VDecisão
Pelo exposto, decide-se absolver o arguido da prática do crime de ameaça agravada de que vem acusado.
(…).»
- 2.3.Do conhecimento do recurso
- 2.3.1.Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação
O Ministério Público/recorrente, em ordem a sustentar a existência da invocada nulidade, prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), do CPP, aponta dois fundamentos, quais sejam: (1) o de que na argumentação expendida na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo não revela, como é que partindo da valoração dos depoimentos das testemunhas (...) e (...) «(das imprecisões e incoerências detetadas nos respetivos depoimentos, etc.), chega a uma situação de dúvida insanável e à conclusão de que não é passível dar como provadas quais as expressões concretamente utilizadas pelo arguido» e (2) o de que tendo o Tribunal a quo valorado as declarações do arguido para dar como provados os factos respeitantes às suas condições pessoais, nada refere relativamente à versão pelo mesmo apresentada quanto aos factos, «desconhecendo-se se atribuiu crédito ou descrédito à mesma, quais os motivos de tal conclusão e, sobretudo, qual a relevância e forma de tal raciocínio para a decisão absolutória através do processo de concatenação com os restantes elementos probatórios.»
O arguido, por sua vez, defende que a sentença não enferma da apontada nulidade, mostrando-se bem fundamentada.
Vejamos:
Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estatui o artigo 374º do CPP, no seu n.º 2: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Decorre da citada disposição legal, que a fundamentação da sentença penal, em relação à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, a mesma, ainda que concisa, deve ser completa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como o exame crítico de tais provas.
O exame crítico da prova, como se refere no Acórdão da RL de 18/01/2011[2], «deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.»
Um aspeto que haverá que ter presente é que, conforme vem sendo entendimento constante da jurisprudência, a atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica[3].
A obrigatoriedade de fundamentação da decisão de facto em conformidade com o que se deixa exposto, como se escreve no Ac. do STJ de 29/06/1995[4] – que vem sendo reiteradamente citado em outros Acórdãos do STJ – «destina-se a garantir que o julgador seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegura como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. E a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário.»
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
Lida a motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida, que se deixou transcrita supra, entendemos que o Tribunal a quo observou a exigência de fundamentação da decisão tomada e que o levou a dar como não provados os factos que agora são impugnados pelo Ministério Público/recorrente, tendo enunciado as provas produzidas e procedido ao respetivo exame crítico, designadamente, explicitando as razões por que lhe suscitaram reservas os depoimentos do ofendido (...) e da testemunha (...), no referente às concretas expressões ameaçadoras que teriam sido dirigidas pelo arguido ao primeiro, nas circunstâncias descritas, que a testemunha (...) ouviu e cujo teor transmitiu ao ofendido, não sendo coincidente, nessa parte, o depoimento que a testemunha (...) prestou, em julgamento e o depoimento que havia prestado em inquérito, que se mostra exarado a fls. 54-56 dos autos e a cuja leitura se procedeu, na audiência de julgamento – pois que, na audiência, afirmou que o arguido disse que matava a filha do ofendido e, no inquérito, referiu que o arguido, dirigindo-se ao ofendido disse-lhe que o matava – e fundamentando o Tribunal a quo por que, nesse contexto, foi confrontado com a dúvida sobre as expressões ameaçadoras que teriam sido proferidas pelo arguido, dúvida essa que, por aplicação do princípio do in dúbio pro reo, resolveu a favor do arguido, dando como não provado que tivesse dirigido ao ofendido as expressões que vinham descritas na acusação “se te apanho lá em Borba, dou-te uma sova e se me passo mato-te”.
Neste quadro e tendo o arguido negado que tivesse dirigido quaisquer expressões ameaçadoras ao ofendido, não tinha o tribunal a quo, de fazer a apreciação crítica das declarações do ofendido.
Concluímos, assim, que a fundamentação explicitada pelo Tribunal a quo evidencia o raciocínio seguido para fundamentar a dúvida com que se confrontou, em matéria de prova e que o levou a dar como não provados os factos que agora são impugnados pelo Ministério Público/recorrente, observando a exigência prevista no artigo 374º, n.º 2, do CPP.
