Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I- RELATÓRIO
O MUNICÍPIO ..., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 16.09.2022, e exarado a fls. 341 e seguintes dos autos [suporte digital], que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por G..., LDA., vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A, nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, com fundamento na alínea d) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C.
É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista:”(…)
A) No cerne do presente recurso está, pois, a questão de saber se o MUNICÍPIO ... podia ou não proceder à retenção, no plano de pagamentos resultante do acordo de regularização de dívida, da verba de €3.960,92, correspondente a 5% do preço contratual da empreitada (de €79.218,45), para reforço da caução prestada;
B) Retenção essa que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, configura uma obrigação legal expressamente prevista no n.° 1 do artigo 353.° do CCP e que, no caso, foi inclusivamente transposta para a Cláusula Sexta do contrato de empreitada n.° 117/2013 para execução da empreitada de “Conclusão do Centro Escolar ...";
C) Porquanto, nos termos do n.° 1 do artigo 353.° do CCP “para reforço da caução prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 /prct. desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução";
D) Da Cláusula Sexta do referido contrato de empreitada consta que “Como garantia pelo exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi apresentado o Depósito-Caução na importância de €3.960,92 caução que será reforçada com descontos nos pagamentos de modo a totalizar 10% do valor da adjudicação." (cfr. “3" dos factos provados);
E) Acresce que, a dispensa da retenção tinha de estar expressamente consagrada e, visto o contrato de empreitada e o acordo de pagamento que faz o ponto 27 do probatório coligido nos autos, logo se constata que não foi prevista a dispensa do reforço da caução pelo que não podia a mesma ser simplesmente ignorada contra a lei;
F) Ora, não podem as partes ignorar os imperativos legais e contratuais que, no caso, vigoram;
G) Daí que o MUNICÍPIO ... não se conforme com o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte quando refere que “independentemente da eventual obrigatoriedade legal da retenção se impunha fazer, a verdade é que o Executado não dispunha de “cobertura” (i) processual e (ii) contratual para operar tal retenção no âmbito do presente processo executivo";
H) Nem o Tribunal Central Administrativo Norte pode, salvo o devido respeito, ignorar que o MUNICÍPIO ... já procedeu à libertação das garantias e à restituição das quantias a esse título prestadas (€3.960,92 prestados com a assinatura do contrato de empreitada e de mais €3.960,92 com a retenção para reforço da caução) através dos cheques-precatórios remetidos em 2019 conforme aliás decorre de "26" dos factos provados e, ainda assim, julgar a ação executiva totalmente procedente, fazendo com que a "Granimarante" beneficie de um enriquecimento injusto ao ser duplamente ressarcida dos €3.960,92 que já lhe foram devolvidos (em clara violação do disposto nos artigos 473.° e ss. do Código Civil);
I) Além do mais, a aplicabilidade e interpretação do artigo 353.° do CCP assume indubitável relevância jurídica e social para efeitos de admissão nos termos do disposto no n.° 1 e 6 do artigo 150.° do CPTA pois, além da função que desempenha para garantia da boa execução do contrato de empreitada (sobretudo atenta a volatilidade da situação financeira das empresas e os compromissos que estas assumem nestes contratos), pode, efetivamente, surgir em múltiplos casos, sendo um instituto de utilização frequente nos contratos de empreitadas de obras públicas;
J) Pelo que, o não reforço da caução com dedução nos pagamentos previstos (conforme legalmente exigível no caso e sem que as partes o tenham dispensado), coloca em causa o próprio interesse público e as regras inerentes à contratação pública, daí que a dita «quaestio juris» seja jurídica e socialmente relevante e merece ser reanalisada;
K) Este assunto merece uma elucidação por parte do Supremo Tribunal Administrativo, não só porque o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo n.° 1073/10.3BESNT, já julgou em sentido oposto ao douto Acórdão de que se recorre como também este, na interpretação e aplicação que faz, lança uma dúvida séria sobre o verdadeiro conteúdo do dever legalmente previsto no artigo 353.° do CCP quanto ao reforço da caução, o que também induz a uma reanálise do assunto, sendo esta claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (pugnando-se assim pela admissão do presente recurso nos termos do n.° 1 e 6 do artigo 150.° do CPTA);
