IRelatório
- 1.No processo de inquérito que, com o número 264/10.GILRS, correu termos na 6.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Loures, Comarca de Lisboa Norte, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A. (o ora Recorrente), imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, e um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal.
- 1.1.O arguido requereu a abertura de instrução, tendo em vista a prolação de um despacho de não pronúncia relativamente a todos os crimes pelos quais foi acusado. No requerimento de abertura de instrução, indicou três testemunhas para inquirição nesta fase processual.
Na Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte foi proferido despacho admitindo o requerimento de abertura de instrução. No mesmo despacho, porém, foi indeferida a pretendida inquirição de testemunhas, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Sendo certo que a presente fase processual não se destina à realização de investigação proprio sensu (cfr. art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e não tendo sido aduzidos quaisquer fundamentos acerca da necessidade/utilidade crítica da sua inquirição, no sentido de infirmar os indícios constantes na acusação deduzida contra o arguido, e sendo ainda certo que não foi indicada qual a razão de ciência dessas testemunhas, indefere-se a requerida inquirição.
[…]”.
O arguido invocou a nulidade deste despacho, em requerimento do qual consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
10.º Assim, o requerimento de prova indeferido após reclamação é distinto dos anteriormente apresentados, por se fundar na preterição de formalidades legais aquando da inquirição das testemunhas e arguido, em sede de inquérito, e poder em sede de debate instrutório ser requerida prova suplementar.
11.º A não ser assim ficaria a fase processual da instrução esvaziada de conteúdo, 12.º
[Cair-se-ia] mesmo numa situação de insuficiência de instrução, por alegada ausência de prática de atos obrigatórios legalmente e omissão de posterior diligências que [se reputam] essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do art. 120.º, n.º 1, al. d), do CPP.
13.º
Razões estas que sustentam a indispensabilidade das diligências requeridas e outra interpretação dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), 286.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, e 291.º, n.º 3, do CPP seria inconstitucional.
14.º
Com tal indeferimento de prova requerida pelos arguidos os mesmos sentem-se prejudicados no seu direito ao contraditório, sendo violador dos princípios constitucionais plasmados concomitantemente nos arts. 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 2 e 7, 202.º, n.º 2, e 203.º da Lei Fundamental.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Esta arguição foi julgada improcedente pela Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a revogação do despacho de indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura de instrução. Nas alegações de recurso incluiu as seguintes conclusões (que reproduzem texto do corpo da motivação):
“[…]
Conclusões
[…]
VI. Por tudo quanto foi dito, a decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas arroladas pelo Arguido no seu requerimento de abertura de instrução viola o disposto nos artigos 287.º, n.º 1, 2 e 3, e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
VII. E ainda porque, sempre seria admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento neste caso, contrariamente ao entendimento da Tribunal a quo, assim, deveria o Tribunal a quo ter notificado os ora Recorrentes para estes, querendo, completarem o seu requerimento de abertura de instrução, indicando a matéria concreta (artigos) [a] que deveriam as testemunhas [ser] inquiridas.
VIII. Ao não o fazer, a decisão recorrida violou duplamente o disposto nos artigos 287.º, n.º 1, 2 e 3, e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo mesmo.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não admitindo o recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Diz o artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP:
1 - Os atos de instrução efetuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
De acordo com o que está alegado na motivação do recurso e nas conclusões deste – que delimitam a matéria a decidir no recurso – não temos razão para dizer que a decisão de rejeição da inquirição das testemunhas não foi preferida no correto exercício na disposição citada, e, como tal, não é recorrível.
A não admissão do recurso prejudica o conhecimento da questão relacionada com o objeto deste.
[…]
lV. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade:
a) Não admitir o recurso interposto por A.;
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3. Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes:
“[…]
- 1.O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
- 2.Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas nos artigos 287.º e 283.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal relativamente ao objeto de inadmissão a inquirição de testemunhas arroladas pelo Arguido no seu requerimento de abertura de instrução requerido pelo Recorrente, com o fundamento de ter sido omitido a razão de ciência de cada uma das testemunhas, ora vem o mesmo salvo o devido respeito, defender que respeitou o preceituado, pois o requerimento de abertura de instrução apresentado, contém: a súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação dos Arguidos; a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo (vide rol de testemunhas a inquirir em sede de instrução); a indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito; e a indicação dos factos que através de uns e outros se pretende provar, a narração dos factos, inclusive, em termos de lugar e tempo da sua prática, bem como; o grau de participação dos arguidos neles; e descrição dos atos praticados pelo arguido, à minúcia.
- 3.Dispõe ainda o art. 287.º, n.º 2, do CPP, aí se diz que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente á acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável o disposto no art. 283.º,n.º 3, als. b) e c), pelo dito aresto deveria haver lugar a convite ao arguido para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP.
- 4.Por tudo quanto foi dito, a decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas arroladas pelo Arguido no seu requerimento de abertura de instrução, viola o disposto nos artigos 287.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
- 5.Como, aliás, decapita o consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.
- 6.Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente na conclusão VI. e VlII. do recurso apresentado à Veneranda Relação ora recorrida, coroando as que a antecedem, tendo nas suas seguintes I. a Vlll. deixado expressa a teoria jurídica havida por correta na interpretação da sobredita norma.
[…]”.
O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2.2.1. O Recorrente não suscitou, ao longo do processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa […].
Lidas as conclusões das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa […], resulta evidente que não foi delimitada, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. O Recorrente referiu a inconstitucionalidade diretamente à decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas, sem cuidar de delimitar, com autonomia formal e substancial, um comando normativo passível de generalização a outros casos mas congruente com o caso dos autos.
Assim, por não estarem delimitadas, as questões que refere acabam por se reconduzir, apenas, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto. Ora, a questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de assentar, na essência, em desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
‘[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]’.
Valem estas observações, como se referiu, para as conclusões das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação pelo ora Recorrente. Ali, não foi construído e enunciado com clareza (aliás, não foi enunciado de todo) um comando normativo, generalizável a outros casos, que corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade.
Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
- 2.2.2.O exposto no ponto antecedente basta para concluir pela não admissão do recurso, tornando inútil a apreciação de outras condições de recorribilidade. De todo o modo, sempre se dirá que as apontadas insuficiências são, no essencial, replicadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, onde o Recorrente se limita a questionar diretamente o mérito da decisão recorrida, imputando-lhe, indistintamente, a violação de preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição.
- 2.2.3.Por fim, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, refere os artigos 287.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 283.º, n.º 3, do CPP. No entanto, a decisão recorrida limitou-se a não admitir o recurso, com fundamento no disposto no artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, afirmando expressamente, aliás, que ‘[…] a não admissão do recurso prejudica o conhecimento da questão relacionada com o objeto deste’.
A norma que operou como critério de decisão do acórdão recorrido foi, assim, a que se contém no artigo 291.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e não qualquer outra do mesmo diploma. Como tal, as normas indicadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida.
Também por este derradeiro motivo o recurso não é de admitir.
2.3. Conclui-se, pois, por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais.
[…]”.
1.5. Notificado da decisão sumária, o Recorrente apresentou requerimento no sentido da respetiva aclaração, nos termos seguintes:
“[…]
[V]em, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu artigo 716.º, aplicáveis ambos ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e para dar pleno cumprimento à “sugestão” ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua
Aclaração
quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:
1.º – Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal ‘(...) não é (...) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara. (…) e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:
- –artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que ‘toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei’;
- –artigo 10.º da mesma DUDH, que reforça com que ‘toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzido’;
- –artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que ‘qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (...)’;
- –artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que ‘o processo criminal assegura todas as garantias de defesa’;
- –artigo 202.º, n.º 2, CRP, que indica ainda que ‘na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados’;
- –artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (com correspondência no artigo 158.º, n.º 1, CPC), que impõe que ‘os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão’;
- –artigo 374.º, n.º 2, CPP, que estipula que ‘ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal’ – com sublinhado nosso, data venia;
- –artigo 380.º, n.ºs 1 e 2,do CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;
- –artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;
- –artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que prevê que ‘se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias’;
2.º – Assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percecionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjetivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.
Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.
[…]”,
1.5.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 750/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., porque se entendeu que, quanto a uma parte, nunca fora identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e, quanto a outra, que a norma indicada não havia sido aplicada na decisão recorrida.
2.º Notificado da Decisão Sumária vem agora o recorrente “requerer a sua aclaração”.
3º.
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º).
4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de ‘alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível’ (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º Ou seja, o ‘pedido de aclaração’ da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil atual, o aplicável.
6.º Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, n.º 1, alínea a), e 716.º do anterior Código de Processo Civil.
7.º Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça.
8.º Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional – que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas – possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, ‘transformando’ em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insuscetíveis de dúvida objetiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014 e 398/2015).
9.º Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam os requisitos de admissibilidade ali referidos, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
1.5.2. A fls. 175, procedeu-se à convolação da pretensão deduzida (aclaração) em reclamação para a conferência.