Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Por acórdão da 3.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo foi, além do mais, negado provimento aos recursos interpostos por ..., A... e ... do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, que aprovou a lista de transição de pessoal para o Corpo Especial de Fiscalização e Controlo, nas carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador, do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas (recursos n.ºs 46467, 46466 e 46468).
Inconformados, estes Recorrentes interpuseram recursos para este Pleno de Secção.
O Recorrente A... apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pela 3.ª subsecção deste Supremo Tribunal, em 29 de Junho de 2004, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Recorrente, do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Recorrido, que aprovou a lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas;
2.ª Diferentemente da regra geral de transição prevista nos números 1 e 2 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, a regra de transição ínsita no n.º 3 do art. 32.º daquele diploma, assenta não num critério funcional, mas num critério orgânico, em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe;
3.ª Ora, o que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente – apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe –, excluindo outro tipo de cargos dirigentes – como é o caso dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão – sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma;
4.ª Não foi este, no entanto, o entendimento do Tribunal “a quo”. Com efeito, pode ler-se no Acórdão recorrido que a distinção entre os titulares de cargos dirigentes da DGTC, prevista na norma do n.º 3 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, se funda na diferença de conteúdo funcional entre os cargos de contador-geral/director de serviços e contador-chefe/chefe de divisão;
5.ª Ora, e salvo o devido respeito, ao distinguir o cargo de contador-geral e de contador-chefe dos cargos de director de serviços e chefe de divisão com base numa alegada diferença entre funções de apoio técnico-operativo e funções instrumentais, o Tribunal recorreu a conceitos que, claramente, não existiam – pelo menos com esse sentido –, na DGTC antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99;
6.ª Exemplo do que se acaba de dizer é, desde logo, o facto de à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99 existirem contadores-gerais e contadores-chefes na DGTC também com funções instrumentais (para usar a expressão do Acórdão), como era o caso do contador-geral Dr. ... e da contador-chefe Dra. ...;
7.ª Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no n.º 3 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como o caso do Recorrente, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles in casu chefe de divisão;
8.ª Não existe, assim, nenhum fundamento material para a diferença de tratamento prevista na norma do n.º 3 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99 entre os cargos de contador-geral e contador-chefe e director de serviços e chefe de divisão, respectivamente;
9.ª Deste modo, a norma do art. 32.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 440/99 é inconstitucional por violação do princípio da igualdade;
10.ª O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que a criação de cargos dirigentes com a denominação específica de contador-geral e contador-chefe na Direcção-Geral do Tribunal de Contas tem a sua origem na história do próprio Tribunal e dos seus serviços de apoio, tendo-se tentado, ao longo dos anos, que estes cargos fossem equiparados a director de serviços e chefe de divisão;
11.º Aliás, a ausência de fundamento desta restrição é mesmo posta em evidência quando, de acordo com o princípio fixado no citado art. 30º, n.º2, al. m) da Lei n.º 98/97, o pessoal dirigente da Direcção-Geral (e dos serviços de apoio das secções regionais) – nele se incluindo, obviamente, os directores de serviços, bem como os chefes de divisão –, deveria integrar o corpo especial de fiscalização e controlo;
12.ª Assim, o acto recorrido ao interpretar e aplicar a norma do n.º 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, da forma descrita e em prejuízo do Recorrente, fez aplicação de uma norma inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, pelo que, diferentemente do que decidiu o Tribunal “a quo”, o acto deveria ter sido anulado;
13.ª Mas, ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite agora em benefício do patrocínio, a verdade é que atendendo às funções exercidas pelo Recorrente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 440/99, o mesmo deveria ter sido incluído na lista de transição para consultor, nos termos do art. 32º, nº 2 do diploma citado atrás;
14.ª Aliás, e salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” parece confundir as funções desempenhadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva – essas sim, funções de fiscalização e controle financeiro – e que são um dos pressupostos previstos no nº 1 do art 32.º do Decreto-Lei nº 440/99 para a transição para a carreira de auditor –, com as funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria, as únicas que se encontram previstas no art. 32º, nº 2 daquele diploma e que, por conseguinte, se aplicam ao Recorrente (uma vez que o que estava em causa era a sua transição para a carreira de consultor e não de auditor);
15.ª Com efeito, as funções exercidas pelo Recorrente, particularmente enquanto responsável pela organização e desenvolvimento da actividade de formação profissional na DGTC, foram-no, inegavelmente, de apoio directo ao Tribunal de Contas.
16.ª Atente-se, nomeadamente, na declaração que o Recorrente fez juntar em sede audiência dos interessados, em que três Contadores-Gerais expressamente declararam que haviam colaborado com o Recorrente “na elaboração de projectos formativos tendo em conta a natureza e os objectivos das auditorias da Fiscalização Sucessiva e Concomitante durante os últimos anos incluindo o ano de 1999, no âmbito dos planos gerais de Auditoria” (cfr. declaração junta ao Doc. n.º 10 junto à p.r.).
17.ª Deste modo, ao entender que o exercício das funções de consultadoria desenvolvidas pelo Recorrente não são “susceptíveis de inclusão no apoio directo ao exercício da competência material do Tribunal”, tal como preceitua o nº 2 do art 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, o Acórdão recorrido acabou também por violar aquele normativo.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se, em consequência, a anulação do acto impugnado na parte em que excluiu o Recorrente da integração na lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
O Recorrente ... apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pela 3.ª subsecção deste Supremo Tribunal, em 29 de Junho de 2004, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Recorrente, do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Recorrido, que aprovou a lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas;
2.ª Diferentemente da regra geral de transição prevista nos números 1 e 2 do art 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, a regra de transição ínsita no nº 3 do art 32º daquele diploma, assenta não num critério funcional, mas num critério orgânico, em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe;
3.ª Ora, o que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente – apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe –, excluindo outro tipo de cargos dirigentes – como é o caso dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão – sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma;
4.ª Não foi este, no entanto, o entendimento do Tribunal “a quo”. Com efeito, pode ler-se no Acórdão recorrido que a distinção entre os titulares de cargos dirigentes da DGTC, prevista na norma do nº 3 do art 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, se funda na diferença de conteúdo funcional entre os cargos de contador-geral/director de serviços e contador-chefe/chefe de divisão;
5.ª Ora, e salvo o devido respeito, ao distinguir o cargo de contador-geral e de contador-chefe dos cargos de director de serviços e chefe de divisão com base numa alegada diferença entre funções de apoio técnico-operativo e funções instrumentais, o Tribunal recorreu a conceitos que, claramente, não existiam – pelo menos com esse sentido –, na DGTC antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99;
6.ª Exemplo do que se acaba de dizer é, desde logo, o facto de à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99 existirem contadores-gerais e contadores-chefes na DGTC também com funções instrumentais (para usar a expressão do Acórdão), como era o caso do contador-geral Dr. ... e da contador-chefe Dra. ...;
7.ª Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no nº 3 do art 32.º do Decreto-Lei nº 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como o caso do Recorrente, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles in casu director de serviços;
8.ª Não existe, assim, nenhum fundamento material para a diferença de tratamento prevista na norma do nº 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99 entre os cargos de contador-geral e contador-chefe e director de serviços e chefe de divisão, respectivamente;
9.ª Deste modo, a norma do art. 32º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 440/99 é inconstitucional por violação do princípio da igualdade;
10.ª O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que a criação de cargos dirigentes com a denominação específica de contador-geral e contador-chefe na Direcção-Geral do Tribunal de Contas tem a sua origem na história do próprio Tribunal e dos seus serviços de apoio, tendo-se tentado, ao longo dos anos, que estes cargos fossem equiparados a director de serviços e chefe de divisão;
11.º Aliás, a ausência de fundamento desta restrição é mesmo posta em evidência quando, de acordo com o princípio fixado no citado art. 30º, nº 2, al. m) da Lei n.º 98/97, o pessoal dirigente da Direcção-Geral (e dos serviços de apoio das secções regionais) – nele se incluindo, obviamente, os directores de serviços, bem como os chefes de divisão –, deveria integrar o corpo especial de fiscalização e controlo;
12.º Assim, o acto recorrido ao interpretar e aplicar a norma do nº 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, da forma descrita e em prejuízo do Recorrente, fez aplicação de uma norma inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, pelo que, diferentemente do que decidiu o Tribunal “a quo”, o acto deveria ter sido anulado;
13.º Mas, ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite agora em benefício do patrocínio, a verdade é que atendendo às funções exercidas pelo Recorrente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99, designadamente enquanto dirigente do Núcleo de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Auditorias dos Sistemas Informáticos e em Ambiente Informático (NATDA) – serviço de apoio técnico-operativo às equipas de auditoria –, o mesmo deveria ter sido incluído na lista de transição para auditor, nos termos do art. 32.º, n.º 1 do diploma citado atrás;
14.ª Aliás, a declaração de conteúdo funcional do Recorrente bem como outros documentos juntos ao processo, são perfeitamente expressivos para se poder concluir que as funções exercidas pelo Recorrente preenchiam o pressuposto exigido pelo nº 1 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99;
15.ª Deste modo, ao entender que as funções exercidas pelo Recorrente não se poderiam considerar como prestadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva, o Acórdão recorrido acabou também por violar aquele normativo.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se, em consequência, a anulação do acto impugnado na parte em que excluiu o Recorrente da integração na lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
A Recorrente ... apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pela 3.ª subsecção deste Supremo Tribunal, em 29 de Junho de 2004, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela Recorrente, do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Recorrido, que aprovou a lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas;
2.ª Diferentemente da regra geral de transição prevista nos números 1 e 2 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, a regra de transição ínsita no nº 3 do art. 32º daquele diploma, assenta não num critério funcional, mas num critério orgânico, em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe;
3.ª Ora, o que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente – apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe –, excluindo outro tipo de cargos dirigentes – como é o caso dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão – sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma;
4.ª Não foi este, no entanto, o entendimento do Tribunal “a quo”. Com efeito, pode ler-se no Acórdão recorrido que a distinção entre os titulares de cargos dirigentes da DGTC, prevista na norma do nº 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, se funda na diferença de conteúdo funcional entre os cargos de contador-geral/director de serviços e contador-chefe/chefe de divisão;
5.ª Ora, e salvo o devido respeito, ao distinguir o cargo de contador-geral e de contador-chefe dos cargos de director de serviços e chefe de divisão com base numa alegada diferença entre funções de apoio técnico-operativo e funções instrumentais, o Tribunal recorreu a conceitos que, claramente, não existiam – pelo menos com esse sentido –, na DGTC antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99;
6.ª Exemplo do que se acaba de dizer é, desde logo, o facto de à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 440/99 existirem contadores-gerais e contadores-chefes na DGTC também com funções instrumentais (para usar a expressão do Acórdão), como era o caso do contador-geral Dr. ... e da contador-chefe Dra. ...;
7.ª Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no nº 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como o caso da Recorrente, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles in casu director de serviços;
8.ª Não existe, assim, nenhum fundamento material para a diferença de tratamento prevista na norma do nº 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99 entre os cargos de contador-geral e contador-chefe e director de serviços e chefe de divisão, respectivamente;
9.ª Deste modo, a norma do art. 32º, nº 3 do Decreto-Lei nº 440/99 é inconstitucional por violação do princípio da igualdade;
10.ª O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que a criação de cargos dirigentes com a denominação específica de contador-geral e contador-chefe na Direcção-Geral do Tribunal de Contas tem a sua origem na história do próprio Tribunal e dos seus serviços de apoio, tendo-se tentado, ao longo dos anos, que estes cargos fossem equiparados a director de serviços e chefe de divisão;
11.ª Aliás, a ausência de fundamento desta restrição é mesmo posta em evidência quando, de acordo com o princípio fixado no citado art. 30º, nº 2, al. m) da Lei nº 98/97, o pessoal dirigente da Direcção-Geral (e dos serviços de apoio das secções regionais) – nele se incluindo, obviamente, os directores de serviços, bem como os chefes de divisão –, deveria integrar o corpo especial de fiscalização e controlo;
12.ª Assim, o acto recorrido ao interpretar e aplicar a norma do nº 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, da forma descrita e em prejuízo da Recorrente, fez aplicação de uma norma inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, pelo que, diferentemente do que decidiu o Tribunal “a quo”, o acto deveria ter sido anulado;
13.ª Mas, ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite agora em benefício do patrocínio, a verdade é que atendendo às funções exercidas pela Recorrente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 440/99, a mesma deveria ter sido incluído na lista de transição para consultor, nos termos do art. 32º, nº 2 do diploma citado atrás;
14.ª Aliás, e salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” parece confundir as funções desempenhadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva – essas sim, funções de fiscalização e controle financeiro – e que são um dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99 para a transição para a carreira de auditor –, com as funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria, as únicas que se encontram previstas no art. 32º, nº 2 daquele diploma e que, por conseguinte, se aplicam à Recorrente (uma vez que o que estava em causa era a sua transição para a carreira de consultor e não de auditor);
15.ª Com efeito, as funções exercidas pela Recorrente, particularmente enquanto dirigente do Serviço de Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico da DGTC, foram-no, inegavelmente, de apoio directo ao Tribunal de Contas.
16.ª Deste modo, ao entender que o exercício das funções de consultadoria desenvolvidas pela Recorrente não são “susceptíveis de inclusão no apoio directo ao exercício da competência material do Tribunal”, tal como preceitua o nº 2 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, o Acórdão recorrido acabou também por violar aquele normativo.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se, em consequência, a anulação do acto impugnado na parte em que excluiu a Recorrente da integração na lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.ª Face ao que antecede, os recorrentes, da carreira de pessoal de informática, o primeiro, da carreira de biblioteca, documentação e arquivo, o segundo, e da carreira do regime geral da função pública mas no exercício de funções de gestão de pessoal, o terceiro, – não cumprem o critério ínsita nos nºs 1 e 2 do artigo 32º do D.L. nº 440/99, qual seja o do exercício de funções técnico-operativas, constituintes da missão essencial do Tribunal de Contas.
2.ª E, não sendo os recorrentes titulares dos cargos de contador-geral e contador-chefe, não podendo as funções correspondentes aos seus cargos subsumir-se às funções daqueles, sendo estas (dos contadores) também funções técnicas, – igualmente as funções dos recorrentes não preenchem o critério funcional legal do exercício de funções técnicas, previsto no nº 3 do citado artigo 32º.
3.ª As funções dos recorrentes constituem, antes, essencial e tipicamente, instrumentos ou meios de efectivação das funções que constituem as missões essenciais e típicas do Tribunal de Contas.
4.ª Mostrando-se o complexo normativo citado, aferido pelo mesmo critério funcional técnico-operativo, materialmente coerente, em conformidade com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº1 da C.R.P., tendo-se dado tratamento jurídico igual a situações funcionais iguais, dele se tendo feito, manifestamente, interpretação conforme à Constituição.
5.ª De resto, o princípio constitucional da igualdade, na sua dimensão ou vertente negativa, impõe que se trate de modo diferente situações materialmente distintas, como são as dos recorrentes.
6.ª Pelo que, com o devido respeito, improcedem as suas alegações.
Termos em que, e nos melhores de direito que forem doutamente supridos, deve ser negado provimento ao recurso, com todas as consequências legais, como é de direito e da melhor Justiça.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos jurisdicionais, manifestando concordância com o acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Pelo Despacho nº 40/2000, de 29 de Março do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, foi aprovada a Lista Nominativa do Pessoal que transita, com efeitos a partir de 1/12/99, para o corpo especial de fiscalização e controlo, nas carreiras de auditor, consultor, técnico verificador superior e técnico verificador, por aplicação do DL nº 440/99, de 2/11, Lista esta publicada no DR, 2ª série, de 10/5/00;
b) Em 26/1/00, o Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu o Despacho nº 14/00, do seguinte teor:
“O regime de transição dos funcionários providos nos quadros da D.G.T.C. dos arts. 31º e seguintes do D.L. n.º 440/99 de 2 Novembro necessita de cuidada interpretação sistemática e teleológica para evitar na sua aplicação disfunções não queridas pelo legislador, tal regime terá que ser articulado com a organização e funcionamento dos DAT e dos DAI e respectivo regulamento interno (art. 5º nº 3 e 6 do D.L. nº 440/99).
As transições em causa devem observar critérios gerais objectivos, suportados na letra e finalidade dos respectivos normativos, designadamente quanto à estrutura e funcionamento do futuro "corpo especial".
Assim, no âmbito dos poderes de superintendência conferidos pelo art. 33º da LOPTC transmito aos grupos de trabalho (Despacho nº 60/99-DG) encarregados de elaborar o projecto do referido regulamento interno e a lista nominativa das transições que me irão ser apresentados para aprovação (arts. 5º nº 6 e 39º do DL n.º 440/99) as seguintes orientações:
1. A transição só abrange os funcionários providos nos quadros da DGTC ou requisitados há mais de 1 ano em 1 de Dezembro de 1999 (arts. 31°, 37º e 48°).
2. A transição faz-se para os lugares do quadro aprovado pela Portaria nº 1100/99 de 21 de Dezembro. Isto implica, após a transição, que os funcionários irão integrar as carreiras dela constante, com os respectivos conteúdos funcionais descritos, que terão que passar a exercer efectivamente.
3. Coerentemente, após a transição, os funcionários deverão ser colocados nos DAT ou nos DAI, conforme as respectivas carreiras (art.5º nºs 3 e 4).
4. O que significa que os funcionários das carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador do corpo especial serão colocados no DAT e os das restantes carreiras nos DAI.
5. Transitarão para a carreira de Auditor os Técnicos Superiores que reunindo os requisitos do nº 1 do art.32º "exerçam funções no âmbito dos serviços operativos da fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva". Isto implica que em 1.12.98 exerçam funções na "realização de auditorias e outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e a elaboração de pareceres da CGE e das Contas das Regiões Autónomas (anexos, Portaria 1100/99).
Ou seja, funções substantivas de elaboração dos relatórios que habilitem o Tribunal a decisões naquelas áreas de controlo financeiro.
6. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados como auditores nos DAT referidos nas alíneas a), b), c) e d) do nº 3 do art. 5°.
7. Transitarão para a carreira de Consultor, os Técnicos Superiores que reunindo os requisitos do nº 2 do art. 32º "exerçam funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria".
As funções de consultadoria traduzem-se no estudo e na investigação científico-técnica para apoio directo às atribuições de controlo financeiro do Tribunal, e às equipas de auditoria, exigindo um domínio completo das áreas de fiscalização e controlo dos tribunais de contas (anexos da Portaria nº 1100/99).
A integração no DAT, da área de Consultadoria e Planeamento ao lado das outras áreas de controlo financeiro – art.5º nº 3 – só pode ter este sentido.
8. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados no DAT referido na alínea e) – Consultadoria e Planeamento – do nº 3 do art.5°.
9. Os Técnicos Superiores que não reúnam os requisitos de tempo e classificação de serviço na carreira para transitarem para a carreira de Auditor ou de Consultor, transitam para a carreira de Técnico Verificador Superior do corpo especial, desde que "realizem auditorias ou outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria".
Isto é, tem que estar a exercer funções que se traduzem "na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva", que consubstanciem a "realização de auditorias e demais acções de controlo, de exame, conferência, apuramento e liquidação de contas" ou execução de "tarefas" atinentes à preparação do Parecer da Conta Geral do Estado e das Contas das Regiões (anexos da Portaria nº 1100/99).
10. Após a transição estes funcionários deverão ser colocados nos DAT referidos nas alíneas a), b), c) e d) do nº 3 do art. 5º ou na alínea e) (consultadoria e planeamento), conforme os casos.
11. Os funcionários em funções dirigentes na DGTC (comissão de serviço), com os requisitos de transição para aquelas carreiras de corpo especial, podem optar expressamente pela transição para a carreira onde se encontravam antes do início do cargo dirigente ou para a carreira correspondente "área de actividade" da unidade orgânica que dirigem à data da entrada em vigor do DL 440/99 (art. 35º, nº 1).
A sua transição far-se-á para as carreiras do corpo especial, segundo os critérios expostos (DAT) ou de regime geral (DAI), conforme os casos (art. 5 nºs 3 e 4).
12. Os restantes funcionários, sem prejuízo das habilitações literárias ou profissionais exigíveis, transitam para carreiras e categoria constantes dos anexos da Portaria nº 1100/99, excepto as do corpo especial, "correspondentes às funções efectivamente exigidas” (art.36°), devendo ser colocado nos DAI (nº 4 do art.5°).
13. À integração e transição dos funcionários requisitados (art. 37°) aplicam-se os critérios anteriores, devendo ser colocados nos DAT ou nos DAI, conforme as respectivas situações.
14. Os Técnicos Superiores Verificadores (DAT) ou do regime geral ou especial (DAI), poderão vir a ingressar nas carreiras de Auditor ou Consultor, mediante concurso (porventura em condições de preferência cfr. art. 37º do DL. nº 204/98 de 11/7) a abrir para as vagas subsistentes após a transição, as quais não poderão em caso algum vir a ser ocupadas por transferência ou outro instrumento de mobilidade.
15. Finalmente, o critério da aferição do "tempo de serviço" pressuposto da transição será apenas o que decorre das listas de antiguidade publicadas anualmente.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE
(...)
Lisboa, 26 de Janeiro de 2000;
c) Em 3/3/2000, O Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu o despacho nº 32/00, do seguinte teor:
“DESPACHO-DP. 32/00
Ao Senhor Director-Geral.
Assunto: GT – lista nominativa das transições (Despacho nº 60/99-DG).
1. Quer do art. 30º nº 2 alíneas a), b) e c) da Lei nº 98/97, quer dos anexos à Portaria nº 1100/99 decorre a exigência da execução de funções de alto nível para os auditores consultores e técnicos verificadores que integram o corpo especial.
A esta luz terá que ser interpretado e aplicado o regime de transições dos arts. 32º a 37º do DL nº 440/99.
2. O exercício de "funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva", ou o exercício de "funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" como pressuposto da transição para as carreiras do corpo especial não pode bastar-se com a participação pontual em auditorias ou com o exercício esporádico de funções de consultadoria para apoio directo a essas actividades do Tribunal no momento da entrada em vigor do DL. nº 440/99.
3. Uma interpretação teleológica daquelas normas de transição (cfr. Despacho DP. nº 14/00) passa não só pela exigência de treino só conseguido pela participação em equipas e acções concretas de auditoria, mas também pela participação com regularidade nessas equipas e acções concretas pelo menos desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto.
4. Com efeito o DL. n.º 440/99 veio executar e complementar o disposto no art. 30º daquela Lei.
Lei que veio instituir um novo sistema atribuindo expressamente ao TC competência para realizar qualquer tipo de auditoria (art. 55°), estabelecendo a necessidade de programas trienais e anuais de "acções de fiscalização e controlo" (arts. 37º a 40°) e consagrando as carreiras "altamente qualificadas" de auditor, consultor e técnico verificador" (art. 30°).
De igual modo, só em 1998 e 1999 se aprovaram aqueles planos e se realizaram as respectivas acções de fiscalização e controlo, em conformidade com aquela lei através de auditorias e outras acções integradas em áreas da responsabilidade atribuídas a cada conselheiro (art. 37º a 41°)
5. Face ao exposto determino, em complemento do DP. nº 14/00, que:
a) A lista nominativa das transições para o corpo especial contemple apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham em 1998 a 1999, até à data da entrada em vigor do DL. N.º 440/99, tido participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de contrato ligadas às atribuições do Tribunal de Contas com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e à elaboração dos pareceres da CGE ou das Contas das Regiões Autónomas, ou exercido funções de consultadoria de apoio directo àquelas acções, participando em estudos e investigações científico-técnicas (cfr. nºs 5, 7 e 9 do Despacho DP. nº 14/00), conforme os casos;
b) Que o suporte documental do exercício das funções referidas em a) seja constituído, para além das declarações dos dirigentes (Despacho nº 61/99-DG) pelos despachos da Senhor Director-Geral a afectar funcionários à 1ª e 2ª Secções (idênticos despachos nas Secções Regionais), pelas fichas técnicas das auditorias realizadas e pareceres e estudos de consultadoria assinados pelos funcionários ou a eles atribuídos, etc.;
c) Que no caso das funções exercidas ao longo de 1998 e 1999 serem de auditoria e consultadoria, seja dada preferência à carreira eventualmente indicada pelo interessado (nº 7 do art. 32º do DL nº 440/99) e, não havendo tal indicação, à carreira de consultor,
d) Que os funcionários que eventualmente venham a ser retirados do projecto de lista nominativa já apresentado, sejam notificados deste despacho para exercerem o seu direito de audição por escrito na prazo de 10 dias (arts. 100º e 101º do CPA) antes da referida lista me ser apresentada para aprovação nos termos do art. 39º do DL n.º 440/99.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE
(...)”;
d) A proposta nº 5/00-GT, de 23/3, referida no antecedente despacho, que consta de fls. 64 e sgs. do processo nº 46425 apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, contém, no seu ponto II, 3. o seguinte:
“3. A fim de densificar e aplicar o critério fixado no Despacho DP 32/00, nomeadamente nos seus nºs 3 e 5, al. a), procurou o Grupo de Trabalho determinar, relativamente aos restantes funcionários, as situações em que não houve participação “com regularidade” em acções concretas de auditoria, controlo ou consultadoria nos anos de 1998 e 1999, entendendo a regularidade como a actividade continuada e predominantemente desenvolvida durante a totalidade dos dois anos em referência”.
e) Os recorrentes B..., ..., e ... possuíam mais de 9 anos de serviço na carreira técnica superior , tinham a categoria de assessores e classificação de Muito Bom e exerciam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva à data da entrada em vigor do DL nº 440/90.
f) Em 15/11/99, o Director-Geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas emitiu a seguinte
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO FUNCIONAL
Para os devidos efeitos se declara que ao licenciado ..., assessor de informática principal e a exercer o cargo de director de serviços, colocado no Serviço de Organização e Informática (SOI), foram cometidas no corrente ano, as tarefas e responsabilidades inerentes à coordenação e chefia das actividades e dos recursos afectos ao SOI, nas áreas de:
. Administração/operação de sistemas e produtos informáticos;
. Planeamento, análise e desenvolvimento de sistemas de informação;
. Infra-estruturas tecnológicas e apoio ao utilizador,
. Desenvolvimento organizacional;
. Auditoria e Consultoria em Sistemas/Tecnologias de Informação;
. Formação nos cursos de Gestão de Informação Pessoal (Outlook).
E por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente declaração que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Direcção-Geral”;
g) Os recorrentes ..., ... e A... eram os dois primeiros directores de serviços e o terceiro chefe de divisão, o primeiro sempre ligado aos serviços de informática, o segundo aos serviços de Biblioteca e Arquivo e o terceiro ao Serviço de Gestão do Pessoal, não exercendo funções de controlo, auditoria ou gestão financeira;
g) As recorrentes ... e ..., à data da entrada em vigor do DL 440/99, estavam integradas na carreira de contador verificador com a categoria de contador verificador especialista;
h) A antiguidade destas recorrentes na lista de transição para a nova carreira, apenas lhe foi contada naquela categoria.
3- O Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, aprovou o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
Nos 4 primeiros números do seu art. 32º, este diploma estabelece o seguinte
Artigo 32.º
Transição do pessoal técnico superior
1- Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.
2- Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com classificação de Muito Bom, que exerçam funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços transitam para a carreira de consultor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.
3- Transitam ainda para as carreiras de auditor ou consultor os actuais técnicos superiores que sejam titulares, há mais de três anos, do cargo de contador-geral ou de contador-chefe.
4- Os técnicos superiores não abrangidos nos números anteriores que realizem auditorias e outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria transitam para a carreira de técnico verificador superior de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.
Como resulta da alínea g) da matéria de facto fixada, os Recorrentes ... e ... eram directores de serviços e o Recorrente A... era terceiro chefe de divisão, o primeiro sempre ligado aos serviços de informática, a segunda aos serviços de Biblioteca e Arquivo e o terceiro ao Serviço de Gestão do Pessoal, não exercendo funções de controlo, auditoria ou gestão financeira.
No que concerne a estes Recorrentes, o acto recorrido negou a sua transição para a carreira de consultores do corpo especial de fiscalização e controlo, como pretendem, por entender que não preenchiam o pressuposto da regra de transição prevista no nº 2 do art. 32º do Decreto-Lei nº 440/99 de as funções que exerciam serem consideradas “funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços”.
A primeira questão colocada por todos estes Recorrentes é a de que o transcrito nº 3 do art. 32º é materialmente inconstitucional, por ofender o princípio da igualdade, pelo que o acto recorrido, que o aplicou, enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
No art. 13º da C.R.P. estabelece-se o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
- n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26. )
No caso em apreço, os Recorrentes defendem que o referido nº3 do art. 32º tem carácter discriminatório por restringir os tipos de titulares de cargos dirigentes que transitam para as carreiras de auditor e consultor, designadamente limitando essa transição aos titulares de cargos de contador-geral e de contador-chefe e não abrangendo os titulares de outros tipos de cargos dirigentes, como é o caso dos cargos de director de serviço e de chefe de divisão.
As carreiras de auditor e consultor para que, nos termos do referido nº 3 do art. 32º, transitavam os técnicos superiores que desempenhassem, há mais de três anos, funções de contador-geral e de contador-chefe, são «carreiras altamente qualificadas» em que são executadas funções de controlo e consultadoria de alto nível [art. 30º, nº 2, alínea a), b) e c), da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que o Decreto-Lei nº 440/99 desenvolveu].
Sendo assim, justificava-se que para a transição para aquelas carreiras fosse exigida uma prévia experiência profissional em funções de controlo e consultadoria, pois ela era, presumivelmente, uma garantia da aptidão profissional necessária para o exercício dessas exigentes funções.
E, consequentemente, terá justificação bastante a distinção entre os funcionários que exerciam e não exerciam, antes da reestruturação dos serviços de apoio do Tribunal de Contas operada pelo Decreto-Lei nº 440/99, funções nas áreas de controlo e consultadoria.
4- Assim, a questão de saber se ocorre violação do princípio constitucional da igualdade reconduz-se a apurar se existia ou não no conteúdo funcional dos cargos de contador-geral e contador-chefe actividade naquelas áreas de controlo e consultadoria que não existisse nos outros cargos de dirigentes, designadamente os de director de serviços e chefe de divisão.
Nos termos dos arts. 26.º e 29.º do Decreto-Lei nº 478/80, de 15 de Outubro, que reestruturou o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aos contadores-gerais competia dirigir, coordenar e orientar as actividades das contadorias-gerais como unidades orgânicas de apoio técnico ao Tribunal de Contas e aos contadores-chefes competia a direcção da contadoria que lhe estiver confiada, em articulação com as outras contadorias, segundo a orientação definida pelo respectivo contador-geral.
No acórdão recorrido, entendeu-se, que
- na sequência da entrada em vigor da Lei nº 86/89, de 8/9, que aprovou a reforma do Tribunal de Contas, foi proferido o Despacho DP nº 217/91, de 30/9, do respectivo Presidente, no qual se definem as atribuições das Contadorias de Contas, da Contadoria-Geral do Visto e do Gabinete de Estudos donde ressalta a função de auxiliar de forma directa o Tribunal de Contas no exercício das suas funções de controlo financeiro (arts. 1º a 3º do Anexo II do referido Despacho)»;
- as funções dos directores de serviços e chefes de divisão do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas não se inscrevem na área da competência fiscalizadora e de controle financeiro do Tribunal. São antes, funções de natureza instrumental não directamente ligada àquelas áreas, as quais constituem o núcleo da competência material do Tribunal de Contas;
- que o Recorrente ... esteve sempre ligado aos sucessivos organismos que, dentro do Tribunal, asseguram a organização e gestão informática dos respectivos serviços, exercendo funções completamente diferentes das do contador-geral;
- que a Recorrente ... directora de serviços do Serviço da Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e antes chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca da DGTC, e que o respectivo conteúdo funcional é muito diverso das categorias de contador-geral ou de contador-chefe;
- que o Recorrente A... era chefe de divisão da Divisão de Formação e do anterior Serviço de Gestão de Pessoal, funções meramente instrumentais que não têm a ver essencialmente com a área de fiscalização e controle.
Isto é, entendeu-se no acórdão recorrido que os cargos de contador-geral e contador-chefe tinham, efectivamente, na estrutura funcional da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, conteúdos funcionais distintos dos cargos de director de serviços e chefe de divisão.
Trata-se, aqui, de juízos formulados no acórdão recorrido sobre o conteúdo funcional efectivo dos cargos referidos, não formulados com base na interpretação de normas legais e, por isso, a sua correcção não pode ser controlada por este Pleno, que, no presente recurso jurisdicional tem poderes de cognição limitados a matéria de direito. Pela mesma limitação dos poderes de cognição desta formação, não tendo sido dados como provados os factos que os Recorrentes afirmam (nas conclusões 6.ª e 7.ª das suas alegações), não podem eles ser tidos em conta na apreciação dos recursos.
A equiparação entre os cargos de contador-geral e contador-chefe para efeitos de vencimentos, não significa uma identidade de conteúdo funcional nem impõe uma igualdade de tratamento para efeitos de transição de carreiras em que o que releva é a adequação da experiência funcional anterior ao conteúdo funcional das novas carreiras.
Por outro lado, o facto de a alínea m) do nº 2 do art. 30º da Lei nº 98/97 estabelecer que o pessoal dirigente da Direcção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), não impõe que todos o pessoal dirigente transite para as carreiras de auditor ou consultor, pois naquele corpo especial inclui-se também a carreira de técnico verificador, como se refere na alínea a) do mesmo número.
Sendo assim, em face dos juízos de facto formulados pela Secção no acórdão recorrido, tem de se considerar assente que existia, efectivamente, uma diferença de conteúdo funcional, a nível de apoio directo às funções de controlo levadas a cabo pelo Tribunal de Contas, entre os cargos de contador-geral e contador-chefe, por um lado, e as dos cargos de directores de serviços e de chefes de divisão, por outro, pelo que não se pode afirmar que a distinção entre esses cargos, para efeitos de transição, consubstanciada no art. 32º do Decreto-Lei nº 440/99, careça de justificação objectiva e racional, pois é compreensível que, na determinação dos termos em que se deverá efectuar a transição de funcionários para novas carreiras, se atenda à realidade da sua anterior actividade funcional e à preparação que ela presumivelmente proporciona para o exercício das funções próprias dessas novas carreiras,
Assim, não pode considerar-se materialmente inconstitucional o referido nº 3 do art. 32º, pelo que o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei que os Recorrentes jurisdicionais lhe imputam.
5- O Recorrente A... defende que as funções que efectivamente exercia à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 440/899 impunham a sua inclusão na lista de transição para consultor, por força do disposto no nº 2 do referido art. 32º.
Refere o Recorrente que as funções que exerceu enquanto responsável pela organização e desenvolvimento da actividade de formação profissional na Direcção-Geral do Tribunal de Contas foram de apoio directo ao Tribunal de Contas, chamando a atenção para a declaração que juntou na audiência dos interessados, emitida por contadores-gerais que referem ter colaborado com este Recorrente na elaboração de projectos formativos tendo em conta a natureza e os objectivos das auditorias da Fiscalização Sucessiva e Concomitante.
Examinando o acórdão recorrido, constata-se que não se deu como provado que o referido Recorrente tivesse exercido as funções que refere, dizendo-se apenas ele que não exerceu funções de controlo, auditoria ou gestão financeira [alínea g), da matéria de facto fixada], que as funções dos chefes de divisão «não se inscrevem na área da competência fiscalizadora e de controle financeiro do Tribunal» (fls. 587) e que as funções que desempenhou na Divisão de Formação e no Serviço de Gestão de Pessoal eram meramente instrumentais e não tinham a ver essencialmente com a área de fiscalização e controle (fls. 588).
Por isso, em face da referida limitação dos poderes de cognição desta formação, não pode ser levado em consideração o que o Recorrente refere que não foi acolhido pela Subsecção ao fixar a matéria de facto e formular juízos de facto sobre ela.
Assim, também neste ponto, não se pode concluir que o acto recorrido enferme de vício de violação de lei.
6- O Recorrente ... defende que as funções que exercia à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 440/99, enquanto dirigente do Núcleo de Apoio Técnico ao Desenvolvimento de Auditorias de Sistemas Informáticos e em ambiente Informático, consubstanciavam serviço de apoio técnico-operativo às equipas de auditoria, pelo que deveria transitar para a categoria de auditor, ao abrigo do nº 1 do art. 32º daquele diploma.
Este nº 1 estabelece a transição para a categoria de auditor de funcionários «que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva».
Esta norma é desenvolvimento da alínea b) do nº 2 do art. 30º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que estabelece que «o auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal».
Numa interpretação teleológica daquele nº 1 do art. 32º feita à luz desta norma, que é imposta pela primazia que a Lei nº 98/97 tem sobre o Decreto-Lei nº 440/99 por este ser um diploma de desenvolvimento daquele (art. 112º, nº 2, da C.R.P., na redacção de 1997), as funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva a que se refere aquele nº 1 do art. 32º serão apenas as que se traduzam na execução directa de funções de controlo. Na verdade, apenas uma experiência profissional directa na execução de funções deste tipo permite concluir que os funcionários terão a aptidão necessária para executar as funções de controlo com o alto nível exigido e é a própria execução destas funções de controlo e não o mero apoio às mesmas que integra o núcleo funcional da carreira de auditor.
As funções que o Recorrente ... desempenhava, no âmbito da organização e gestão informática, de apoio técnico-operativo às equipas de auditoria, não consubstanciavam execução directa de funções de controlo, mas apenas funções de apoio às mesmas, pelo que não deixam entrever aptidão pessoal deste para o exercício de funções de controlo de alto nível, mas apenas para as apoiar, o que não basta para permitir a transição para a carreira de auditor.
Por isso, tem de se concluir que as funções exercidas por este Recorrente não permitiam a sua transição para a carreira de auditor, pelo que o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado.
7- A Recorrente ... defende também que as funções que exercia enquanto dirigente do Serviço de Biblioteca, Documentação e Arquivo Histórico da Direcção-Geral do Tribunal de Contas constituíam «apoio directo ao Tribunal de Contas», pelo que deveria transitar para a carreira de consultor, nos termos do nº 2 do referido art. 32º.
De harmonia com o disposto na alínea c) do nº 2 do art. 30º da Lei nº 98/97, «o consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria».
Também aqui, a supremacia da Lei nº 98/97 sobre o Decreto-Lei nº 440/99, impõe que a referência ao exercício de «funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços transitam para a carreira de consultor» feita no nº 2 do art. 32º seja interpretada como reportando-se ao exercício de funções que deixem entrever que o funcionário estará apto a executar funções de consultadoria de alto nível que são próprias das funções de consultor.
O exercício de funções de direcção de serviços de biblioteca, documentação e arquivo não permite inferir aptidão profissional para o exercício de funções de consultadoria, designadamente de estudo e investigação científica, que são as salientadas na referida alínea c) do nº 2 do art. 30º da Lei nº 98/97, pelo que não pode entender-se que aquelas funções estejam abrangidas na previsão do nº 2 do art. 32º, ao indicar as funções que viabilizam a transição para a carreira de consultor.
Por isso, o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei que a Recorrente lhe imputa.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, com taxa de justiça de 400 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 5 de Julho de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Pais Borges – Costa Reis - Adérito Santos – Angelina Domingues.