L) Ressalvando desde já o devido respeito por melhor entendimento, considera o MUNICÍPIO ..., aqui Recorrente, que o douto Acórdão está ferido de nulidades (por obscuridade da decisão e dos seus fundamentos nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC), mormente quanto ao aduzido em 32. a 36. uma vez que realmente não se entende de que forma podia/devia o Município ter invocado o pagamento parcial quando ainda não tinha efetuado qualquer pagamento à Exequente ou sequer podia ter invocado a compensação quando, em momento algum, as partes pretenderam, extra ou judicialmente, proceder à compensação e, de igual modo, em 41. e 42., quando ignora a obrigação de retenção inequivocamente transposta na Cláusula Sexta do contrato de empreitada, mas entende que as demais obrigações se mantêm inalteradas;
M) Acresce que, o aduzido em 38. do douto Acórdão constitui um vício lógico da decisão que, com o devido respeito, a compromete, porquanto, se do teor do acordo de pagamento que faz o ponto 27 do probatório coligido nos autos logo se constata que a execução do mesmo não foi sujeita à verificação de qualquer condição específica, ou seja, se dele não resulta a consagração expressa da dispensa da retenção do valor em causa ou, eventualmente, a fixação de percentagem inferior, tal conduziria, logicamente, à necessidade do MUNICÍPIO ... proceder à referida retenção e não ao resultado expresso na decisão (nulidade que se invoca nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC);
N) Em face da injustiça patente, não pode o MUNICÍPIO ... deixar de concluir também que ao julgar totalmente procedente a ação executiva, como se o MUNICÍPIO ... já não tivesse devolvido a retenção à "Granimarante" (o que a própria reconhece), tal decisão constitui e consubstancia uma nulidade por condenação superior ao pedido (cfr. alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC);
O) Além do mais, e com o devido respeito, entende o MUNICÍPIO ... que o douto Acórdão padece de erro de julgamento de direito, porquanto ao considerar que o MUNICÍPIO ... não podia proceder à retenção de 5% do preço contratual da empreitada, para reforço da caução, na primeira prestação do acordo de regularização de dívida, violou o n.° 1 do artigo 353.° do CCP, fazendo uma errada interpretação e aplicação deste preceito, além de, assim decidindo, consentir no uso ilegítimo e abusivo da presente instância (cfr. artigo 334.° do Código Civil, cuja violação desde já se invoca) e admitir, inclusivamente, o enriquecimento injusto da "Granimarante", beneficiando-a de um duplo ressarcimento (em violação dos artigos 473.° e ss. do Código Civil);
P) De resto, atendendo inclusivamente à factualidade provada, conclui-se como na douta Sentença, na medida em que "ao deduzir o montante de €3.960,92 do valor da primeira prestação, o executado não só não incorreu em incumprimento, como se limitou a dar estrito cumprimento aos comandos legais e contratuais que no caso imperavam", pelo que, "não existiu incumprimento do plano acordado e, por conseguinte, não são devidas quaisquer quantias que, a títulos de juros se destinem a reparar esse incumprimento";
Q) Pelo exposto, desde logo se verifica que o douto Acórdão assentou numa incorreta interpretação e aplicação do quadro legal vigente, devendo, por isso, ser revogado, confirmando-se assim a douta Sentença da Primeira Instância (…)”.
Notificada da interposição do presente recurso de revista, a Recorrida pugnou pela inadmissão do presente recurso de revista, ou, quando assim não se entenda, pela improcedência do mesmo.
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II- DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA
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Vem o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, nos termos das alíneas c) e d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Invoca, para tanto, no mais essencial, que:
(i) “(…) o douto Acórdão está ferido de nulidades (por obscuridade da decisão e dos seus fundamentos nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC), mormente quanto ao aduzido em 32. a 36. uma vez que realmente não se entende de que forma podia/devia o Município ter invocado o pagamento parcial quando ainda não tinha efetuado qualquer pagamento à Exequente ou sequer podia ter invocado a compensação quando, em momento algum, as partes pretenderam, extra ou judicialmente, proceder à compensação e, de igual modo, em 41. e 42., quando ignora a obrigação de retenção inequivocamente transposta na Cláusula Sexta do contrato de empreitada, mas entende que as demais obrigações se mantêm inalteradas (…)”;
(ii) “ (…) o aduzido em 38. do douto Acórdão constitui um vício lógico da decisão que, com o devido respeito, a compromete, porquanto, se do teor do acordo de pagamento que faz o ponto 27 do probatório coligido nos autos logo se constata que a execução do mesmo não foi sujeita à verificação de qualquer condição específica, ou seja, se dele não resulta a consagração expressa da dispensa da retenção do valor em causa ou, eventualmente, a fixação de percentagem inferior, tal conduziria, logicamente, à necessidade do MUNICÍPIO ... proceder à referida retenção e não ao resultado expresso na decisão (nulidade que se invoca nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC) (…)”.
