I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
- 2.O ora reclamante foi condenado, por sentença datada de 23 de março de 2023 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo Local Criminal de Braga, na pena única de cinco anos de prisão pela prática de crimes de abuso de confiança, burla qualificada e falsificação de documento agravado.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 20 de fevereiro de 2024, negou provimento ao recurso.
3.1. O ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento de que se extrai o seguinte:
«(…)
Na verdade, somos compelidos a afirmar que o Tribunal da 1.ª instância, e por seu turno, o Tribunal da Relação, julgaram tais factos como provados com recurso a inferências sempre alicerçadas na lógica da máxima e não em prova propriamente dita.
Ora, aqui chegados, urge salientar a existência de uma verdadeira INCONSTITUCIONALIDADE, mormente do que ao princípio do “in dubio pro reo” diz respeito.
(…)
Posto isto, e com a devida vénia, a livre apreciação da prova não se pode confundir com uma apreciação completamente arbitrária e por isso tendenciosa, pois há pressupostos valorativos de obediência a critérios da experiência comum, o da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, mas com o mínimo correspondência com os elementos probatórios constantes dos autos.
Ainda assim, o Tribunal da 1.ª instância entendeu que, apesar de poder ter sido outro “alguém”, optou por achar ter sido o arguido, não porque tal tenha discorrido do elemento probatório, mas porquanto terá sido alegadamente e na sua perspectiva quem terá beneficiado com a prática do crime.
Isto sem que o Tribunal de 1.ª Instância tenha, em momento algum, concluído em que termos e a que título teria o Arguido/Recorrente teria auferido tal benefício.
Donde, resulta manifesto que a decisão proferida em 1.ª Instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães a confirmou, violou manifestamente o princípio do in dubio pro reo.
Toda e qualquer presunção do julgador tem de assentar na valoração da prova que exista, não podendo o julgador discorrer no seguimento de uma total ausência de prova, como é a situação dos presentes autos.
Atenta a total ausência de prova e até de indícios de onde se possa inferir ter sido o Arguido/Recorrente a falsificar o documento, deveria ter o Tribunal dado cumprimento ao princípio do in dubio pro reo e absolvido o Arguido/Recorrente dos crimes pelos quais foi acusado.
Mal andou o Tribunal de 1.ª instância ao ter concluído em sentido diverso com base única e exclusivamente em presunções judiciais e conclusões lógico-dedutivas sem qualquer base probatória, e mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao ter validado esta conclusão e ao ter confirmado a sentença recorrida.
Destarte,
E como de resto já se disse, o ora Recorrente considera que a sentença recorrida ao ter não aplicado o princípio “in dubio pro reo”, viola o verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova.
Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, e conhecida e apreciada pelo Acórdão recorrido, datado de 21.02.2024.
Na realidade, nas identificadas peças processuais foi arguido vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito foi efetuada nos autos, diga-se divergente da do ora Recorrente.
O ora Recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, concretamente prova testemunhal.
Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Nessa hipótese, o presente recurso, limitado à questão da inconstitucionalidade arguida, mencionada supra e, outrossim, na motivação do já referido recurso de apelação, e decidida agora no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento e confirmou inteiramente a decisão da primeira instância, está a ser interposto em tempo, (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.)
Pelo exposto, extrai-se que, a norma que reputamos como inconstitucional é o artigo 127.º do Código de Processo Penal; o princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o princípio in dubio pro reo e, por fim, salvo melhor opinião, encontram-se justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, a saber as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Lei Fundamental».
3.2. Por despacho datado de 22 de novembro de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Como se extrai do recurso em apreciação, e do excerto das conclusões acabado de transcrever, salvo o devido respeito por opinião diferente, a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão recorrida em si mesma considerada (deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta, o que não podemos deixar de criticar essa opção, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado. CLV) O Tribunal Recorrido, assim, violou o princípio da presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo), sendo a inconstitucionalidade imputada, não a autênticas normas, mas à apreciação e valoração da prova produzida feita no tribunal recorrido, que entende não poderia ter sido valorada e que não poderia conduzir à convicção formada e que acabou por ficar consignada na decisão proferida. Ou seja, insurge-se contra a decisão proferida neste Tribunal da Relação invocando um erro de julgamento na valoração da dita prova, sendo essa verdadeiramente a sua pretensão.
A alegação de violação direta, pela decisão recorrida, de uma determinada norma da Constituição, o art. 32.º, traduz-se, a final, em imputação do vicio de inconstitucionalidade da própria decisão, faltando então o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na violação da Constituição por uma norma ou pela interpretação que desta é feita, na parte correspondente a essa outra questão de constitucionalidade.
Pelo que, afigura-se-nos que não se mostra satisfeito o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem sido suscitadas de modo prévio perante o tribunal de recurso, em termos de ficar vinculado a conhecê-las, bastando atentar na forma como é formulada a pretensão com que remata o seu recurso para o tribunal da Relação: “TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ABSOLVIDO DO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA, DOS 2 CRIMES DE BURLA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AGRAVADO EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL”, para além de o recurso apresentado não se reportar à interpretação e aplicação de autênticas normas, mas sim ao Acórdão proferido.
As questões de constitucionalidade ora suscitadas, para além de não ostentarem o necessário teor normativo que as sustente, também não vislumbramos que tenham sido colocadas neste tribunal anteriormente à prolação do acórdão ora recorrido. Sendo, por isso, salvo melhor opinião, inadmissível o recurso interposto pelo arguido».
3.3. Inconformado, o arguido reclamou deste despacho. Na sua reclamação, para além de transcrever a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, as alegações de recurso para o Tribunal da Relação e o requerimento de interposição do presente recurso, lê-se o seguinte::
«(…) Com a devida vénia, o aqui Reclamante não se pode conformar com o Despacho proferido, no que à inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional diz respeito.
A verdade é que em sede de recurso para a Relação de Guimarães, e como de resto já o transcrevemos anteriormente, o Recorrente, ora Reclamante, advertiu que o Tribunal a quo valorou o depoimento da ofendida em detrimento da prova pericial, a qual não ratificou as palavras da ofendida, ao ponto do julgador ao quo afirmar que “a manipulação coube ao arguido ou alguém”, deixando, por isso, dúvidas razoáveis se foi ou não o arguido a fazê-lo.
Assim sendo, e alicerçado o nosso processo penal numa estrutura acusatória, o julgador a quo, salvo o devido respeito, errou ao não absolver o arguido, embatendo violentamente contra princípio in dubio pro reo, princípio este constitucionalmente espelhado no princípio da presunção de inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Daí que reiteradamente tenha sido afirmado em sede de Recurso que, salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao não considerar, in casu, que o princípio in dubio pro reo constitui-se num limite normativo à convicção probatória (artigo 127.º CPP).
Salvo o devido respeito, não se pode aceitar que perante um estado de dúvida (aquém da razoável) sobre a culpabilidade do arguido, o Tribunal recorrido decidiu em desfavor deste, quando a conclusão probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o arguido insuficientemente pelos elementos probatórios (mormente as declarações da ofendida) em que se decidiu sustentar.
Com o devido respeito, parece-nos que, quer o Tribunal de 1º Instância, quer o Tribunal da Relação de Guimarães bastaram-se com probabilidades, suposições discricionárias e se satisfizeram com estas, violando as mais elementares e constitucionalmente consagradas garantias de defesa do arguido.
No caso em apreço o Tribunal investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização necessário, quanto à responsabilidade do Recorrente, face a todos os elementos de prova constantes dos autos e que deveriam ter sido devidamente conjugados entre si.
Daí termos referido em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto ao ora reclamante, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova).
Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do arguido mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o arguido, e, por sua vez, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou tal condenação.
A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
(…)
Não obstante, toda a conjugação que o Tribunal a quo tentou fazer, a verdade é que ficou sempre aquém do necessário para afastar, sem sombra de dúvida razoável, a presunção de inocência de que goza o arguido.
Por conseguinte, é forçoso considerar que nenhuma das testemunhas tem a virtualidade de afastar a dúvida razoável. Ora, o julgador a quo ao afirmar que “a sua manipulação coube ao arguido ou a alguém”, admite, ainda que tacitamente, a possibilidade de poder ter sido outra pessoa que não o arguido, mas ainda assim, na dúvida, optou por condenar o arguido.
Sempre diremos face à estrutura do nosso processo penal, ainda que o Tribunal a quo tivesse 99% de certeza do grau de culpabilidade do arguido, restando 1% de dúvida já é o suficiente para determinar a absolvição do arguido, já que “mais vale um culpado livre que um inocente condenado”.
Assim, inexistindo quaisquer outros elementos para além dos ora mencionados, não ficaram demonstrados os factos constantes do Libelo Acusatório.
É certo que também não provou o contrário do mais que vem narrado na Acusação, todavia, um dos princípios basilares da lei processual penal, com acolhimento na Lei Fundamental e, de resto, em todas as Convenções Internacionais relacionadas com os Direitos Humanos, é precisamente o princípio da presunção de inocência.
Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente e, em consequência ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o recurso para o Tribunal Constitucional de 6.03.2024»
3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com base nos fundamentos do despacho reclamado (fls. 3-TC a 8-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação