1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 434/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 08 de outubro de 2019.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
2. Desta decisão, o recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«A peça processual em que a recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade foi o recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), apresentado a 31 de julho de 2019, da decisão de 12 de julho de 2019 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Paredes que indeferiu o incidente de justo impedimento.
5. No ponto 2 dessa peça processual, o objeto desse recurso foi assim delimitado:
‘2. Para além das nulidades da decisão singular recorrida, este recurso versa sobre erros da decisão recorrida que reclamam a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 1 do art. 140.º do CPC (justo impedimento) e da interpretação que o Tribunal recorrido fez, para efeitos de aferição do justo impedimento, das normas consagradas nos n.º 1, 3 e 5 do artigo 88.º da Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo ‘(LPCJP)’ (caráter reservado do processo)’.
6. O que a Recorrente pretendia saber em termos de constitucionalidade normativa é claríssimo: é compatível com o direito de acesso à justiça o entendimento do tribunal recorrido, segundo o qual o ‘justo impedimento’ tem de ser alegado dentro do prazo desse mesmo recurso?
[…]
9. É evidente que estas questões são de natureza normativa, que se prendem com interpretações de normas infraconstitucionais que são passíveis de ser aplicadas a este e a uma multiplicidade de casos futuros.
[…]
16. A recorrente entende que pode legitimamente invocar o justo impedimento em aplicação do art. 140.º CPC para lá do prazo de recurso.
17. O TRP entende o contrário, juízo normativo que a Recorrente qualifica de inconstitucional.
18. Não se vem assim, no presente caso, pedir ao TC que controle a atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, mas sim que aprecie se é ou não constitucional a interpretação normativa levada a cabo pelo TRP, nos termos apontados.»
Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, pronunciou-se pela inobservância dos pressupostos processuais para o conhecimento do objeto referidos supra, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada de que a questão formulada não foi adequadamente suscitada e carece de natureza normativa. Nesta manifestação, afirmou crer «não assistir razão à reclamante, uma vez que o exercício de argumentação da reclamante no plano da interpretação e aplicação de preceitos infraconstitucionais (processuais), embora com uma aparência de constitucionalidade normativa, esconde, no fundo, uma divergência quanto à aplicação do direito infraconstitucional empreendida pelo tribunal a quo, no caso concreto, sem lograr desvincular-se das especificidades e particularidades do processo e decisão em apreço».
Em consequência, sustentou o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 434/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, bem como na resposta oferecida pelo Ministério Público (maxime, pontos 8 e 9), a recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Quanto ao pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada, a reclamante somente reproduz um excerto do recurso que interpôs para o TRP, em que afirma que estão em causa «erros da decisão recorrida», destacadamente de interpretação acerca dos «efeitos de aferição do justo impedimento». Essa formulação demonstra, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito por aquele tribunal. Não se identifica, pois, uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que a recorrente-reclamante teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios no plano hermenêutico, designadamente, sobre a determinação dos efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no contencioso comum. A forma como o justo impedimento deve operar nestes autos e se o TRP errou na sua aplicação são questões alheias à competência do Tribunal Constitucional.
Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido. Recorde-se que a ora reclamante assinalou a necessidade de aferir da constitucionalidade “da norma ínsita no n.º 1 do art. 140.º do CPC (justo impedimento) e da interpretação que o Tribunal recorrido fez, para efeitos de aferição do justo impedimento, das normas consagradas nos n.º 1, 3 e 5 do artigo 88.º da Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo ‘(LPCJP)’ (caráter reservado do processo)’”, sem contudo formular rigorosamente tais interpretações, o que é revelador de que o problema de conformidade constitucional que encontra na decisão recorrida se refere aos resultados da própria decisão e não às normas que a possam fundamentar e, além de tudo, é insuficiente enquanto suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 434/2022, não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.
Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço.
6. De harmonia com o que se vem de asseverar, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão ora reclamada que a recorrente se cingiu a sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo por discordar do resultado relativo à tempestividade do requerimento de justo impedimento.
Neste ponto, a recorrente-reclamante entende que cumpriu com a exigência de normatividade, porquanto, na sua opinião, as suas «questões são de natureza normativa, que se prendem com interpretações de normas infraconstitucionais que são passíveis de ser aplicadas a este e a uma multiplicidade de casos futuros». Além disso, defende que o seu pedido versa sobre «se é ou não constitucional a interpretação normativa levada a cabo pelo TRP».
No entanto, este raciocínio é insuficiente para superar o vício em causa. Reitere-se o decidido na Decisão Sumária n.º 434/2022, que apontou, por parte da recorrente, o intuito de desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se. Isso porque, apesar de na presente reclamação a recorrente-reclamante se referir a uma putativa interpretação normativa adotada pelo TRP, a delimitação do objeto do recurso foi feita reportando-se ao aspeto individualizado do litígio e que envolveu a ponderação do direito ordinário. Como já dissemos, a delimitação de uma verdadeira dimensão normativa depende da articulação e decorre da identificação de um critério legal, extraído de um dispositivo infraconstitucional, com caráter de abstração e generalidade, que tenha sido adotado pela decisão recorrida.
Assim, com a estratégia argumentativa que seguiu, torna-se assente que a formulação enunciada pela reclamante não infirma a conclusão alcançada pela decisão reclamada.
Em suma, no presente, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido, e à alegada lesão de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados enquanto resultado da sua decisão. Desse modo, permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. A reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 434/2022.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 27 de setembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete