ACÓRDÃO Nº 596/2016
Processo n.º 649/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.A. e B. intentaram, contra C., Lda., procedimento cautelar de restituição provisória de posse, relativo a um prédio urbano.
Foi proferida sentença, julgando improcedente a providência.
Inconformados, os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação, que julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Deste acórdão do Tribunal da Relação, o aqui recorrente, A., interpôs recurso de revista excecional, que não foi admitido por decisão do relator, no Supremo Tribunal de Justiça.
O aqui recorrente arguiu, então, a nulidade desta última decisão.
Por acórdão de 21 de julho de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão reclamada.
É deste acórdão que o aqui recorrente recorre para o Tribunal Constitucional.
3. Delimitando o objeto do recurso, de forma difusa, refere o recorrente, no requerimento de interposição respetivo, que “as questões (…) que ora se pretendem apresentar neste tribunal em tramitação para o “TC”, para apreciação da desconformidade com as normas e princípios constitucionais (…) são:
A interpretação das normas do artigo 370.º n.º 2; 629.º n.º 2/d e 672.º n.º 1, alínea “c” do CPC, com o sentido que consta do R. acórdão que não estão em conformidade com o princípio constitucional da proteção da confiança; da fundamentação das decisões judiciais e bem assim do direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva que este Tribunal teria de respeitar e fazer cumprir, sendo desconforme com os princípios constitucionais elencados, a que os cidadãos em geral têm direito, designadamente ao Recurso de Revista Excecional, que, no caso em concreto, é admissível conforme consta da norma legal.”
Mais adiante acrescenta que as “normas e princípios (…) cuja interpretação normativa se pretende[] pôr em causa (…) em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade e legalidade de tais normas (…) são:
- a)A interpretação das normas do artigo 370.º n.º 2 do CPC, com o sentido que consta da R. decisão e que, no entendimento do recorrente não está em conformidade com o princípio constitucional da proteção da confiança e bem assim do direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva que este Tribunal teria de respeitar e fazer cumprir, sendo desconforme ainda com os princípios constitucionais elencados, a que os cidadãos em geral têm direito, designadamente ao Recurso de Revista Excecional, verificados que estejam os legais pressupostos.
- b)Na violação do princípio constitucional previsto no artigo 2.º, 20.º, n.º 1 e 203.º e 205.º da CRP, quer no que se refere à tutela jurisdicional efetiva quer no respeito pela lei como tal considerada na norma fundamental, incluindo o recurso de revista que o legislador ordinário consagra verificados que estejam determinados pressupostos legais, inteiramente preenchidos bem como no dever de fundamentação das decisões judiciais.”
4. Por decisão de 27 de julho de 2016, a Relatora do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho, onde refere, nomeadamente, o seguinte:
“II O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se predispõe que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)
(…) o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo imprevisível, que aqui não se antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, direta e clara, [d]a norma ou [de] um seu segmento ou [de] uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental.
Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre.
Face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efetuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um “ato falhado”.
Porquanto.
Arrima-se o Recorrente na seguinte proposição genérica, (…) “(…) as questões (…) que ora se pretendem apresentar neste tribunal em tramitação para o “TC”, para apreciação da desconformidade com as normas e princípios constitucionais, em causa, são:
A interpretação das normas do artigo 370.º n.º 2; 629.º n.º 2/d e 672.º n.º 1, alínea c) do CPC, com o sentido que consta do R. acórdão que não estão em conformidade com o princípio constitucional da proteção de confiança; da fundamentação das decisões judiciais e bem assim do direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva que este tribunal teria de respeitar e fazer cumprir, sendo desconforme com os princípios constitucionais elencados, a que os cidadãos em geral têm direito, designadamente ao Recurso de Revista excecional que, no caso em concreto, é admissível conforme consta da norma legal. (…)”
Contudo, devendo a apontada enunciação ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, a possa reproduzir de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, no caso sujeito é manifesto que o objeto do recurso não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo extraído do 370º, nº 2 e 629º, nº 2, alínea d) do CPCivil, o que resulta claro face à falta de correspondência entre a enunciação de tal objeto, construída pelo Recorrente e as referências feitas aos citados segmentos normativos pelo Acórdão impugnado, traduzindo as apontadas inconstitucionalidades, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal (…).
Eventualmente, pretenderá o Recorrente fazer sancionar a bondade do Acórdão produzido pela Formação, porquanto entende ser o recurso de Revista Excecional por si interposto admissível, nos termos por si sustentados, sendo porém estranha à função do Tribunal Constitucional a retificação de possíveis erros de direito cometidos pelos outros Tribunais, que não em sede de uma interpretação desconforme à Constituição.
