4861/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Cândido de Pinho
Processo: 4861/00
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Prova dos requisitos, Captação de clientela
Sumário
I- A demonstração do requisito da al. a), do nºl, do art. 76º da LPTA tem que ser feita através de factos explícitos, específicos e concretos de onde se possa extrair um nexo de causa e efeito entre a execução do acto e o prejuízo invocado.n- A demoliçãode uma construção, concretamente de um muro,geralmente não cabe no conceito de «prejuízo de difícil reparação» referido no preceito, dado que o dano é nesse caso considerado quantifícável II- O retardamento da abertura de um estabelecimento em virtude da demolição de um muro só por si também não é forçosamente causa de dano irreparável, uma vez que apenas atrasa a captação de clientes, sem que isso implique necessariamente uma captação de menor quantidadede clientes.