Questão diferente é a de saber se a apreciação e valoração da prova, nos termos em que foi efetuada pelo Tribunal a quo, dando como não provados os factos que são objeto de impugnação no recurso, foi a correta ou, se pelo contrário, existiu erro na apreciação da prova, seja erro notório, seja erro de julgamento, conforme invocado pelo Ministério Público/recorrente, o que infra será objeto de apreciação.
Nesta conformidade, conclui-se pela inexistência do apontado fundamento de nulidade da sentença, pelo que, nesta vertente, improcede o recurso.
2.3.2. Da nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
Manifesta o Ministério Público/recorrente que a sentença sob recurso enferma de contradição, porquanto nela se afirma que não se vislumbra motivo para que as testemunhas (...) e (...) estejam a mentir, dando-se a seguir como não provadas as expressões ameaçadoras pelas mesmas testemunhas relatadas, por se duvidar da sua credibilidade.
Vejamos:
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, ocorre quando, seguindo uma linha de raciocínio lógico, tendo por base o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou, ainda, entre a fundamentação e a decisão, em termos de a fundamentação justificar decisão oposta, ou não justificar a decisão[5].
No caso vertente, lida a sentença recorrida, entendemos que a mesma não padece do apontado vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Com efeito, lida a sentença, constata-se que o tribunal a quo, pese embora, não vislumbrasse qualquer razão objetiva para que as testemunhas (...) e (...) – sendo esta última o ofendido –, estivessem a faltar à verdade – justificando: «até porque parece que se dão todos relativamente bem e o ofendido até pretendeu desistir da queixa» –, não havendo coincidência, no que a testemunha (...) disse em inquérito e no que referiu em julgamento, no tocante às concretas expressões proferidas pelo arguido, dirigindo-se ao ofendido, existindo divergência, nomeadamente, no tocante à pessoa visada pela “ameaça de morte” que a testemunha (...) assegurou ter sido verbalizada pelo arguido – pois que, no inquérito, referiu ser o próprio ofendido, na audiência de julgamento, afirmou ser a filha do ofendido –, não logrou o tribunal a quo alicerçar a convicção segura sobre o exato teor dessas expressões, daí que, tivesse dado como não provado que as “expressões ameaçadoras” verbalizadas pelo arguido e dirigidas ao ofendido (...) tivessem sido aquelas que vinham descritas na acusação.
Impõe-se, assim, concluir pela inexistência, na sentença recorrida, de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
Improcede, pois, também este fundamento do recurso.
2.3.3. Da impugnação da matéria de facto dada como não provada
O Ministério Público/recorrente impugna a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, invocando o erro notório na apreciação da prova e o erro de julgamento.
O arguido, por sua vez, defende o Tribunal a quo procedeu a uma correta apreciação da prova produzida, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, pelo que, a decisão da matéria de facto deve ser mantida.
Vejamos:
2.3.3.1. Do erro notório na apreciação da prova
Sustenta o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, na medida em que tanto do depoimento gravado como da transcrição do mesmo realizada sentença recorrida, resulta que as testemunhas (...) e (...) referiram as mesmas expressões ameaçadoras – concretamente, que o arguido disse que primeiro batia no ofendido e que, depois, lhe matava a filha – e não expressões distintas, conforme refere o Tribunal a quo.
Apreciando:
O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, ocorre quando no texto e no contexto da decisão recorrida «existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida à observação e verificação comum do homem médio[6]». Ou seja, quando a apreciação da prova, nos termos em que foi feita pelo julgador, na decisão recorrida, evidencie «descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta[7]».
No dizer dos Cons. Simas Santos e Leal-Henriques[8], existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…).
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.»
Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e tal vício tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, para fundamentar a impugnação, ainda que constem dos autos e mesmo que tenham resultado do próprio julgamento.
Ora, lida a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, tendo em conta os contornos do erro notório na apreciação da prova, nos termos supra definidos, entendemos que a sentença não enferma de tal vício, enquanto erro grosseiro, ostensivo e apreensível pela generalidade das pessoas, mediante a simples leitura da decisão.
No que diz respeito ao segmento da motivação da decisão de facto que é convocado, neste âmbito, pelo recorrente, faz-se notar que a asserção do Tribunal a quo, de que «não há coerência entre os depoimentos» é explicitada nos seguintes termos: «Se por um lado, não vislumbramos qualquer razão objectiva para que (...), ou (...), estejam a faltar à verdade, até porque parece que se dão todos relativamente bem e o ofendido até pretendeu desistir da queixa, por outro, não podemos com segurança dar como provadas as expressões em concreto utilizadas, até porque as de (...) não são coerentes com o que disse em inquérito e o que disse no julgamento (nosso sublinhado).
É verdade que o tempo dificulta a memória, mas ainda assim era mais provável que em Dezembro de 2018, 1 ano depois dos factos, a testemunha (...) lembrasse melhor o ocorrido do que em Fevereiro de 2020, no julgamento. Ademais, a referência à morte da filha era, a nosso ver, mais memorável do que a referência à morte do próprio (...).
Por outro lado, a falta de correspondência entre o referido pelo ofendido e pela testemunha (...) também não permite, mesmo que o pretendêssemos fazer nos termos legais, uma alteração dos factos.
Se é verdade que o arguido poderá ter utilizado expressões ameaçadoras, também é verdade que, em concreto, não conseguimos vislumbrar quais.
Acresce que (...) disse que não conhecia o arguido à data dos factos e que (...) referiu que já haviam existido "tricas" entre ambos ...
Sempre se dirá que face ao exposto, subsistem no Tribunal dúvidas.»
Assim e sem prejuízo do que venha a decidir-se em sede de apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas (...) (ofendido) e (...), entendemos não existir erro notório na apreciação da prova.
Improcede, pois, também este fundamento do recurso.
2.3.3.2. Do erro de julgamento
Sustenta o Ministério Público/recorrente existir erro de julgamento, na apreciação/valoração da prova, por parte do Tribunal a quo, ao dar como não provada a matéria de facto vertida nas alíneas a) a f), entendendo que a prova produzida, na audiência, especificamente, as declarações prestadas pelo arguido – que, pese embora negasse ter proferido ameaças, admitiu ter, no enquadramento dos eventos em questão, ter proferido palavras, assumindo uma atitude de defesa dos interesses da sua equipa – e os depoimentos das testemunhas (...) e (...), impunha decisão em sentido diverso, ou seja, que se desse como provada aquela factualidade, ainda que com a alteração do teor das expressões proferidas pelo arguido e dirigidas ao ofendido em relação àquelas que constavam da acusação, narrando-se nesta que foram: “Se te apanho lá em Borba, dou-te uma sova e se me passo, mato-te” e devendo dar-se como provado terem sido as seguintes: “Se te apanho em Borba, bato-te e, se me passo, mato a tua filha”, devendo, nessa conformidade, proceder-se a uma alteração não substancial ou substancial dos factos (invocando o recorrente, como faz notar o arguido, na resposta ao recurso, um e outro dos institutos).
Vejamos:
A impugnação ampla da matéria de facto a que alude o artigo 412º, n.º 3, do CPP, visa a correção do erro de julgamento, que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Diversamente do que sucede quando são invocados os vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, essa reapreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, sem prejuízo de poder ouvir outras passagens que não as indicadas no recurso (n.º 6 do artigo 412º do CPP).
O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cfr. al. b) do n.º 3 do referenciado artigo 412º)
É que a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal.
Tendo presentes as considerações e revertendo ao caso dos autos, tendo o recorrente cumprido o dever de especificação previsto no artigo 412º, n.ºs 2, alíneas a) e b), 3 e 4, do CPP, vejamos, então, se o tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração da prova produzida, em relação aos factos dados como não provados que o recorrente considera incorretamente julgados, vertidos nas alíneas a) – em relação a estes com a alteração do teor das expressões proferidas pelo arguido – a f).
Da motivação da decisão de facto, exarada na sentença recorrida e que acima se deixou transcrita, resulta que, em face da prova produzida, na audiência de julgamento, tendo o arguido negado a prática dos factos – concretamente, que tivesse dirigido ameaças a quem quer que fosse, designadamente, ao árbitro (...) – e em face dos depoimentos das testemunhas (...) e (...) – limitando-se o primeiro a relatar o que o último lhe transmitiu ter ouvido do arguido e não sendo concordante, o que a testemunha (...) “disse em inquérito e o que disse em julgamento”, no referente às exatas “expressões ameaçadoras” verbalizadas pelo arguido –, o Tribunal a quo não logrou sedimentar a convicção quanto às concretas expressões proferidas pelo arguido, dirigindo-se ao ofendido, confrontando-se com a dúvida, que, por aplicação do princípio in dúbio pro reo, resolveu em sentido favorável ao arguido, dando como não provados os factos que agora são impugnados pelo Ministério Público/recorrente.
