2. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr. Artºs 193º e 196º, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do art.º 2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr. art.º 595, n.º 1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr. art.º 200, n.º 2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr. art.0 198, n.º 1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. art.º 97, n.º 3, da L.G.T.; art.°98,n.°4,do C.P.P.T.).
4. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr. art.º130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do art.º 2, al. e), do C.P.P. Tributário).
5. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. (...)"
Ao ser apresentada impugnação judicial, em vez de petição de oposição, está-se perante erro na forma de processo, questão de conhecimento oficioso….”.
Vejamos então se será de acolher o alegado pelo recorrente quanto ao erro de direito por violação da lei processual que regula os casos de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido ( cfr artº 278º, nº 1, do CPC e artº 97º, nº 2 , da LGT e artº 98º, nº 1 e 4, do CPPT), o qual é do conhecimento oficioso do Tribunal- vd nesse sentido Cº J. Lopes de Sousa , in “CPPT Anotado”, 4º Ed. , 2003, pags 432 e segs.
Será, desde já, de entender que tal excepção inominada de erro sobre a forma de processo, no caso de dedução de impugnação judicial, pressupõe que a pretensão deduzida se atenha a discutir a legalidade da liquidação da dívida, ainda que a mesma resulte da responsabilidade atribuída ao responsável subsidiário por tais dívidas- cfr nº4, do artº 22º da LGT. Assim,
Será de considerar que a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto de liquidação dos tributos com fundamento em qualquer ilegalidade do acto impugnado ( cfr artºs 97º, nº 1, al.a), artº 99º e artº 124º, nº1, todos do CPPT e artº 95º, nºs 1 e 2, al. a), da LGT). Ora,
Resulta da petição de impugnação que o seu objecto mediato visa a extinção de uma execução contra si dirigida e não a sua anulação ( ou a declaração de nulidade ou inexistência de um acto- vd nesse sentido supra referido artº 124º, do CPPT), pelo que entendeu aquela 1ª Instância que se verificaria tal erro na forma de processo.
Pretende a recorrente que a pretensão se fundamentava na dita preterição de formalidades legais do acto tributário consubstanciada na elaboração da L.O. efectuada pela Adm. Fiscal por, entre outros motivos, não haver considerado a falta de exercício de actividade por banda do devedor originário- cfr p.i. constante dos autos.
Importa para o efeito, considerar o seguinte:
Com efeito, atentando na p.i. verifica-se que a parte convoca a inexistência de atividade da sociedade devedora originária, pelo que contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, essa questão pode e deve ser sindicada em sede de impugnação judicial, porquanto o Impugnante ao sindicar a falta de atividade da empresa está a discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda, i.e. a pôr em causa a legalidade da liquidação e não a exigibilidade da dívida exequenda. - cfr neste sentido, designadamente, Ac. TCAN, proferido no processo nº 00601/10.9, de 04.05.2017.
É certo que no pedido da p.i. inexiste uma expressa menção à anulação do ato de liquidação, no entanto, a Jurisprudência vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. Neste particular, vide, designadamente, o Aresto do STA, proferido no processo nº 01508/14, de 16.12.2015.
Quanto à falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, na linha da jurisprudência do STA, proferida no processo nº051/15, de 22 de abril de 2015 “À semelhança do que sucede/com a ilegalidade abstracta e a duplicação de colecta, também a falta de notificação de liquidação dentro do prazo de caducidade constitui vício invocável tanto em sede de oposição à execução fiscal como em sede de impugnação judicial.”. No mesmo sentido vide Arestos do STA proferidos nos processos nº 07/09.2 de 28.10.2020, e 0344/13, de 18.06.2014.
Encontramo-nos, assim, perante uma cumulação de pedidos em que só ocorre erro na forma de processo quanto a alguns dos pedidos, mormente, inexistência da gerência de facto, logo a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é o adequado, como se infere do disposto no nº 4, do artigo 193.º, do CPC, com redação anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, atenta a data de entrada da oposição conjugado com o disposto no artigo 6.º, nº3, da respetiva Lei de aprovação. Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso nº 0680/05, de 18.01.2006.
Assim, se ponderarmos o seu pedido implícito dimana que a Recorrente, convoca a inexistência do facto tributário porquanto se encontrava caducado o direito à liquidação e bem assim porque a sociedade devedora originária à data da prática dos factos tributários já não exercia atividade, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, mormente a nulidade/anulabilidade dos atos de liquidação.
E por assim ser, entende-se que sendo a inexistência de atividade e bem assim a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade fundamentos a dirimir em sede de impugnação judicial, deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, para que o processo prossiga na espécie de impugnação, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Assim sendo não se pode manter a decisão proferida nos autos, sendo a mesma revogada por padecer de erro de julgamento que lhe é assacada , devendo o Tribunal A Quo, se a tal nada mais obstar, receber liminarmente a petição inicial e tramitar o processo.
Nos termos expostos, profere-se a seguinte
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes do contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida que considerou nulo todo o processo que deverá ser substituída por outra que não indefira liminarmente a p.i com os mesmos fundamentos, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para prolação de decisão de admissão liminar , caso a tal nada mais obste, prosseguindo o processo os demais termos.
Custas pelo recorrido, estando dispensado do pagamento da taxa de justiça por não haver contra-alegado.- cfr nº 2, do artº 7º do R.C.P.
Notifique.
[O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ].