IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«Com relevo para a apreciação do mérito da pretensão da Oponente, consideram-se provados os seguintes factos:
- a)Em 15/09/2010, foi instaurado contra a sociedade executada [ORG-2], S.A., pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3 Algés, o processo de execução fiscal n.º [Pef-1], com base na certidão de dívida n.º ……, emitida em 15/09/2010, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do exercício de 2009, no valor de €12.459,85 – cfr. auto de autuação e certidão de dívida a fls. 1 e 2 do PEF.
- b)Ao processo de execução fiscal identificado na alínea a) anterior, foram apensos os seguintes processos de execução fiscal:
- -[Pef-2], relativo à cobrança de coimas, no valor de €1.285,56;
- -[Pef-3], relativo à cobrança de IRS do ano de 2010, no valor de €7.108,91;
- -[Pef-4], relativo à cobrança de coimas, no valor de €1.319,88; e
- -[Pef-5], relativo à cobrança de IRS do ano de 2010, no valor de €7.649,69 - cfr. informação, autuações e certidões de dívida constantes do PEF.
- c)Em 02/02/2010, a Oponente foi nomeada vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora, para o triénio 2010/2012, ficando estipulado a sua intervenção nas operações bancárias – cfr. certidão permanente a fls. 41 a 43 do PEF e ata junta com a petição inicial.
- d)Em 02/03/2012, a Oponente renunciou ao cargo de vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora – idem
- e)Em data não concretamente apurada, a sociedade executada originária foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º [Processo-2] – 3º Juízo, facto comunicado ao Serviço de Finanças de Oeiras 3 Algés em 09/06/2013 – cfr. informação do Serviço de Finanças a fls. 38 a 40 do PEF.
- f)Em 15/05/2013 foi proferido despacho pelo [ORG-3] [...] para preparação do processo para reversão do processo de execução fiscal contra a Oponente e para efeito de audição prévia – cfr. fls. 32 a 34 do PEF.
- g)Em 11/06/2013, por requerimento, a Oponente exerceu o direito de audição prévia, invocando o não exercício da gerência de facto no período a que respeitam as dívidas – cfr. fls. 35 a 37 do PEF.
- h)Em 18/06/2013, foi proferido despacho de reversão contra a Oponente, com base na informação elaborada pelos Serviços da mesma data, com fundamento nos artigos 23.º e 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e artigo 153.º, n.º 2, alínea a) do CPPT e artigo 8.º do RGIT:
[]
(...)
[]
[]
- cfr. informação e despacho, a fls. 38 a 40 do PEF e citação da Oponente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
i) Em 24/06/2013, a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal para pagamento de dívida proveniente de IRS, coimas e juros, no montante global de €11.644,03 – cfr. oficio de citação e listagem de dívidas a fls. 31 e outras fls. não numeradas, todas constantes do PEF.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.
MOTIVAÇÃO
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, n.º. 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT].
Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
O Tribunal valorou ainda a prova testemunhal produzida nos autos através da inquirição das testemunhas arroladas pela Oponente [PES-6] e [PES-4].
Pela primeira testemunha foi declarado que a Oponente entrou para a administração da sociedade numa altura de injecção de capital de uma sociedade chinesa e em representação desses acionistas minoritários. Quanto às funções efetivamente desempenhadas pela Oponente referiu que o papel da Oponente “era passar informações” à sociedade chinesa e que seja do conhecimento da testemunha nunca a Oponente teve poderes de decisão nos negócios e no dia a dia da empresa. A testemunha, enquanto contabilista da sociedade, declarou ainda que organizava as despesas e obrigações mensais e levava ao presidente do conselho de Administração, o Dr. [PES-3], o qual determinava o que era e o que não era para pagar. Acrescentou que existiam planos de pagamentos a segurança social e finanças sendo que a decisão sobre quais eram pagos pertencia ao Dr. [PES-8]. Reiterou que a Oponente tinha um papel de passagem de informação aos acionistas minoritários. A testemunha referiu que carregava os dados para pagamento de acordo com os critérios fornecidos pelo Dr. [PES-3] e que depois era gerado um código para o Dr. [PES-3] e para a Oponente. Acrescentou ainda que a Oponente manifestou desagrado quanto ao não cumprimento das obrigações tributárias. De acordo com o Dr. [PES-3] só os pagamentos ao pessoal não podiam falhar e só com o que sobrasse se pagaria ao Estado, mas o dinheiro não chegava.
Por sua vez, a segunda testemunha declarou a Oponente desempenhava funções não executivas, “estava ali como delegada, operacional, dos acionistas chineses” e “quem mandava na empresa era o Conselho de Administração, principalmente o Dr. [PES-3]”, do que conseguia constatar, o departamento da contabilidade apresentava a documentação ao Dr. [PES-3], sendo do conhecimento geral de todos que a Oponente estava ali por causa dos acionistas chineses, “reportava aos chineses o que ali se passava”, “eles investiam ali dinheiro, queriam lá alguém da sua confiança”, “não tenho dúvidas nenhumas que era o Dr. [PES-3] que decidia os pagamentos e tudo o que ele dizia era cumprido”.
O Tribunal valorou ainda a prova por declarações de parte da Oponente. A Oponente declarou que as suas funções consistiam em reportar aos acionistas chineses a situação financeira da empresa e prestar algum apoio no departamento de recursos humanos na parte dos contratos e no departamento de cobranças, em virtude da sua formação jurídica. Referiu que aceitou ser vogal na sociedade a solicitação dos acionistas chineses para controlar se, quanto à movimentação das contas bancárias, se a movimentação era feita para pagamento de custos de empresa e não desviado para outros fins estranhos à sociedade, isto porque os acionistas chineses adquiriram mais 20% da sociedade, passando de uma posição de 20% para 40%, mas sob condição de o preço constituir realização de capital e servisse para pagar despesas da empresa e não fosse usado para fins ilícitos. Mais declarou que nunca teve um papel na administração da sociedade. Acrescentou que quando soube da falta de pagamento de imposto retenção na fonte da IRS, a Oponente transmitiu ao acionista maioritário que a prioridade dos acionistas chineses era o pagamento das dívidas ao estado. Mais referiu que quem decidia o que devia ser ou não pago era o acionista maioritário, o Dr.[PES-3], toda a gestão da sociedade no que concerne ao relacionamento com fornecedores, trabalhadores, angariação de clientes estava centralizado no Dr. [PES-3]. Esclareceu ainda que sempre que teve intervenção na realização de operações bancárias, através dos códigos que eram gerados e lhe eram dados, o que foi pago consistia em pagamentos a trabalhadores, às vezes apenas parte dos salários, e pagamentos ao Estado. Reiterou que quem decidia o que se pagava e a quem era o sócio maioritário, Dr. [PES-3], sendo que o sócio maioritário e os acionistas chineses algumas vezes não estavam de acordo, os acionistas chineses pretendiam que o dinheiro que investiam fosse apenas para pagamentos ao Estado, enquanto o sócio maioritário, o Dr. [PES-3] entendia que uma parte tinha de ser usada para pagamentos aos trabalhadores. Os pagamentos a realizar eram decididos pelo Dr. [PES-3] que depois os comunicava à Oponente. Disse ainda que apresentou aos acionistas a sua demissão, os quais lhe pediram para ficar até que viesse um terceiro investidor, o que não veio a acontecer e, entretanto, os sócios entraram em rota de colisão, os trabalhadores não recebiam, as dividas aumentavam e a Oponente acabou por renunciar ao cargo no início de 2012.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção dos processos de execução revertidos contra a Oponente, com a seguinte fundamentação:
«Resulta da informação prévia ao despacho de reversão e do despacho de reversão que a reversão dos processos de execução fiscal contra a Oponente ocorreu por a Oponente constar da certidão da conservatória do registo comercial como integrando a Administração da sociedade devedora como vogal e constar do despacho proferido no processo judicial n.º [Modelo-1] no elenco de membros do Conselho de Administração.
Mais resulta da referida informação que foram carreados para os autos elementos que comprovam a gerência da Oponente, porém sem referir quais são esses elementos, para além daqueles, e onde podem ser localizados.
Já em sede de contestação a Fazenda Pública veio acrescentar e chamar à atenção para o que consta da certidão da conservatória do registo comercial, nomeadamente que nas operações bancárias da sociedade tem de intervir a Oponente.
Ora, do que consta do PEF e do que ulteriormente é invocado pela Fazenda Pública não podemos concluir que a Oponente administrou de facto a sociedade. Na verdade, do PEF e dos autos não resultam indícios do efetivo exercício do cargo de administração pela Oponente na sociedade.
É que da gerência nominal não resulta qualquer presunção de gerência de facto. Do artigo 11.º do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial, não se podendo presumir a gerência de facto da gerência de direito e, portanto, a Autoridade Tributária não logrou fazer prova da gerência de facto da Oponente na sociedade devedora originária.
(…)
Por outro lado, da prova testemunhal produzida nos autos e das declarações de parte da Oponente foi possível aferir que a intervenção da Oponente nas operações bancárias não era imbuída dos poderes de decisão e de determinação do que devia ou não ser pago, mas sim uma forma de os acionistas minoritários saberem que o dinheiro não era desviado da empresa e era usado no pagamento das despesas da sociedade, ou seja, a intervenção da Oponente consistia numa forma de fiscalização dos pagamentos feitos pela sociedade para efeitos de reporte aos acionistas minoritários da empresa, concretamente os acionistas chineses, por terem realizado capital social, através do aumento da sua participação [que passou de 20% para 40%] e pretenderem que o dinheiro investido fosse utilizado para realizar pagamentos ao Estado.
Acresce que da prova testemunhal produzida nos autos, as duas testemunhas foram perentórias em afirmar que a administração da sociedade devedora originária era efetivamente exercida pelo Presidente do Conselho de Administração e acionista maioritário, o Dr. [PES-3].
As duas testemunhas declararam que a Oponente não tinha intervenção na administração diária da sociedade, nem na prossecução do seu escopo social, nem na determinação do que devia ou não ser pago, do mesmo modo que não era quem lidava com fornecedores, admitia ou despedia trabalhadores, ao ponto de uma das testemunhas se referir à Oponente como sendo “a operacional dos chineses”.
Destarte, cotejada a prova produzida nos autos – documental e testemunhal-, o Tribunal conclui que a Autoridade Tributária não logrou provar a administração de facto da Oponente na sociedade devedora originária.
Ora, conforme referido supra, independentemente de a reversão se fundar na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, compete à Autoridade Tributária a prova da gerência de facto.
E nada nos autos indica que estava nas mãos da Oponente controlar a atividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.
A prova da gerência de facto, enquanto pressuposto necessário e de verificação obrigatória para a reversão do PEF contra o responsável subsidiário, implica geralmente a apresentação de documentos [ou de testemunhas] que atestem que o visado praticava, em nome da sociedade, atos que possam ser considerados como de gestão da mesma e tais elementos, existindo, podem e devem ser carreados para o procedimento de reversão.
Dito doutro modo, não resulta dos autos que a Oponente tivesse poderes de conformação no prosseguimento e desenvolvimento do escopo social da sociedade, nem resulta dos autos que a Oponente determinasse os pagamentos a realizar, concretamente o pagamento de obrigações tributárias.
Do mesmo modo, não resulta dos autos que a Oponente fosse titular ou movimentasse contas bancárias da sociedade executada com poderes efetivos de determinação, que tenha negociado com parceiros comerciais, clientes ou fornecedores, realizado pagamentos e tenha sido responsável por recebimentos, nem que tenha contratado trabalhadores, ou seja, que tivesse intervenção na gestão e administração da sociedade executada, de forma reiterada e permanente. Somente que tinha de intervir no ato de realização de operações bancárias. Sabe o Tribunal, após produção de prova testemunhal, que o fazia para reportar informação aos sócios minoritários.
Assim, no caso presente, inexistem elementos que nos evidenciem qualquer intervenção relevante ao nível da gestão da sociedade, seja a assinatura de contratos ou quaisquer outros documentos, a efetivação de pagamentos, a contratação de pessoal, a alienação ou aquisição de património, a negociação de fornecimentos, entre outros atos típicos da gerência.
De resto, a falta de evidência da gerência por banda da Oponente compatibiliza-se com a sua alegação no sentido de a gerência ter sido assumida pelo Presidente do Conselho de Administração e não por si [cfr. Ac. do TCAN de 02/03/2017/Proc. 00520/12].
O que importa para possibilitar a reversão contra a Oponente não é que, em termos jurídico-civilísticos, os atos praticados obriguem a sociedade, ou mesmo o desconto para a segurança social como membros de órgão estatutário, mas sim que efetivamente exista em termos naturalísticos, uma relação com a sociedade que permita traçar ou determinar o rumo desta. [Ac. TCAN de 02/03/2017/Proc. 00520/12.4BEVIS].
Do que vem de se dizer resulta que os autos não comprovam o exercício da gerência efetiva por parte da Oponente, no período de formação do facto tributário da dívida em causa ou no período em que as mesmas foram postas a pagamento, nem a Fazenda Pública logra indicar elemento que tal possa afiançar.
O ónus da prova da gerência efetiva corre por conta da Exequente, ou seja, a Fazenda Pública, donde resulta, à míngua de elementos que corporizem o preenchimento do pressuposto em apreço, ter de proceder a pretensão da Oponente.
Assim sendo, o despacho de reversão incorre em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e, por isso, deve ser anulado e o processo de execução fiscal revertido contra a Oponente extinto.»
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão, alegando que o Tribunal a quo não andou bem ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso, o artigo 24º, nº 1, b) da LGT e os artigos 64º, 259º e 260º do CSC.
Alega que após se ter aferido que a oponente era administradora da sociedade, aliás como a própria confessa e como tal também responsável pelo funcionamento da sociedade explorada pela executada originária, ficou provado que controlava toda a entrada e saída de “dinheiros”, no entanto, tal não é, no entendimento do tribunal a quo, suficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.
Discorda com este entendimento a AT, uma vez que a oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afetar e influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.
Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Em execução estão dívidas provenientes de retenções na fonte de IRS do ano de 2010, acrescidas de juros e coimas, cuja responsabilidade foi inicialmente imputada pela administração fiscal à executada devedora originária.
Nos presentes autos, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.I; artº.239, nº.2, do C.P.T; artº.153, nº.2, do C.P.P.T).
Analisemos agora o regime aqui aplicável.
“Artigo. 24º da LGT
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame).
Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor.
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T.
Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13.
No presente caso, não é facto controvertido que a oponente era vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária sendo, portanto, gerente/administradora de direito.
Aqui chegados, importa, pois, aferir se o oponente era também gerente/administradora de facto.
No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente.
A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto.
Das conclusões de recurso, julgamos perceber que a recorrente entende estarmos perante uma presunção legal (veja-se, entre outras, as conclusões de recurso II. e X.).
Não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)». Mais se refere que: «compete à AT invocar como fundamento da reversão que o revertido exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar. Se o não fizer, e se limitar a invocar a gerência de direito como fundamento da reversão, não pode o tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto inferir a gerência efectiva da gerência de direito. Contrariamente ao que temos visto sustentado inúmeras vezes, não pode a Fazenda Pública pretender, ao abrigo da referida presunção judicial – que não constitui mais do que a possibilidade do uso das regras da experiência concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto -, que ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador, que fica dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT»
Mais, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados». [Ac. do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10].
Acresce, que não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar a oponente de vogal do Conselho de Administração inscrita, ficando estipulado a sua intervenção nas operações bancárias, quando ela alega que a administração da sociedade devedora originária era, efectivamente, exercida pelo Presidente do Conselho de Administração e accionista maioritário, o Dr. [PES-3]; e, por outro lado, não logra a Fazenda Pública, ora Recorrente, demonstrar, por qualquer meio de prova, a imputabilidade à oponente de qualquer facto praticado em representação da sociedade executada, com relevância fiscal ou comercial, ou de que tenham resultado as dívidas exequendas.
Alega, ainda, a recorrente que para que pudesse realizar operações bancárias, a sociedade executada necessitava sempre da assinatura da vogal do conselho de administração, e ora oponente, e que daqui decorre que a oponente tinha uma intervenção pessoal activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção da oponente, o que se subsume integralmente à gerência de facto.
Mas não tem razão.
Conforme a prova testemunhal, bem como as declarações de parte da oponente, resultou claro que a intervenção da oponente nas operações bancárias não era imbuída dos poderes de decisão e de determinação do que devia ou não ser pago, mas sim uma forma de os accionistas minoritários saberem que o dinheiro não era desviado da empresa e era usado no pagamento das despesas da sociedade. Assim, a intervenção da oponente consistia numa forma de fiscalização dos pagamentos feitos pela sociedade para efeitos de reporte ao accionistas minoritários, mais concretamente, aos accionistas chineses, que pretendiam que o dinheiro investido fosse utilizado para realizar pagamentos ao Estado.
Mas mais, as duas testemunhas inquiridas declararam que a Oponente não tinha intervenção na administração diária da sociedade, nem na prossecução do seu escopo social, nem na determinação do que devia ou não ser pago, do mesmo modo que não era quem lidava com fornecedores, admitia ou despedia trabalhadores, sendo que uma das testemunhas se referiu à oponente como sendo “a operacional dos chineses”.
Aqui chegados, e tendo em conta a prova produzida nos autos, forçoso é concluir que a AT não logrou provar a administração de facto da oponente na sociedade devedora originária.
Em consequência, ficou por provar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de gerência/administração por parte da recorrida, sendo que, repete-se, quem estava onerado com o peso da prova era a recorrente, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova.
Neste quadro, tendo em conta a factualidade assente e o regime da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, os elementos presentes nos autos não permitem a conclusão de que a recorrida foi gerente/administradora de facto.
Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência/administração efectiva em relação à oponente não se mostra comprovado.
Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.