Processo n.º 328/17.0T8PVZ.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Juiz 2)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. Configuração da acção
Em 23.06.2020, AA intentou no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim a presente acção declarativa sob a forma de processo comum (distribuída ao Juiz 2) contra A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.[1], peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 147.764,19, acrescida de juros de mora.
A indemnização peticionada visaria reparar danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 30.05.2014, na EN ..., Km 14.200, em ..., Santo Tirso, no qual foram intervenientes: o veículo ligeiro de passageiros da marca “Ford”, modelo ..., com a matrícula ..-DJ-.. (de ora em diante, apenas “DJ”), pertencente a BB e por este conduzido, e o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-NG-.. (de ora em diante, apenas NG), propriedade de “B..., S.A.”, conduzido por CC, que o fazia por ordem e seguindo instruções da sociedade sua proprietária.
A responsabilidade civil decorrente dos danos provocados a terceiros pelo veículo “DJ” fora transferida para a ré “A...” por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., ao passo que a proprietária do “NG” transferira esse tipo de responsabilidade para a “C...”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º
Descreve as circunstâncias do acidente e imputa a responsabilidade pela sua eclosão aos condutores de ambos os veículos.
Em consequência do acidente, sofreu múltiplas lesões (que concretiza), pois seguia como passageiro no veículo “DJ”, das quais resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais de que quer ser ressarcido.
2. Oposição
Citada, a ré A... – Companhia de Seguros, S.A. apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, alega que, ao contrário do que afirma o autor, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo “NG” nunca esteve transferida para a “A...” (ou a “C...”), mas sim para a “Companhia de Seguros D...” e, à data do acidente, era com esta que a proprietária tinha contrato de seguro; quanto ao veículo “DJ”, o seu proprietário (BB), à data do acidente, não beneficiava de seguro válido e eficaz, porquanto o contrato que celebrou (em 19.02.2014) foi anulado em 19.03.2014, por falta de pagamento do respectivo prémio.
Na defesa por impugnação, descreve as circunstâncias do acidente por forma a imputar a responsabilidade pela sua ocorrência também ao condutor do pesado NG.
Contesta, ainda, a extensão dos danos alegados pelo autor.
3. Intervenção de terceiros
Notificado da contestação, o autor veio, por requerimento apresentado em 11.05.2017, provocar a intervenção principal de:
a) “D... - Companhia de Seguros S.A.”, «por poder ser a companhia para quem o proprietário do veículo de matrícula ..-NG-.., tinha transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros»;
b) “Fundo de Garantia Automóvel”, «por ser a entidade responsável pelo pagamento de danos provocados por veículos automóveis que não beneficiem de seguro válido e eficaz à data do acidente, como pode ser o caso do veículo de matrícula ..-DJ-..»;
c) BB, «por ser o proprietário do veículo de matrícula ..-DJ-.. e, nessa qualidade, poder ser responsável pelos danos reclamados pelo A.»; e
d) DD, «por ser o condutor do veículo de matrícula ..-DJ-.. e, nessa qualidade, poder ser responsável pelos danos reclamados pelo A.».
Por despacho de 18.09.2017, foi admitida a requerida intervenção.
Devidamente citados, todos os chamados apresentaram contestação.
Os intervenientes BB e DD defenderam-se por excepção, invocando a prescrição do direito à indemnização que o autor reclama e a ilegitimidade do primeiro (alegadamente por não ser o proprietário do veículo “DJ”) e por impugnação, fazendo uma descrição do acidente, no essencial, coincidente com a do autor (mas imputando a responsabilidade pelo embate entre os veículos, exclusivamente, ao condutor do “NG”).
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) impugnou, por desconhecimento (e não ter obrigação de conhecer), a factualidade relativa às circunstâncias do acidente e aos danos sofridos pelo autor.
Alegou que, à data do acidente, ambos os proprietários dos veículos intervenientes no acidente tinham transferido a responsabilidade civil emergente da circulação desses veículos para a “A...” e para a “D...”, pelo que nenhuma responsabilidade cabe ao FGA.
Por último, a chamada “D... - Companhia de Seguros S.A.” aceitou a existência de contrato de seguro relativo ao veículo “NG” e a sua vigência à data do sinistro, mas impugnou a generalidade dos factos alegados pelo autor, quer quanto à dinâmica do acidente (imputando ao condutor do “DJ” a culpa exclusiva na sua produção), quer quanto às suas consequências.
O autor foi convidado a exercer imediatamente o contraditório e respondeu à matéria das excepções, pronunciando-se pela sua total improcedência.
4. Saneamento e condensação
Em 05.02.2018, realizou-se a audiência prévia, na qual
- se fixou o valor da causa (em € 150.750,89);
- foi proferido despacho saneador em que se conheceu das excepções de ilegitimidade e da prescrição, ambas julgadas improcedentes;
- se conheceu tabelarmente dos demais pressupostos processuais;
- se fixou o objecto do processo e se enunciaram os temas de prova;
- se concedeu às partes o prazo de 10 dias para reajustarem os seus requerimentos probatórios, face aos temas de prova enunciados.
5. Audiência final e sentença
Em 20.05.2021, iniciou-se a audiência final, que teve quatro sessões, após o que, com data de 22.10.2022, foi proferida sentença[2] com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
III. a) Condena-se a Ré A... - Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao Autor a quantia de € 382,10 (trezentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; bem como a pagar ao Autor a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença, até integral pagamento;
III. b) Condena-se a Interveniente Principal D..., S. A. a pagar ao Autor a quantia de € 382,10 (trezentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; bem como a pagar ao Autor a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença, até integral pagamento;
III. c) Absolvem-se a Ré A... - Companhia de Seguros, S. A. e a Interveniente Principal D..., S. A. do demais que foi peticionado pelo Autor;
III. d) Absolvem-se os Intervenientes Principais Fundo de Garantia Automóvel, BB e DD do pedido.
III. e) Condena-se a Ré A... - Companhia de Seguros, S. A. a pagar ao Instituto da Segurança Social, I. P. a quantia de € 1.493,35 (mil, quatrocentos e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data de notificação do pedido de reembolso até integral pagamento;
III. f) Absolve-se a Ré A... - Companhia de Seguros, S. A. quanto à parte restante do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I. P
Condenam-se Autor, a Ré A... - Companhia de Seguros, S. A. e a Interveniente Principal D..., S. A. a pagar as custas, quanto ao peticionado pelo Autor, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).
Condenam-se a Ré A... - Companhia de Seguros, S. A. e o Instituto da Segurança Social, I. P. a pagar as custas, quanto ao pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).»
6. Impugnação da sentença
Inconformada com a sentença, a ré “A...” dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
1.
Face ao teor dos depoimentos gravados do interveniente DD e bem assim das testemunhas EE, FF e GG e ainda ao teor do auto de ocorrência policial (participação de acidente de viação junto com a petição inicial) e do documento junto a 10 de Janeiro de 2022,
2.
Nunca o Tribunal recorrido podia dar como provado o facto constante do nº 11 dos factos provados, tal como consta da douta sentença recorrida nos termos que da mesma constam.
3.
Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Ré que o facto constante do nº 11 dos factos dados como provados e constantes da douta sentença recorrida deve ser dado como não provado, ou antes, deve ser dado como provado em termos opostos aos termos que constam da douta sentença recorrida, ou seja: “ O condutor do veículo de matrícula ..-DJ-.. parou imediatamente antes de entrar na EN ..., tendo entrado na EN ... após atentar ao trânsito que aí circulava”.
4.
Face ao teor dos depoimentos gravados do interveniente DD e bem assim das testemunhas EE, FF e GG e ainda ao teor do auto de ocorrência policial (participação de acidente de viação junto com a petição inicial) e do documento junto a 10 de Janeiro de 2022,
5.
Nunca o Tribunal recorrido podia dar como provado[3] os factos constante do nº III) e IV) dos factos não provados os factos III) e IV) parte final constantes dos factos não provados, tal como consta da douta sentença recorrida e nos termos que da mesma constam.
6.
Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Ré que os factos constantes do nºs III) e IV) dos factos dados como não provados e constantes da douta sentença recorrida deve ser dado como provados.
7.
Face ao teor dos depoimentos gravados das testemunhas EE, FF, HH e II e ainda ao teor do auto de ocorrência policial (participação de acidente de viação junto com a petição inicial) e dos quatro documentos juntos com a contestação da Ré ora apelante e ainda do documento junto aos autos em 16/09/2021,
8.
Nunca o Tribunal recorrido podia deixar de dar como provado os factos constantes da contestação da Ré ora apelante e que vão identificados na conclusão seguinte.
9.
Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Ré que os factos constantes dos nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da contestação da Ré ora apelante devem ser dado como provados.
10.
Nesta conformidade, deve revogar-se a douta sentença recorrida nesta parte e quanto à matéria de facto nos termos que constam das conclusões que antecedem – é o que se requer nos termos do art. 662º do CPC.
11.
Face aos factos provados e tendo também em consideração a alteração da matéria de facto que ora se alega, a Ré não responde perante o Autor pois que,
12.
Não só o contrato de seguro titulado pela apólice nº ... já não se encontrava em vigor da na data em que ocorreu o acidente de viação que vitimou o Autor,
13.
Como ainda não havia sido outorgado o contrato de seguro titulado pela apólice nº
14.
A condenação da Ré viola o disposto nos arts. 59º e 61º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Lei nº 72/2008) e ainda no art, 7º, nº 7, do DL nº 122/2000.
15.
Acresce que, face aos factos provados e tendo também em consideração a alteração da matéria de facto que ora se alega, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao condutor do veículo ..-DJ-.., pois que não só não violou o disposto no art. 21º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, como ainda não agiu com culpa.
16.
O único culpado pelo aludido acidente de viação foi condutor do pesado ..-NG-.., que ao efectuar a manobra de ultrapassagem em local, onde tal manobra lhe não era permitida, deu causa ao acidente.
17.
Assim, a doutra sentença recorrida ao condenar a Ré solidariamente com a seguradora do ..-NG-.. violou o disposto nos art 41º do CE e no art. 21º do RST.
18.
Se não proceder o recuso da matéria de facto, sempre o condutor do ..-NG-.. agiu com um grau de culpa superior ao condutor do ..-DJ-.., pelo que
19.
Repartindo a responsabilidade de ambos os condutores, entende-se justa a repartição de 75% para o condutor do ..-NG-.. e de 25% para o condutor do ..-DJ-
20.
Decidindo-se em contrário ao exposto, foram violados os arts. 30º e 41º do CE.»
Os chamados FGA e “D..., S. A.” contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
O recurso foi admitido (com subida nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 07.02.2023.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como flui, com meridiana clareza, das conclusões transcritas, a recorrente ataca a decisão numa dupla vertente: impugna a decisão em matéria de facto por considerar que o tribunal não apreciou bem a prova e deixou de fora factos que considera relevantes para a decisão; discorda da subsunção jurídica porque, sendo procedente a impugnação da decisão de facto, a alteração que se impõe tem repercussão decisiva na solução de direito.
São, assim, questões a apreciar e decidir:
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto aos concretos pontos de facto que indica, e ignorou factos relevantes para a decisão, impondo-se a ampliação da matéria de facto e
- repercussão de uma eventual alteração factual na solução jurídica do caso, com enfoque: na culpa na produção do acidente e, concluindo-se pela concorrência de culpas, a sua graduação; (in)existência de seguro válido relativamente ao veículo “DJ” à data do acidente.
II- Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente, bem como a que considerou não provada.
A) Factos provados
1) No dia 30-05-2014, na Estrada Nacional ..., ao Km 14.200, em ..., concelho de Santo Tirso, pelas 13:02 horas, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-DJ-.. e o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula ..-NG-..;…
2) …No entroncamento formado pela Estrada Nacional ... com a Rua
3) À data em que ocorreu o embate, a Estrada Nacional ..., ao Km 14.200, apresentava duas faixas de trânsito, uma no sentido Porto-Santo Tirso e outra no sentido inverso, delimitadas entre si por uma linha longitudinal descontínua, tinha piso betuminoso, media 6,20 m de largura e configurava uma reta em patamar (plana).
4) A Rua ... entronca na Estrada Nacional ... pelo lado esquerdo desta, atendendo ao sentido Porto-Santo Tirso.
5) O veículo de matrícula ..-NG-.. era conduzido por CC;…
6) …Circulava na Estrada Nacional ..., no sentido Porto-Santo Tirso, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a realizar uma manobra de ultrapassagem;…
7) …E o veículo de matrícula de matrícula ..-DJ-.. era conduzido por DD;…
8) …Entrava na Estrada Nacional ..., provindo da Rua
9) O embate ocorreu entre a parte frontal lateral esquerda do veículo pesado e a parte frontal lateral direita do veículo ligeiro.
10) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), no lado direito da Rua ..., antes do entroncamento da Rua ... com a Estrada Nacional ..., existia um sinal vertical de STOP;…
11) …O condutor do veículo de matrícula ..-DJ-.. não parou, imediatamente, antes de entrar na Estrada Nacional ..., tendo entrado na Estrada Nacional ... sem atentar ao trânsito que aí circulava e não cedeu a passagem ao veículo de matrícula ..-NG-
12) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, CC conduzia o veículo de matrícula ..-NG-.., no exercício das funções de motorista, sob as ordens e orientações da proprietária desse veículo.
13) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, AA (ora Autor) seguia como passageiro no veículo de matrícula ..-DJ-
14) A responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação resultantes da circulação do veículo ..-NG-.. estava transferida para a D..., S. A., através da apólice n.º ..., que estava em vigor no dia 30-05-2014 (data do acidente).
15) A A... – Companhia de Seguros, S. A. emitiu o certificado internacional de seguro automóvel, conhecido por carta verde – com o teor que consta do documento 1 apresentado com o requerimento com a refª 40946068, junto a fls. 437-437v do suporte físico do processo –, relativo ao contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... e ao período de 19-02-2014 a 12-06-2014.
16) Quando ocorreu o embate, o dístico relativo ao seguro titulado pela apólice n.º ... estava aposto no párabrisas do veículo de matrícula ..-DJ-
17) AA (ora Autor) é beneficiário do Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Distrital ..., inscrito sob o n.º NISS
18) Em consequência do acidente de viação acima referido, o Autor ficou temporariamente incapacitado para o trabalho, pelo que lhe foi paga pelo Instituto da Segurança Social, I. P., Centro Distrital ..., a título de subsídio de doença, a quantia de € 2.986,70 (dois mil, novecentos e oitenta e seis euros e setenta cêntimos).
19) AA (ora Autor) nasceu em .../.../1966.
20) À data do acidente, o Autor era empresário, auferindo a quantia mensal líquida de € 483,94.
21) Como consequência direta e necessária do acidente, logo após este ter ocorrido, o Autor foi conduzido ao Hospital ..., no Porto, onde realizou TAC cerebral, RX ao tórax e ECO abdominal, tendo-lhe sido diagnosticado hematoma epicraniano frontal de predomínio à direita e moderada atrofia cortico-subcortical de predomínio supratentorial, tendo alta no próprio dia, com analgesia, indicação de repouso e encaminhamento para o Médico de Família.
22) O Autor teve de ficar em repouso, alguns dias, em casa.
23) Posteriormente, teve de recorrer aos serviços de urgência;…
24) …Realizou diversos exames médicos;…
25) …Teve acompanhamento e frequentou diversas consultas nas especialidades de Ortopedia e Psiquiatria.
26) Devido às lesões e sequelas do acidente, o Autor passou a sofrer de sentimentos de apatia e tristeza, com períodos de irritabilidade, labilidade emocional e pensamentos suicidas.
27) O Autor encontra-se sem trabalhar desde o acidente, tendo encerrado os negócios que tinha.
28) Devido às lesões causadas pelo acidente, o Autor despendeu € 764,19 (setecentos e sessenta e quatro euros e dezanove cêntimos) em consultas de psiquiatria, tratamento de fisioterapia e medicamentos.
29) O acidente causou ao Autor síndrome pós-comocional.
30) Em consequência do acidente, o Autor apresenta as seguintes sequelas:
- Rigidez cervical ligeira global, mais acentuada nos movimentos de extensão, rotação e inclinação lateral esquerdas, os quais interrompe por referir “que se continuar a mexer lhe dói”;
- Ao nível do membro superior esquerdo limitação da mobilidade global ativa do membro, sem quaisquer limitações da mobilidade passiva, com amiotrofia ligeira dos músculos da cintura escapular e da totalidade do membro, assim como atenuação ligeira das pregas cutâneas (situação que impressiona ser por desuso, verificando-se que o examinando mantém o membro superior esquerdo fixo numa posição de semiflexão junto do tronco, quando em repouso, o que relaciona com queixas álgicas à mobilização do membro, pelo que “desiste de o movimentar”);
- Lombalgia residual, com rigidez muito ligeira da coluna dorso-lombar (Índice de Schober 10/14) para a flexão e rotações, e com alguma limitação nas inclinações laterais, e com rigidez moderada na extensão;~
- Refere ciatalgia esquerda, pelo que limita de forma activa a mobilidade do membro inferior esquerdo durante a realização do exame objectivo para não sentir dor (“não consigo, não tenho força, dói-me”), verificando-se também amiotrofia ligeira global do membro inferior esquerdo, assim como atenuação ligeira das pregas cutâneas (situação que impressiona ser por desuso); Sinal de Lasegue positivo à esquerdo a 65º - 70º.
31) A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente é fixável em 16-11-2015.
32) O período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 17 dias.
33) O período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 519 dias.
34) O período de repercussão temporária na atividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 17 dias.
35) O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial em consequência do acidente é fixável num período de 519 dias.
36) As dores e demais sofrimentos sentidos pelo Autor em consequência do acidente, devido aos ferimentos e aos tratamentos a que foi submetido, são quantificáveis no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7.
37) Em consequência do acidente, o Autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos.
38) As sequelas de que o Autor é portador, em consequência do acidente, são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
39) Em consequência do acidente, o Autor ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 1,5, numa escala crescente de 0 a 7.
40) Em consequência do acidente, o Autor ficou a padecer de lesões com repercussão permanente na atividade sexual, repercussão essa quantificável no grau 1,5, numa escala crescente de 0 a 7.
