Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Data do acórdão: 25/09/2025
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 20/09/2024 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada, revogou parcialmente a sentença recorrida, na ação administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, deduzida por AA, por si e em representação da sua filha menor, BB, e ainda pelos seus filhos, CC e DD, todos melhor identificados nos autos.
2. Os Autores, ora Recorridos, intentaram ação administrativa para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido emergente de acidente em serviço, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e da alínea f), n.º 2 do artigo 2.º do CPTA, contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, peticionando, a final, que “o Tribunal condene a R. a: 1) A reconhecer a existência e caracterização do acidente como de Trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, o vencimento da vítima e a sua responsabilidade agravada pela reparação do mesmo; 2) A reconhecer a violação grosseira das regras de segurança nomeadamente as que concernem ao nexo de causalidade entre a violação destas regras de segurança e a morte do trabalhador; E consequentemente, a pagar aos Autores: 3) Pensão por morte da vítima, anual e vitalícia, igual à retribuição anual de € 9797,76 à viúva, desde a data do acidente, a remir. 4) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para a filha 2ª A, desde a data do acidente, a remir. 5) Pensão por morte da vítima, anual e temporária, igual à retribuição anual de € 9797,76 para o filho 3ª A, desde a data do acidente, a remir. 6) Indemnização por danos não patrimoniais devidos pela perda da vida (€ 100.000,00), sofrimento da morte da vítima (€ 20.000,00) e sofrimento dos familiares, viúva e três filhos (€ 80.000,00), no valor global de € 200.000,00 (duzentos mil euros).
3. Por sentença de 18/06/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Ponta Delgada decidiu (i) julgar verificada a inutilidade parcial superveniente da lide quanto aos pedidos elencados sob os números 3, 4 e 5, da petição inicial, e, em consequência, parcialmente extinta a instância; ii) julgar parcialmente procedente a ação e em consequência, julgar verificada a responsabilidade agravada da entidade empregadora e aqui Demandada, Região Autónoma dos Açores; iii) condenar a Região Autónoma dos Açores a pagar aos Autores, a título de indemnização, as seguintes quantias: a) danos não patrimoniais sofridos pelos Autores: € 22.500,00 para a Autora mulher e € 10.000,00 para cada um dos Autores filhos; b) dano perda do direito à vida: € 63.750,00; c) Dano sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte: € 15.000,00.
4. Inconformada, a Entidade Demandada, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, recorreu para o TCAS, que, por acórdão de 20/09/2024, i) negou provimento ao recurso, manteve a inutilidade superveniente dos pedidos 3, 4 e 5, da petição inicial e, nesse segmento, manteve parcialmente extinta a instância; ii) revogou parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente, condenou a Recorrente no pagamento à Recorrida, por si e em representação da sua filha menor, BB e aos Recorridos filhos, CC e DD, a título indemnizatório, as seguintes quantias: a) em 100.000,00€ (cem mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Recorrida cônjuge-mulher e Recorridos filhos, pela perda do marido e pai de família, dividido em 50.000,00€ (cinquenta mil euros) para a primeira, e em 10.000,00€ (dez mil euros), a cada um dos três filhos; b) em 20.000,00€ (vinte mil euros) pelo dano do sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte; c) em 80.000,00€ (oitenta mil euros) pela perda do direito à vida.
5. Novamente inconformada, desta feita com o julgamento do TCAS, a Entidade Demandada veio então interpor o presente recurso de revista, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal recorrido ao proferir o douto Acórdão de que ora se recorre violou o disposto no n.º 5 do artigo 635.º do CPC, ao proferir uma decisão que modificou a decisão do Tribunal de primeira instância em partes que não foram objecto do recurso de apelação, tais como a afirmação do local do acidente como um local de pouca visibilidade, ou a desconsideração, por completo, da concorrência da culpa do lesado na verificação do acidente.
II. Ao extravasar o objecto do recurso, o douto Acórdão enferma de nulidade, a qual deverá ser declarada.
III. A responsabilidade da ora Recorrente deverá ser fixada, verificando-se a culpa do lesado na ocorrência do acidente, num grau nunca superior a 20%, condenando-se a mesma nessa proporção em face do pedido feito pelos Recorridos/Autores.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que altere a decisão nos termos supra expostos.
6. Os Autores, ora Recorridos, apresentaram contra-alegações, culminando-as com as seguintes conclusões:
“1. A Região Autónoma dos Açores interpôs recurso da decisão do Tribunal de primeira instância que julgou verificada a responsabilidade agravada daquela entidade e condenou no pagamento das indemnizações aos autores, por danos não patrimoniais, pelo dano perda de vida e pelo dano sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte.
2. Como objeto daquele primeiro recurso, delimitou nas suas conclusões a violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da LAT e do n.º 1 do artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas coletivas de Direito Público.
3. Recorreu igualmente da concorrência de culpas na ocorrência do acidente.
4. Consequentemente e em primeiro lugar, o Tribunal Central Administrativo Sul ponderou a existência ou não da violação daquele artigo 18.º da LAT, tal qual peticionado no âmbito daquele recurso.
5. E igualmente ponderou a concorrência de responsabilidade entre a Região e o lesado, ab initio.
6. Tendo doutamente excluído a culpa do lesado.
7. Recorre agora a R. Região do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, arguindo a nulidade daquela decisão.
8. Refere a recorrente que aquele Acórdão violou o disposto no n.º 5 do artigo 635.º do C.P.C., pelo facto da decisão daquele Tribunal ter modificado a decisão do Tribunal de Primeira Instância em partes que não foram objeto de recurso.
9. É, no entanto, falso que as matérias alegadas não tenham sido objeto de recurso.
10. O n.º 5 do supra referido artigo refere que “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”(sublinhado nosso).
11. A R. Região, ao ter recorrido da decisão de primeira instância, com fundamento na violação do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, a mesma tem necessariamente de se considerar recorrida para efeitos do art. 635.º/5 do C.P.C., não fazendo consequentemente caso julgado.
12. O Tribunal a quo, ao ser confrontado com a questão da existência ou não da violação daquele artigo tem a hipótese de:
i. concluir pelo facto do acidente ter sido provocado pelo empregador ou seu representante;
ii. concluir pela falta de observação pela entidade empregadora das regras de segurança e saúde no trabalho;
iii. ou contrariamente concluir que o acidente não tenha sido provocado pelo empregador;
iv. e ainda concluir pela observação daquelas regras de segurança e saúde no trabalho.
13. A recorrente, quando traz “à colação” a violação daquele artigo, o Tribunal a quo tem de extrair as devidas consequências da apreciação que fez dos factos.
14. Nas duas primeiras hipóteses, conforme dispõe o artigo supra citado a “responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” (sublinhado nosso)
15. Como tal, o Tribunal a quo refere “Portanto, há que apurar se o cônjuge marido da Recorrida e pai dos filhos Recorridos e acidentado em causa, teve responsabilidade no evento do qual resultou o seu falecimento, em harmonia com o estipulado no nº 1 do artº 18º, e, se assim for, opera o estatuído no nº 1 do artº 14º, ambos da supracitada LAT.
16. Tendo concluído que inexistiu responsabilidade do malogrado trabalhador nos termos do artigo 14.º, n.º 1 da LAT, necessariamente é de se aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 18.º.
17. Tendo aquele artigo apenas sido violado quanto à não atribuição da totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares.
18. Como tal, foi bem o Tribunal a quo ao revogar parcialmente a sentença para tal se fixando uma indemnização nos exatos termos peticionados pelos AA.
19. No que concerne à concorrência de culpas na ocorrência do acidente recorreu a R Região da “desconsideração por completo da concorrência de culpa do lesado na verificação do acidente.”
20. No entanto, olvida-se a R que ao recorrer da ponderação de responsabilidade entre a entidade empregadora e o lesado, ficou o Tribunal à quo com a disponibilidade total quanto à avaliação das culpas do Autor, da R Região e da condutora da viatura ..-BM-
21. Apenas poderia o Tribunal a quo ponderar a responsabilidade por parte da Região, ponderando a culpa do lesado no acidente.
22. Assim, inexiste caso julgado no que concerne ao espetro da ponderação das culpas, pelo facto de tal ponderação ter sido parte recorrida pela recorrente aquando do recurso interposto do Tribunal de Primeira Instância para o agora Tribunal a quo.
23. Não existindo, uma vez mais qualquer violação do n.º 5 do artigo 635.º do C.P.C.
24. Com o devido respeito, que é muito, além de carecer de qualquer fundamento a violação daquele artigo, devendo improceder à cautela o Recurso interposto pela R., o mesmo sequer é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 2 do C.P.T.A.
25. Refere aquele artigo que “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”
26. Sucede que não houve qualquer violação de lei substantiva ou processual.
27. Para existir violação, in casu, violação da lei processual, nomeadamente do n.º 5 artigo 635.º do Código de Processo Civil, conforme alega a recorrente, teria de haver a violação de caso julgado, o que conforme supra referido, não ocorreu.
28. Como tal, não deverá o Recurso de Revista ser sequer admitido por falta de fundamento, nos termos do n.º 2 do artigo 150.º do CPTA.
29. Subsidiariamente, e de acordo com todo o supra exposto, deverá o recurso de revista ser improcedente, mantendo-se na integra a decisão recorrida.”.
Termina pedindo que o presente recurso seja considerado inadmissível e, subsidiariamente, improcedente.
7. O recurso de revista interposto pela Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 28/11/2024, no qual se conclui:
“Como resulta do que ficou exposto, o acórdão recorrido, proferido em apreciação de um recurso interposto pela entidade demandada, parece ter condenado esta a pagar aos AA. uma quantia superior a que fora fixada na sentença.
Na presente revista, a entidade demandada considera que o acórdão enferma de nulidade por violação do n. 5 do art.º 635.° do CPC e entende que, face a culpa do lesado na produção do acidente, a sua responsabilidade nunca poderia ser fixada em grau superior a 20%. Conforme alega a recorrente, aparentemente o acórdão recorrido violou a proibição da “reformatio in pejus”, o que, só por si, justifica a admissão da revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito (cf. art.º 150°, n.º 1, do CPTA).”.
8. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, emitiu parecer concluindo no sentido de que “será de julgar procedente o presente recurso de revista, com a consequente anulação do acórdão recorrido, e a igual consequente manutenção da sentença proferida em 1ª instância nos termos em que julgou parcialmente procedente a acção proposta pelos Autores.”.
9. Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 146.º do CPTA, nada responderam.
10. Na sequência do despacho proferido neste STA, em 21/01/2025, em 30/04/2025 o TCA Sul proferiu acórdão em que sustentou a nulidade invocada como fundamento do recurso, no sentido da sua não verificação.
11. O processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio de projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
12. Constitui objeto de apreciação nesta sede aquilatar se o julgado pelo TCAS, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Entidade Demandada, condenando-a a pagar aos Autores montantes indemnizatórios superiores aos que tinham sido fixados em primeira instância e ao desconsiderar a concorrência de culpa do próprio lesado na produção do acidente, fixada em 25% de responsabilidade, enferma (i) de nulidade por violação da proibição da reformatio in pejus, consignada no artigo 635.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, afrontando o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada e, ainda, (ii) sobre a contribuição da responsabilidade do Recorrente na ocorrência do acidente e da concorrência da conduta do sinistrado e da conduta da condutora do veículo para a produção do facto danoso.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
13. Por reporte à sentença do tribunal da 1.ª instância, o TCAS deu como assente a seguinte factualidade:
“A. O EE era assistente operacional / cantoneiro, do quadro regional de ilha ..., afeto à Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, em regime de nomeação desde ../../2007 e em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado desde ../../2021. (Conforme documento 1 e 3 da contestação da RAA).
B. Exercia as suas funções na Secção de ... da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, tendo a seu cargo a manutenção de jardins e espaços verdes na freguesia ..., onde se inclui o parque de merendas da
(Conforme depoimento das testemunhas FF, GG, HH, II, JJ)
C. No dia 03/09/2020, o EE foi recolhido na freguesia ... pela viatura com a matrícula XL-..-.. (camião da marca ... e modelo...), à qual estava acoplado um atrelado com a matrícula A-...., conduzida por II, que se deslocava no sentido ... -
(Facto não controvertido entre as partes, documento 1 da petição inicial, depoimento das testemunhas FF e II)
D. O veículo referido no ponto anterior, propriedade da entidade patronal e conduzido por um colega do EE, deixou-o nas instalações da Secção de ... da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, onde este foi recolher uma roçadeira e um recipiente contendo gasolina para a mesma, equipamento necessário para o trabalho que iria realizar nesse dia. (Conforme depoimento das testemunhas FF, HH e II)
E. Depois de ter consigo o equipamento necessário, o EE voltou a ser recolhido pela viatura XL-..-.., na Secção de ... da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, sentando-se no interior da caixa coberta do camião juntamente com os seus colegas KK, LL e GG.
(Depoimento das testemunhas FF, GG, KK, II e LL)
F. A viatura XL-..-.. deslocou-se, então, da Secção de ... da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas em direção aos vários locais onde os trabalhadores iriam proceder aos trabalhos do dia, iniciando a sua marcha na direção da Estrada Regional n.º ...-1.ª, no sentido
(Conforme depoimento das testemunhas FF, HH e II)
G. Ao chegar ao Km 40 da Estrada Regional n.º ...-1.ª, no sentido ..., a viatura com a matrícula XL-..-.. cessou a sua marcha, parando encostada à margem direita da meia faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha que tomava, com o propósito de que o EE se apeasse do camião e se dirigisse ao local onde ia executar o seu trabalho.
(Conforme documento 1 da petição inicial, depoimento das testemunhas FF, HH e II)
H. Nesse dia o EE ia roçar a erva no parque de merendas da ..., local a que se acede por uma via adjacente àquela em que a viatura XL-..-.. se imobilizou, que com ela entronca do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha e é servido por um parque de estacionamento.
(Conforme depoimento das testemunhas HH, KK e II, documento 5 da contestação)
I. Imobilizado o XL-..-.., o EE desceu pela escada colocada na sua traseira e, por sua iniciativa, colocou-se do lado esquerdo do XL-..-.., ou seja, na faixa de rodagem, dirigindo-se ao atrelado acoplado e daí retirando a máquina roçadora, o depósito com a gasolina e a sua mochila com comida.
(Conforme depoimento das testemunhas HH e LL)
J. O EE, sempre dentro da faixa de rodagem, colocou a roçadeira ao ombro e pegou no depósito de gasolina e na mochila, preparando-se para iniciar o atravessamento da faixa de rodagem.
(Conforme depoimento das testemunhas HH e LL)
K. O GG, ao verificar que o EE se encontrava na faixa de rodagem e se preparava para atravessar a via, colocou-se em pé, no rebordo traseiro da caixa do camião, de modo a ver se atravessamento se podia fazer com segurança.
(Conforme depoimento das testemunhas GG, HH e LL; documento 1 da PI)
L. O GG, apercebendo-se da aproximação de duas viaturas na meia faixa de rodagem oposta, sentido Ribeira ..., avisou, por duas vezes, o EE, que recuou das duas vezes para junto do atrelado.
(Conforme depoimento das testemunhas GG, HH e LL; documento 1 da PI)
M. O GG, que só tinha visto duas viaturas, recolheu ao interior da cobertura da caixa de carga do XL-..-.., ficando sem visibilidade para a via.
(Conforme depoimento da testemunha GG; documento 1 da PI)
N. Logo depois, e ainda com a viatura XL-..-.. imobilizada no mesmo local, o EE iniciou o atravessamento da via, o que fez a passo e descrevendo uma trajetória diagonal em direção ao acesso ao parque de merendas da
(Conforme depoimento da testemunha HH)
O. Quando se encontrava a atravessar a meia faixa de rodagem da esquerda, face ao sentido de marcha da viatura XL-..-.., e já próximo da berma, o EE foi colhido pela viatura de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-BM-.., conduzida por MM.
(Conforme depoimento da testemunha HH, documento 1 da PI)
P. A viatura ..-BM-.. embateu com a frente direita no EE, que foi projetado no ar e para a frente, acabando por embater na valeta de betão existente na berma da estrada, atento o sentido de trânsito do ..-BM-.., tendo percorrido uma distância de cerca de 17 metros relativamente ao local do embate.
(Conforme depoimento das testemunhas NN, HH, KK, II, LL e MM; despacho de arquivamento do inquérito 100/20.... [Ofício (...12) Ofício (...94) de 17/02/2023 15:33:55])
Q. A viatura ..-BM-.. circulava a uma velocidade de aproximadamente 50 Km/h e não fez qualquer travagem ou manobra para evitar o embate no EE, tendo a condutora do mesmo perguntado aos presentes, após o embate, em que é que batera.
(Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.... [Ofício (...12)
Ofício (...94) de 17/02/2023 15:33:55]; depoimento das testemunhas KK e MM)
R. O local onde veículo XL-..-.. se imobilizou para que o EE se apeasse fica no início de uma curva larga à direita, no sentido ..., com inclinação descendente, assente numa ponte, tendo um Secção de Contencioso entroncamento à sua esquerda pelo qual se acede ao parque de merendas da
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.... [Ofício (...12) Ofício (...94) de 17/02/2023 15:33:55])
S. A faixa de rodagem apresenta dois sentidos de circulação, separados por linha longitudinal contínua, interrompida apenas por uma seção de linha descontinua, nos dois sentidos de trânsito, destinada ao acesso ao/do entroncamento conducente ao parque de merendas da
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.... [Ofício (...12) Ofício (...94) de 17/02/2023 15:33:55])
T. A faixa de rodagem não tem passeios para circulação pedonal, sendo ladeada por linhas guia e por um rail metálico.
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.... [Ofício (...12) Ofício (...94) de 17/02/2023 15:33:55])
U. A velocidade máxima permitida no local do embate é de 40 Km/h, imposta por sinalização vertical.
(Conforme despacho de arquivamento do inquérito 100/20.... [Ofício (...12) Ofício (...94) de 17/02/2023 15:33:55])
V. O EE tinha já anteriormente sido deixado no mesmo local pelo veículo de transporte de trabalhadores, para executar o seu trabalho no parque de merendas da ..., tendo saído para a direita do veículo, tirado o equipamento e aguardado que o veículo retomasse a sua marcha, o que lhe permitia efetuar o atravessamento da faixa de rodagem com boa visibilidade para os dois sentidos de trânsito.
(Conforme depoimento das testemunhas FF, GG, HH, II; documento 5 da contestação; despacho de arquivamento do inquérito 100/20.... [Ofício (...12) Ofício (...94) de 17/02/2023 15:33:55])
W. Os colegas do EE, quando eram deixados pela camionete dos serviços na berma da faixa de rodagem contrária àquela onde iriam trabalhar, tinham por prática deixar que a viatura retomasse a sua marcha antes de fazer o atravessamento da faixa de rodagem.
(Conforme depoimento das testemunhas FF, GG, HH, KK e II)
X. O EE, depois do atropelamento foi transportado para o Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada, apresentando, à chegada da Equipe de Suporte Imediato de Vida, um Glasgow baixo (4/15).
