1. O art. 778º do CPC prevê como fundamento do recurso de oposição de terceiro a simulação processual das partes, a que não foi aplicado o disposto no art. 665º do mesmo Diploma por o tribunal não se ter apercebido da fraude, desde que a decisão final tenha transitado em julgado.
2. O autor pode intentar acção de simulação processual - visando o art. 665 e 780, do CPC, para obter sentença que irá instruir o recurso extraordinário de oposição de terceiro - , relativamente a processo especial de recuperação de empresa requerido pela ré, onde já homologada judicialmente deliberação da assembleia dos credores nos termos do art. 56, n. 1 do CPEREF.
3. Essa acção é diferente da de anulação prevista no art. 72 do CPEREF quanto à concordata, aplicável às providências de reestruturação financeira (art. 96º do mesmo artigo).