I- A demonstração do requisito da al. a), do nºl, do art. 76º da LPTA tem que ser feita através de factos
explícitos, específicos e concretos de onde se possa extrair um nexo de causa e efeito entre a execução
do acto e o prejuízo invocado.n- A demoliçãode uma construção, concretamente de um
muro,geralmente não cabe no conceito de «prejuízo de difícil reparação» referido no preceito, dado que
o dano é nesse caso considerado quantifícável
II- O retardamento da abertura de um estabelecimento em virtude da demolição de um muro só por si
também não é forçosamente causa de dano irreparável, uma vez que apenas atrasa a captação de
clientes, sem que isso implique necessariamente uma captação de menor quantidadede
clientes.