Considerando os fundamentos da impugnação ampla da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, que são aduzidos pelo recorrente e as concretas provas que enuncia, coloca-se a questão de saber se a dúvida com que o tribunal a quo se confrontou é fundada ou se, pelo contrário, não tem sustentação e se as provas especificadas pelo recorrente impunham que se decidisse em sentido diverso, dando-se com provados os factos que são impugnados.
Tendo-se procedido à audição da gravação das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas (...) e (...), prestados, na audiência de julgamento, tendo o arguido negado que tivesse dirigido qualquer ameaça a (...), referindo este último o que lhe foi transmitido pela testemunha (...) ter ouvido da boca do arguido e relatando a testemunha (...) as palavras que o arguido dirigiu a (...), no contexto do jogo de futsal que teve lugar nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1. dos factos provados.
No que concerne ao depoimento da testemunha (...), a divergência entre o depoimento que prestou em sede de inquérito – exarado a fls. 54-56 e a cuja leitura se procedeu na audiência de julgamento – e o depoimento que prestou, na audiência de julgamento, no que concerne ao teor das expressões que ouviu o arguido dirigir ao ofendido (...), nas circunstâncias descritas, cinge-se à pessoa que o arguido, dirigindo-se ao ofendido, disse que ia matar. Com efeito, enquanto no inquérito, a testemunha (...) referiu que essa pessoa seria o próprio arguido – sendo a expressão empregue “mato-te” –, já em julgamento referiu ser a filha do arguido – sendo as palavras verbalizadas “mato a tua filha” –.
Quanto a ter o arguido, nessas circunstâncias, dito que ia bater no ofendido, pese embora, no depoimento que prestou em sede de inquérito a testemunha (...) dissesse que as palavras verbalizadas pelo arguido foram “dou-te uma sova” e no depoimento que prestou em julgamento terem sido “bato-te”, o sentido e o significado das enunciadas expressões, quer tenha sido uma ou outra a utilizada pelo arguido, é exatamente o mesmo, qual seja o de que iria agredir fisicamente o ofendido, não existindo, por conseguinte, nessa parte, discrepância relevante entre os depoimentos prestados pela testemunha (...), no inquérito e em julgamento. Acresce que, nessa parte, o depoimento da testemunha/ofendido (...) ao relatar o que lhe foi transmitido pela testemunha (...), também é no sentido de corroborar que esta última lhe transmitiu ter ouvido o arguido a dizer que lhe ia bater.
Assim, perante o depoimento da testemunha (...), que se revelou assertivo na afirmação de que, nas circunstâncias que relatou, ouviu o arguido, dirigindo-se ao ofendido, dizer que se o apanhasse em Borba que lhe batia, o que se mostra consentâneo com o que, nesse ponto, já havia afirmado em sede de inquérito, ainda que aí referisse que a expressão empregue pelo arguido foi “dou-te uma sova”, não denotando a identificada testemunha nutrir quaisquer sentimentos de animosidade contra o arguido e revelando objetividade, merecendo, por isso, credibilidade, infirmando a versão negatória apresentada pelo arguido, impunha-se a sua valoração e que se desse como provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, no decurso do jogo de futsal, por não concordar com as decisões tomadas por (...), na qualidade de árbitro do jogo, dirigindo-se a este disse-lhe: “Se te apanho em Borba, bato-te!”.
Já no referente ao segmento que diz respeito à “ameaça de morte”, concordando-se com a argumentação expendida pelo Tribunal a quo para fundamentar a existência da dúvida quanto à pessoa que o arguido terá dito que iria matar, se o ofendido (...) ou se a sua filha, perante a assinalada divergência, entre o depoimento que a testemunha (...) prestou em sede de inquérito e o que produziu em sede de julgamento, ficando por explicar a razão dessa divergência, não podendo deixar de se fazer notar, como o faz a Senhora Juiz a quo, que a ter o arguido direcionado a “ameaça de morte” à filha do ofendido (...), natural seria, por que mais impressiva, que, desde logo, no inquérito, isso mesmo tivesse sido dito e, não o tendo sido, fica a dúvida sobre se o arguido, dirigindo-se ao ofendido, disse que lhe ia matar a filha, pelo que, nenhuma censura merece, nesta parte, a decisão do Tribunal a quo, ao não dar como provado a verbalização pelo arguido de expressão ameaçadora de morte.
