IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de outubro de 2018, que manteve a decisão do mesmo Tribunal de não admitir o recurso para aí interposto pelo arguido. Fundou-se esta decisão no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP).
O arguido foi condenado na 1.ª instância em pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13 de junho de 2018, negado provimento ao recurso interposto pelo arguido daquela decisão. O arguido reclamou do acórdão do Tribunal da Relação, invocando omissão de pronúncia, tendo esta reclamação sido indeferida por acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 11 de julho de 2018. Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o rejeitou, por decisão de 27 de agosto de 2018. O arguido apresentou reclamação deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a indeferiu através da referida decisão de 12 de outubro de 2018.
2. Desta decisão interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
«EXMOS. SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
No recurso que deu entrada em juízo no douto Tribunal da Relação do Porto, o Arguido, ora recorrente, arguiu o vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto no art. 32 nº 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, ou seja, divergente do recorrente.
Assim, o recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade do artigo 127º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32 da CRP.
Por incorreta interpretação do artigo 127 do C.P.P. o ora recorrente foi condenado, no Processo 4592/13.6TDPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto -Juízo Central Criminal - J7 como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 nº 1 do DL nº 15/93 de 22/01, com referencias às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva.
O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos pontos (…) que infra se transcrevem:
"G - Ora, inexiste qualquer elemento de prova que levante o mais ínfimo indício de venda de estupefacientes por parte do Arguido, pois o mesmo em momento algum vendeu produto estupefaciente!
H - Nas reiteradas e muitas escutas telefónicas existentes nos autos e nas variadas vigilâncias, não existe um único indicio, de eventuais transações de droga entre o Recorrente e eventuais "clientes", compras constantes de droga aos outros co arguidos, destes processos.
I - Nas buscas efetuadas à sua casa do arguido, em 26.03.2014 e 09.04.2015, as quais estão dadas como provadas, veja-se o douto acórdão na página 37 e 51 a fls., não existia, dinheiro em avultadas quantias monetárias, nem grandes quantidades de estupefacientes!
J - Apenas foi encontrado um conjunto de coisas que fazem parte da divisão do consumo do Arguido, uma vez que o mesmo sendo um consumidor diário tem de dividir as suas doses em função dos dias.
L - Mais, o Arguido trabalha por turnos na empresa B., e á data dos factos trabalhava corno operador de posto de abastecimento para a empresa "C., Ida, trabalhando em regime de turnos, conforme considerado provado no douto acórdão, na página 250.
M - O Arguido, como trabalhador que é, não tinha disponibilidade temporal para ir buscar droga de 10 em 10 dias, pelo que as quantidades que o mesmo detinha em seu poder, tinham em vista o seu consumo para um período mais alargado de 10 dias.
O - A busca domiciliária de 26.03.2014, onde foi apreendida a droga em sua casa foi autorizada pelo Arguido, facto que foi dado como provado pelo douto acórdão pagina 37, a fls.
P - O próprio Arguido, autorizou a busca domiciliária, sem qualquer problema, uma vez que à data dos factos, não escondia a sua dependência de consumo de heroína e cocaína.
Q - Se o arguido estivesse de má-fé, o mesmo, poderia não permitir a busca a sua casa e talvez se não a tivesse permitido, não teria sido condenado na pena a que foi!
T - Veja-se que entre todos os depoimentos dos elementos policiais envolvidos na investigação que deu causa aos presentes autos, raros são os que se referem ao recorrente e quando o identificam não se referem ao mesmo como "vendedor"!
U - O Arguido assumiu-se como consumidor de heroína e cocaína aquando da sua prestação de declarações em sede de audiência de julgamento (…).
V - Tendo tal facto sido dado como provado no douto acórdão na página 229.
W - Repare-se que o recorrente teve uma atitude que deverá ser de valorar, o que não se verificou, que é o facto de em 06.01.2011, ter tomado a iniciativa de pedir apoio ao CRI Oriental, integrando o programa da metadona, sendo que neste momento conseguiu vencer a luta contra o seu próprio vício.
AB - Por tudo o supra alegado não se compreende, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo, porquanto, o tribunal não tem suporte factual e probatório, para se convencer que de facto o recorrente se dedicava à venda de estupefacientes.
AE - No caso em apreço o arguido A., vem acusado e condenado pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22.1.
AF - Para que o agente possa ser jurídica e penalmente responsabilizado tem que tal crime ser provado em Audiência de Julgamento sob pena de violar o princípio da imediação.
AG - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.
AH - O tribunal a quo, ao condenar o arguido sem qualquer tipo de prova concreta, assistimos não à livre convicção mas antes à arbitrariedade na formação da convicção do tribunal.
AI - Considera-se pois insuficiente a prova produzida para a condenação em causa.