iii) “(…) não pode o MUNICÍPIO ... deixar de concluir também que ao julgar totalmente procedente a ação executiva, como se o MUNICÍPIO ... já não tivesse devolvido a retenção à "Granimarante" (o que a própria reconhece), tal decisão constitui e consubstancia uma nulidade por condenação superior ao pedido (cfr. alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC) (…)”.
Vejamos, sublinhando, desde já, que as causas de nulidades de sentença [in casu Acordão] encontram-se previstas no nº.1 do artigo 615º do CPC, cuja enumeração é taxativa, existindo duas causas de nulidade da sentença com base em vícios de fundamentação.
A primeira, prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C., consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A segunda, prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, consiste na oposição entre os factos fixados e a decisão, seja por inconcludência seja por radical antagonismo, mas sempre no sentido de que a decisão tomada seria incompatível com a fundamentação de facto relevada.
Porém, constitui convicção deste Tribunal Superior que o Acórdão, objeto do presente recurso de revista, não padece de nenhuma destas causas típicas de nulidade.
Com efeito, no que tange à nulidade prevista na alínea b) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C, impera ressaltar que, para que se esteja perante falta de fundamentos de facto geradores da nulidade de sentença, é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere.
Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”.
Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos, quer de facto, quer de direito.
Logo, não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta falta de fundamentação determinante de nulidade do aresto promanado nos autos.
Idêntica conclusão é atingível no que concerne à arguida nulidade de Acórdão, desta feita, com base na alínea c) da normação supra.
De facto, dispõe tal n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”.
Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.
Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].
Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.
A obscuridade traduz-se num dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt].
De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152].
A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada.
Por um lado, analisada a estrutura global da decisão judicial censurada, resulta cristalino que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida por este tribunal.
Por outro lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido no aresto censurado, o qual é perfeitamente inteligível, ademais e especialmente, no tocante à explanada “falta de cobertura processual” para operar eventual compensação/retenção no âmbito do presente processo executivo
De facto, a fundamentação de direito, tal como foi externada, não impossibilita, portanto, o destinatário do aresto censurado de saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.
Saber se saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença [Acórdão], mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Em suma, inexiste qualquer falta de fundamentação e/ou oposição entre os fundamentos e a decisão, nem este se afigura ambígua nos seus termos.
A mesma asserção é atingível no tocante à invocada nulidade, desta feita, por excesso de pronúncia e/ou condenação em objeto diverso doo pedido.
De facto, escrutinado o petitório inicial e o dispositivo atravessado no aresto censura, assoma evidente que não se excederam os limites da condenação traçados no nº.1 do art. 609.º do CPC, não resultando infringida a regra ne eat iudex ultra vel extra petita partium.
Acresce que, ante a evidência que a execução do acordo de pagamento visado nos autos não foi sujeito (i) à verificação do cumprimento da cláusula sexta do contrato de empreitada visada nos autos ou mesmo (ii) à ponderação de qualquer situação de dedução de valores eventualmente devidos, ademais e especialmente, por conta de montantes devidos a título de reforço de caução no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, outra conclusão não podia extrair-se senão a que se impunha ao Executado o estrito cumprimento do ali acordado, o que legitima a procedência da presente ação executiva.
Não se divisa, portanto, a existência de excesso de pronúncia e/ou condenação em objeto diverso.
Concludentemente, o acórdão sob censura não padece de nenhuma das assacadas nulidades de Acórdão fundadas na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e e) do CPC, as quais improcedem.
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III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:
(i) JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 10.03.2022; e
(ii) ORDENAR A REMESSA dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A., quanto ao recurso de revista interposto nos autos, dado que não se vislumbra qualquer obstáculo adjetivo – legitimidade e tempestividade – que obste à sua admissão.
Notifique-se.
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Porto, 07 de dezembro de 2022,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia