IIFUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar se, no caso concreto, se encontram preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de escusa deduzido pelo Exmo. Juiz de Direito, à luz do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, alínea a) do CPP.
Dispõe o artigo 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada — ou, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, pode o juiz pedir escusa — quando exista o risco de essa intervenção ser considerada suspeita, por ocorrer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Como é entendimento da jurisprudência1, o conceito de imparcialidade integra uma dimensão subjetiva — ligada à convicção íntima do julgador — e uma dimensão objetiva, respeitante à perceção externa da sua posição de neutralidade, aferida segundo o critério do cidadão médio, razoável e informado.
Esta exigência de imparcialidade objetiva resulta diretamente do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio da confiança dos cidadãos na administração da justiça.
Conforme afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não basta que o juiz seja imparcial é necessário ainda parecê-lo aos olhos da comunidade2.
Diversamente do incidente de recusa, a escusa assenta, em larga medida, numa avaliação prudencial do próprio magistrado sobre a adequação da sua intervenção no processo, devendo ser apreciada com menor rigor formal e com especial atenção à função preventiva a ela associada.
Como sublinha a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça3, a escusa visa evitar situações que, não sendo ainda geradoras de suspeição formal, possam vir a comprometer a imagem de imparcialidade da justiça, prevenindo conflitos posteriores e protegendo o prestígio dos tribunais.
No caso concreto, encontram-se apurados os seguintes elementos relevantes:
- 1.O requerente é o juiz competente para a prática do ato jurisdicional consistente na declaração de perda a favor do Estado de um objeto apreendido (canivete);
- 2.Tal intervenção jurisdicional é promovida no âmbito de inquérito titulado por Magistrada do Ministério Público com quem o juiz requerente vive em condições análogas às dos cônjuges;
- 3.A promoção do Ministério Público que desencadeia a intervenção judicial foi subscrita pela referida Magistrada.
Estes elementos são objetivos, exteriorizados e incontroversos.
Vejamos agora a relevância da relação de união de facto para efeitos de imparcialidade objetiva.
A existência de uma relação conjugal ou análoga entre magistrados intervenientes no mesmo processo é expressamente valorizada pelo legislador como suscetível de afetar a aparência de imparcialidade.
Com efeito o artigo 39.º, n.º 3 do CPP impede que juízes cônjuges ou unidos de facto exerçam funções no mesmo processo.
Depois o Estatuto dos Magistrados Judiciais4 e o Estatuto do Ministério Público consagram impedimentos ao exercício de funções no mesmo tribunal em situações materialmente idênticas.
Ainda que tais normas não sejam, em sentido estrito, diretamente aplicáveis à situação em análise, elas traduzem uma clara opção legislativa de tutela reforçada da imparcialidade e da confiança pública, não suscetível de ser ignorada na interpretação e aplicação do artigo 43.º do CPP.
À luz dessa opção normativa, a circunstância de um juiz ser chamado a decidir uma pretensão jurisdicional autonomamente promovida pela magistrada do Ministério Público com quem mantém uma relação de união de facto é, objetivamente considerada, apta a gerar no cidadão médio uma dúvida legítima quanto à isenção da decisão, independentemente da simplicidade do ato a praticar, da inexistência de arguido constituído e da previsibilidade ou caráter vinculado da decisão.
A imparcialidade do juiz não se mede pela maior ou menor complexidade do processo ou pelo impacto material da decisão, mas pela ausência de fatores que possam comprometer, embora apenas na aparência, a sua independência e neutralidade.
Assim, ponderadas todas as circunstâncias objetivas do caso, à luz do critério do cidadão médio, conclui-se comportar a intervenção do requerente no processo um risco sério e objetivamente fundado de ser considerada suspeita, por motivo adequado a gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade.
Mostram-se, portanto, verificados os pressupostos legais previstos no artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, devendo o pedido de escusa ser deferido.