IIIO Direito.
O unico problema que viu suscitado na revista consiste em saber se, a data do despedimento da Autora (12-12-86) estava ainda em vigor o capitulo VII, integrado pelos artigos 116 a 120 da L.C.T. sob a rubrica "Trabalho de Mulheres".
E que se assim for, a indemnização a que a revista tem direito sera a prevista no n. 3 com referencia ao n. 1
(alinea b) do artigo 118 daquele diploma, ou seja o total de 578850 escudos e não apenso os 167500 escudos, que pelo mesmo titulo recebeu da recorrente.
No acordão recorrido chegou-se a conclusão de que aquele preceito, bem como os demais do aludido capitulo
VII da L.C.T., tinham sido revogados pelo artigo 40, n.
1 (alinea a) do Decreto-Lei n. 136/85, de 3 de Maio, pelo que a indemnização recebida pela Autora, foi em conformidade com o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, era a devida.
Pretende, agora a recorrida afastar tal tese, com o fundamento de que o citado artigo 40, n. 1 - alinea a)
-, na parte em que revogou o artigo 118, n. 1, alinea b) e n. 3 da L.C.T., e inconstitucional, por violar os artigos 59, n. 1, alinea a) e 68 n. 3, da Constituição da Republica, de 25 de Abril de 1976.
Vejamos:
Antes de mais, aquele artigo 118, bem como todo o articulado que integra o Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24-11-69, e, como se sabe, muito anterior a entrada em vigor da actual Constituição (25-4-76).
Consequentemente o problema devia antes ter sido posto em termos de saber, se a Lei n. 4/84 de 5 de Abril e o Decreto-Lei n. 132/85, de 3 de Maio - que veio regulamentar, aquela Lei estariam ou não em conformidade com a Constituição. Estabelecem estas:
- 1)No seu artigo 59, 1, alinea a) que "Todos os Trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, territorio de origem, religião, convicções politicas ou ideologicas, tem direito a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salario igual, de forma a garantir uma existencia condigna; e,
- 2)No n. 3 do seu artigo 68: "As mulheres trabalhadoras, tem direito a um periodo de dispensa de trabalho, antes e depois do parto, sem fundada retribuição e de quaisquer regalias".
Face a estes principios constitucionais, o legislador ordinario entendeu dever dar-lhes o adequado e necessario desenvolvimento, publicando, em primeiro lugar, a Lei n. 4/84, de 5 de Abril, subordinando a rubrica "Protecção da maternidade e de paternidade", e, a seguir, o Decreto-Lei n. 136/85, de 3 de Maio, regulamentar daquela.
Pode ler-se no relatorio deste diploma:
"A Lei n. 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime juridico para a protecção da maternidade e da paternidade, reconhecidas no n. 1 do artigo 1, como valores sociais eminentes.
Na referida Lei consagram-se direitos de varia indole que visam garantir as mães e aos pais a protecção da Sociedade e do Estado na restrição das suas acções em relação aos filhos.
Integrando esse conjunto dos direitos encontram-se os que se referem a protecção das mães e dos pais trabalhadores, abrangidos pelo contrato individual de trabalho,.................".
Porem, para que se possa exercer em pleno o referido conjunto de direitos importa que se regulamentem as condições para o seu exercicio, as correlativas obrigações das entidades empregadoras e as formas de intervenção da Segurança Social, para a garantia da continuidade da protecção social devido aos trabalhadores nas situações abrangias, pela Lei n. 4/84".
Quer dizer:
Apos o legislador constitucional ter definido as bases gerais em materia de "Protecção a Maternidade e a Paternidade", veio o legislador ordinario, primeiro definir o respectivo estatuto juridico, e a seguir, assegurar condições ao cumprimento deste.
Assim, alcançada uma nova e diferente regulamentação da materia, de harmonia com os respectivos parametros consignados na Lei Fundamental, deixara de se justificar o tratamento que a mesma havia sido dada no capitulo VII da L.C.T. impondo-se por isso, a sua revogação, como veio acontecer (artigo 40 do citado Decreto-Lei n. 136/85).
Postas as coisas nestes termos, e evidente que não faz sentido coimar-se este artigo 41 de inconstitucional, por ter revogado um regime juridico que havia sido criado muito antes da existencia da Lei Constitucional, dita como violada.