I – A Causa
- 1.A. (a ora Reclamante) foi condenada, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 401/18.8PBBRR, do Juízo Central Criminal de Almada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
- 1.1.Desta decisão pretendeu a identificada arguida recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu no sentido da sua incompetência para apreciação do recurso, remetendo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.1.1.Por acórdão de 07/07/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão condenatório de primeira instância.
- 1.1.2.A Recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, que viu indeferida por segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/09/2020.
- 1.1.3.Pretendeu, então, a arguida recorrer para o STJ, recurso que foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (inadmissibilidade de recurso “[d]e acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”).
- 1.1.4.Desta decisão reclamou a Recorrente para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
45.º E não se diga, como se diz na decisão agora reclamada, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não é suscetível de recurso.
46.º
Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais.
47.º
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
48.º Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
49.º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
50.º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
51.º O problema, a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância, o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
52.º Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
53.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
54.º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
55.º Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
56.º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
[…]
60.º E não se diga, como se diz na decisão agora reclamada, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não é suscetível de recurso.
61.º
Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que desde já se alega e requer para os devidos efeitos legais.
62.º
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
63.º Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
64.º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
65.º
A arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação [de Lisboa], que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
66.º Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
67.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
68.º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
69.º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
70.º Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.
71.º Pois a necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.5. Por decisão singular de 05/11/2020 da Senhora Vice-Presidente do STJ, foi a reclamação indeferida, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e, subsidiariamente, no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (inadmissibilidade de recurso “[d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”).
- 1.2.Desta decisão pretendeu a Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (requerimento de fls. 89 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade relativamente a: [I] “inconstitucionalidade do artigo 412.º do CPP, por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça, consignado no artigo 20.º, todos da CRP”; e [II] “inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP”.
- 1.2.1.Por decisão singular de 20/11/2020 da Senhora Vice-Presidente do STJ, não foi tomado conhecimento do requerimento de interposição do recurso relativamente à questão indicada em 1.2.-[I] [artigo 412.º, do CPP], por tal apreciação ser da competência do Tribunal da Relação de Lisboa; e – no que constitui a decisão ora reclamada – não foi admitido o recurso relativamente à questão indicada em 1.2.-[II] [artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do CPP] , por falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- 1.2.2.Dessa decisão de não admissão do recurso reclamou a Recorrente para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:
“[…]
2.º
Todas as questões Constitucionais, objeto do recurso de constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (artigo 405.º do CPP) do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3.º Pretendendo a ora reclamante ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º Em causa está, pois, o saber se a reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
5.º O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6.º Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância dos ora reclamantes, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.
7.º Contudo, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou igualmente acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
8.º E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.
9.º Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.
10.º Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
11.º
Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º, al. f), do CPP.
12.º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
13.º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
14.º O problema – a nulidade arguida de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação – foi na verdade arguido perante o tribunal de segunda instância, o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
15.º Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
16.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
17.º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
18.º Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
19.º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
20.º
A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400.º do CPP é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
21.º Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.
22.º Fundamentando, em suma, que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
23.º
Mais fundamenta a decisão reclamada que a reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.
24.º O que não corresponde de todo à verdade.
25.º Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26.º E ainda por tal requerimento de interposição ter sido tempestivamente interposto de decisão recorrível e por sujeito dotado de legitimidade.
27.º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
28.º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça.
29.º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma Justiça.
30.º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
31.º Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32.º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve a presente reclamação ser deferida, e em consequência, decidir este alto Tribunal Constitucional conhecer as questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto, com todas as consequências legais que daí advêm.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos mesmos fundamentos que constam do despacho reclamado.
Cumpre agora apreciar e decidir a reclamação.