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X RELATÓRIO X ACÓRDÃO "FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, A………..", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.597/2020-T, datado de 30/09/2021, o qual, além do mais, julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrente e visando os actos de liquidação de Imposto de Selo, referente ao ano fiscal de 2015 e no montante total de € 465.179,10. O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e os seguintes arestos fundamento, já transitados em julgado, cuja identificação foi concretizada após notificação para o efeito ordenada por este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.825 do processo físico - III volume): 1-O acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, de 6/06/2018, lavrado no âmbito do processo 080/18, quanto à questão da tributação de terrenos para construção, sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, para efeitos de aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, na redacção vigente no ano de 2015 (cfr.cópia junta a fls.591-verso a 597-verso do processo físico); 2-A decisão arbitral proferida em 20/12/2017, no âmbito do processo 302/2017-T, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação e do ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito da A. Fiscal a tributar (cfr.cópia junta a fls.800 a 816 do processo físico). X Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 40-verso do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: A-A Recorrente vem, nos termos nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 25.º do RJAT e do artigo 152.º do CPTA, este último aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, interpor recurso, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste douto STA, da Decisão Recorrida, a qual foi proferida em 30 de setembro de 2020 pelo Tribunal a quo, no âmbito do processo arbitral n.º 597/2020-T. B-O que está fundamentalmente em causa no presente Recurso (i.e., as questões fundamentais de direito sobre as quais existe contradição ostensiva entre a Decisão Recorrida e os Acórdãos Fundamento) é: (i) por um lado, a questão de saber se terrenos para construção que não tenham edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação (tendo por base a informação urbanística emitida em momento prévio à data relevante para efeitos de tributação) podiam ter sido tributados em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014; e, (ii) por outro lado e a título subsidiário, se a emissão de liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS relativamente a terrenos para construção tendo exclusivamente em conta o coeficiente de localização utilizado no contexto dos procedimentos de avaliação, para efeitos do IMI, dos terrenos para construção, sem atender à edificação, prevista ou autorizada, constante dos documentos urbanísticos relevantes (no caso, constante de Alvará de loteamento) deve ou não ser julgada ilegal por verificação de vício de falta de fundamentação nos termos dos artigos 77.º da LGT , 153.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP e por incumprimento do ónus da prova dos factos constitutivos do direito da AT a tributar ao abrigo do artigo 74.º , n.º 1, da LGT . C-O presente recurso encontra o seu fundamento na contradição de julgados, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, entre a solução perfilhada na Decisão Recorrida e a solução perfilhada por este douto STA e por diversos tribunais arbitrais quanto às mesmas questões fundamentais de direito. D-Considerando que: (i) a Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso; (ii) o presente recurso é apresentado no prazo legal que a Recorrente dispõe para o efeito nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT; (iii) existe (e foi cabalmente demonstrada no presente recurso) contradição, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, entre a Decisão Recorrida e os Acórdãos Fundamento, não existindo qualquer alteração na regulamentação jurídica que justifique a referida contradição; e, (iv) a orientação perfilhada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida não está em conformidade com “(...) a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”, deve o presente recurso por oposição de julgados ser admitido e apreciado na sua integralidade. Contexto E-Na Decisão Recorrida estava em causa o escrutínio, pelo Tribunal a quo, da legalidade das Liquidações Contestadas, as quais foram emitidas em 2016 por referência ao ano de imposto de 2015 e por referência aos terrenos para construção detidos, à data, pela Recorrente, no valor agregado de € 465.179,10. F-Em 31 de dezembro de 2015, a Recorrente era proprietária dos Terrenos para Construção devidamente identificados no presente Recurso, os quais correspondem aos lotes n.ºs 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8 e 9, respetivamente, do Alvará de Loteamento n.º 02/2010 conforme alterado pelo Aditamento n.º 1, emitido em 31.07.2015 - cf. ponto a) da Factualidade Assente da Decisão Recorrida. G-Nos termos do Alvará de Loteamento (único elemento relevante para efeitos de tributação em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, os Terrenos para Construção tinham, em 31.12.2015, edificação prevista ou autorizada mista (para habitação e para comércio) e, por conseguinte, não tinham edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação - cf. Alvará de Loteamento junto ao pedido arbitral como Doc. 3 e ponto c) da Factualidade Assente da Decisão Recorrida. H-A edificação prevista ou autorizada mista dos Terrenos para Construção, além de resultar do Alvará de Loteamento, estava também refletida nas matrizes prediais urbanas à data da emissão das Liquidações Contestadas e foi relevada no contexto das avaliações levadas a cabo, em 2015, nos termos do Código do IMI - cf. cadernetas prediais juntas ao pedido arbitral como Doc. 4 e ponto d) da Factualidade Assente. I-Considerando que a verba 28.1 da TGIS, na redação em vigor à data dos factos relevantes, sujeitava a Imposto de Selo a “ propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI ”, é firme entendimento da Recorrente (corroborado pelos Acórdãos Fundamento) não ser devido qualquer Imposto de Selo por referência aos Terrenos para Construção, por não terem estes edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação. J-Por esse motivo, a ora Recorrente apresentou, em 04.11.2020, um pedido arbitral, nos termos do qual requereu a anulação das Liquidações Contestadas com fundamento em vários erros sobre os pressupostos de facto e na aplicação do direito e, com relevância presente Recurso, (i) por assentarem, tais liquidações, no pressuposto errado de que os Terrenos para Construção teriam edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, o que não tem qualquer correspondência com a realidade; (ii) por erro na aplicação do direito resultante da violação da verba 28.1 da TGIS em resultado da tributação, em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, de terrenos sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação; e (ii) por erros na aplicação do direito resultantes da violação do dever legal de fundamentação que impendia sobre a AT, nos termos dos artigos 77.º da LGT , 153.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP e, bem assim, por incumprimento do ónus da prova dos factos constitutivos do direito da AT a tributar ao abrigo do artigo 74.º , n.º 1, da LGT . K-Relativamente à errada aplicação da 28.1 da TGIS alegou a ora Recorrente no sentido perfilhado pelos Acórdãos Fundamento de que tal normativo só é de aplicar aos terrenos para construção com edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação. L-Tendo os Terrenos para Construção edificação prevista ou autorizada mista, não podiam ter sido enquadrados no âmbito de incidência objetivo da verba 28.1 da TGIS, o que inquina de ilegalidade as Liquidações Contestadas e determina a sua anulabilidade - que a Recorrente requereu no pedido de pronúncia arbitral apresentado. M-O Tribunal Arbitral, no entanto, não obstante ter considerado como facto assente e provado que os Terrenos para Construção tinham edificação, prevista ou autorizada, mista (para habitação e para comércio), decidiu ordenar a anulação meramente parcial das Liquidações Contestadas, no valor de € 66.278,40, por entender - salvo o devido respeito, errada e ilegalmente - que apesar de não ser devido Imposto de Selo quanto à parcela dos Terrenos para Construção com edificação prevista ou autorizada para fins diferentes da habitação (sendo, portanto, as Liquidações Contestadas ilegais nessa parte), sempre seria devido Imposto de Selo sobre as parcelas dos Terrenos para Construção com edificação prevista ou autorizada para habitação (considerando que nessa parte não eram as Liquidações Contestadas ilegais). N-No que diz respeito à verificação de vício de falta de fundamentação, alegou e demonstrou a Recorrente a título subsidiário que as Liquidações Contestadas (e a decisão de indeferimento tácito que manteve tais liquidações na ordem jurídica) são ilegais por falta de fundamentação, uma vez que a AT está, nos termos do artigos 77.º , n.ºs 1 e 2 da LGT e 152.º, n.º 2 do CPA (aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT ) obrigada a provar os factos constitutivos do seu direito a tributar, o que manifestamente não ocorreu com a emissão das Liquidações Contestadas, na medida em que a AT não logrou demonstrar por que razão os Terrenos para Construção deveriam ser tributados em Imposto de Selo da verba 28.1 da TGIS, o que sempre teria de se consubstanciar em demonstrar que os Terrenos para Construção tinham edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação de acordo com os documentos urbanísticos relevantes para esse efeito. O-Sendo certo que, conforme ficou demonstrado no presente recurso, não tendo os Terrenos para Construção edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, o cumprimento do dever de fundamentação pela AT era impossível no caso em análise. P-Quanto ao tema da falta de fundamentação, considerou o douto Tribunal Arbitral Coletivo - na Decisão Recorrida que não se acompanha e cuja solução perfilhada está em contradição com outras decisões arbitrais proferidas pelos tribunais arbitrais - que a fundamentação tem como objetivo tornar claras ao destinatário do ato as razões de facto e de direito que motivaram a sua decisão. Entendendo o Tribunal que a Recorrente demonstrou no pedido arbitral ter conhecimento de tais razões, concluiu aquele Tribunal que não existia qualquer violação do dever de fundamentação que impendia sobre a AT. Q-Neste contexto e com base na factualidade dada como assente na Decisão Recorrida, entende a Recorrente que ficou cabalmente demonstrado que se encontram verificados todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25.º do RJAT e 152.º do CPTA, por remissão do primeiro. Da oposição de julgados quanto à interpretação e aplicação da verba 28.1 no caso de terrenos para construção sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação R-Conforme demonstrado, o presente recurso encontra o seu fundamento na contradição de julgados, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a solução perfilhada na Decisão Recorrida e a solução perfilhada por este Tribunal superior e por diversos tribunais arbitrais nos Acórdãos Fundamento. S-Em concreto, existe contradição entre a posição adotada na Decisão Recorrida e a solução perfilhada, quanto à mesma questão fundamental de direito e tendo por base idêntica factualidade, no Acórdão proferido pelo STA em 06.06.2018, no âmbito do processo n.º 080/18, e nas decisões arbitrais (i) de 29.09.2020, proferida no processo n.º 703/2019-T; (ii) de 21.06.2021, proferida no processo n.º 172/2020-T; (iii) de 15.06.2020, proferida no processo n.º 702/2019-T; (iv) de 30.10.2019, proferida no processo n.º 221/2019-T; (v) de 27.05.2019, proferida no processo n.º 121/2018-T; (vi) de 16.05.2019, proferida no processo n.º 634/2018-T; (vii) de 12.04.2019, proferida no processo n.º 561/2018-T; (viii) de 11.01.2019, proferida no processo n.º 296/2018-T; (ix) de 13.07.2018, proferida no processo n.º 77/2018-T; (x) de 21.05.2018, proferida no processo n.º 478/2017-T; (xi) de 18.01.2018, proferida no processo n.º 305/2017-T; (xii) de 28.07.2017, proferida no processo n.º 213/2017-T; (xiii) de 27.06.2017, proferida no processo n.º 541/2016-T; (xiv) de 30.03.2017, proferida no processo n.º 658/2016-T; (xv) de 03.03.2017, proferida no processo n.º 478/2016-T; (xvi) de 19.04.2016, proferida no processo n.º 578/2015-T; (xvii) de 18.03.2016, proferida no processo n.º 522/2015-T; e, (xviii) de 04.02.2016, proferida no processo n.º 467/2015-T. T-A questão fundamental de direito em todos os Acórdãos Fundamento e na Decisão Recorrida é exatamente a mesma: saber se a verba 28.1 da TGIS apenas se aplica aos terrenos para construção com edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação (como se decidiu nos Acórdãos Fundamento) ou se, pelo contrário, também se aplica aos terrenos para construção com edificação prevista ou autorizada mista (para habitação e para outros fins), na parte referente à afetação para habitação, como se decidiu na Decisão Recorrida. U-A Decisão Recorrida incorreu em erro de julgamento resultante de erro na aplicação e interpretação da verba 28.1 da TGIS ao não ter perfilhado a posição adotada pelo STA e pelos Tribunais Arbitrais nos Acórdãos Fundamento. V-Com efeito, o Tribunal a quo adotou, na Decisão Recorrida, uma interpretação extensiva (sem o mínimo de correspondência com a letra da lei) do disposto na verba 28.1 da TGIS ao ter decidido que os terrenos para construção com edificação, autorizada ou prevista, mista (como os Terrenos para Construção em análise) podem ser tributados em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, fazendo, assim, tábua