar a validade da candidatura, desde logo, pela simples razão de no caso não se tratar de uma junção incompleta de documentos, mas sim da total ausência de apresentação de uma lista. É certo que o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL determina que o tribunal, se constatar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, notifique o mandatário. No entanto, não está aqui em causa uma irregularidade processual ou a inelegibilidade de candidatos, mas sim, como se viu, uma total ausência de candidaturas, insuscetível de “suprimento” ou “substituição”, designadamente nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. O mesmo se diga sobre a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL – a de o mandatário completar no prazo de 48 horas as listas que não contenham o número exigido de candidatos efetivos ou suplentes –, dado que, perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a “completar”. A propósito de um caso em que haviam sido juntos apenas o nome e elementos de identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2024 o seguinte: «8. Ora, como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada inexistente pelo tribunal recorrido. De acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf). Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes . Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para compleições. 9. Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos omissos . Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos , devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes » (sublinhados acrescentados). Tais considerações (reafirmadas no Acórdão n.º 344/2025) são transponíveis, por maioria de razão, para o caso dos autos, em que não foi apresentado nenhum candidato. Nota-se que, como resulta do aresto citado, este Tribunal abandonou a jurisprudência dos Acórdãos n. os 698/1993 e 731/1993, este último invocado pelo recorrente (o único, de entre os que indicou, com pertinência para a discussão). Por fim, não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades entre candidaturas. Pelo contrário, se a ADN – Alternativa Democrática Nacional pudesse apresentar a sua lista de candidatos depois do termo do prazo legalmente fixado, beneficiaria de um prazo suplementar para o efeito, isto é, de um regime excecional incompatível com a igualdade de tratamento entre partidos. Em consequência, nenhum reparo merece a decisão de não admissão da candidatura da ADN – Alternativa Democrática Nacional à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira, improcedendo o recurso. Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão de não admissão da candidatura da ADN – Alternativa Democrática Nacional à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira. Lisboa, 11 de setembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , que interveio por meios telemáticos. João Carlos Loureiro