(Conforme documentos 1 e 2 da PI)
Y. À entrada na Sala de emergência o EE foi entubado orotraqueal com videoendoscópico devido a fractura da mandibula e sedado com fentanil e propofol. Fez Tomografia axial computorizada com múltiplas lesões. Foi submetido a trépano frontal direito e colocação de SDV externa com monotorização da PIC (Pressão intracraniana). No fim da cirurgia doente com midríase fixa bilateral não reativa. Repetiu TAC CE nos Cuidados Intensivos 24h depois tendo mostrado evolução desfavorável pelo que houve com prognóstico muito reservado, tendo-se optado por limitação da terapêutica e medidas de conforto.
(Conforme documento 2 da PI)
Z. No dia ../../2020, pelas 23h10 o EE faleceu.
(Conforme documento 2 da PI)
AA. Do relatório da autópsia extrai-se o seguinte:
[IMAGEM]
(Conforme documento 2 da PI)
BB. Das conclusões do relatório da autópsia extrai-se o seguinte:
“1- A morte de EE foi devida a lesões crânio meníngeo encefálicas graves. 2- Esta foi causa de morte violenta. 3. Do ponto de vista médico legal nada a opor à etiologia acidental como consta da informação.”
(Conforme documento 2 da PI)
CC. A 1.ª Autora era casada com o EE.
(Conforme documento 4 da PI)
DD. Os 2.º, 3.º e 4.º Autores são filhos do EE.
(Conforme documentos 6-A, 7-A e 8 da PI)
EE. O EE era um marido e pai muito estimado pelos autores, muito presente e que dava muito apoio à sua família.
(Conforme declarações de parte de AA e CC)
FF. A morte do EE causou nos Autores grande sofrimento, importando sentimentos de dor, frustração, tristeza, desespero e saudade.
(Conforme declarações de parte de AA e CC)
GG. A 2.ª Autora, que tinha 6 anos na altura do falecimento do pai, precisou de acompanhamento psicológico face aos sentimentos de confusão, revolta, medo, saudade e tristeza.
(Conforme declarações de parte de AA e CC; documento 11 da PI)
HH. Por despacho da Direção da Ré Caixa Geral de Aposentações, de 07/06/2023, foi reconhecida aos beneficiários, e Autores na presente ação, AA, CC e BB uma pensão por acidente em serviço, calculada nos termos dos artigos 57.º a 64.º da Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro e do artigo 34.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, devida desde 06/09/2020, fixada nos seguintes montantes:
a. Para a 1.ª Autora uma pensão anual vitalícia de € 2 945,13, a que corresponde uma pensão mensal de € 210,37 (€ 2 945,13 / 14), calculada com base em 30 % da remuneração anual de € 9 816,46, que o falecido auferia à data de óbito;
b. Para a 2.ª Autora uma pensão anual vitalícia de € 1 963,20, a que corresponde uma pensão mensal de € 140,23 (€ 1 963,20 / 14), calculada com base em 20 % da remuneração anual de € 9 816,46, que o falecido auferia à data de óbito;
c. Para o 3.º Autor uma pensão anual vitalícia de € 1 963,19, a que corresponde uma pensão mensal de € 140,23 (€ 1 963,19 / 14), calculada com base em 20 % da remuneração anual de € 9 816,46, que o falecido auferia à data de óbito.
(Conforme [Requerimento (...09) Requerimento (...27) de 20/06/2023 12:27:16])
II. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada aos beneficiários e aqui Autores (1.º a 3.º) por ofícios de 07/06/2023.
(Conforme [Requerimento (...09) Requerimento (...27) de 20/06/2023 12:27:16])
JJ. A primeira Autora é funcionária da Santa Casa da Misericórdia ..., auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 698,25.
(Conforme documento 5 da PI)
KK. O 4.º Autor trabalhou no ..., ao abrigo do programa Prosa, desde ../../2020, com contrato de duração de um ano, até ../../2021, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 698,25.
(Conforme documento 9 da PI)
LL. Os Autores residem todos na casa do agregado familiar, sita à rua ..., ...,
(Conforme documento 10 da PI)
MM. A Autora é titular de um crédito junto do Banco 1..., que em junho de 2021 totalizava um saldo em dívida de € 7.192,44.
(Conforme documento 13 da PI)
NN. As despesas com telecomunicações, fornecimentos de água e fornecimento de luz do agregado familiar dos Autores, ascendiam em 2021, a um valor de aproximadamente € 160,00 mensais.
(Conforme documento 13A da PI)
OO. A 1.ª Autora submeteu declaração modelo 3 de IRS, respeitante a 2020, na qual declarou ter auferido rendimentos de € 11.773,98, sendo os rendimentos auferidos pelo seu falecido marido, nesse ano e até ao momento da sua morte no montante de € 8.429,28.
(Conforme documento 14 da PI)
PP. Em 03/09/2020 a entidade empregadora e ora Ré RAA qualificou como acidente em serviço o sofrido pelo trabalhador.
(Conforme fls. do PA junto pela RAA)
QQ. Em 15/07/2021 a Ré RAA enviou comunicação de correio eletrónico à Ré CGA, solicitando esclarecimentos quanto à instrução do processo de atribuição de pensão por morte resultante de acidente em serviço do malogrado trabalhador.
(Conforme fls. 21 do PA junto pela RAA)
RR. Em 07/07/2021 a presente ação deu entrada no Tribunal.
[Petição Inicial (48879) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (004241216) de 07/07/2021 19:44:57]
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
MOTIVAÇÃO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição das partes, no exame dos documentos constantes dos autos, nas declarações de parte dos autores e no depoimento das testemunhas arroladas, nos termos especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e a que seguidamente se fará referência.
A convicção do tribunal no que se refere ao facto B foi assente no depoimento dos colegas de trabalho do EE e no depoimento do responsável de ilha pela conservação dos espaços, JJ, todos coincidentes e claros na indicação que era responsável pela manutenção de jardins e espaços verdes na freguesia
O facto C resultou provado, desde logo por sobre ele não haver dissídio entre as partes, mas igualmente por ter sido relatado com clareza pelas testemunhas FF, que viajava na cabina do camião que apanhou o EE na ... e era encarregado naquele dia e II, o motorista do dito veículo.
O facto D resultou provado pelos depoimentos dos referidos encarregado e motorista da camionete dos serviços que transportou o EE, que afirmaram terem-no deixado nos serviços e seguiram para a freguesia ... para recolher outros trabalhadores.
Disseram ainda que era procedimento habitual do EE, quando ia roçar o parque de merendas da ..., ir primeiro aos serviços buscar o equipamento e regressar novamente na viatura da entidade patronal, o que foi reforçado pelo depoimento de HH.
A convicção do tribunal no que se refere ao facto E resultou dos depoimentos das testemunhas que se encontravam dentro da camionete que transportou o EE, o encarregado FF e o motorista II, na cabine e os colegas GG, KK e LL, que seguiam no interior da caixa coberta da viatura.
O facto F foi considerado provado pelos depoimentos do encarregado FF, do motorista II e de HH que afirmou que naquele dia não viajou na camionete dos serviços porque tinha que se ausentar na hora do almoço, levando o seu carro e seguindo atrás da viatura dos serviços.
A convicção do Tribunal quanto ao facto G resultou do depoimento das testemunhas FF, II e HH, sendo que os dois primeiros viajavam na camionete e o terceiro seguia atrás no seu carro pessoal.
Estes testemunhos são inteiramente coerentes com os prestados logo após o acidente e que resultaram na descrição vertida no auto de notícia que constitui o documento 1 da petição inicial.
O facto H, ou seja, o destino do serviço que naquele dia o EE ia efetuar, resultou dos depoimentos dos colegas HH, KK e do motorista II.
No que concerne ao facto de se aceder ao local por um entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha do XL-..-.., os depoimentos são confirmados com a fotografia constante do documento 5 da contestação.
Os depoimentos foram considerados porquanto os referidos trabalhadores já haviam sido deixados no parque de estacionamento que serve o parque de merendas da ..., pois que quando era a equipa toda que ia roçar aquele local, a camionete dos serviços entrava no entroncamento de acesso e deixava-os no referido parque.
A convicção do Tribunal no que respeita aos factos I e J decorreu dos depoimentos de HH e LL. O HH que seguia no seu carro, parou atrás da camionete, e tinha uma visão privilegiada para os factos que se seguiram, nomeadamente, afirmando de forma categórica que o EE desceu para o lado da estrada, o que o surpreendeu. Mais afirmou que foi do lado esquerdo da viatura imobilizada que retirou o a máquina roçadora, o depósito com a gasolina e a sua mochila com comida, pois que o reboque é aberto, permitindo o acesso por ambos os lados.
O mesmo afirmou LL, que se sentou na ponta da caixa coberta, quando o EE se levantou e saiu e constatou que o mesmo saiu para o lado da estrada e foi dali que retirou o equipamento do reboque.
Foi depois já na posse do material e sempre do lado esquerdo do XL-..-.. que o EE se preparou para iniciar o atravessamento.
Os factos K a M resultaram provados, desde logo, pelo depoimento do colega GG, que notando que o EE saiu para o lado da estrada se levantou e se colocou em posição que lhe permitisse ver os carros que transitavam no sentido contrário.
Mas também o colega HH que estava parado no seu carro, atrás da camionete, teve uma visão perfeita do sucedido, bem como o colega LL, que ocupou o lugar do EE na ponta da caixa do veículo e observou os factos.
Uma vez mais a versão dos factos é consistente com a que consta do auto de notícia do acidente, o que reforça a sua credibilidade.
Os factos N a P, que relatam o atropelamento do EE, forma considerados provados essencialmente com base no depoimento de HH, colega que se encontrava no seu carro atrás da camionete e teve uma Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social visão completa dos eventos que se desenrolaram, até porque tinha a sua atenção concentrada no EE desde que ele saiu do XL-..-.. para o lado da estrada.
Acresce que o seu depoimento foi prestado com enorme clareza e assertividade, de tal forma que, aliado à sua razão de ciência, logrou convencer o Tribunal.
O embate e a projeção da vítima que se seguiu foi ainda confirmado de forma convincente pela testemunha NN, condutora do segundo carro que travou ao ver o EE na estrada, tendo este recuado. Depois ouviu o estrondo, olhou pelo retrovisor e viu o EE pelo ar e a cair na valeta.
O mesmo aconteceu com os colegas KK e LL, que estando na caixa coberta, que alertados pelo estrondo do impacto, viram o EE pelo ar.
O mesmo sucedeu com o motorista II, que olhou para o retrovisor e conformou a projeção da vítima.
Também o depoimento de MM, condutora do carro que atropelou o EE, e naturalmente tem uma perceção direta dos factos, confirmou que o embate se deu na metade direita da frente do seu veículo.
Estes depoimentos são coerentes com os dados constantes do despacho de arquivamento do inquérito 100/20...., donde se retira ainda a distância exata entre o local em que a vítima foi atropelada e aquela onde se imobilizou.
O facto Q resultou de depoimento de MM e do colega do EE, KK, coincidentes na surpresa da condutora após o embate.
A velocidade aproximada calculada do veículo interveniente no acidente foi retirada do despacho de arquivamento do inquérito 100/20
A convicção do Tribunal relativamente aos factos V e W firmou-se com base no depoimento dos colegas de trabalho do EE, que foram unânimes a dizer que a prática que todos tinham era sair da camionete para o lado da berma, tirar o equipamento e só depois da camionete reiniciar a sua marcha, atravessavam a estrada.
Concretamente disseram que também o EE fazia isto, tendo já ficado naquele local e procedido desta forma, pelo que muito os surpreendeu o facto de ter saído para o lado da estrada e tentado atravessar a estrada de imediato.
Dos documentos referidos no facto V retira-se que, no local onde o EE saiu da camionete, depois da camionete retomar a sua marcha, se tem boa visibilidade para os dois sentidos de trânsito.
Por fim os factos EE a GG resultaram das declarações de parte da esposa e filho do EE, que relataram sentimentos de grande tristeza e sofrimento com o infortúnio do seu ente querido, de forma sincera e sentida que logrou convencer o Tribunal.
Referiram também a situação particular da sua filha / irmã, que pela sua tenra idade teve dificuldade acrescida a lidar com um evento traumático desta natureza”.
DE DIREITO
14. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
(i) Da nulidade por violação da proibição da reformatio in pejus, consignada no n.º 5 do artigo 635.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, afrontando o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada
15. No presente recurso coloca-se como questão decidenda a da nulidade do acórdão recorrido, por violação da proibição da reformatio in pejus, consignada no n.º 5 do artigo 635.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, afrontando o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada, sendo a Recorrente condenada a pagar montantes indemnizatórios superiores aos que tinham sido fixados em primeira instância e ao desconsiderar a concorrência de culpa do próprio lesado na produção do acidente, fixada em 25% de responsabilidade.
16. Sustenta a Recorrente que ao extravasar o objeto do recurso, o acórdão recorrido enferma de nulidade.
17. Para decidir sobre o objeto do recurso, imperioso se torna conhecer do decidido pelas instâncias, assim como, aos fundamentos do recurso de apelação.
18. Compulsando o decidido na sentença proferida em primeira instância, nela se decidiu julgar a inutilidade parcial superveniente da lide em relação aos pedidos 3, 4 e 4 do pedido e, em consequência, julgar extinta a instância quanto a tais pedidos e, no demais, julgar a ação parcialmente procedente, julgando verificada a responsabilidade agravada da entidade empregadora, Região Autónoma dos Açores, no acidente de serviço e condená-la a pagar aos Autores as seguintes quantias, a título de indemnização: a) danos não patrimoniais sofridos pelos Autores € 22.500,00 para a Autora mulher e € 10.000,00 para cada um dos Autores filhos; b) dano perda do direito à vida € 63.750,00 e c) dano sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte € 15.000,00, quantias estas fixadas em função de ter decidido ser de 25% a responsabilidade imputada ao trabalhador pelos danos ocorridos.
19. Decidindo-se a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do empregador público, foi também decidida a questão da culpa do lesado, nos termos do artigo 4.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/07, fixando em 25% a responsabilidade do trabalhador pelos danos ocorridos.
20. Interposto recurso pela Entidade Demandada, a mesma peticionou que fosse concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença e substituída por outra que altere a decisão, absolvendo a Recorrente do pedido ou, se assim não se entender, repartindo a responsabilidade com o trabalhador sinistrado e a condutora da viatura, de modo que seja imputado à Recorrente um grau de responsabilidade não superior a 20%.
21. Os Autores não recorreram da sentença, mas contra-alegaram o recurso interposto pela Entidade Demandada, pedindo a sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença proferida em primeira instância.
22. O que significa que a questão relativa à contribuição do trabalhador sinistrado para os danos produzidos se consolidou na ordem jurídica, transitando em julgado, por nenhuma das partes ter recorrido quanto ao que foi decidido.
23. No recurso de apelação interposto foi apenas colocada a questão da contribuição do sinistrado e da condutora do veículo para a produção do dano, no sentido de as suas respetivas responsabilidades serem maiores, com a consequente eliminação ou, pelo menos, diminuição da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, sem se recorrer da questão de que o sinistrado tenha contribuído para a produção do dano.
24. Porém, na fundamentação de direito do acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul, consta que “há que apurar se o cônjuge marido da Recorrida e pai dos filhos Recorridos e acidentado em causa, teve responsabilidade no evento do qual resultou o seu falecimento, em harmonia com o estipulado no nº 1 do artº 18º, e, se assim for, opera o estatuído no nº 1 do artº 14º, ambos da supracitada LAT.” (pág. 40), o que constitui claramente o conhecimento de questão que não integra o objeto do recurso, pois a Entidade Demandada não põe em causa a responsabilidade do trabalhador, antes a reafirma, no sentido de entender que deve ser ampliada.
25. Assim, o que foi peticionado no recurso foi a eliminação ou a diminuição da responsabilidade da Entidade Demandada, mas não que se apreciasse se o trabalhador sinistrado agiu ou não com culpa, pois a sentença proferida em primeira instância já decidira que agiu com culpa e decidiu sobre a sua responsabilidade.
26. Por a culpa do trabalhador sinistrado ter sido decidida e, nesta parte, a sentença não ter sido objeto de recurso, não podia o acórdão recorrido agora decidir que o trabalhador sinistrado não agiu com culpa.
27. Neste sentido, não podia o acórdão recorrido ir “avaliar se EE violou as regras jurídicas ou as de prudência, quando no dia 3 de setembro de 2020 desceu da viatura de trabalho que o conduzia para efectuar tarefas como assistente operacional da Recorrente e se devia antes ter praticado uma outra”.
28. Nem tão pouco decidir se o trabalhador sinistrado agiu com culpa ou se contribuiu para a produção do dano, por tal matéria ter transitado em julgado, por não ter sido objeto de recurso pela Entidade Demandada, o único recurso que foi interposto da sentença proferida em 1.ª instância.
29. Por errada delimitação do âmbito objetivo do recurso de apelação, passou o acórdão recorrido a decidir sobre questão que não integra o objeto do recurso, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 635.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o qual prescreve “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”.
30. Donde, em face do exposto, proceder o fundamento do recurso, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade por excesso de pronúncia e em violação do caso julgado, o que determina que não se possa manter, devendo ser anulado nesta parte.
(ii) Sobre a contribuição da responsabilidade do Recorrente na ocorrência do acidente e da concorrência da conduta do sinistrado e da conduta da condutora do veículo para a produção do facto danoso
31. No demais vem a Recorrente pôr em causa o decidido no acórdão recorrido a respeito da sua própria responsabilidade para a ocorrência do sinistro e para a produção dos danos, entendendo que a sua responsabilidade deve ser eliminada ou, pelo menos, diminuída, em grau não superior a 20%, com a restante responsabilidade para a ocorrência do acidente e para a produção dos danos ser atribuída ao sinistrado e à condutora do veículo.
32. Como supra exposto, é sabido que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto e os termos em que o mesmo é conhecido pelo Tribunal de recurso.
33. No entanto, compulsando quer as conclusões do recurso, quer a própria alegação de recurso, denota-se que a Recorrente vem manifestar a discordância com o decidido no acórdão recorrido, mas sem lhe imputar qualquer erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, não logrando invocar qualquer fundamento que substancie a eliminação da sua responsabilidade ou sequer a diferente contribuição dos sujeitos processuais para a produção dos danos.
34. A Recorrente limita-se a alegar como fundamento do recurso que deve ser diferente a concorrência de culpas na ocorrência do acidente e para a produção do dano, mas não substancia a sua alegação recursiva, não invocando qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido.
35. Alegando que, em face dos factos provados, deve considerar-se a concorrência de culpas na ocorrência do acidente, em nenhum momento concretiza em que termos os concretos pontos da matéria de facto provada sustentam tal entendimento, nem qual deve ser o grau de culpa do trabalhador sinistrado ou sequer da condutora do acidente, por nada referir.
36. De modo que o alegado no recurso não se mostra substanciado, nem de facto, nem de direito, para que possa este tribunal de recurso conhecer do alegado, pois não se mostra invocado em que termos a factualidade provada deveria conduzir a outro julgamento de direito, por rigorosamente nada ser alegado, nem mesmo sequer ser apontado o erro de julgamento do acórdão recorrido.
37. Termos em que não pode proceder o alegado pela Recorrente a respeito da diferente contribuição da Recorrente, do trabalhado sinistrado e da condutora do veículo para a produção dos danos, por nenhum erro ser dirigido contra o acórdão recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso, em anular o acórdão recorrido e em manter a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de 60% para a Recorrente e de 40% a cargo dos Recorridos, estes em partes iguais.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Frederico Macedo Branco - Helena Maria Mesquita Ribeiro.