41) Em consequência do acidente, o Autor necessitará de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas.
B) Factos não provados
I) Em 30-05-2014, o veículo de matrícula ..-DJ-.. era propriedade de BB e era este quem o estava a conduzir, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1).
II) Quando ocorreu o embate, na Estrada Nacional ..., ao Km 14.200, existia uma linha longitudinal contínua que separava as duas hemifaixas de rodagem.
III) Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo de matrícula ..-NG-.. não se certificou de que poderia efetuar tal manobra sem colocar em risco os demais utentes que circulavam na Estrada Nacional
IV) Sem prejuízo para o supra referido em 5) e 6), nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o veículo de matrícula ..-NG-.. circulava pela Estrada Nacional ..., no sentido Porto-Santo Tirso, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, depois de transpor a linha longitudinal contínua que separava as duas hemifaixas de rodagem.
V) O embate ocorreu quando o veículo de matrícula ..-DJ-.. já estava a circular na Estrada Nacional ..., no sentido Santo Tirso-Porto, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
VI) Após o embate, o veículo de matrícula ..-DJ-.. rodopiou e apenas parou a uma distância não inferior a 100 m.
VII) Quando ocorreu o embate, o veículo de matrícula ..- NG-.. circulava a uma velocidade superior a 90 kms/hora.
VIII) Quando ocorreu o embate, o veículo de matrícula ..-NG-.. circulava a uma velocidade não superior a 40 kms/hora.
IX) Imediatamente antes do embate, o veículo de matrícula ..-DJ-.. entrou na Estrada Nacional ... a uma velocidade superior a 70 kms/hora.
X) Antes do acidente, o Autor era um homem saudável, sem qualquer queixa; era um homem feliz, atento para com a sua família; tinha um casamento feliz; tinha uma vida social e profissional que o deixava imensamente contente.
XI) Antes do acidente, o Autor sentia-se muito satisfeito (e a sua esposa) com o seu desempenho sexual regular e frequente.
XII) A incapacidade sexual que o Autor tem vindo a sentir, depois do acidente, condicionou gravemente a sua vida conjugal, o que o deixou com um elevado sentimento de tristeza e causou problemas de relacionamento conjugal.
XIII) Devido ao acidente, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 26,8%.
XIV) Em consequência do acidente, o Autor irá necessitar de tratamentos de fisioterapia duas vezes por mês; consultas regulares de psiquiatria; e tratamento de hidroterapia, com frequência da piscina, duas vezes por semana.
XV) Após o acidente, o Autor nunca mais pôde retomar o trabalho, devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente.
Na sua resposta à alegação de recurso, a interveniente “D..., S.A.” considera que a recorrente não cumpriu todos os ónus de especificação que recaem sobre quem impugna a decisão sobre matéria de facto. Concretamente, a recorrente teria omitido nas conclusões a indicação das passagens da gravação dos depoimentos em que baseia a pretensão de alteração dessa decisão, pelo que, nessa parte (conclusões 1 a 10), deverá ser rejeitado o recurso.
Justifica-se que comecemos por verificar se a recorrente cumpriu esses ónus e, concluindo-se pela negativa, determinar as respectivas consequências.
O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[4] vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[5] (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
● especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[6];
● indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[7];
● indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua óptica, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação.
Actualmente, pode dizer-se que está consolidado o entendimento de que só a falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pela importante função delimitadora do objecto do recurso que essa especificação desempenha, justifica a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto[9].
Quer a especificação dos concretos meios probatórios (constantes do processo ou nele registados) que, na avaliação do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, quer a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda (tratando-se de prova pessoal) ou do resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação têm de constar do “corpo” da alegação, mas não das conclusões.
Ora, como é patente face ao teor das conclusões que ficaram reproduzidas, a recorrente cumpriu o ónus fundamental de delimitação do objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados (conclusões 2.ª, 3.ª, 5.ª e 6.ª), e referindo as passagens dos depoimentos gravados das testemunhas, como se vê pelo seguinte trecho da motivação do recurso:
«Analisando,
a) Quanto às declarações de parte do interveniente relevam as seguintes passagens da gravação: de minutos 04:00 a minutos 18:00.
Quanto ao depoimento da testemunha EE relevam as seguintes passagens da gravação: de minutos 03:22 a minutos 20:45.
Quanto ao depoimento da testemunha FF relevam as seguintes passagens da gravação: de minutos 22:00 a minutos 33:42 e de minutos 34:27 a minutos 42:57.
Quanto ao depoimento da testemunha GG relevam as seguintes passagens da gravação: de minutos 03:00 a minutos 05:57.
b) De tais depoimentos resulta inequivocamente que o condutor do ..-DJ-.. o parou quando encontrou o sinal de STOP e que só acedeu à EN nº ... depois de ter parado e de se ter certificado de que podia fazer sem perigo de causar embaraço ao trânsito.
Isso mesmo é confirmado pelo teor dos documentos acima referidos, pois que da participação resulta que o acidente se deu quando o ..-DJ-.. já circulava na EN nº ...,
É o Autor quem o alega na petição inicial - ele que não tem nenhum interesse na causa na questão da responsabilidade, na medida em que é um terceiro passivo,
Do documento subscrito pela testemunha GG resulta que ele confirma que o condutor do ..-DJ-.. o parou em obediência ao sinal de STOP.
Portanto e em conclusão,
- o facto nº 11) dos factos dados como provados deve ser dado como não provado, ou antes, deve ser dado como provado em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal recorrido.
- o facto do nº III) dos factos dados como não provados deve ser dado como provado.
- o facto do nº IV) dos factos dados como não provados, na parte final, deve ser dado como provado»
A impugnação da recorrente pode ser reunida e apreciada em dois blocos de factos: os relativos às circunstâncias do acidente (n.º 11 do elenco de factos provados e n.os III e IV dos factos não provados) e os relativos à vigência, à data do acidente, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que o proprietário do veículo “DJ” havia celebrado com a “A...” pelo período que ia de 19.02.2014 a 12.06.2014 (são os factos alegados sob os artigos 10.º a 23.º da sua contestação que a recorrente quer ver acrescentados ao aglomerado de factos provados).
