IIFundamentação
1.–Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
As questões suscitadas pelo recorrente, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, sem prejuízo do conhecimento de alguma ficar prejudicado pela solução dada àquela que a antecede, são, em síntese, as seguintes:
- -Impugnando a matéria de facto, com base em erro de julgamento, considera o recorrente que o tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos n.º 2, 4, 5 e 6, constantes da sentença ora objeto de recurso.
- -Não resultando dos presentes autos que o Assistente seja proprietário do automóvel que conduzia ou que relativamente ao mesmo detenha um título que legitime o seu uso, gozo e fruição, circunstância que implica, por um lado, que o Assistente não possa ser considerado titular do direito de queixa relativamente ao crime de dano imputado ao Recorrente, que é um requisito de procedibilidade da ação penal, pelo que deveria o Recorrente ter sido absolvido relativamente ao crime de dano pelo qual vinha acusado. E, por outro lado, não tem o Assistente legitimidade para peticionar qualquer indemnização para reparação de alegados danos sofridos num bem de terceiro, pelo que, nesta parte o pedido cível deve improceder, por falsidade de alegação e também por ilegitimidade substantiva do Assistente para o pedido em causa.
2.– Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo [factos declarados provados, não provados e respectiva motivação] (transcrição):
"3.1.1.- MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública.
1.-No dia 08/11/2016, pelas 19 horas 30 minutos, na Rua ……………… em Lisboa, o arguido e o ofendido MF envolveram-se numa discussão verbal acerca de manobras de trânsito.
2.-A dado passo dessa discussão, o arguido desferiu um pontapé na porta do condutor e um soco no vidro do veículo automóvel de matrícula ……….., propriedade do ofendido.
3.-Em consequência da actuação do arguido, a porta do condutor do veículo automóvel sofreu amolgadelas, cuja reparação orçou em valor superior a € 102,00.
4.-De seguida, no mesmo local, o arguido, dirigindo-se ao ofendido, disse-lhe, em tom de seriedade "eu vou sair daqui, mas se fores atrás de mim, eu mato-te".
5.-O arguido, ao agir como agiu, quis amolgar a porta do condutor do veículo automóvel propriedade do ofendido, desfigurando-a, o que conseguiu, sabendo ser consequência directa da sua conduta, ao desferir aquele pontapé.
6.-Igualmente o arguido, ao agir como agiu, quis e conseguiu amedrontar o ofendido, causando neste receio pela sua vida, o que sabia ser consequência directa da sua conduta.
7.-Agiu consciente e de forma voluntária, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Da acusação particular.
8.-No dia 8 de Novembro de 2016, pelas 19 horas e 30 minutos quando o assistente circulava na sua via de rodagem, o arguido com o veículo automóvel de matrícula ……….., de marca ……….., modelo ……….., guinou na direcção do veículo automóvel do assistente, uma vez que na faixa onde o arguido circulava só era permitido seguir em frente.
9.-O assistente conseguiu para a tempo parar dar passagem ao arguido evitando assim o embate dos dois veículos automóveis.
10.-E face à manobra efectuada pelo arguido o assistente buzinou e fez sinal de luzes.
Da contestação
11.-No dia 08/11/2016, pelas 19 horas/19 horas e 30 minutos, o arguido circulava no veículo automóvel de matrícula ………..
12.-No veículo automóvel seguiam, ainda, BB e CC, filhos do arguido.
13.-O arguido havia ficado encarregado de ir buscar os filhos às aulas de natação, nas instalações do ginásio …………, na Rua …………………., em Lisboa.
14.-Tendo o percurso como destino a sua habitação, na Rua ………………., Parede.
15.-A Rua ……………………………….. em direcção ao Estádio de Alvalade a faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito.
16.1
Das condições pessoais, sociais e familiares do arguido.
17.-O arguido tem como última retribuição registada no "Instituto da Segurança Social, I.P." referente a Abril de 2014 no valor de € 460,00.
18.-O arguido tem o seguinte registo criminal:
- por sentença de 28/06/2018, transitada em julgado a 13/09/2018, proferida no âmbito do processo 976/14.0SILSB do Juiz 2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi condenado na pena de 60 dias de multa, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., no artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, por factos ocorridos a 07/09/2014.
Do pedido de indemnização cível
19.-O assistente é médico, necessita do veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e para situações em que é chamado de urgência.
3.1.2.–MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
Da acusação particular
1.-O arguido ainda travou a fundo novamente mais à frente, voltando o arguido a fazer-lhe sinais de luzes.
Da contestação
2.-Na Rua …………….. as duas vias de trânsito permitem ambas a mudança de direcção em sentido à Rua ………………………..
3.-Sinalizando devidamente, o arguido de mudou de via de trânsito no sentido de proceder à mudança de direcção para a Rua ..........................
4.-O assistente ficou indignado com a manobra por ter sido ultrapassado.
5.-Iniciou uma série de comportamentos agressivos e fazendo investidas ameaçadoras.
6.-Tendo iniciado uma perseguição ao veículo automóvel de matrícula …………..
7.-E dirigindo sinais ofensivos ao arguido.
8.-Nisto, uma vez chegados a um sinal luminoso vermelho, perdido na sua revolta, o assistente não teve tempo de imobilizar o seu veículo automóvel antes de embater levemente no veículo automóvel do arguido, e que não provocou qualquer dano.
9.-A partir desse momento, o assistente iniciou uma condução ainda mais agressiva.
10.-Veio a perseguir o veículo automóvel em que seguia o arguido, assumiu uma condução ofensiva.
11.-Tendo inclusive, no túnel da Avenida ……………, no sentido Norte-Sul, atravessado o seu veículo automóvel na faixa de rodagem onde seguia o arguido, numa tentativa de lhe vedar a passagem.
12.-Ao entrar na ……………., sentido Sintra, o arguido conseguiu ultrapassar o assistente.
13.-O que levou a um incremento da agressividade patente na condução do assistente.
14.-Cortando por várias vezes a passagem ao veículo automóvel de matrícula ……………..
15.-Tentando, inclusive, por várias vezes, abalroar este veículo automóvel.
16.-Assumindo uma conduta que poderia ter resultado num acidente grave e ofensas à sua integridade física bem com à dos seus filhos que seguiam dentro do carro.
17.-Esta condução ofensiva do assistente, em perseguição do arguido, manteve-se durante um período aproximado de 45 minutos a 1 hora.
18.-Transtornado com toda esta situação, o arguido pretendeu interpelar o assistente, e adverti-lo para que terminasse com a perseguição e que assumisse uma condução segura.
19.-O arguido tentou abrir a porta do carro conduzido pelo assistente.
20.-Reiniciada a marcha, o assistente continuou a perseguição ao veículo automóvel …………….