É que não é irrelevante, antes pelo contrário, o apuramento da pessoa que o arguido referiu que iria matar, pois que, tutelando o crime de ameaça bens jurídicos eminentemente pessoais, a acontecer que essa pessoa fosse a filha do ofendido, e tendo, simultaneamente, o arguido referido que bateria neste último, a conduta do arguido seria suscetível de poder integrar não um, mas dois crimes de ameaça agravados, o que se traduziria numa alteração substancial dos factos descritos na acusação, a exigir a observância do disposto no artigo 359º do CPP.
No referente à factualidade respeitante aos elementos subjetivos que consta dos factos não provados descritos nos pontos b) a f), há que referir o seguinte:
É sabido que, exceto nos casos em que haja confissão, a prova do dolo, enquanto elemento subjetivo, que pertence ao foro intimo do sujeito, terá de fazer-se a partir da análise da conduta pelo mesmo assumida e do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador, socorrendo-se, nomeadamente, às regras da experiência comum, daquilo que constituiu o princípio da normalidade da vida, retirar desse contexto, por recurso a ilações e inferências, a intenção pelo mesmo revelada e subjacente à atuação.
Assim, no caso em análise, considerando o comportamento assumido pelo arguido que resultou apurado – no contexto de um jogo de futsal, descontente com as decisões de (...), na qualidade de árbitro do jogo, reagindo contra as mesmas, sendo o arguido treinador dessa modalidade desportiva, dirigindo-se ao ofendido, dizendo-lhe que se o apanhasse em Borba que lhe batia – entendemos que, nas concretas circunstâncias em que ocorreu, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, impõe-se a conclusão de que o arguido atuou de forma livre, voluntaria e consciente, com a intenção de causar medo e inquietação ao ofendido, sabendo que as palavras que proferiu, nas circunstâncias e modo como o foram, eram adequadas a atingir esse desiderato e tendo o arguido conhecimento de que o ofendido era arbitro e que estava no exercício dessas funções e tendo atuado da forma descrita em razão da atuação deste nessa qualidade, bem sabendo o arguido que a sua descrita atuação era proibida e punida pela lei penal.
Pelo exposto e em conformidade, impõe-se proceder à modificação da decisão de facto da sentença recorrida, em termos de passarem a constar dos factos provados os seguintes [que na sentença foram dados como não provados]:
- -No decurso do referido jogo e por não concordar com as decisões tomadas por (...), enquanto árbitro do jogo, o arguido (...), dirigiu-se ao mesmo e disse-lhe: “Se te apanho em Borba, bato-te!”.
- -O arguido atuou da forma descrita com a intenção de, com tal frase, causar ao ofendido medo e inquietação de que viesse a atentar contra a sua integridade física e que sabia ser adequada a tal, atendendo às circunstâncias e ao modo como foi proferida.
- -O arguido bem sabia que o ofendido era árbitro no exercício das suas funções, o que fazia em razão da atuação deste nessa qualidade, não ignorando que essa circunstância lhe agravava a responsabilidade criminal.
- -Não obstante tal conhecimento o arguido atuou da forma descrita, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal comportamento era proibido e punido pela lei.
Mantém-se inalterado, nos factos não provados, que:
- Nas circunstâncias de tempo e de lugar e no contexto descritos, o arguido disse ainda ao ofendido “e se me passo da cabeça mato-te.”
E constará também dos factos não provados [por não ter sido produzida prova que o confirmasse, sendo o depoimento da testemunha/ofendido (...), nesta parte, pouco assertivo, respondendo à questão que lhe foi colocada pelo defensor do arguido, sobre se sentiu medo, com a pergunta “medo de quê? Acrescentando, “eu estava tranquilo” e, seguidamente, às perguntas que, a esse propósito, lhe foram colocadas pela Sr.ª Juiz, tendo respondido “fiquei receoso”, “tive receio mais ou menos”, “fiquei receoso pela minha filha, não por mim”], que:
- O ofendido ficou com receio que o arguido atentasse contra a sua integridade física.
Por último, no referente à demais matéria factual dada como não provada, também genericamente impugnada no recurso, tendo havido desistência de queixa, que foi homologada, com a consequente extinção do procedimento criminal, quanto ao crime de injuria agravada por que o arguido foi acusado e dado que a pertinência daquela factualidade apenas a esse crime respeitava, dada a respetiva irrelevância para a decisão do objeto do recurso, não há que apreciar da impugnação em relação a esse concreto ponto.
A impugnação da matéria de facto é, pois, parcialmente procedente.
Em face da modificação da matéria de facto fixada na 1ª instância, nos termos acabados de decidir e não constituindo a alteração da expressão “dou-te uma sova” que constava da acusação para “bato-te” que foi agora foi dada como provada, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a impor a observância do disposto no artigo 358º, n.º 1, do CPP, há que extrair as pertinentes consequências, em termos de decisão de direito, o que faremos de seguida.
2.3.4. Da relevância jurídico-penal da modificação da matéria de facto
O arguido vem acusado, da prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c), por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.
De harmonia com o disposto no artigo 153º, n.º 1, do Código Penal, incorre na prática do crime de ameaça, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O artigo 155º do Código Penal prevê a agravação do enunciado crime quando os factos previstos no artigo 153º forem realizados contra as pessoas referidas na al. l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas – cfr. al. c) do n.º 1.
Do elenco das pessoas mencionadas na al. l) do n.º 2 do artigo 132º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, consta o árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas.
O bem jurídico que a incriminação protege é a liberdade de decisão e de ação e a paz jurídica individual.
E, com referência à circunstância agravante do crime, prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 155º do CP, visa-se proteger a liberdade de decisão e de ação das pessoas referidas na al. l) do n. º 2 do artigo 132º do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas, por forma a condicionar as decisões que possam vir a tomar ou como retaliação pelas decisões tomadas. Assim, no caso dos árbitros, poderá existir agravação quando, v.g., o agente ameaça o árbitro que irá arbitrar determinada partida com o intuito de o intimidar e/ou exercer um poder de coação sobre o árbitro, para que este se sinta condicionado quando tiver que tomar decisões durante o jogo ou quando o agente ameaça o árbitro por este ter tomado decisões contrárias às que o agente considera como «certas»[9].
A doutrina e a jurisprudência[10] têm definido como elementos do tipo (objetivo e subjetivo) do crime de ameaça, os seguintes:
- a)o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal, de natureza pessoal ou patrimonial, que constitua crime de entre os mencionados no n.º 1 do artigo 153º (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor);
- b)que esse mal seja futuro (e não iminente);
- c)que a realização desse mal esteja dependente da vontade do agente;
- d)que esse anúncio seja realizado de forma adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e
- e)que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades.
Para o preenchimento do tipo objectivo basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar o medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado, não se mostrando, por conseguinte, necessário ao preechimento do tipo que, em concreto, o agente tenha provocado medo no espírito do visado, passando tal circunstância a constituir apenas um modo instrumental mas não essencial de auxiliar o intérprete na aferição da adequação do acto prometido à produção do mal anunciado.
Como explica o Prof. Figueiredo Dias[11], a expressão utilizada, "de forma adequada a provocar", mostra que exigido é que a acção reuna certas características, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar o medo ou inquietação.
E como refere o Prof. Taipa de Carvalho[12] «ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado)».
Trata-se de um crime de mera atividade e de perigo, sendo objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência a qualificação como de “perigo concreto”, de “perigo abstrato” ou de “abstrato-concreto”[13].
Para o preenchimento do tipo subjetivo do crime em referência exige-se o dolo, bastando-se este com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado e que aquela chegue ao conhecimento do seu destinatário, sendo irrelevante que o agente, tenha ou não, a intenção de concretizar a ameaça[14].
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
Resultou provado que, no dia 26/11/2017, entre as 15:00 e as 16:00, no decurso do jogo de futsal, do Campeonato Distrital de Juniores dessa modalidade, que teve lugar em (…), entre as equipas do (…) e do Bairro da (…), no qual (...), desempenhou as funções de primeiro árbitro, por nomeação da Associação de Futebol de (…), o arguido, por não concordar com as decisões tomadas por (...), enquanto árbitro do jogo, dirigiu-se ao mesmo e disse-lhe: “Se te apanho em Borba, bato-te!”.
Estas palavras verbalizadas pelo arguido e dirigidas ao árbitro, (...), que ali se encontra no exercício das funções de arbitragem, têm, indubitavelmente, um sentido que se pretende projetar no futuro e traduzem o anúncio de um mal, qual seja, o da prática de um crime de ofensa à integridade física do visado.
E atento o contexto em que foram proferidas, no decurso do jogo de futsal que estava a decorrer, em reação às decisões tomada pelo visado, enquanto árbitro do jogo, sendo o arguido treinador de equipas daquela modalidade desportiva e, nessa medida, existindo a possibilidade de voltar a estar com o visado, em contexto desportivo e na qualidade que respetivamente têm na modalidade do futsal, entendemos que as expressões verbalizadas pelo arguido se revelam adequadas a causar medo ou intranquilidade no visado.
Estão, por isso, preenchidos todos os elementos objetivos do tipo.
E tendo resultado provado que ao agir da forma descrita, o arguido atuou com a intenção de causar ao ofendido medo e inquietação, sabendo que este era árbitro, no exercício das suas funções e que o fazia, em razão da atuação deste nessa qualidade e tendo o arguido agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal comportamento era proibido e punido pela lei, mostram-se igualmente preenchidos os elementos do tipo subjetivo do crime de ameaça.
Quanto á agravação do crime de ameaça, prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 155º, por referência à al. l) do n.º 2 do artigo 132º, do Código Penal, dado que o ofendido (...), a quem o arguido dirigiu a ameaça tinha a qualidade de árbitro, nomeado pela federação e estava no exercício dessas funções, sendo por motivos respeitante a estas, que o arguido agiu da forma descrita, coloca-se a questão de saber se se deve ter por verificada a agravação.
É objeto de controvérsia, na doutrina e na jurisprudência, a questão de saber se a circunstância agravante de que se trata, reportada ao crime de ameaça, é de funcionamento automático, ou seja, que ocorre, de forma automática, desde que a pessoa visada seja uma das que constam do elenco[15] previsto na al. l) do n.º 2 do artigo 132º do CP e desde que os factos ocorram no exercício das suas funções ou por causa delas[16], ou se antes exige, para a sua verificação, que as circunstâncias em que os factos foram praticados revelem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente[17].
Perfilhamos do entendimento de que no tocante ao crime de ameaça, que é o que aqui importa considerar, a circunstância agravante em apreço, é de funcionamento automático, verificados que estejam os requisitos previstos no artigo 155º, n.º 1, al. c), do CP, sendo o crime qualificado, ao nível do tipo de ilícito, revelando a circunstância de que se trata um maior desvalor da ação, em função da qualidade da vítima, que é visada no exercício das suas funções ou por causa delas.
No artigo 155º, n.º 1, al. c), não consta, diversamente do que acontece, v.g. no referente ao crime de ofensa à integridade física contra pessoa que conste do elenco da al. l) do n.º 12 do artigo 132º do CP e com referência às qualificativas previstas no artigo 145º, nºs. 1 e 2, do CP, que os factos ocorram em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Mas ainda que se defendesse que a circunstância agravante em apreço não é de funcionamento automático, em nosso entender, sempre haveria que concluir pela respetiva verificação, no caso concreto, tendo em conta que a ameaça foi dirigida ao arbitro, enquanto decorria o jogo de futsal, que arbitrava e sendo o arguido treinador dessa modalidade desportiva, era-lhe exigível que, mesmo discordando das decisões do árbitro, não reagisse da forma como reagiu, dirigindo-lhes as expressões ameaçadoras que ficaram provadas.
Concluímos, assim, pelo preenchimento pelo arguido, através da sua conduta, da circunstância agravante prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 155º, por referência à al. l) do n.º 2 do artigo 132º, ambos do CP.
Por conseguinte, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, a absolvição do arguido decidida em 1ª instância, não pode subsistir, impondo-se a sua condenação pela prática, como autor material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c), por referência à al. l) do n.º 2, do artigo 132º, todos do Código Penal, por que vinha acusado.
2.3.5. Importa agora proceder à escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, dado existirem elementos para o efeito.
O crime de ameaça agravado praticado pelo arguido é punível com pena de prisão de 1 (um) mês até 2 (dois) anos ou com pena de multa de 10 (dez) até 240 (duzentos e quarenta) dias - cfr. artigos 155º, n.º 1, 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, todos do CP.
Sendo o crime praticado pelo arguido abstratamente punível com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.
De harmonia com o disposto no artigo 70º do CP, o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).
A propósito das finalidades da pena, escreve o Prof. Figueiredo Dias[18] a «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida».
Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá sofrer se com ela sofrer inapelavelmente, «o sentimento de reprovação social do crime»[19], ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.
Em relação ao tipo de ilícito criminal em apreço, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, dada a frequência com que vêm sendo praticados factos da natureza daqueles que o foram pelo arguido, contra os árbitros[20] e tendo em conta a repercussão que assumem os comportamentos de violência, qualquer que seja a sua forma, no desporto, sendo esse fenómeno, que se vem intensificando nos últimos tempos, gerador de alarme social, suscitando sentimentos de intranquilidade e de insegurança, o que impõe a necessidade de uma resposta firme por parte das instâncias de controlo, designadamente, dos tribunais, por forma a reforçar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e a promover a paz social.
Porém, considerando que, à data dos factos, o arguido tinha 20 anos de idade, que não regista antecedentes criminais e que se mostra familiar e socialmente inserido, sendo estudante universitário e treinador da modalidade desportiva de futsal, consideramos que a pena de multa se mostra suficiente para satisfazer aquelas finalidades da punição, e, nessa medida, decidimos pela sua aplicação.
Optando-se pela pena de multa, não há que equacionar a aplicação do regime jurídico dos jovens delinquentes previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro e, concretamente, se deve haver lugar à atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal, já que tal regime apenas é aplicável estando em causa a condenação em pena de prisão[21].
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela respetiva culpa, revelada nos factos (cfr. artigo 40º, n.º 2 do CP), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena[22], sendo tal principio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do CP.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos.
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.
Dando concretização aos mencionados vetores, o n.º 2 do artigo 71º enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias:
O grau de ilicitude dos factos, que se revela, mediano, tendo o arguido praticado os factos, no decurso de um jogo de futsal, que o ofendido arbitrava, estando o arguido envolvido nessa modalidade desportiva, como treinador, o que lhe impunha um dever acrescido de se abster de adotar condutas do tipo daquela que adotou;
O dolo do arguido que reveste a modalidade de dolo direto, cuja intensidade se nos afigura acentuada;
As condições pessoais do arguido, frequentando o ensino universitário, integrando o agregado familiar dos pais, a cargo de quem se encontra, não auferindo rendimentos da sua atividade de treinador de equipas de futsal.
O arguido não regista antecedentes criminais, circunstância que milita a seu favor.
Há, ainda, que ter em conta as exigências de prevenção, sendo que as de prevenção geral mostrando-se muito elevadas, pelas razões que supra foram referidas e que aqui se dão por reproduzidas; e as exigências de prevenção especial, revelam-se, medianas, tendo em conta que, pese embora, o arguido seja tido como uma pessoa tranquila, os traços da personalidade refletidos na prática dos factos, denotam alguma impulsividade e estando o arguido ligado ao desporto, sendo treinador da modalidade de futsal, existe o risco de poder reiterar comportamentos de idêntica natureza, não tendo o arguido exteriorizado, em audiência, qualquer atitude reveladora de arrependimento e de que interiorizou a censurabilidade da conduta assumida.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequada a aplicar ao arguido, a pena de 90 (noventa) dias de multa.
Atendendo a que o arguido é estudante universitário, vivendo a expensas dos pais, não auferindo rendimentos próprios, decide-se fixar em €5,00 (cinco euros) a taxa diária da multa a aplicar-lhe (cfr. artigo 47º, n.º 2, do CP), perfazendo a multa global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
O recurso interposto pelo Ministério Público é, pois, procedente.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Penal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
- a)determinar a modificação da matéria de facto nos termos sobreditos e, nessa decorrência,
- b)revogar a sentença quanto à decisão de absolvição do arguido e, em substituição,
- c)condenar o arguido (...) pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c), por referência à al. l) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
- d)Mais, condenar o arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (cfr. artºs. 513º, n.ºs 1 e 2, 514º, n.º 1, ambos do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa a este último diploma).
Após trânsito em julgado do presente acórdão, remetam-se boletins à DSIC.
Notifique.
Évora, 12 de janeiro de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina