CUMPRE DECIDIR DA REQUERIDA DISPENSA.
A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Foi ouvida a Recorrida, que silenciou.
A Exma. Senhora PGA pronunciou-se favoravelmente ao pedido, determinando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça por se verificarem no caso os pressupostos de que depende.
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso concreto do Acórdão reformando, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso não se revestiu de especial complexidade a demandar apreciação de questões não tratadas na jurisprudência dos nossos Tribunais, sendo que a conduta processual das partes não obsta a essa dispensa.
Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa na parte excedente a €275.000,00, ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.