21.-A qual só teve fim no cruzamento entre a Rua ………………. e E... A... C..., onde o arguido conseguiu despistar o assistente.
Do pedido de indemnização cível
20.-O arguido desferiu mais de um pontapé no veículo automóvel do assistente.
21.-Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, a porta do condutor e a porta traseira do lado do condutor sofreram amolgadelas, cuja reparação orçou em € 811,30.
22.-A reparação do veículo automóvel do assistente tem a duração de 3 dias.
23.-O aluguer de veículo automóvel com as características do veículo automóvel do assistente custa a quantia diária de € 161,00.
22. -O assistente teve sofrimento a nível psicológico e emocional
3.1.2.– MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A decisão de facto teve por base quanto à questão da culpabilidade quer quanto à questão da determinação da sanção as declarações do assistente – a qual relatou de forma honesta os factos passados, embora, tenha claramente omitido a sua contribuição para o desencadear dos acontecimentos, sobretudo, algum comportamento mais agressivo e que tenha contribuído para a reacção do arguido; de qualquer forma, descreveu o momento inicial do desaguisado (uma manobra do veículo automóvel conduzido pelo arguido que, na opinião do assistente, poderia ter provocado um embate com o veículo automóvel por si conduzido), o comportamento de assistente e arguido no meio do trânsito (com sinais de luzes, sinais sonoros e um toque do seu veículo automóvel na traseira no veículo automóvel do arguido), o seguimento que fez ao veículo automóvel do arguido na tentativa de lhe tirar a matrícula, o contacto estabelecido entre arguido e assistente após a saída da ……….. do Colégio ………… e a ida para esquadra da Polícia de Segurança Pública de Telheiras –, os depoimentos das testemunhas FT – a qual assistiu ao desenvolvimento da conduta do arguido no momento em que ele saiu do seu veículo automóvel e se dirigiu ao veículo automóvel do assistente, esclareceu que nesse momento ouviu pessoas a gritar e uma pancada metálica, após o assistente saiu do veículo automóvel e, então arguido e assistente discutiram, meteu-se no meio dos dois, chamando-os à razão e pediu-lhes para resolverem o assunto na esquadra da Polícia de Segurança Pública – e IL – a qual abonou a pessoa do arguido –, assim como, a prova documental, designadamente, as fotografias de fls. 7, a informação da Segurança Social, o CRC.
As declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas BB e CC, filhos do arguido, não foram tidas em consideração.
O arguido negou a prática dos factos que lhe são desfavoráveis, as declarações do arguido foram propositadamente e claramente omissas em relação a estes factos e, igualmente, criativas em relação à descrição de parte do comportamento do assistente, com relevo para a parte em que afirma que este lhe atravessou o veículo automóvel à frente e a agressividade com que o perseguiu.
É pouco credível a descrição efectuada, sobretudo, no tocante aos pormenores que ocorreram há mais de 4 anos.
E, esta conclusão é cimentada pelo depoimento efectuado pelos seus filhos BB e CC, os quais tinham há data dos factos 8 e 6 anos de idade, e descreveram a situação de forma muito semelhante à do arguido.
Tendo em conta a idade dos filhos do arguido e o tempo, entretanto, decorrido, o natural, de acordo com as regras da experiência, seria eles não terem qualquer recordação do acontecido ou terem recordações distintas.
Ora, a semelhança dos depoimentos dos filhos do arguido e as declarações deste revelam que os relatos foram construídos e não podem ser valorados como meios de prova válidos.
O depoimento da testemunha JM, chefe da Polícia de Segurança Pública, não foi tido em consideração por nada útil ter revelado.
Em face destes meios de prova, configura-se uma discussão entre condutores de veículos automóveis em que ambos os condutores imputam ao outro uma conduta desadequada e que terminou com um pontapé e um soco no veículo automóvel do assistente e o arguido a dirigir ao assistente uma expressão ameaçadora.
Este é o cerne da acusação e o objecto do processo e sobre este núcleo factual não teve dúvidas o Tribunal em afirmar a sua realidade – com base nas declarações do assistente e no depoimento da testemunha FT.
Não foi detectado nenhuma ligação entre esta testemunha e o assistente, desta forma não se afigurou existir qualquer razão para duvidar do depoimento desta testemunha e a sua compatibilidade com as declarações do assistente, reforçam o valor probatório desta declarações.
As declarações do arguido foram lacunosas, tentando branquear e justificar o seu comportamento.
É certo que o assistente o seguiu até à ……… – embora, as manobras que o arguido lhe aponta são manifestamente fantasiosas – e, até se admite que ele tenha entendido esse comportamento como uma perseguição.
Não obstante, é incompreensível que este comportamento do assistente tenha desencadeado por parte do arguido uma intenção de se confrontar com ele, o que fez após a saída da ……….. para o ……………...
Este comportamento do arguido foi intencional, pois o arguido desviou-se do caminho para casa que levava.
E, este desvio não tem outra explicação, senão a vontade do arguido se confrontar com o assistente e tirar desforço do desaguisado que teve como assistente." (fim de transcrição).
3–Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: quer por arguição dos vícios a que faz referência o art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), quer pela impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
No primeiro caso, os mencionados vícios decisórios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum – sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo – visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova registada e produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
De acordo com este normativo, sempre que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar:
- -os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- -as provas que devem ser renovadas;
A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação individualizada dos factos que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
Por seu turno, a especificação das “concretas provas” corresponde à indicação do conteúdo específico de meio de prova ou de obtenção da prova, com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretende, dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. art. 430.º do CP).
E o n.º 4 do art. 412.º estabelece que «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», acrescentando o seu n.º 6 que «no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.»
Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), de 12 de junho de 2008, proferido no processo n.º 4375/07 - 3.ª2, esta possibilidade de sindicância da matéria de facto sofre quatro tipos de limitações:
- «-desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso;
- -já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições;
- -por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação;
- -a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.»
Como temos reafirmado em diversas ocasiões3, o tribunal de recurso não pode realizar, por sua conta e risco, uma reponderação da matéria de facto, sem uma prévia definição pelo recorrente de quais os factos que quer ver reapreciados. É certo que, no nosso sistema judicial, são muito importantes os princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material. Mas não o são menos os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law, tão caro aos sistemas judiciais não totalitários: a ideia de que os processos judiciais devem ser justos4.
No caso do recurso ora em apreço, importa assinalar, em primeiro lugar, que o recorrente AA vem impugnar a matéria de facto apenas por uma daquelas duas citadas vias, a da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
E, em segundo lugar, que, no caso concreto, este tribunal ad quem pode conhecer de facto, atento o preceituado no art. 428.º do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida, oralmente, na audiência em primeira instância, sendo que, em conformidade com o disposto na alínea b), do art. 431.º, do CPP, a matéria de facto foi impugnada cumprindo o recorrente as regras contidas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Dito isto, e tendo presente que o recorrente AA impugna, com base em erro de julgamento, entre outos, os factos provados sob os n.ºs 2 e 5, avancemos.
Os veículos automóveis são coisas sujeitas a registo (nas Conservatórias do Registo Automóvel), sendo que é este que, por regra, opera erga omnes, ou seja, os actos sujeitos a registo só depois dele produzem efeitos contra terceiros, e, em princípio, comprova, designadamente, o direito de propriedade sobre os mesmos. Importando não olvidar, por um lado, que a presunção de propriedade resultante do registo é meramente tantum juris e, por outro lado, que pode haver transmissão da propriedade de um automóvel sem registo a favor do adquirente [vd. o Acórdão doutrinário do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de maio de 1966 (está publicado no Diário do Governo n.º 147/1966, Série I de 1966-06-27 e também se encontra disponível no Diário da República electrónico], onde, a final, se fixou a seguinte jurisprudência: “O proprietário responsável, nos termos do artigo 56.º, n.º 4, do Código da Estrada, é quem efectivamente o seja no momento do acidente, ainda que não esteja registada a sua propriedade.”).
Assim, afirmar, no plano legal, in casu numa decisão judicial, sem mais, que alguém é proprietário de um veículo, quando tal é matéria controvertida e não existe prova documental nesse sentido, é algo arriscado. Ser dono de um veículo automóvel é uma realidade de natureza jurídica bem diversa e distinta de ser mero possuidor/detentor da viatura. Especial cautela e diligência que não podia ser descurada, tanto mais que isso não era pacífico e consensual desde a contestação apresentada pelo arguido AA, em que afirmava:
“53º- O assistente sem juntar qualquer informação detalhada dos danos em concreto que foram alegadamente praticados pelo arguido no automóvel;
54º- Vem juntar um orçamento apresentado por uma empresa de reparação automóvel, juntando o documento ao seu pedido cível, para fundamentar a quantificação do seu pedido cível;
55º- Sendo que a empresa de reparação automóvel dirigiu este orçamento não ao arguido, queixoso, mas sim a uma sociedade Clidis – Clínica de Sines Lda.
56º- Empresa esta que é a proprietária do veículo conduzido pelo ora queixoso no dia em causa, e a que se reportam os alegados danos.
57º- Assim sendo, salvo melhor opinião, não sendo proprietário, não tem o ora queixoso, legitimidade para vir peticionar a indemnização por reparação de alegados danos sofridos num bem de terceiro.
58º- Pelo que, nesta parte o pedido cível deve improceder, por falsidade de alegação e também por ilegitimidade substantiva do A., para o pedido em causa” (fim de transcrição).
O OPC (19ª Esquadra – Telheiras, da 3ª Divisão Policial de Lisboa), logo no início do inquérito, diligenciou pelo apuramento da titularidade do veículo conduzido pelo arguido mas não do conduzido pelo denunciante e ora assistente, como resulta do Auto de Denúncia, lavrado a “2016-11-08”, ou seja, no próprio dia de ocorrência dos factos sob investigação e em apreço nos presentes autos, onde se mostra consignado que as viaturas (“Item envolvido”) em causa são o “veículo Automóveis Ligeiros: Passageiros Marca/Modelo: …………… (1J) Matrícula: …………….. Ano/País de Origem: 1997/Portugal N.º de Chassis: WVWZZZ1JZ1W 532114” e o “veículo Automóveis Ligeiros : Passageiros Marca/Modelo: ………….. Cor principal: Cinza escuro Matrícula: ……………. Ano/País de Origem: 2004/Portugal N.º de Chassis: ………………….” e que: “Consultado o ITIJ, verificou-se que a viatura conduzida pelo suspeito ……………, ……………. de cor azul está em nome de AA, residente na Rua ………………….. Parede.”
Acresce que o assistente, como resulta quer do mencionado Auto de Denúncia, quer do Aditamento ao mesmo que fez em “2016-11-10”, quer ainda na acusação particular que deduziu (cfr. fls. 86 a 94), nunca diz que o veículo que conduzia é sua propriedade. Referindo-se sempre e tão-só a “veículo do Assistente” ou a “veículo com a matrícula …………”.
O Ministério Público, ao formular a acusação púbica, é que o refere, por duas vezes, nos factos indicados sob n.°s 2° (“A dado passo dessa discussão, o arguido desferiu um pontapé na porta do condutor e um soco no vidro do veículo ………………, propriedade do ofendido.”) e 5° (“O arguido, ao agir como agiu, quis amolgar a porta do condutor do veículo automóvel propriedade do ofendido”, depois de no facto 1° ter indicado ser “o ofendido MF”).
Acresce que o “orçamento” da “ENTRECAR” para reparação do automóvel “………”, “MATRÍCULA ………….”, que foi junto, como Doc. 1, com a acusação particular, e consta nos autos a fls. 95, está dirigido não ao assistente MF mas à sociedade “CLIDIS CLÍNICA DIAGNOSTICO DE SINES LDA”.
Assim sendo, o tribunal a quo foi, com o devido respeito, algo temerário, merecendo a nossa censura, ao dar como provado, sob os pontos 2 e 5 da matéria de facto, “do veículo automóvel de matrícula ……….., propriedade do ofendido” e “do veículo automóvel propriedade do ofendido”, respectivamente.
Destarte, e dando procedência ao recurso nesta parte, decide este tribunal ad quem que onde nos pontos 2 e 5 da matéria de facto provada está “propriedade do ofendido” passe a ler-se “conduzido e usado pelo ofendido”.
Efectuada esta alteração da matéria de facto, importa agora apreciar da questão suscitada pelo recorrente atinente a que “não resultando dos presentes autos que o Assistente seja proprietário do automóvel que conduzia ou que relativamente ao mesmo detenha um título que legitime o seu uso, gozo e fruição, circunstância que implica, por um lado, que o Assistente não possa ser considerado titular do direito de queixa relativamente ao crime de dano imputado ao Recorrente, que é um requisito de procedibilidade da ação penal, pelo que deveria o Recorrente ter sido absolvido relativamente ao crime de dano pelo qual vinha acusado.”
Ora, se é verdade não se ter provado que o assistente MF seja proprietário do automóvel matrícula ………….., não era, com o devido respeito e salva melhor opinião, a este que cabia fazer qualquer prova de que estava no “uso, gozo e fruição” do mesmo com base em título que o permitisse e legitimasse. Se o arguido entendia que tal posse era ilícita, era a ele (arguido) que ao invocá-lo se impunha que o demonstrasse ou – se desprovido dos necessários poderes de investigação e autoridade para tanto – que solicitasse ao tribunal de primeira instância as necessárias diligências nesse sentido, o que não fez.
O que é certo, é que, como provado, o assistente MF no momento da prática dos factos detinha o automóvel matrícula ………., que conduzia e usava e que, como igualmente provado sob o facto n.º 19, “O assistente é médico, necessita do veículo automóvel para se deslocar para o trabalho e para situações em que é chamado de urgência.” Tendo sido, perante os estragos causados pelo arguido no veículo que detinha/possuía – até prova em contrário legitimamente –, afectado no direito ao seu uso, gozo e fruição
Sucede que, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011 fixou-se a seguinte jurisprudência: «No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa 'destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada', e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.» (está publicado no Diário da República n.º 105/2011, Série I de 2011-05-31 (na sua versão em papel) e na sua versão electrónica em data.dre.pt
Aresto daquela alta instância, relatado pelo Exmº Conselheiro António Henriques Gaspar de onde relevam as seguintes passagens que passamos a transcrever:
“Por regra, quando o procedimento criminal depender de queixa, de acordo com o disposto no artigo 113.º do Código Penal, especificamente no n.º 1, o procedimento não pode ser iniciado sem ser validamente formulada a queixa, que constitui uma condição de procedibilidade.
Estando em causa um crime de dano, previsto no artigo 212.º do Código Penal, que assume natureza semipública (com excepção das situações contempladas nos artigos 207.º, ex vi do n.º 4 do artigo 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal), o procedimento criminal está dependente da apresentação de queixa por parte do titular do respectivo direito, considerando o artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal como tal «o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
Os termos em que se apresenta a questão controvertida evidenciam que a questão da legitimidade para a apresentação de queixa no crime de dano ganha autonomia e configuração próprias, quando o titular de um interesse legítimo relativamente à coisa atingida pelo dano, que não é proprietário, pretender exercer o direito de queixa para perseguição criminal do agente responsável pela lesão.
Com efeito, a realidade das coisas revela a existência de uma pluralidade de situações, assumidas e enquadradas por soluções jurídicas, em que o titular do direito de propriedade, ainda que de modo tendencialmente temporário, não exerce efectivamente as faculdades de gozo, de fruição ou de uso de uma coisa móvel ou imóvel, sejam tais situações decorrentes ou constituídas por força de contrato ou por outros modos previstos na lei. Bastará pensar, por exemplo, nos direitos reais de usufruto, de uso e habitação, de superfície ou de servidão predial, ou nos direitos obrigacionais decorrentes dos contratos de comodato, de algumas espécies comuns da compra e venda, de locação financeira ou de simples locação.
Nas sociedades actuais e nas implicações dinâmicas da economia e da funcionalidade instrumental dos bens, o direito de propriedade perdeu alguma da sua expressão modelar, ao mesmo tempo que foram ganhando importância novas realidades, muitas delas de índole marcadamente financeira, que concedem direitos de gozo, de uso e de fruição sobre uma coisa desligados da titularidade jurídica e formal do direito de propriedade, mas em que o utilizador actua e se comporta numa relação de utilidade efectiva sobre a coisa, procedendo até em substancial identidade com a posição do proprietário nos casos em que exista a legítima expectativa de adquirir a coisa em determinado prazo, desde que assegure o cumprimento de cláusulas contratuais com base nas quais se define a sua posição jurídica.
As expressões que a realidade e as exigências do mercado e da economia dos bens foram construindo constituem consequências deste outro enquadramento jurídico-funcional da propriedade.
Importará, pois, equacionar a questão controvertida tendo em atenção as construções jurídicas, umas há muito reconhecidas pelo sistema, outras que têm vindo a ganhar sucessivamente relevância.
Na doutrina e na jurisprudência nacionais têm-se manifestado divergências a respeito da tradução jurídico-processual do estatuto normativo que a evolução tem colado ao regime nuclear e tradicional da propriedade.
Como revelam as decisões em oposição, no caso em que a coisa venha a ser intencionalmente destruída, danificada, desfigurada ou inutilizada por outrem, uma posição mais abrangente defende que, a par do proprietário, quem aproveita validamente as utilidades da coisa tem também legitimidade para apresentar a respectiva queixa, abrindo o procedimento criminal contra o autor da destruição ou danificação (acórdão recorrido).
Já uma posição mais restritiva defende diverso entendimento, no sentido de que a legitimidade deverá ser reconhecida única e exclusivamente ao proprietário da coisa, podendo, se for o caso, o titular dos direitos de gozo, de uso e de fruição usar dos meios cíveis disponíveis para obter a reparação dos prejuízos causados pela conduta delituosa (acórdão fundamento).
As posições da jurisprudência partilham esta divergência.
No Supremo Tribunal expressaram-se posições divergentes; pronunciando-se pela posição mais expansiva, o Acórdão de 30 de Setembro de 1999, processo n.º 99P140, decidiu no sentido de que no crime de dano o ofendido referido no n.º 1 do artigo 113.º do CP é não só o proprietário, mas também o possuidor, aquele a quem está confiada pelo dono a fruição do bem [no caso um veículo automóvel afecto à Polícia Municipal, mas que pertencia ao município]; no sentido da posição mais restritiva o Acórdão de 29 de Abril de 1999, processo n.º 99P164, decidiu que pertencendo o direito de queixa ao proprietário, o Ministério Público carecia de legitimidade para o exercício da acção penal, por crime de furto de uso de veículo, apesar da existência de queixa apresentada contra o arguido pelo filho do proprietário do mesmo veículo.
Também na jurisprudência das Relações se manifestam divergências, havendo decisões umas vezes no sentido de que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar queixa, outras no sentido de considerar a posse ou um mero poder de facto sobre a coisa como condição de integração da legitimidade para a queixa. (...).
No sentido de que a posse ou um mero poder de facto constitui condição de legitimidade, os Acórdãos da Relação do Porto de 20 de Junho de 2001, da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2006 e da Relação de Coimbra de 13 de Junho de 2007, reconhecendo legitimidade ao locatário de um veículo em regime de locação financeira para apresentar queixa pelos danos provocados no veículo, acessíveis em www.dgsi.pt; reconhecendo ao detentor ou ao possuidor da coisa, como o arrendatário, a titularidade do interesse juridicamente protegido no crime de dano, o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Abril de 1997, os Acórdãos da Relação de Évora de 26 de Fevereiro de 2002, de 8 de Janeiro de 2008 e de 3 de Junho de 2008, acessíveis em www.colectaneadejurisprudencia.com, ou o Acórdão da Relação do Porto de 5 de Novembro de 1997, este disponível em www.dgsi.pt; defendendo que no crime de dano o ofendido tanto pode ser o proprietário como quem, não o sendo, se encontra legitimado a deter, usar e fruir a coisa, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 6 de Março de 2003, da Relação do Porto de 12 de Março de 2008 e da Relação de Coimbra de 11 de Novembro de 2009, acessíveis em www.dgsi.pt.
7- A natureza da controvérsia explica, por si, a metodologia que há-de ser prosseguida para a solução do caso. A conclusão que venha a encontrar-se está dependente fundamentalmente da interpretação do conceito de ofendido que o n.º 1 do artigo 113.º do Código Penal utiliza, e que, no rigor, pressupõe a prévia indagação do bem jurídico tutelado pela incriminação do artigo 212.º do Código Penal, por forma a apreender o melhor sentido da noção de «coisa alheia» («coisa», para este efeito, com o sentido de «coisa destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada»), e, assim, identificar o «interesse especialmente protegido» e o seu titular em cada constelação factual com expressão normativo-funcional.
8- O direito penal é, fundamentalmente, ainda hoje e desde as concepções iluministas de há dois séculos, o direito de tutela subsidiária de bens jurídicos (bens jurídico-penais) cuja lesão se revela digna de tutela e necessitada de pena.
O bem jurídico, como critério e fundamento de tutela penal (concepção teleológico-funcional e racional do bem jurídico), assume um conteúdo material de corporização de valores que possam servir de indicador útil do conceito material de crime.
O bem jurídico constitui a expressão de um interesse da pessoa ou da comunidade na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante, e por isso juridicamente reconhecido como valioso (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. i, 2.ª ed., pp. 114 e segs.).
O conceito teleológico-normativo, tradicionalmente seguido, conduz à fixação do bem jurídico a partir da identificação dos valores ínsitos ou promovidos pela norma penal. O interesse público ou comunitário apresenta-se sempre como prioritário ou prevalecente.
Assim, a identificação do bem jurídico de um crime depende essencialmente da análise rigorosa dos seus elementos típicos, e não da sua inserção sistemática ou do seu nome, elementos que deverão também ser considerados, Tal não significa que todos os interesses lesados devem ser promovidos a bens jurídicos.
A expressão da dignidade penal e da carência de tutela penal para determinados bens resulta da ordenação axiológica jurídico-constitucional, no sentido de que só bens jurídicos de valor constitucional podem ser legitimamente protegidos pelo direito penal.
Sempre que for identificado um interesse determinado, corporizado num concreto portador, que não se confunda com o interesse (típico do lesado) no simples ressarcimento do dano sofrido, nem com o interesse geral na mera vigência das normas penais (as expectativas comunitárias), estaremos perante um bem jurídico protegido.
Nesta relação de conteúdo e correspondência de sentido está a subsidiariedade da tutela e a natureza e função do direito penal como ultima ratio de protecção de bens jurídicos.
A intervenção mínima do direito penal significa, pois, que só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para garantir a manutenção dos valores e bens considerados vitais ou fundamentais da pessoa ou da sociedade. Nesta relação está o carácter subsidiário do direito penal, que significa intervenção fragmentária no quadro do ordenamento jurídico instrumental - protecção dos valores e bens fundamentais, essenciais e necessários para garantir a preservação e integridade da axiologia constitucional.
Assim, só depois da análise concreta, caso a caso, da tipicidade da incriminação se pode chegar à identificação do ou dos bens jurídicos protegidos e consequentemente dos seus titulares.
O artigo 212.º, inserido no capítulo ii do título ii da parte especial do Código Penal (referente aos «crimes contra a propriedade»), dispõe que «quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
A inserção do artigo 212.º do Código Penal revela, pelas indicações semânticas que identificam o seu lugar sistemático, que o bem jurídico protegido pela incriminação do dano é a propriedade, como conceito que terá o sentido que for decorrente dos valores e bens que a categoria referencial possa comportar.
O crime de dano apresenta, em termos comparados, uma grande dispersão de modelos na construção da infracção. No que respeita às modalidades da conduta punível e da construção das modalidades de acção típica, a lei nacional acolheu como condutas típicas e ao mesmo tempo modalidades de acção, «destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável» uma coisa.
Subjacente à dispersão de modelos e soluções está o peso das controvérsias entre a teoria da substância e a teoria da função, a que posteriormente acresceria a teoria do estado, sendo tendência hoje dominante a adopção de uma compreensão assente na combinação de todas elas. Como a mais elementar perspectiva histórica permitira concluir, a história do dano é a história da expansão da respectiva factualidade típica a partir da teoria de substância na direcção da teoria da função e, por último, da teoria do estado. A diversidade de verbalizações que separam as legislações acaba por ter como reflexo uma grande convergência ao nível das soluções prático-jurídicas (cf., Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. ii, pp. 206 e segs.).
Alguma doutrina considera que «o bem jurídico protegido no crime de dano é a propriedade, em relação à qual a infracção configura 'o atentado mais intensivo' [...]. A incriminação do dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa. Deve, contudo, precisar-se que - salvo nos casos extremados de destruição da coisa - o direito de propriedade qua tale não é atingido. O que é atingida é apenas uma dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa [...], isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer [...].»
«A incriminação não protege directa e tipicamente o património, podendo, por isso, sustentar-se que o Dano não configura um crime contra o património. Embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial» (Costa Andrade, op. cit.).
(...) Mesmo tendo em consideração que as especificidades do dano são bastantes para «singularizar a infracção face aos demais crimes contra a propriedade», nomeadamente o furto, a distinção está mais «no plano fenomenológico como no plano estritamente dogmático», porque o dano «configura uma des-apropriação que não tem como reverso uma apropriação, porquanto a incriminação do dano só protege a propriedade face a estas manifestações - des-apropriação sem apropriação - quando põe em causa a integridade da coisa.»
Com efeito, «se em muitas circunstâncias na afectação de uma coisa, com ou sem des-apropriação, é a simples relação de propriedade que é ofendida pelo crime, porquanto coincidem no ofendido as qualidades de proprietário e fruidor do gozo (posse e mera posse) atinente às utilidades da coisa, não é menos certo verificar-se, em outros casos, uma separação ou um corte, juridicamente aceite e até tutelado, entre aquelas duas qualidades». Por isso, «em termos de lógica material, e não na base de uma pura e estéril relação jurídica formal, custe a admitir-se que, se entre o que tem a coisa e a própria coisa existe tão-só uma relação de mera posse, se diga que o bem jurídico violado tenha sido a propriedade. Quem é ofendido na fruição das utilidades que da coisa podem ser retiradas é, [então], o mero possuidor. Daí que a relação jurídico-penalmente relevante seja a relação de gozo». Por outro lado, «se as qualificações legais têm ou podem ter um valor indiciário de correcção dogmática, não é menos verdadeiro não existir qualquer obrigação, para o intérprete, no sentido de seguir as orientações de qualificação dogmática, repete-se, do legislador». (cf., Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. ii, pp. 30 e segs.).