O ponto 11 é do teor seguinte:
«11) …O condutor do veículo de matrícula ..-DJ-.. não parou, imediatamente, antes de entrar na Estrada Nacional ..., tendo entrado na Estrada Nacional ... sem atentar ao trânsito que aí circulava e não cedeu a passagem ao veículo de matrícula ..-NG-...»
A recorrente entende que deve passar a ter o seguinte conteúdo:
“O condutor do veículo de matrícula ..-DJ-.. parou imediatamente antes de entrar na EN ..., tendo entrado na EN ... após atentar ao trânsito que aí circulava”.
Os pontos III e IV do rol dos não provados têm o seguinte conteúdo:
«III) Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo de matrícula ..-NG-.. não se certificou de que poderia efetuar tal manobra sem colocar em risco os demais utentes que circulavam na Estrada Nacional ...»
«IV) Sem prejuízo para o supra referido em 5) e 6), nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o veículo de matrícula ..-NG-.. circulava pela Estrada Nacional ..., no sentido Porto-Santo Tirso, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, depois de transpor a linha longitudinal contínua que separava as duas hemifaixas de rodagem.»
A recorrente considera que devem passar, na íntegra, para o elenco dos provados.
Como, facilmente, se percebe, as questões de facto que a recorrente pretende que sejam reapreciadas por este tribunal de recurso dizem respeito à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes no acidente imediatamente antes do choque entre eles e podem ser assim equacionadas:
- o condutor do “DJ” respeitou o sinal vertical de “STOP” existente na Rua ..., por onde circulava, colocado imediatamente antes do entroncamento com a EN ... e certificou-se que podia entrar nesta via sem colocar em risco os demais utentes que aí circulavam?
- o condutor do NG, quando efectuou a manobra de ultrapassagem na EN ..., transpôs uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento desta EN e não se certificou que podia efectuar tal manobra sem colocar em risco os demais utentes dessa via?
O suporte probatório para a sua pretensão vai a recorrente buscá-lo ao teor de dois documentos (a participação do acidente elaborada pelo soldado da GNR EE, que foi ao local, e uma declaração subscrita por GG, que, alegadamente, seguia, como passageiro, no veículo “DJ”) e aos depoimentos das testemunhas EE (o referido soldado da GNR), FF (que fez diligências de averiguação das circunstâncias em que se deu o acidente) e do referidos GG.
Analisados esses meios de prova, a conclusão a que, inevitavelmente, se chega é a de que só a declaração escrita e o depoimento desta última testemunha confortam a posição da recorrente.
A participação do acidente, além de reproduzir o que disseram os condutores dos veículos intervenientes no acidente, contém o “croquis” em que estão assinaladas as posições em que se imobilizaram os dois veículos após o choque e o local do sinistro, sendo de destacar o traço longitudinal descontínuo marcado na EN ..., contrariando, frontalmente, o que disseram não só o referido GG, mas também o condutor do “DJ”, o interveniente DD.
O depoimento do aludido soldado da GNR não foi além do que consta da participação do acidente nem dela divergiu em rigorosamente nada.
Ora, como bem se frisa na motivação probatória, tendo o condutor do veículo “DJ” afirmado ao referido EE (quando este, no local, recolheu as versões do acidente dos dois condutores) que o veículo pesado transpôs uma linha contínua, esse aspecto não poderia deixar de merecer do agente de autoridade uma especial atenção quando elaborou o “croquis”.
De resto, há outras provas que confirmam que, no local, a linha marcada no pavimento que divide a faixa de rodagem da EN ... era descontínua, como é o caso da reprodução fotográfica que os intervenientes BB e DD ofereceram (como Doc. 2) com o seu articulado.
É, pois, possível concluir, com toda a segurança, que a testemunha GG, pelo menos, quanto a esse ponto, faltou à verdade.
Apreciando a prova produzida sobre a questão de saber como agiu o condutor do veículo ligeiro ao entrar na EN ... vindo da Rua ..., deparando-se com o sinal vertical de “STOP”, o primeiro aspecto que sobressai é, se não a contradição, pelo menos, a disparidade das versões do próprio condutor (o interveniente DD), do aludido GG e do autor.
Lê-se na “declaração” escrita assinada por este GG, que a recorrente indica como sendo uma das provas que impõem decisão diversa da recorrida, que o veículo “DJ” entrou na EN ... e aí passou a circular; já tinha percorrido 15-20 metros quando foi embatido pelo pesado “NG” que, por estar a efectuar manobra de ultrapassagem, circulava na mesma hemi-faixa de rodagem, mas em sentido oposto.
No essencial, é também essa a versão do acidente que o autor descreve na petição inicial (artigos 3.ª a 12.º).
A actividade judicatória na valoração dos depoimentos (depoimentos testemunhais e declarações de parte) há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, as lacunas, as contradições, etc.
Como exemplarmente se afirma em acórdão desta Relação (recurso n.º 9920001) “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão».
Ora, esta versão do acidente é inverosímil e está em nítida oposição com prova objectiva.
Se, realmente, o ligeiro “DJ” já circulava na faixa de rodagem da EN ... em sentido oposto ao do pesado NG, não é preciso ser muito perspicaz para perceber que, nessa situação, o choque entre os dois veículos seria frontal e as consequências para o veículo ligeiro e para os seus ocupantes seriam bem mais gravosas. No entanto, o que se verifica pelas reproduções fotográficas que retratam o estado dos dois veículos após o acidente (e é o que está definitivamente assente - n.º 9 dos factos provados), é que o embate ocorreu entre a parte frontal lateral esquerda do veículo pesado e a parte frontal lateral direita do veículo ligeiro. Este facto está, isso sim, em total sintonia com o “croquis” do acidente elaborado pelo soldado da GNR EE, que situou o local do embate na zona de confluência da Rua ... com a EN ... (o mesmo é dizer, na zona em que aquela entronca nesta), ou seja, o acidente deu-se quando o ligeiro “DJ” estava a entrar na faixa de rodagem desta via.
Vejamos se a prova produzida leva a concluir que o condutor do “DJ”, antes de entrar na faixa de rodagem da EN ... tomou todas as cautelas que se impunham (a começar pelo paragem que lhe era imposta pelo sinal de STOP) para se certificar que o podia fazer sem colidir com outros veículos que aí circulassem e que tinham sobre ele prioridade.
O autor (um dos ocupantes do ligeiro) diz que não, que «o condutor do veículo Ford ..., ao entrar (passar a circular) na EN ..., no sentido Santo Tirso-Porto, não tomou as devidas precauções, certificando-se, previamente, que ao entrar na EN ... não punha em causa os demais utentes que aí circulassem, pois acabava de sair de uma rua sem prioridade onde estava colocado um sinal de paragem obrigatória- STOP» (artigos 25.º, 26.º e 27.º da PI).
Já o condutor do “DJ” (o interveniente DD), no articulado que apresentou na sequência do seu chamamento, na versão do acidente que narra, afirma que parou no sinal de “STOP”, o qual estava colocado a cerca de 4 metros do ponto de confluência da Rua ... com a EN ...; depois, avançou cerca de 2 metros e é então que o pesado “NG” embate na viatura que conduzia.
No entanto, também esta versão é inverosímil, afronta a lógica, a razão e o senso comum.
Desde logo, porque, a crer nessa versão, o choque entre os dois veículos não teria acontecido, uma vez que o ligeiro “DJ” não teria chegado a entrar na EN ..., por onde transitava o pesado “NG”. Por outro lado, não suscitou qualquer controvérsia o facto de o local permitir aos condutores que circulem na Rua ... e pretendam entrar na EN ... uma boa visão dos veículos que aí circulem, ou seja, o condutor do “DJ”, se conduzisse com a devida atenção, podia, perfeitamente, ter avistado o pesado “NG”, tanto mais tratando-se de um veículo de grandes dimensões. Por isso, estando o pesado já muito próximo (pois só assim se compreende que o embate tenha ocorrido na zona de confluência das duas artérias) e a circular na hemi-faixa de rodagem por onde o condutor do ligeiro pretendia passar a transitar, entrar na EN ... nessas condições foi uma “manobra suicida”. Só se explica com a desatenção do condutor do ligeiro “DJ” e o desrespeito do sinal de “STOP”.
Seguramente, o condutor do ligeiro “DJ” não prestou a atenção nem tomou as cautelas que se impunham ao entrar na EN
A conclusão que se impõe é que o tribunal fez uma correcta apreciação da prova e decidiu bem quanto aos pontos de facto que foram objecto de impugnação, que se revela manifestamente infundada.
O artigo 662.º, n.º 1, do CPC põe a cargo da Relação o dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto sempre que «os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa», mas a modificabilidade dessa decisão não se cinge aos casos de erro de apreciação ou de julgamento.
Há patologias[10] que podem afectar a sentença, tal como pode revelar-se necessário ampliar a matéria de facto «por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo»[11].
A ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a essencialidade da matéria omitida na base de facto, no sentido de se tratar de matéria indispensável para a resolução do litígio.
Importa que na sentença estejam reflectidos todos e cada um dos factos essenciais alegados pelas partes, por forma a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito.
Se assim não acontecer, poderá haver necessidade de recorrer ao instrumento previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Como se expendeu no acórdão[12] desta Relação e desta Secção proferido no processo n.º 1615/19.9T8STS.P2 «a Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto do recurso, um certo núcleo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto.»
Embora não se refira, expressamente, à ampliação da matéria de facto, é isso que pretende a recorrente ao pugnar pelo aditamento dos factos alegados sob os artigos 10.º a 23.º da sua contestação.
Como já se assinalou, a recorrente defende que o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... (que cobria os riscos resultantes da circulação do ligeiro “DJ”) não estava em vigor à data do acidente (30.05.2014) porque, tendo sido celebrado em 19.02.2014, operou-se a sua anulação/resolução em 19.03.2014 como efeito automático do não pagamento da fracção do prémio (anual) vencida nessa data, uma vez que foi essa a opção do segurado (o pagamento em fracções mensais e sucessivas de igual montante) e o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... foi celebrado na data do acidente, mas já após a (umas horas depois da) sua ocorrência.
Daí a relevância daqueles factos e a necessidade de os acrescentar ao aglomerado de factos provados.
Mesmo que não seja essa a solução jurídica por que se venha a optar quanto à vigência, ou não, do aludido contrato de seguro à data do acidente, certo é que a tese da recorrente se apresenta como plausível, não é manifestamente infundada ou descabida e por isso, neste segmento da impugnação, há que reconhecer razão à recorrente e aditar os factos ali alegados (embora não exactamente como constam dos artigos 10.º a 23.º da contestação, pois contêm várias afirmações puramente conclusivas e vários deles já constam do elenco de factos provados).
Assim, uma vez que a prova documental e testemunhal indicada pela recorrente suporta a sua pretensão, decide-se acrescentar ao elenco de factos provados os seguintes (a intercalar imediatamente a seguir ao ponto 16):
«16. A - Tal contrato de seguro foi celebrado em 19 de Fevereiro de 2014, com a validade de um ano, vencendo-se a primeira prestação do prémio no dia da celebração do contrato e as posteriores no dia 19 de cada mês;
16. B – O segurado apenas pagou a primeira prestação do prémio, não tendo pago a prestação que se venceu no dia 19 de Março de 2014;
16. C – A ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.” enviou a BB o certificado de tarifação para a hipótese de este querer celebrar um novo contrato de seguro;
16. D – O condutor do veículo “DJ”, DD, era, à data dos factos, mediador de seguros;
16. E – O dito DD foi, conjuntamente com o seu pai, celebrar um novo contrato de seguro, este titulado pela apólice n.º ..., com início em 30 de Maio de 2014 e para vigorar por um ano, pelo qual foi transferida para a ré “A...” a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ..-DJ-..;
16. F - Esse novo contrato de seguro teve o seu início às 16:31:01 do dia 30 de Maio de 2014, ou seja, depois da ocorrência do acidente de viação»
2. Fundamentos de direito
Em matéria de direito, importa, antes de mais, resolver a questão da subsistência, ou não, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., celebrado com a ré “A...” para cobrir os riscos resultantes da circulação do ligeiro “DJ”.
Na sentença recorrida, o Sr. Juiz, depois de convocar as normas dos artigos 28.º, n.º 1, e 29.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, discorreu assim:
«Ponderando a factualidade provada e não provada, atendendo a que a Ré A... emitiu a carta verde – com o teor que consta do documento 1 apresentado com o requerimento com a refª 40946068, fls. 437-437v –, resultando desse documento que o seguro titulado pela apólice n.º ..., estava válido de 19-02-2014 a 12-06-2014 (ou seja, que o seguro titulado pela apólice n.º ..., estava válido e eficaz em 30-05-2014, quando ocorreu o acidente em discussão no presente processo), entendemos que a Ré A... terá de responder perante o Autor, nos termos do art. 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Se a Ré A... emitiu a carta verde antes de receber o pagamento do prémio, esse comportamento da Ré A..., que a ela é imputável, vincula-a perante terceiros. Sublinhe-se que quando se deu o embate o veículo de matrícula ..-DJ-.. tinha aposto no párabrisas o dístico relativo ao seguro titulado pela apólice n.º ..., estava aposto no párabrisas, em local bem visível do exterior, no qual estava identificada a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro (em conformidade com o art. 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).
A circunstância de, no próprio dia do acidente, mas após o acidente, ter sido celebrado outro contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel quanto ao mesmo veículo indicia que o condutor e o proprietário do veículo admitiam que o veículo, no momento do acidente, não dispunha de seguro válido e eficaz. Todavia, importa ter em consideração que o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel visa a proteção dos lesados por acidentes de viação (neste sentido, cfr., nomeadamente, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto), sendo que, neste processo, está em causa o ressarcimento de danos sofridos pelo Autor que é um lesado devido a um acidente de viação; pelo que, nas circunstâncias do presente caso – maxime tendo a companhia de seguros emitido a carta verde comprovando a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel no período de 19-02-2014 a 12-06-2014, abrangendo, por isso, o dia 30-05-2014 que foi a data em que ocorreu o acidente em discussão no presente processo –, repete-se, nas circunstâncias do presente caso, o interesse da proteção dos lesados por acidentes de viação prevalece sobre as vicissitudes do relacionamento contratual entre a companhia de seguros e o tomador do seguro.
Em síntese, é sobre a Ré A... - Companhia de Seguros, S. A. que incide a obrigação de indemnizar o Autor, na proporção de 50%, por força do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., relativo ao veículo de matrícula ..-DJ-...»
É do conhecimento geral (pelo menos, de quem é proprietário de veículo automóvel e conduz) que a comummente chamada “carta verde” é documento que faz prova bastante da existência de seguro válido e eficaz e o dístico ou vinheta que obrigatoriamente (ainda) é colocado no canto superior direito do pára-brisas indica, além do mais, o período de validade do contrato de seguro.
A recorrente contrapõe que, mesmo tendo sido emitida a “carta verde”, isso não obstava à resolução automática do contrato, não pagando o segurado a fracção do prémio que estiver vencida, pois que, nos termos do artigo 7.º, n.º 7, do Dec. Lei n.º 142/2000 (na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 122/2005), “nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o prémio seja fraccionado… considera-se que a validade do seguro corresponde ao período para o qual o prémio se encontra pago” e foi essa (pagamento em fracções mensais do prémio do seguro) a opção do segurado, que sabe de antemão quanto e quando tem de pagar. E, citando o Ac. STJ de 30.04.2020 (Proc. n.º 2710/11.8TBVCD.P1.S1), lembra que no contrato de seguro vigora a regra “no premium, no cover”, o mesmo é dizer, “no premium, no risk”.
Convém conhecer, também, a posição do FGA sobre essa questão, pois invoca um parecer[13] de 14.09.2009 da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
«- autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão, quer prudencial, quer comportamental, da atividade seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros
- que, no que concerne à emissão do certificado internacional do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (vulgo carta verde ou certificado provisório), deve ser assumido pelas seguradoras o seguinte entendimento:
"I- As empresas de seguros devem assegurar que os documentos comprovativos da validade do seguro não sejam emitidos sem que o pagamento do prémio se tenha verificado, mediante a implementação de procedimentos rigorosos que permitam controlar essa emissão;
II- Por outro lado, o período de validade da carta verde deve coincidir com o período para o qual o prémio se encontra pago, em consonância com o n.º 10.º do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
III- Contudo, e sem prejuízo das excepções legalmente previstas (nomeadamente em caso de alienação do veículo, de anulação do débito, quando a cobrança do prémio foi realizada através do sistema de débitos directos, e/ou por força do regime da declaração inicial do risco), tendo emitido certificados provisórios e/ou cartas verdes com um determinado período de validade, as empresas de seguros não podem declinar, perante terceiros de boa fé, a regularização de sinistros que ocorram durante esse período."
Não se entende porque é que a recorrente imputa à sentença recorrida a violação de normas que há muito não estão em vigor.
Com efeito, o Dec. Lei n.º 122/2000 (na redacção que lhe foi, sucessivamente, dada pelos Decretos-Lei n.os 248-B/2000, de 12 de Outubro, 150/2004, de 29 de Junho, 122/2005, de 29 de Julho, e 199/2005, de 10 de Novembro) foi revogado e substituído pela Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro – abreviadamente, RJCS).
É, pois, neste último diploma legal que temos de buscar a resposta para a questão de saber se a falta de pagamento do prémio, ou de uma fracção dele, opera a resolução automática do contrato de seguro e se a resolução é eficaz em relação a terceiros e especificamente em relação aos lesados em acidentes de viação em que intervenha o veículo do segurado.
Que não há cobertura do seguro se e enquanto o prémio, ou fracção dele acordada entre as partes, não for pago(a), é ponto que não suscita controvérsia, pois o artigo 59.º do RJCS é taxativo: «A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio».
Por outro lado, sob a epígrafe “Falta de pagamento”, o artigo 61.º do RJCS dispõe:
«1- A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2- A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3- A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4- O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.»
Interessa para o caso o disposto no n.º 3, al. a), que comina como consequência da falta de pagamento de uma fracção do prémio de uma anuidade a resolução automática do contrato a partir da data do vencimento. No caso, seria a partir de 19.03.2014, pois foi nesta data que se venceu a segunda fracção mensal do prémio, que o segurado não pagou.
No entanto, não podemos ficar por aqui.
Dispõe o artigo 60.º do mesmo regime jurídico:
Aviso de pagamento
«1- Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2- Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3- Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.»
A recorrente defende que o seu segurado não tinha de ser avisado porque «ele sabe bem qual a sua obrigação (pagar a fracção do prémio anual)» e, se não cumpriu, sibi imputet.
Como decorre do n.º 3 do preceito legal acabado de citar, a seguradora pode efectivamente optar por não enviar ao segurado o aviso de pagamento com a advertência das consequências da falta de pagamento.
No entanto, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha sido convencionado[14] o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses;
- que na documentação contratual estejam indicadas as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequência do seu não pagamento (a referida resolução automática do contrato).
É à seguradora que cabe provar a emissão, a aceitação e o envio ao tomador do seguro desta documentação contratual.
O aviso de pagamento e as formalidades previstas no n.º 3 do citado artigo 60.º são como que um contraponto ao efeito radical da mora no pagamento do prémio ou de uma fracção dele[15].
Ora, a recorrente não só não provou como nem sequer alegou ter cumprido estas exigências legais, ou melhor, apenas está provado que foi convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade mensal.
Que consequências extrair dessa omissão da ré “A...”?
Pode considerar-se pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que «a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no n.º 3 do art.º 61.º, posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora» (Ac. TRC de 14.09.2018, processo n.º 279/16.6T8CVL.C1) e que assim é, não só quando a seguradora não faz o aviso de pagamento exigido pelo n.º 1 do artigo 60.º do RJCS, mas também quando não faz prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual a que alude o n.º 3 do mesmo artigo (Ac. TRP de 12.07.2017, processo n.º 453/16.5T8FLG.P1)[16].
Assim, embora com fundamento diverso, é de manter a decisão da primeira instância no sentido de que, à data do acidente, ao contrário do que defende a recorrente, não estava resolvido ou anulado o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., celebrado em 19.02.2014 e cujo período de validade ia até a 12.06.2014.
Fica, assim, se não esvaziada, pelo menos reduzida, a relevância da questão da emissão e período de validade do certificado internacional de seguro automóvel (“carta verde”).
Sempre se dirá, contudo, que a ré “A...” não seguiu as directrizes do citado parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nomeadamente aquela que recomenda que o período de validade da carta verde deve coincidir com o período para o qual o prémio se encontra pago, pois vem provado (sem impugnação da recorrente) que emitiu aquele certificado indicando como período de validade de 19-02-2014 a 12-06-2014 e era esta indicação que constava da vinheta aposta no para-brisas do veículo “DJ”.
Aqui, sim, é caso para dizer “sibi imputet”.
Pretende a recorrente que o condutor do pesado “NG” seja declarado único culpado ou, quando menos, que na repartição de culpas lhe seja atribuída uma culpa superior (75%) à do condutor do ligeiro “DJ” (25%).
Esta pretensão da recorrente tem pressuposto que, ao efectuar a manobra de ultrapassagem, passando a circular na hemi-faixa destinada ao trânsito de sentido contrário ao seu, o condutor do veículo pesado transpôs uma linha longitudinal contínua existente no local do acidente e que, por seu turno, o condutor do ligeiro tomou as cautelas que se impunham ao entrar na EN ..., designadamente que respeitou o sinal de “STOP”, mas já vimos que isso não corresponde à verdade.
Em bom rigor, em face da factualidade provada, é merecedor de maior censura a actuação do condutor do “DJ”. A haver uma alteração na graduação de culpas, seria no sentido do agravamento da culpa do interveniente segurado da recorrente.
Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações de direito, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.
III- Dispositivo
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação de “A... – Companhia de Seguros, S.A.” e, em consequência,
1) alterar a decisão sobre matéria de facto, nos termos supra exarados;
2) em tudo o mais, confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, uma vez que a alteração da decisão em matéria de facto não teve repercussão na decisão de direito (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 12/7/2023
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
[1] Mais exactamente, a acção foi intentada contra “COMPANHIA DE SEGUROS “A... SEGUROS- COMPANHIA DE SEGUROS, SA.” e “COMPANHIA DE SEGUROS “C...-COMPANHIA DE SEGUROS, SA.”, mas, como esclareceu a ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.” na sua contestação, a “C...” não existe, pois a “C... – Companhia de Seguros, S.A.” foi integradas, por fusão, na “Companhia de Seguros E..., S.A.”, a sua anterior denominação social.
[2] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado no dia 24.10.2022.
[3] Certamente, quis dizer “não provados”.
[4] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3TBSI.E1.S1), «III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC».
[5] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: «Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.».
[6] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[7] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação».
[8] Obviamente, além da falta absoluta de conclusões.
[9] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 17.11.2020 (processo n.º 846/19.6T8PNF.P1.S1)
[10] Será o caso, p. ex., de as respostas às questões de facto que relevam para a decisão da causa se revelarem contraditórias, obscuras ou deficientes; haver excesso no conteúdo da decisão por terem sido considerados factos essenciais que deviam integrar a causa de pedir ou serem constitutivos de excepções, mas sem que tenham sido alegados pelas partes (ou mesmo factos complementares ou concretizadores que tenham sido considerados fora das condições de admissibilidade previstas no artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC); a decisão sobre matéria de facto conter asserções que são puros conceitos normativos ou puras conclusões. Todas estas situações podem ser (mesmo oficiosamente) apreciadas pela Relação desde que o processo (ou a gravação da prova oralmente produzida) forneça os elementos necessários para tanto, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, do CPC.
[11] A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 307.
[12] De que foi relator o Desembargador Dr. Carlos Gil e foi subscrito, como adjunto, pelo aqui relator.
[13] Disponível no site www.asf.com.pt
[14] Cabe aqui assinalar que, nos termos do artigo 52.º do RJCS, o prémio corresponde ao período de duração do contrato, sendo, em princípio, devido por inteiro (n.º 3), mas, por acordo das partes, o pagamento do prémio pode ser fraccionado (n.º 4).
[15] Terá sido a solução encontrada pelo legislador para descongestionar os tribunais dos inúmeros processos de cobrança de dívidas de prémios de seguro.
[16] Os acórdãos citados estão disponíveis em www.dgsi.pt