I- Quem negoceia para conclusão de um contrato, quer nos preliminares, quer na sua formação, deve proceder segundo as regras da boa fe.
II- No contrato de seguro toda a declaração inexacta, reticencia de factos ou circunstancias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existencia ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.
III- O facto de o segurado ter mandado exarar nos conhecimentos de embarque de frete pre-pago, sem que correspondesse a verdade, essa falsa declaração não ofende os principios da boa fe, pois se contrato de seguro visou cobrir o risco do não pagamento do frete, não se vislumbra qualquer procedimento atentorio da boa fe, pois o risco e da essencia deste contrato.
IV- E que o artigo 429 do Codigo Comercial so abarca aquelas situações em que a inexactidão influa na existencia ou nas condições do contrato e de tal modo que o segurador, ou não o teria feito o contrato, ou te-lo-ia celebrado em condições diversas, o que não e o caso da falsa declaração acima.
V _ Ja assim não sucede com a omissão da segurada sobre o cheque sem cobertura que passou para pagar o frete maritimo na vigencia do 1 contrato pois tendo a seguradora e segurada celebrado mais dois seguros, sobre o mesmo frete, tal facto não tivesse sido ocultado a seguradora, ela ou não teria passado essas duas posteriores apolices ou te-las-ia emitido com premios mais elevados, pois esse facto proporcionaria um risco mais para a seguradora, pelo que aqui funciona o disposto no citado artigo 429 do Codigo Comercial pelo que e nulo o seguro e a seguradora irresponsavel pelo pagamento do frete.