AJ - Violando-se nestes termos os direitos de defesa do arguido consagrado no artigo 32º nº 2 da C.R.P. designadamente o principio in dubio pro reo.
AK - O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto.
AL - Contudo entende-se que, in casu, e a terem-se como provados os factos admitidos pelo douto acórdão, dever-se-á, salvo o devido respeito, que é manifesto, convocar o art. 25 alínea a) do DL 15/93 de 22/01.
AM - Ora, a disposição contém um tipo privilegiado de tráfico de substâncias ilegais, que se sustenta na diminuição acentuada da ilicitude face à que está pressuposta no tipo base descrito no art. 21 do mesmo diploma.
AN - Esta diminuição depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos que são elencados a título exemplificativo.
AO - Tem de ser feita uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada e desajustada a pena do agente pelo art. 21º.
AP - Já que o artigo 25º a) do DL na 15/93 de 22/01, ainda que seja para situações de tráfico de estupefacientes, é para casos em que, esse tipo de crime, não se enquadra na grande e média escala.
AR - É necessário analisar a conduta, de forma global, na interligação das várias e muitas circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude.
AS - A quantidade de estupefaciente em si não excede muito a própria de um consumidor para efeitos da lei 30/2000 de 29/11, AT - São poucas as escutas telefónicas e as vigilâncias em que o arguido aparece sendo que com relevância processual, em termos de vigilâncias o recorrente não aparece em nenhuma a praticar qualquer tipo de ilícito e quanto ao teor das escutas telefónicas as mesmas são próprias de um consumidor que encomenda o seu produto para consumir.
AU - Acresce ainda que não existe nenhuma referência, prova na qual o recorrente seja referido como vendedor ou tenha procedido a qualquer venda!
AV - Ficou provado como referido supra que o Arguido sempre foi um pai de família, trabalhador, que se inscreveu voluntariamente no CRI oriental para iniciar o tratamento de desintoxicação, AW - O recorrente sabendo que tinha produto estupefaciente em casa, ainda assim, autorizou a busca domiciliária em 26.03.2014, com alegado supra.
AX - Neste momento já não consome qualquer tipo de estupefaciente.
AY - Tem o apoio familiar quer da esposa quer dos restantes membros, veja-se no que toca a este facto o mesmo foi dado como provado no acórdão na página 249, ultimo parágrafo.
AZ - O recorrente tem um filho de 8 anos com problemas de saúde, facto esse dado como provado, pelo acórdão pagina 250, 5º parágrafo.
AAA- Assim, vista a sua conduta em termos globais, poder-se-á afirmar estarmos perante uma situação de considerável diminuição da ilicitude, para efeitos de enquadramento legal, de tal conduta, no tipo privilegiado de tráfico p.p. pelo art. 25º nº 1 alínea a) do DL 15/93 de 22/01.
AAB - Nestes termos, a ilicitude do facto no que toca á sua gravidade é de grau menor, não só pelos motivos já elencados, mas também pelo facto da manifesta falta de ponderação equitativa da pena entre os diferentes Arguidos do presente processo.
AAC - Sem prescindir, quanto á ausência de provas seguras e inequívocas da prática do crime, temos que a conduta do arguido, ora recorrente, deveria ser punida com pena mais reduzida suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do CP.
AAD - Uma vez que inexistem provas seguras e inequívocas da prática do crime pelo que foi condenado, temos que a conduta do arguido, ora recorrente, além de que existem diversos fatores atenuantes dados como provados e já supra referidos que não foram tidos em conta pelos Mms. Juízes a quo, quanto a uma eventual suspensão da execução da pena de prisão.
AAF - Não foi ponderado pelo tribunal a quo, o facto de ter sido dado como provado que o arguido é um homem de família trabalhador, tendo inclusive estado pouco tempo em situação de desemprego, cumpridor, que por sua iniciativa frequenta o CAT, estando a fazer tratamento de metadona, que já não consome estupefacientes, que tem o apoio da sua esposa, que tem um filho com 8 anos com problemas de saúde, que junto da comunidade onde vive não é alvo de rejeição, o que vai de encontro o facto de ser um elemento da sociedade que participa e cumpre os parâmetros sociais.
AAH - Atento o artigo 50º do CP, deverá aquela pena de prisão ser substituída por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena pelo mesmo período de tempo, considerando-se que permitirá o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado.
AAI - A suspensão da execução da pena de prisão é um poder dever ao qual o julgador se encontra vinculado pelo que deverá obrigatoriamente ponderar a respetiva suspensão, realizando, para tal efeito, um juízo de prognose do comportamento futuro do arguido, pesando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis ao caso.
AAJ - O pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da censura e da ameaça de prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial.
AAK - O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo não respeitou o pressuposto material para a aplicação do instituto da suspensão da pena, uma vez que, ao decidir pela não suspensão da execução da pena de prisão se baseou também em fatores ligados diretamente à culpa do arguido e mais concretamente aos seus antecedentes criminais.
AAL - Efetivamente, a culpa é condição necessária mas não suficiente de aplicação da pena e se assim não for irá ser posta em causa a correta incidência da ideia da prevenção especial positiva ou de socialização.
AAM - Assim sendo, a preferência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, numa perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
AAN - Pelo que, o tribunal só deve negar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão quando a execução da mesma se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, o que não é o caso do recorrente, uma vez que acarretará consigo inevitavelmente o carácter criminógeno da prisão no Arguido e no seu agregado familiar, pois além do Arguido ser o "bread winner" do lar o seu próprio filho de 8 anos, que tem problemas de saúde que subsistem, conforme dado como provado no acórdão na página 250, 5º parágrafo, irá padecer fortemente, uma vez que tem uma ligação muito forte com o pai.
AAO - Além do mais, o recorrente entende que se encontram preenchidos os pressupostos formais e materiais para a suspensão da execução da pena e salvaguarda das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis.
AAP - O recorrente tem 2 condenações anteriores, mas tendo em conta a sua atual e total reabilitação tal não deverá constituir entrave à aplicação da suspensão da pena na sua execução.
AAQ -Além do realizado juízo de prognose positivo quanto ao arguido, bastando para tal recorrer à análise do Relatório Social, vislumbra-se um homem inserido, trabalhador, cumpridor de todas as suas obrigações, nunca em momento algum tendo-se distanciado do seu meio familiar e social.
AAR - A suspensão da pena de prisão assume, em toda a sua plenitude, o sentido reeducativo e pedagógico que a pena visa atingir, não sendo indiferente a ela o próprio arguido, uma vez que constituiu família própria, tendo um filho de 8 anos, com o qual quer manter a relação próxima que teve até agora e cumprir com zelo e diligência todos os seus deveres parentais, sendo certo que no caso de vir a ter de cumprir prisão efetiva não poderá continuar a realizar estes seus objetivos.
AAS O tribunal recorrido não valorou corretamente o Relatório Social, uma vez que não foi tido em conta na ponderação da aplicação da suspensão da pena o facto de o Arguido estar integrado, ter boas relações com a família e entes próximos, ser trabalhador, não estando como muitos outros elementos da sociedade na inação ou inércia, tudo fazendo para se manter no desemprego durante o menor tempo possível.
AAU - Deste modo, aplicando-se o art. 25º alínea a) do DL 15/93 de 22/11, a pena de prisão aplicada deveria ser sempre suspensa na sua execução e eventualmente sujeita a regime de prova ou a regras de condutas que V/ Exas. considerem adequadas e proporcionais ao caso em apreço.
AAV - O recorrente que o douto acórdão violou o disposto nos artigos 32 nº 2 do CRP, 70º, 71º, 73º nº 2 e 50º do CP, ART. 127 do CPP e art 25º alínea a) do DL 15/93 de 22/01."
Acresce ainda que em sede de reclamação apresentada no Tribunal da Relação do Porto, apresentada em juízo a 28 de Junho de 2018, bem como em sede de recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Agosto de 2018, e por último na reclamação apresentada ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Setembro de 2018, foram arguidas inconstitucionalidades que derivam diretamente das aqui explanadas, no entanto por mera economia processual remete-se para as referidas peças processuais.
Os Tribunais recorridos olvidaram um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.
A aplicação do princípio in dúbio pro reu teria de ter como resultado a absolvição do arguido, uma vez que não foi produzida prova suficiente de que o Recorrente era vendedor e que o produto estupefaciente que o mesmo possuía era para vender ou ceder a terceiros.
No momento processualmente correto, e conhecendo do vício de inconstitucionalidade arguido pelo ora recorrente, decidiram o Venerando Tribunal da Relação do Porto, bem como o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não verificaram o vício apontado.
Assim não o entende o ora recorrente, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária.
E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.
Nessa hipótese, o presente recurso, limitado à questão das inconstitucionalidades arguidas, mencionada supra e, outrossim, na motivação do já referido recurso, e decidida no acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto bem como na reclamação apresentada no Tribunal da Relação do Porto, apresentada em juízo a 28 de Junho de 2018, bem como em sede de recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Agosto de 2018, e por último na reclamação apresentada ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Setembro de 2018, foram arguidas inconstitucionalidades que lhe negou provimento e confirmou inteiramente a decisão da 1ª instancia, está a ser interposto em tempo (cf artigo 75 n.º 1 da Lei da organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.)
E visa obter declaração de inconstitucionalidade material do artigo 127.º, do C.P.P, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito fez a decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando tribunal da Relação do Porto, por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32º da CRP.
Efetivamente a norma que o recorrente reputa como inconstitucional é o artigo 127 do C.P.P., sendo o princípio constitucional infringido o principio in dubio pro reo previsto no art. 32 da CRP.»
3. Por despacho datado de 8 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, por entender que:
«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (artigo 127º do CPP) não foi aplicada na decisão ora impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham urna função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»
4. O recorrente vem agora apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que rejeitou o seu recurso de constitucionalidade, o que fez, para o que aqui releva, nos seguintes termos:
«Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional:
(...)
Salvo o devido respeito, não pode o aqui Reclamante concordar com o entendimento veiculado no despacho proferido pelo tribunal recorrido, por entender que a decisão da qual se recorreu é passível de recurso devendo por isso, ser admitido.
Mais, não se compreende a decisão do Supremo Tribunal de Justiça pois a decisão impugnada não pode deixar de ser também o acórdão do proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2018 e todas as decisões e despachos subsequentes ao mesmo, mormente a reclamação apresentada a 23.06.2018, bem como, documentos e peças processuais para que remete, pelo Acórdão recorrido de 11.07.2018, requerimento de interposição de recurso e alegações de 16.08.2018 e pelo despacho de 24.08.2018 pela reclamação apresentada em 10.09.2018, pela decisão de 12.10.2018 pelo recurso apresentado para o Tribunal Constitucional de 29.10.2018 e pelo despacho de 08.11.2018 do qual se apresenta a presente reclamação.
Antes de mais, o recurso que foi liminarmente indeferido, pelo despacho que aqui se reclama, foi o da decisão proferida nos presentes autos de processo comum coletivo a 12.10.2018, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente a qual pugnava por princípio pela nulidade do acórdão condenatório preferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2018 por omissão de pronúncia, acórdão esse proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 11.07.2018.
Ou seja, em termos processuais quer o acórdão proferido em sede de 1ª instância em 21.01.2017 quer o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 13.06.2018 são os que estão em causa na questão da apreciação da inconstitucionalidade do artigo 127º CPP tendo em conta a interpretação e consequente aplicação efetuada do respetivo normativo em ambas as decisões e consequentemente todas as decisões e despachos posteriores aos mesmos.
Ora prevê o disposto no art. 70 nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional adiante Lei do TC que: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
“Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
Do elenco taxativo que resulta do artigo 70 nº1 alínea b) da Lei do TC do CPP não se vislumbra qualquer impedimento de recorribilidade da decisão preferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 12.10.2018.
Estarem agora a negar ao Arguido o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é muito grave, pois tal despacho poe em causa todas as garantias constitucionais que estão previstas no art 32º do CRP.
Este despacho da qual se reclama é em si mesmo inconstitucional!
Veja-se que se o aqui Arguido tivesse recorrido diretamente do acórdão proferido de 13.06.2018 para o Tribunal Constitucional então aí o referido recurso seria aceite uma vez que no recurso apresentado pelo arguido em 19.06.2017 tal questão de inconstitucionalidade foi arguida e consequentemente aplicada no acórdão de Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2018!
O arguido aqui Reclamante não pode ser prejudicado num Estado de Direito pelo facto de ter usado mecanismos legais entre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2018 e o despacho do qual se reclama de 08.11.2018, deparando se agora com a não admissão do seu recurso para o Tribunal Constitucional!
Ora, o indeferimento do qual se reclama põe em causa todos direitos e garantias de defesa constitucionalmente assegurados ao aqui reclamante, porquanto o mesmo, tem o direito de, ao ser proferido decisão que lhe indefere a reclamação apresentada, da mesma recorrer para instância superior.
De facto, considerando que aos tribunais superiores, mormente ao TC, cabe conhecer das questões de inconstitucionalidade que lhe são suscitadas nos termos do disposto no art 70º da Lei do TC, não se compreende com a devida vénia, nem no espírito nem na letra da lei a tese plasmada no despacho reclamado e que levou à rejeição do recurso, por legalmente inadmissível.
A limitação da competência dos tribunais, sem norma expressa, constitui denegação de justiça, violando a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 20º, do princípio da proibição de indefesa, e o artigo 29º que estabelece as garantias do processo penal, assim, como viola o disposto no artigo 32º, por limitar o direito de defesa do arguido.
Assim, a interpretação plasmada no douto despacho reclamado, viola o disposto no artigo 70º da Lei do TC por erro de interpretação deste violando também o disposto nos artigos 20º da CRP, do principio da proibição de indefesa, no artigo 32º da CRP que estabelece as garantias do processo penal, bem como o direito de defesa do arguido e o plasmado no artigo 127º do CPP.»