A relação de gozo pode, pois, ser considerada como uma inequívoca realidade susceptível de protecção penal no âmbito de crime «contra a propriedade», ao lado ou concomitantemente com a relação típica ou jurídica formal de propriedade. A questão está em determinar «como qualificar aquela ou aquelas precisas relações», ou seja, se simples relações de facto com a coisa, especificamente implicadas na posse ou na mera posse ou, em outra perspectiva, «nas relações jurídicas decorrentes do direito de propriedade e nos direitos reais complexivamente considerados, ou em todos estes e ainda nos direitos pessoais de gozo».
A estrutura e a dimensão relacional entre a pessoa e a coisa para ter um mínimo de consistência e relevância juridicamente tutelada aponta para que o bem jurídico se identifique com uma especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa - tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa «com um mínimo de representação jurídica», quando esteja em causa uma «agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material».
Na verdade, o que, hoje, «verdadeiramente conta, sobretudo nas coisas móveis - pense-se em toda a panóplia de novas formas contratuais que privilegiam a posse ou a mera posse, v. g. leasing, aluguer de longa duração, etc. - é o valor de uso» que é «representado como elemento merecedor de protecção jurídico-penal».
«Não tem sentido falar-se de que é protegida, in casu, a abstracção que o direito de propriedade qua tale, representa. Para ter valor dogmático, que não valor político-criminal, a noção de bem jurídico tem de ser vista como um pedaço da realidade merecedor de tutela jurídico-penal. Enquanto pedaço da realidade, não é tanto o direito de propriedade que interessa, mas antes a especial relação que intercede entre o detentor da coisa e a própria coisa. É esse pedaço relacional, essa especial ligação, esse domínio, que em princípio afasta o outro do gozo da própria coisa, que fazem com que essa concreta e viva relação seja objecto de tutela jurídico-penal. Se as mais das vezes essa relação está sustentada jurídico-civilmente pelo direito de propriedade, isto não significa que deva ser este o objecto de tutela.» (cf., Faria Costa, op. cit., pp. 31-32).
Nos crimes contra a propriedade ou, neste sentido, em geral, o património ou a patrimonialidade, protege-se, pois, a relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa; a relação do homem com as suas coisas e as coisas dos outros, enquanto permissão de fruição e proibição de intromissão.
Mas, como representação jurídica, está protegida como bem jurídico, em primeiro alinhamento, a propriedade, tomado o conceito pela relação jurídico-formal e com o conteúdo típico colhido no direito civil.
O bem jurídico tutelado no conteúdo civil do direito de propriedade - artigo 1305.º do Código Civil - coincide com os poderes do proprietário, que goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições legalmente impostas.
O conteúdo do direito de propriedade traduz o conjunto das faculdades que são reconhecidas ao respectivo titular: o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, de fruição e de disposição da coisa, possibilitando ao seu titular o máximo aproveitamento da coisa nas várias utilidades que possa permitir ou ela retirar, sejam directas, indirectas ou instrumentais.
O direito de propriedade sobre uma coisa reconhece ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis a um particular, com vista ao aproveitamento pleno e exclusivo das respectivas utilidades e dirigido à satisfação de necessidades legítimas, constituindo, por regra, o lugar jurídico de mais intensa possibilidade da relação de gozo e fruição entre o titular e a coisa.
Deste modo, o conceito de propriedade mostra-se perfeitamente delimitado em relação com os denominados direitos reais menores, e conceptualmente mostra-se distinto dos outros direitos reais (v. g. usufruto, uso e habitação, superfície, servidão) e dos direitos obrigacionais que tenham por objecto mediato uma coisa (v. g. comodato, locação).
A tutela penal pode, pois, assim distanciar-se das categorias estritas do direito civil, assumindo um «significado próprio e autónomo de património para efeitos criminais».
No entanto, na maior parte das situações a relação penalmente tutelada coincide com a relação típica e formal de propriedade; mas cada vez mais a relação de fruição de utilidades entre os sujeitos e as coisas não tem de ser coberta por um nexo juridicamente conformado como de propriedade. Há, muitas vezes, distinção jurídica formal entre quem é proprietário da coisa e quem frui ou goza as respectivas utilidades, e em tais casos a violação da relação de fruição é tão carecida e merecedora de tutela penal como é a violação da relação de propriedade (cf., Faria Costa, op. cit., pp. 31-32).
Dependendo, assim, da diversidade das constelações típicas, das modalidades da acção e do resultado sobre as utilidades relevantes atingidas, o bem jurídico protegido pode coincidir com a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.
Nesta dimensão, o dano corresponde a uma certa forma de agressão, ilegítima e, por isso, susceptível de censura jurídico-penal, ao estado actual das relações correctamente estabelecidas, dos homens com os bens materiais, valendo, nesta perspectiva, o valor de uso (mais relevante no domínio das coisas móveis, onde existe uma proliferação acentuada de tipos contratuais), de forma que, existindo um dano, quem sente o sacrifício da privação da coisa é quem dela podia retirar utilidades.
Frederico Lacerda da Costa Pinto assinala, a este respeito, que «[...] o sistema penal não prossegue, nem deve prosseguir, uma tutela ideológica dos valores patrimoniais, mas sim e apenas uma protecção funcional dos bens afectos, directa e indirectamente, a esferas individuais». Esta afirmação é entendida como «decorrência de uma concepção personalista da teoria do bem jurídico, proposta por Hassemer, segundo a qual os interesses gerais só podem ser legitimamente reconhecidos na medida em que sirvam interesses pessoais, rejeitando-se qualquer funcionalização de sentido inverso, isto é, em que os interesses pessoais sejam diluídos sob a capa dos interesses gerais [...]» (in «Jornadas de direito criminal», Revisão do Código Penal, vol. ii, CEJ, 1998, p. 468).
Pode dizer-se, assim, que existem interesses de carácter fundamental, que justificam uma concepção mais abrangente do bem jurídico protegido pela incriminação do artigo 212.º do Código Penal, no sentido de integrar, além da relação jurídica formal de propriedade, outros direitos e interesses legítimos de uso, de gozo e de fruição da coisa - um poder de facto sobre a coisa, assente numa «representação jurídica» «que permita a fruição das respectivas utilidades» (cf., a propósito do lugar paralelo do crime de furto, Paulo Saragoça da Matta, «Subtracção de coisa móvel alheia», in «Liber Discipulorum» para Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pp. 993 e segs., desig. P. 995-996).
9- O crime de dano do artigo 212.º do Código Penal prevê e pune a destruição, danificação, desfiguração ou a inutilização (tornar não utilizável) de coisa «alheia».
Para efeitos do crime de dano, «coisa» é, porém, unicamente, como decorre da descrição típica, a «coisa corpórea», por ser a única susceptível de ser destruída, danificada ou desfigurada. O «dano» é, aqui, material, físico ou instrumental, e funcional, não podendo ser «não patrimonial», «biológico» ou «corporal», que não têm conexão com as condutas típicas de dano previstas pelo artigo 212.º do Código Penal.
O conceito de coisa é aqui mais restrito do que em direito civil - definido como «tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas» (artigo 202.º do Código Civil) - uma vez que só as coisas corpóreas podem ser objecto de Dano [...] Ficam, assim, excluídos do conceito de coisa como elemento da factualidade típica do Dano os possíveis objectos da relação jurídica que se revestem de estrutura relacional (v. g., os direitos), por contraposição às realidades de índole ou estrutura «substancial». A «corporeidade» deve entender-se no sentido de se tratar de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, exposta à acção (destruidora ou modificativa) do homem [...]» - cf. Manuel da Costa Andrade, op. cit. p. 208.
A execução de actos de destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representa, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica da coisa, tanto para o proprietário como para todos aqueles que sobre ela têm a disponibilidade de fruição das suas utilidades. A destruição de um automóvel, por exemplo, na normalidade das situações, tanto comporta ofensa para a esfera patrimonial do seu dono, que se vê privado do valor comercial do veículo, como para aquele que nele circula e o conduz diariamente com o consentimento do primeiro, que deixa de poder retirar do veículo todas as suas normais utilidades.
(...) para efeitos do artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal, o conceito de «ofendido» como titular dos interesses que a incriminação quis proteger, pode, assim, abranger tanto o proprietário, como aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa, com um mínimo de representação jurídica que justifica a tutela penal, assistindo legitimidade aos titulares desses direitos e interesses legítimos, enquanto representantes de interesses especialmente tutelados pela incriminação, para apresentar queixa-crime, quando a coisa tenha sido alvo de qualquer uma das acções compreendidas no tipo do artigo 212.º do Código Penal.
Este critério significa que tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário - em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação -, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.” (fim de transcrição).
Na defluência do exposto, improcede o recurso nestoutro segmento, bem como, consequentemente, na parte relativa a não ter o Assistente legitimidade para peticionar qualquer indemnização para reparação dos danos sofridos no seu veículo.
Passemos ao crime de ameaça, consubstanciado nos factos provados sob n.ºs 4 e 6, que o recorrente impugna, de que “o arguido, dirigindo-se ao ofendido, disse-lhe, em tom de seriedade "eu vou sair daqui, mas se fores atrás de mim, eu mato-te" e de que “o arguido, ao agir como agiu, quis e conseguiu amedrontar o ofendido, causando neste receio pela sua vida, o que sabia ser consequência directa da sua conduta.” Dir-se-á que efectivamente tem razão o recorrente quanto a ter o arguido AA negado ter proferido tal expressão, que só o Assistente, em julgamento, reproduziu, tendo sido desconsiderados, e bem quanto a este tribunal ad quem, os depoimentos dos filhos menores do arguido, BB e CC, os quais tinham há data dos factos 8 e 6 anos de idade, sendo, portanto, pouco credível, de acordo com as regras da experiência comum, que passados mais de 4 anos e tendo em conta as suas idades se lembrassem de pormenores. Razões explicitadas na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, que não nos merecem censura, nessa parte.
Tem também razão o recorrente quanto a tal expressão ou equivalente não ter sido reproduzida em julgamento por FT, testemunha presencial dos factos, contrariamente ao que parece resultar de uma leitura da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida. Com efeito, tendo este tribunal ad quem escutado integralmente a gravação da sua inquirição, produzida na sessão da audiência de julgamento de 4 de novembro de 2020 constante no ficheiro áudio 20201104152646_19488899_2871133 disponível no Citius, ao longo do seu depoimento, reiteradamente, afirmou terem sido proferidas na ocasião expressões ameaçadoras mas sem que fosse capaz de as concretizar, dada a enorme distância temporal, remetendo para as declarações que prestou nesse domínio na polícia, momento em tudo estava mais fresco na sua memória, mas que, como lhe foi explicado em julgamento, não podiam ser consideradas.
Restou-nos assim e tão-só nesta questão as declarações do Assistente que em julgamento disse e confirmou que o arguido dirigindo-se-lhe afirmou “eu mato-te", como constatou este tribunal ad quem ao escutar integralmente a gravação da sua inquirição, produzida na sessão da audiência de julgamento de 24 de novembro de 2020 constante no ficheiro áudio 20201124153628 _19488899_2871133. Depoimento que o tribunal a quo acolheu também nessa parte para a formação da sua convicção, sem que lhe tenham ficado quaisquer dúvidas.
Aliás, se o Mmº Juiz a quo tivesse ficado com dúvidas quanto à ameaça e seu teor certamente teria atendido ao requerido pelo Assistente quando em sede de prova e na sua acusação particular exarou: “Requer-se que seja oficiado o Ministério da Administração Interna para vir aos autos juntar a gravação das chamadas efectuadas pelo Assistente no dia 8 de Novembro de 20175, pelas 19:30 para o 112”. Requerimento dirigido a Juiz e sobre o qual nunca recaiu qualquer despacho.
O que, por um lado, era processualmente possível ao Juiz a quo determinar usando da faculdade prevista no n.º 1 do art. 340.º do CPP, que preceitua “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, e, por outro lado, era também materialmente exequível, apesar do tempo entretanto decorrido, já que consta no Aditamento, de 10 de Novembro de 2016, ao Auto de Denúncia, isto é lavrado dois dias depois da ocorrência dos factos em apreço nos autos o seguinte:
“Em Aditamento ao Auto de Denúncia com o NPP e NUIPC em epígrafe, compareceu perante mim o lesado que me entregou uma folha com cinco fotografias da sua viatura devidamente legendadas, onde são percetíveis os danos causados na porta do condutor quando foi pontapeada pelo suspeito, para além das marcas da palmadas que o suspeito desferiu na viatura quando abordou o denunciante, nomeadamente no capot, vidro da porta do condutor e vidro da porta traseira do lado esquerdo.
O denunciante referiu que se encontrava em linha com a Polícia via 112 em alta voz na sua viatura, quando o suspeito saiu da sua viatura e se dirigiu à viatura do denunciante, desferindo as ditas palmadas e o pontapé na porta. Nesse momento, o suspeito proferiu várias ameaças aos gritos no exterior da viatura, sendo perfeitamente audíveis pelo denunciante, pelo que há fortes possibilidades de ter ficado gravado na chamada 112 que estava a decorrer.
Face ao exposto vai ser solicitado ao chefe do Núcleo Sistemas de Informação e Comunicações da PSP de Lisboa que a gravação da dita chamada seja preservada.