Acresce ainda a esta nossa interpretação do sentido dado pelo Requerente à sua impugnação recursiva, a circunstância de o mesmo na sua motivação voltar a repetir, tudo o que havia ensaiado aquando da reclamação para a conferência, em sede de revista Excecional, isto é, nulidade da decisão singular, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, vícios estes agora apontados ao Acórdão em crise.
Assim sendo, porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelos Recorrentes, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo um autêntico dissídio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista Excecional suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.”
5. Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional.
Refere o reclamante que resulta da decisão reclamada que não terá sido suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade sobre normas jurídicas.
Porém, na sua perspetiva, a decisão do relator, que não admitiu o recurso de revista excecional, corresponde a uma decisão surpresa, inesperada e imprevisível, em face das regras processuais relativas à revista excecional, nomeadamente o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, que exige que a decisão seja tomada por uma formação de juízes e não por juiz singular. Sobre os novos argumentos desta decisão anómala, o reclamante não teve a possibilidade de, previamente, se pronunciar.
Acrescenta que apresentou a questão da desconformidade constitucional, em momento prévio à prolação do acórdão de 21 de julho de 2016, embora este aresto tenha omitido pronúncia sobre tal questão, não obstante a obrigação legal de se pronunciar.
Conclui, assim, o reclamante que suscitou, atempadamente, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Fê-lo desde o recurso de apelação, bem como no recurso de revista excecional, sem prejuízo da questão excecional que invocou em face da decisão da relatora de não admissão do recurso de revista. No tocante a tal decisão surpresa, era impossível ao recorrente antecipar a suscitação “da desconformidade constitucional da interpretação normativa do artigo 370.º, n.º [2], do Código de Processo Civil, que viria a ser acolhida no Supremo Tribunal de Justiça na decisão de fls. 293.”
Conclui o reclamante que a decisão reclamada violou os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental e 70.º, n.º 1, alínea b), bem como 72.º, n.º 1, alínea b), porquanto o recurso de constitucionalidade interposto reúne todos os pressupostos de admissibilidade legalmente previstos.
Peticiona, assim, a procedência da reclamação apresentada e a consequente admissão do recurso.
6. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, após reconstituir a tramitação observada nos autos, refere que, no recurso de constitucionalidade interposto, o recorrente colocou, como questões a dirimir as seguintes:
“a) A interpretação das normas do artigo 370.º n.º 2 do CPC, com o sentido que consta da R. decisão e que, no entendimento do recorrente não está em conformidade com o princípio constitucional da proteção da confiança e bem assim do direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva que este Tribunal teria de respeitar e fazer cumprir, sendo desconforme ainda com os princípios constitucionais elencados, a que os cidadãos em geral têm direito, designadamente ao Recurso de Revista Excecional, verificados que estejam os legais pressupostos.
b) na violação do princípio constitucional previsto no artigo 2.º, 20.º, n.º 1 e 203.º e 205.º da CRP, quer no que se refere à tutela jurisdicional efetiva quer no respeito pela lei como tal considerada na norma fundamental, incluindo o recurso de revista que o legislador ordinário consagra verificados que estejam determinados pressupostos legais, inteiramente preenchidos bem como no dever de fundamentação das decisões judiciais.”
Por decisão de 27 de julho de 2016, não foi admitido o recurso, porque, em síntese, “a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada (…) se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo um autêntico dissídio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista Excecional suscitada (…)”.
O Ministério Público considera que, desde logo, não foi previamente suscitada, perante o Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma questão normativa de constitucionalidade, salientando que a formulação da questão que foi apresentada se encontra ligada à factualidade inerente à situação do caso concreto, não integrando uma questão normativa de constitucionalidade minimamente consistente.
No tocante à alegada surpresa da aplicação, na decisão recorrida, de uma interpretação inesperada do artigo 370.º, do Código de Processo Civil, o Ministério Público infirma tal asserção do reclamante, lembrando que tal disposição foi convocada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, não apenas na decisão recorrida, datada de 21 de julho de 2016, mas igualmente na decisão anterior, datada de 7 de julho.
Conclui o Ministério Público que o reclamante pretende contestar a decisão das instâncias, invocando questões de constitucionalidade que não suscitou previamente.
