IIDELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão a apreciar consiste em saber se, no caso, pode ser intentada providência judicial contra sociedade extinta representada pelos sócios liquidatários.III – FUNDAMENTAÇÃO
Para além do que consta do relatório supra, serão ainda de atender os seguintes factos:
A sociedade Requerida, EMP01..., Lda foi dissolvida, tendo o registo do encerramento da liquidação ocorrido a 10.12.2021.
AA e BB eram os sócios da sociedade EMP01..., Lda.
O presente procedimento cautelar foi intentado em 02.07.2024.
Isto posto.
A questão posta em recurso consiste em saber se uma sociedade extinta pode ser demandada sendo representada pelos seus sócios enquanto liquidatários.
A questão convoca para a sua apreciação o regime da extinção das sociedades comerciais e seus efeitos quanto às relações jurídicas subsistentes.
A constituição de uma sociedade tem no seu cerne a criação de uma estrutura coletiva dotada de autonomia e que vai atuar como sujeito de direitos e deveres próprios e centro próprio de imputação de normas jurídicas, dispondo de património próprio que responde, preferencial ou mesmo exclusivamente, pelas suas dívidas.
Decorre do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais (diploma a que pertencerão os demais preceitos sem menção de origem), que as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. É, pois, a aquisição da personalidade jurídica que permite afirmar a autonomia a interceder entre a sociedade e os correspondentes sócios.
Sobre a constituição das sociedades e sua perfeição após o registo, refere Coutinho de Abreu que «Enquanto unitários sujeitos de direitos e deveres, elas têm nome (firma ou denominação), sede, autonomia patrimonial (os elementos patrimoniais ativos das pessoas coletivas respondem apenas pelas dívidas delas, apenas eles respondendo em certos casos - autonomia patrimonial perfeita, respondendo também o património dos respetivos membros em outros casos - autonomia patrimonial imperfeita), órgãos, capacidade de gozo e de exercício de direitos; são as sociedades-pessoas as titulares dos correspondentes patrimónios sociais, não os sócios, titulares, isso sim, de «participações sociais», geneticamente ligadas a «entradas» em sociedade que se resolvem em transmissões e aquisições.»[1]
A extinção da sociedade, isto é, da personalidade jurídica de pessoa coletiva, não ocorre instantaneamente, mas de forma dinâmica, passando, em regra, por uma fase de dissolução e por outra de liquidação.
A dissolução e a liquidação constituem fases de um procedimento complexo destinado a fazer cessar a existência de uma sociedade comercial.
Nas palavras de Raul Ventura a dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase da liquidação.[2]
A dissolução é, pois, uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção. É que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (cfr. art. 146.º).
A dissolução desencadeia um processo progressivo de extinção da sociedade que culmina com o encerramento da liquidação.
Todavia, ainda durante a fase de liquidação a sociedade mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (arts. 146.º, nº2 e 160.º, nº2). Por isso, apesar de ser decretada a sua dissolução, a sociedade continua, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer atividade social, como decorre do art. 152º, nº2.
Os membros da administração da sociedade em liquidação passam a ser liquidatários (arts. 146.º, nº2, e 151.º, nº1), com os deveres, poderes e responsabilidades referidos no art.152.º.
Feita a liquidação, o registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º). A sociedade extingue-se.
Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como claramente resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º.
Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade.
O regime neles previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º). Logo, a contrario sensu, extinta a sociedade antes da propositura da ação não há lugar à aplicação do art. 162.º, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na ação e a extinção ocorra na pendência desta.
Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
O primeiro critério de aplicabilidade de cada um desses preceitos reside no facto de a ação já estar pendente à data da extinção da sociedade ou de vir a ser instaurada após a verificação dessa extinção.
Neste último caso, opera o segundo critério, que define os termos em que se processa a responsabilização dos sócios, após o encerramento da liquidação e depois de extinta a sociedade, pelo passivo superveniente: respondem até ao montante que receberam na partilha.
Na situação presente, o procedimento cautelar foi intentado já depois do registo do encerramento da liquidação, não tendo já a sociedade personalidade judiciária, pelo que não pode, como tal, ser parte.
A sociedade extinta não pode, de igual modo, ser representada pelos liquidatários, já que não estamos perante um dos casos previstos nos artigos 162.º a 164.º.
Estatui o art. 151.º, nº8 que as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º.
Em causa não está (i) ação que se tenha iniciado antes da extinção da sociedade - excluído o art. 162.º; (ii) passivo superveniente - excluído o art. 163.º; (iii) ou ativo superveniente – excluído o art. 164.º.
Daqui resulta que bem andou a primeira instância ao considerar a falta de personalidade judiciária da sociedade Requerida, que não pode ser representada pelos sócios Requeridos, enquanto liquidatários.
Termos em que improcede a apelação.
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I - O registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º, do CSC), que fica extinta.
II - Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, mas as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º, do CSC.
III - O regime previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
IV - A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º, do CSC).
V - Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.