Para que conste a chama causa foi feita através do n.º de telemóvel do denunciante (967003210) às 19H33, tendo a duração de cerca de cinco minutos.” (fim de transcrição).
E se, mesmo depois, continuasse com dúvida insanável, o que como vimos não sucedeu, por aplicação do princípio do in dubio pro reo, o Mmº Juiz a quo seguramente não teria dado como provados os factos assentes sob os n.ºs 4 e 6.
Com efeito, o in dubio pro reo "além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, 4.ª edição revista, pág. 519).
O in dubio pro reo "parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador" (cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997). Impõe este princípio que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/98, DR, II Série, de 25 de fevereiro de 1999.
Como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 2008, relatado pelo Exmº Cons. Arménio Sottomayor (publicado in JusNet 5547/2008): “A violação deste princípio, segundo uma vez mais se afirmou-se no ac de 22-03-2007 - proc 4/2007-5, em que o aqui relator foi adjunto, "dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção" Ora, da análise da decisão não resulta que, quer na 1ª instância, quer na Relação, tenha perpassado pelo tribunal dúvida alguma quanto aos factos praticados pelo recorrente, assentando os factos provados nas provas produzidas e nas ilações que delas tiraram as instâncias, o que é legalmente consentido. Também, por conseguinte, o princípio in dubio pro reo não se mostra violado.”
Também no Acórdão do STJ de 11 de julho de 2007 (consultável in www.dgsi.pt) se pode ler: "o princípio in dubio pro reo representa a outra face do princípio da livre apreciação da prova; configura um limite normativo a este princípio ante uma dúvida positiva e racional que impeça um juízo de certeza condenatória – o qual não exclui a possibilidade de as coisas se passarem num dado sentido, mas não afasta a consistente hipótese do contrário –, ou seja, se a prova é insuficiente ou contraditória vale o princípio in dubio pro reo."
O princípio “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Portanto, o princípio só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação dos factos decidir por uma apreciação desfavorável à posição do arguido.
O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objetivos ou subjetivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. Não se trata porém de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio...” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dúbio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto (cfr. Ac. do TRL de 14 de dezembro de 2010 proferido no proc. n.º 518/08.7PLLSB.L1, publicado in www.dgsi.pt).
Finalmente, dir-se-á que a Relação só pode averiguar a aplicação do in dubio pro reo se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida quanto a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2009, proferido no processo n.º 169/07.3GCBNV.S1 e consultável in Jusnet).
Na decisão recorrida não se impôs lançar mão do princípio jurídico-processual penal do in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência (até ao trânsito em julgado da sentença condenatória) constitucionalmente consagrada no artigo 32.° n.º 2 da C.R.P., pois, no caso concreto, não subsistiu no espírito do tribunal a quo, e o mesmo se pode afirmar para este tribunal ad quem, uma dúvida relevante e invencível sobre ter recorrente AA proferido a expressão “eu mato-te” dirigindo-se ao assistente, tal como descrito na matéria de facto dada por provada.
Com efeito, como resulta da decisão recorrida o tribunal de primeira instância não teve quaisquer dúvidas quanto à decisão sobre a matéria de facto no que a este recorrente respeita e expôs na sua fundamentação, de forma cristalina e perfeitamente percetível para quem a leia, as razões da sua firme convicção.
Parece, não explicita mas implicitamente, que o ora recorrente entenda que, face à prova produzida, o tribunal a quo devia ter ficado, pelo menos, com dúvidas e dado como não provados determinados factos, atento o aludido princípio in dubio pro reo.
No entanto, as dúvidas e a opinião do recorrente, por muito respeitáveis que sejam, e realmente são, para o que aqui importa, são irrelevantes.
Impõe-se pois, finalmente e mais uma vez, sublinhar, que, como resulta bem claro do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas de que os factos aconteceram exatamente como os deu por assentes relativamente ao arguido AA, e explicou como adquiriu essa convicção.
Nada há a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção.
O recorrente parece confundir aquilo que não deve ser confundido: a questão da convicção (e o grau exigível para ser tomada uma determinada decisão) e a suficiência da fundamentação dessa convicção. Neste caso, foi sólida a convicção do tribunal, não o assaltou a dúvida quanto à atuação do recorrente AA.
Ainda a concluir, impõem-se ainda algumas considerações no que respeita ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do CPP.
«A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. (...) A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros»6.
«Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- -a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- -sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- -a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- -assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..
A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»7 Por outro lado, é um dado assente que a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório8.
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 347.º, n.º 2 do CPP9.
Exigindo-se a convicção do julgador sobre a prática dos factos da acusação para além da dúvida razoável e radicando o princípio in dubio pro reo na mesma dúvida razoável, este situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que o “fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes em conformidade com o critério do art. 127.º do CPP, sujeitos ambos à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objectividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação.
No mesmo sentido podem ver-se diversos autores, designadamente Rodrigues Bastos10, que refere que ao juiz «...não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação», Cavaleiro de Ferreira11, que escreve que «o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no direito probatório», e ainda Germano Marques da Silva12: «O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”».
De entre abundante jurisprudência quanto a tal matéria, quer das Relações quer do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se apenas, pela sua particular clareza, o proferido por este último Tribunal em 23-04-2009, no âmbito do Proc. n.º 114/09 - 5.ª13: «(...) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto.
Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
Serve para dizer, que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.»
Importará, ainda sublinhar que o Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de fazer de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise dos elementos disponíveis, de forma conjugada e crítica, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo.
Por outro lado, também nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante, questão sobre a qual nos debruçamos detalhadamente mais adiante.
Sendo inequívoco que a prova tem como função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º, n.º 1, C. Civil) ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência que aqui se segue de perto, uma certeza absoluta, lógico-matemática, bastando que permita alcançar «um grau de certeza que as pessoas mais exigentes reclamariam para dar como verificado um certo facto» ou que permita afastar toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida mas a dúvida fundada em razões adequadas.
E não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação que haja provas directas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente.
Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma narrada na acusação.
Atente-se ainda, a terminar, que, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima, opostas, em maior ou menor medida, às do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. O velho aforismo "testis unus testis nullus", carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal. Regra do unus testis, testis nullius, cuja origem remonta a Moisés, e cedeu perante as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier). Assim, perante a sua abolição existe a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação.
Esta questão, que não é, naturalmente, privativa do direito português, tem merecido um desenvolvimento assinalável na doutrina e jurisprudência, onde se tem vindo reiteradamente a declarar que um único testemunho, ainda que da vítima, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vitima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento ou inimizade; b) verosimilhança: o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições.
É o que sucede, quanto a nós, nos presentes autos.
Termos em que, também neste particular, o recurso não pode lograr provimento.