Assim, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação da não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O deferimento da presente reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. No presente caso, o reclamante não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, indicando que os mesmos se reportam a “interpretação das normas do artigo 370.º n.º 2; 629.º n.º 2/d e 672.º n.º 1, alínea “c” do CPC com o sentido que consta do R. acórdão (…)”, ou, de forma mais restrita, a “interpretação das normas do artigo 370.º n.º 2 do CPC, com o sentido que consta da R. decisão (…)”.
Pela forma, porém, como relaciona a desconformidade constitucional com o direito ao recurso de revista excecional “que, no caso em concreto, é admissível conforme consta da norma legal” ou, noutra formulação, “verificados que estejam determinados pressupostos legais, inteiramente preenchidos”, – itálicos nossos – resulta indiciado que o reclamante não pretende a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não autonomiza e enuncia – mas, aparentemente, da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística e subsuntiva.
Ainda que desvalorizemos estes elementos, – que apontam para a natureza não normativa do objeto do recurso – teremos de concluir que o reclamante não explicitou, no requerimento de interposição respetivo, um critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso, não tendo enunciado – como refere a decisão reclamada – uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontrasse um mínimo de correspondência, de tal forma que, no caso de o Tribunal Constitucional concluir por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, conseguindo, assim, que os aplicadores do direito ficassem cientes do específico sentido reputado desconforme com a Lei Fundamental.
Desta forma, incumpriu o recorrente, agora reclamante, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Contudo, não era equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão encontrar-se os restantes acórdãos do Tribunal Constitucional, doravante citados).
No caso, independentemente da não enunciação do específico sentido interpretativo considerado inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que tal enunciação tivesse já sido feita em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa, extraível da conjugação de preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de julho de 2016, o recorrente, agora reclamante, teve oportunidade de cumprir o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, que pretendesse erigir como objeto de ulterior recurso de constitucionalidade, desde logo na peça processual que apresentou em momento imediatamente prévio a tal acórdão.
Porém, analisada a referida peça processual, verifica-se que o recorrente não apresenta qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição do presente recurso.
De facto, refere-se, difusamente, à violação de normas ou princípios constitucionais, do seguinte modo:
“(…) o entendimento extraído da R. decisão Sumária, deixaria sem tutela jurisdicional efetiva o direito que o recorrente pretende exercer e que ilegalmente veria cerceado pela R. decisão proferida, à luz do disposto no artigo 2.º e 20.º da CRP, posto que, no caso em concreto, o legislador ordinário consagra o Recurso de Revista Excecional nas situações elencadas no artigo 370.º, n.º 2; 629.º, n.º 2, “c” e 672.º, n.º 1, alínea “c” do mesmo diploma [Código de Processo Civil].
(…)
A R. decisão sumária no entendimento do recorrente, violou as seguintes disposições legais:
. Do CPC
- -Artigo 672.º, n.º 3 e 4 (…).
- -Artigo 615.º, n.º 1, alínea “b” (…) e bem assim o disposto no art.º 153.º, n.º 2 do art.º 370.º e artigo 629.º, n.º 2 do CPC (…).
- -Alínea “d” parte final (…)
. Da CRP
- -Artigo 2.º e 20.º n.º 1, porquanto a interpretação normativa que o tribunal “a quo” fez na R. decisão de fls. 293 do artigo 370.º, n.º 2 e 672.º do CPC, deixaria sem tutela jurisdicional o direito do recorrente quando o legislador ordinário consagrou o recurso em causa verificados que estejam os legais pressupostos.
- -Artigo 205.º n.º 1 quanto à omissão de fundamentação de suporte à decisão.”
Resulta, assim, claro que o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, em momento prévio à prolação da decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada aos preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso, enunciando-a de forma clara e depurada de elementos casuísticos.
Aliás, sintomaticamente, o recorrente alude à violação concomitante de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Ora, a este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 489/04 deste Tribunal, o seguinte:
“(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”.
Sempre se dirá que o acórdão recorrido não convocou qualquer interpretação normativa não expetável pelo recorrente, já que, desde logo, se limitou a confirmar, fazendo sua, a argumentação da decisão anterior, utilizando a mesma ratio decidendi. Assim, ainda que – como refere o reclamante – não tivesse tido oportunidade, anteriormente, de suscitar as questões de constitucionalidade relativas a interpretações integradas na ratio decidendi do acórdão recorrido, poderia tê-lo feito na peça processual imediatamente anterior à sua prolação.
Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indica no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Nestes termos, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de indagação sobre os restantes pressupostos, pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação.