Acordam em conferencia na Secção Social do Supremo
Tribunal de justiça:
A, com os demais sinais dos autos, propos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, estas acções emergentes de contrato individual de trabalho contra a firma "Viuva de B, Lda, com sede na Rua ..., freguesia de Avintes, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 411300 escudos, a titulo de indemnização por despedimento.
Efectuado o julgamento em primeira instancia, foi a Re condenada a pagar a Autora a quantia de 521000 escudos, sendo destes 408500 escudos de salarios respeitantes ao periodo decorrente de 20-12-86 a 24-4-88 e 112500 escudos, de ferias, subsidio de ferias e de Natal.
Desta sentença interpos a Re apelação para o Tribunal da Relação, o qual conhecendo do merito da apelação, pelo seu acordão de folhas 114 a 117, no qual se decidiu revogar a sentença impugnada, absolvendo-se a Re do pedido.
Inconformada, agora, a autora, trouxe esta revista para este Supremo, formulando na sua alegação as seguintes conclusões.
1- O artigo 40, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 136/85, de 3 de Maio e inconstitucional na parte em que revogou o artigo 118, n. 1, alinea b) e n.
3 do Decreto-Lei 49408, de 24-11-69, por violar os artigos 59, n. 2, alinea a) e 68 n. 3 da Constituição da Republica.
2- Pelo que deve ser revogado o acordão em crise repondo-se o decidido na primeira instancia.
A recorrida não contra-alegou.
O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, neste Supremo, emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista.
Corridos os vistos legais, ha que decidir.
II- Materia de facto.
Foram os seguintes os factos apurados pelas instancias que este Supremo cumpre acatar, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, por não se verificarem as hipoteses excepcionais previstas no aludido preceito:
1- A Re dedica-se a industria de fabricação de calçado.
2- No exercicio desta actividade admitiu a autora ao seu serviço em 2 de Novembro de 1981.
3- Sob as ordens, direcção e fiscalização da Re a autora exercicia com zelo e assiduidade as funções de cortadora oficial de 2.
4- Pelas quais era renumerada, ultimamente, com o vencimento mensal de 33500 escudos.
5- Em 11 de Dezembro de 1986, a Re enviou a Autora uma nota de culpa em que lhe eram imputados determinados comportamentos.
6- Em 12 de Dezembro desse ano, a Re decidiu despedir a Autora, invocando justa causa.
7- A Autora encontrava-se, então, gravida, gravidez que era do conhecimento da Re.
8- Dessa gravidez nasceu a Autora uma filha, em 20 de Abril de 1987.
9- Em 19 de Dezembro de 1986, a Autora da quitação a Re de diversas quantias, entre as quais a de
167500 escudos, a titulo de indemnização de antiguidade por despedimento.
10- Neste documento de quitação, a autora ressalva, no entanto, o direito de exigir da Re, judicialmente, a indemnização do artigo 118 do Decreto-Lei n. 49408 que lhe não foi paga.
III- O Direito.
O unico problema que viu suscitado na revista consiste em saber se, a data do despedimento da Autora (12-12-86) estava ainda em vigor o capitulo VII, integrado pelos artigos 116 a 120 da L.C.T. sob a rubrica "Trabalho de Mulheres".
E que se assim for, a indemnização a que a revista tem direito sera a prevista no n. 3 com referencia ao n. 1
(alinea b) do artigo 118 daquele diploma, ou seja o total de 578850 escudos e não apenso os 167500 escudos, que pelo mesmo titulo recebeu da recorrente.
No acordão recorrido chegou-se a conclusão de que aquele preceito, bem como os demais do aludido capitulo
VII da L.C.T., tinham sido revogados pelo artigo 40, n.
1 (alinea a) do Decreto-Lei n. 136/85, de 3 de Maio, pelo que a indemnização recebida pela Autora, foi em conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, era a devida.
Pretende, agora a recorrida afastar tal tese, com o fundamento de que o citado artigo 40, n. 1 - alinea a)
-, na parte em que revogou o artigo 118, n. 1, alinea b) e n. 3 da L.C.T., e inconstitucional, por violar os artigos 59, n. 1, alinea a) e 68 n. 3, da Constituição da Republica, de 25 de Abril de 1976.
Vejamos:
Antes de mais, aquele artigo 118, bem como todo o articulado que integra o Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24-11-69, e, como se sabe, muito anterior a entrada em vigor da actual Constituição (25-4-76).
Consequentemente o problema devia antes ter sido posto em termos de saber, se a Lei n. 4/84 de 5 de Abril e o Decreto-Lei n. 132/85, de 3 de Maio - que veio regulamentar, aquela Lei estariam ou não em conformidade com a Constituição. Estabelecem estas:
1) No seu artigo 59, 1, alinea a) que "Todos os Trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, territorio de origem, religião, convicções politicas ou ideologicas, tem direito a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salario igual, de forma a garantir uma existencia condigna; e,
2) No n. 3 do seu artigo 68: "As mulheres trabalhadoras, tem direito a um periodo de dispensa de trabalho, antes e depois do parto, sem fundada retribuição e de quaisquer regalias".
Face a estes principios constitucionais, o legislador ordinario entendeu dever dar-lhes o adequado e necessario desenvolvimento, publicando, em primeiro lugar, a Lei n. 4/84, de 5 de Abril, subordinando a rubrica "Protecção da maternidade e de paternidade", e, a seguir, o Decreto-Lei n. 136/85, de 3 de Maio, regulamentar daquela.
Pode ler-se no relatorio deste diploma:
"A Lei n. 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime juridico para a protecção da maternidade e da paternidade, reconhecidas no n. 1 do artigo 1, como valores sociais eminentes.
Na referida Lei consagram-se direitos de varia indole que visam garantir as mães e aos pais a protecção da Sociedade e do Estado na restrição das suas acções em relação aos filhos.
Integrando esse conjunto dos direitos encontram-se os que se referem a protecção das mães e dos pais trabalhadores, abrangidos pelo contrato individual de trabalho,.................".
Porem, para que se possa exercer em pleno o referido conjunto de direitos importa que se regulamentem as condições para o seu exercicio, as correlativas obrigações das entidades empregadoras e as formas de intervenção da Segurança Social, para a garantia da continuidade da protecção social devido aos trabalhadores nas situações abrangias, pela Lei n. 4/84".
Quer dizer:
Apos o legislador constitucional ter definido as bases gerais em materia de "Protecção a Maternidade e a Paternidade", veio o legislador ordinario, primeiro definir o respectivo estatuto juridico, e a seguir, assegurar condições ao cumprimento deste.
Assim, alcançada uma nova e diferente regulamentação da materia, de harmonia com os respectivos parametros consignados na Lei Fundamental, deixara de se justificar o tratamento que a mesma havia sido dada no capitulo VII da L.C.T. impondo-se por isso, a sua revogação, como veio acontecer (artigo 40 do citado Decreto-Lei n. 136/85).
Postas as coisas nestes termos, e evidente que não faz sentido coimar-se este artigo 41 de inconstitucional, por ter revogado um regime juridico que havia sido criado muito antes da existencia da Lei Constitucional, dita como violada.
IV- Decisão.
Nos termos expostos decidem recusar a revista confirmando o acordão impugnado, com custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Junho de 1992
Jaime de Oliveira,
Barbieri Cardoso,
Mora do Vale.
Decisões Impugnadas:
I- Sentença de 88.06.01 do 1 juizo de Vila Nova de Gaia.
II- Acordão de 91.03.11 da Relação do Porto.