rasa da norma em análise que estabelecia, à data relevante, que apenas podem ser tributados em Imposto do Selo os terrenos para construção com “edificação, autorizada ou prevista, para habitação”. W-A solução perfilhada pelo Tribunal a quo está, de resto, em contradição evidente com a solução perfilhada nos Acórdãos e, designadamente, no Acórdão Fundamento do STA no qual se decidiu que: “ Para neste normativo estarem englobados os presentes prédios era absolutamente necessário que houvesse indicação de se são também tributados nesta sede os prédios urbanos ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja predominantemente, para habitação ”. X-Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com os Acórdãos Fundamento (como, de resto, é assumido expressamente no voto de vencido constante da Decisão Recorrida), julgar apenas parcialmente procedente o pedido arbitral apresentado pela ora Recorrente e anular as Liquidações Contestadas apenas na parte em as mesmas incidiram sobre os VPTs das parcelas dos Terrenos para Construção com edificação prevista ou autorizada para comércio. Y-E a contradição de julgados entre o Acórdão Fundamento do STA e a Decisão Recorrida é tanto mais evidente quando tomada como referência quer a matéria de facto assente quer as questões fundamentais de direito em análise nos referidos arestos, o que, por si só, evidencia que estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: Z-Em ambos os casos estamos perante terrenos para construção; AA-Com edificação prevista ou autorizada mista (para habitação e outros fins) e predominantemente para habitação; BB-A edificação, prevista ou autorizada, mista que resulta claramente dos respetivos alvarás de loteamento emitidos em data anterior à data relevante para efeitos de tributação dos terrenos em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS (no caso, em momento anterior a 31.12.2015); e CC-Em ambos os casos, foram emitidas liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, relativamente aos referidos terrenos. DD-Para além da factualidade idêntica, também a questão fundamental de direito apreciada é exatamente a mesma, conforme é reconhecido expressamente no voto de vencido constante da Decisão Recorrida. EE-No Acórdão Fundamento estava em causa saber se “o conceito de “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação” para efeitos do disposto na verba n.º 28 da TGIS, na redacção introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012 , de 29 de outubro compreende os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para a habitação colectiva e comércio/serviços”, tendo esse douto STA decidido que “A Lei 83-C/2013 , de 31 de Dezembro esclareceu que os anteriormente por ele denominados prédios com afectação habitacional eram, afinal, os prédios urbanos ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação. Para neste normativo estarem englobados os presentes prédios era absolutamente necessário que houvesse indicação de se são também tributados nesta sede os prédios urbanos ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja, predominantemente, para habitação”. FF-Concluindo assim o STA que a situação dos terrenos para construção com edificação prevista ou autorizada mista: “(...) é uma realidade que não foi tida em conta pelo legislador, como antes não havia devidamente ponderado que a lei estabelece uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, que com a Lei 83-C/2013 , de 31 de Dezembro esclareceu que os anteriormente por ele denominados prédios com afectação habitacional eram, afinal, os prédios urbanos ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.”, acrescentando ainda que; “Para que neste normativo [estivessem] englobados os presentes prédios era absolutamente necessário que houvesse indicação de que são também tributados nesta sede os prédios urbanos ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja, predominantemente, para habitação sob pena de carecermos de uma interpretação extensiva da norma de incidência em tudo desconforme com o disposto no art.º 103.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa”. GG-No mesmo sentido, a vasta jurisprudência arbitral enunciada e reproduzida no presente Recurso que, sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber, se o âmbito objetivo da verba 28.1 da TGIS, na redação introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012 , de 29 de outubro abrange os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, não é exclusivamente para habitação (ainda que possa ser predominantemente para habitação) e partindo de uma situação fática em tudo idêntica à dos presentes autos, decidiu no mesmo sentido que o Acórdão Fundamento do STA acima enunciado e citado, isto é, em sentido negativo à questão acima colocada. HH-Deve, assim, concluir-se que a Decisão Recorrida assenta em erro de julgamento por violação da verba 28.1 da TGIS e perfilha solução contrária à que foi perfilhada nos Acórdãos Fundamento, devendo o presente recurso ser admitido por este douto STA e devendo, por conseguinte, este douto STA anular a Decisão Recorrida, substituindo-se ao douto Tribunal a quo e proferindo Acórdão no qual se decida a questão controvertida no sentido propugnado pela Recorrente - os Terrenos para Construção em análise não poderiam ter sido tributados em Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS na medida em que, de acordo com o Alvará de Loteamento emitido antes de 31.12.2015, os mesmos não tinham, na referida data, uma edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação -, julgando, em consequência, o pedido arbitral apresentado pela Recorrente integralmente procedente e ordenando a anulação total das Liquidações Contestadas (atos mediatos do pedido arbitral) e da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa (ato imediato do pedido arbitral apresentado), o que desde já se requer, com todas as consequências legais. Subsidiariamente: Da oposição de julgados quanto ao incumprimento do dever legal de falta de fundamentação e do ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito da AT a tributar II-Sem conceder no exposto a respeito do não enquadramento dos terrenos para construção sem edificação, prevista ou autorizada, exclusivamente para habitação, cumpre ainda concluir que o presente recurso vem também interposto (ainda que a título subsidiário) da Decisão Recorrida na parte em que a mesma considerou que a AT não incumpriu o seu dever legal de fundamentação dos atos tributários. JJ-O presente recurso encontra o seu fundamento na contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a solução perfilhada na Decisão Recorrida e a solução perfilhada nas decisões arbitrais (i) d de 13.03.2019, proferida no processo n.º 445/2018-T; (ii) de 13.03.2018, proferida no processo n.º 410/2017-T; (iii) de 12.03.2018, proferida no processo n.º 418/2017-T; (iv) de 04.03.2018, proferida no processo n.º 300/2017-T; (v) de 20.12.2017, proferida no processo n.º 302/2017-T; e (vi) de 05.04.2017, proferida no processo n.º 454/2016-T. KK-A Decisão Recorrida está em contradição com as referidas Decisões Fundamento designadamente no segmento decisório respeitante a saber se se consideram suficientemente fundamentadas as liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS emitidas tendo exclusivamente por base a informação constante da matriz predial urbana e, em concreto, o coeficiente de localização aplicado (de forma ilegal) nas avaliações, levadas a cabo nos termos do Código do IMI, dos referidos terrenos para construção. LL-A questão fundamental de direito analisada nas Decisões Fundamento e na Decisão Recorrida é exatamente a mesmas: saber se as liquidações de Imposto de Selo, emitidas nos termos da verba 28.1 da TGIS, estão suficientemente fundamentadas quando abstraem totalmente da informação constante dos documentos urbanísticos para indagar da edificação prevista ou autorizada dos terrenos para construção, bastando-se com a informação constante das cadernetas, respondendo-se, na Decisão Recorrida e nas Decisões Fundamento, a essa mesma questão, em sentidos diametralmente opostos, existindo inequivocamente oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito. MM-A Decisão Recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelos diversos tribunais arbitrais nas Decisões Fundamento relativamente à questão fundamental de direito acima referida. NN-Mais concretamente, a Decisão Recorrida incorreu em erro de julgamento resultante da violação 77.º, n.º 1, da LGT, 153.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP e, bem assim, do artigo 74.º , n.º 1, da LGT ao ter decidido que não se mostrava verificado o vício de falta de fundamentação assacado pela Recorrente às Liquidações Contestadas com o seguinte fundamento: “ Como é sabido a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões de fato e de direto que presidiram à decisão. Ora, no caso dos autos, a Requerente demonstrou no Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) ter conhecimento e compreensão referente às razões de fato e de direito relativamente à posição vertida pela AT, pelo que improcede igualmente o vício de falta de fundamentação ”. OO-O Tribunal Arbitral Coletivo considerou, assim, que a mera menção à verba 28.1 da TGIS nas Liquidações Contestadas e a emissão de liquidações de Imposto do Selo da referida verba tendo exclusivamente por base o coeficiente de localizado utilizado (ilegalmente) para efeitos de avaliação dos terrenos para construção e abstraindo totalmente da informação urbanística, deve ser considerada suficiente para que se considerem as Liquidações Contestadas devidamente fundamentadas, ao contrário daquele que tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência arbitral e, em concreto, ao contrário da jurisprudência adotada pelos tribunais arbitrais nas Decisões Fundamento. PP-Do exposto resulta que, também quanto a esta questão fundamental de direito (que foi alegada, no pedido arbitral, a título subsidiário e que é também, neste recurso por oposição de julgados, alegada a título subsidiário), estão preenchidos todos os requisitos legais de que depende a apresentação do presente recurso por oposição de julgados. QQ-De facto, de forma diametralmente oposta, tem entendido a jurisprudência arbitral, por exemplo, na Decisão Fundamento proferida em 20.12.2017, no âmbito do processo arbitral n.º 302/2017-T, que“ (…) não é a simples inscrição matricial como “terrenos para construção” que acarreta a inelutável aplicação da verba 28.1 da TGIS, já que ela não constitui, por si só, demonstração cabal de que um prédio tem uma edificação para habitação prevista ”. RR-Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com as Decisões Fundamento, que o pedido arbitral apresentado pela Recorrente devia ser, também quanto a este fundamento, julgado improcedente. SS-E a contradição de julgados entre as Decisões Fundamento e a Decisão Recorrida é tanto mais evidente quando resulta patente que é idêntica a factualidade dada por assente naqueles arestos, o que, por si só, evidencia que estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: Em todos os casos estavam em causa terrenos para construção; Com edificação prevista ou autorizada parcialmente para habitação; Terrenos para construção esses que foram tributados em Imposto de Selo, nos termos da verba 28.1 da TGIS, na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014; Sem que a AT tenha logrado cumprir o seu ónus da prova dos factos que constituem o seu direito a tributar, limitando-se a remeter para a norma constante da verba 28.1 da TGIS e para a informação constante das cadernetas prediais dos terrenos para construção. TT-Para além da factualidade idêntica, também a questão fundamental de direito apreciada foi exatamente a mesma (em particular, na Decisão Fundamento a que acima se fez referência). UU-Na Decisão Fundamento estava em causa saber se as liquidações de Imposto de Selo emitidas ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, estão feridas de ilegalidade por vício de manifesta falta de fundamentação, por não ter a AT logrado demonstrar o itinerário cognoscitivo que antecede o ato de tributação por si emitido, bem como por não ter logrado demonstrar os factos constitutivos do seu direito a tributar ao abrigo desta norma, tendo o tribunal arbitral decidido que “(...) para a verificação da previsão normativa não basta a mera inscrição matricial de um prédio como terreno para construção afecto a habitação, porquanto o recorte da incidência objectiva ora em apreço não abdica da demostração de uma efectiva potencialidade de edificação, necessariamente revelada pela existência de suportes documentais que a autorizam. O mesmo é dizer que a incidência do imposto, para efeitos do disposto na verba 28.1 da TGIS, só se materializa, e mesmo assim não em termos definitivos ou completos, com a verificação de uma “afectação efectiva” (...) sem a demonstração expressa, no próprio acto de liquidação, dessa efectiva potencialidade de edificação não se mostra aplicável a verba 28.1 da TGIS e, contudo, ainda assim, para efeitos da aplicação da verba 28.1 da TGIS não bastaria demonstrar essa efectiva potencialidade de edificação. É necessário demonstrar, ainda, que a edificação, autorizada ou prevista é, cumulativamente para habitação. O mesmo é dizer que não pode ser para fim diverso do que habitação, já que a edificação para comércio ou indústria não dará lugar à aplicação das normas a que vimos fazendo referência ”. VV-Concluindo, aquele Tribunal Arbitral, que “ esta prova sempre caberia à Requerida e deveria constar da fundamentação do acto de liquidação, o que não se verifica no caso em apreço, não tendo ficado demonstrado que o terreno para construção em discussão tivesse, de facto, autorização, projeto ou previsão de edificação prevista para habitação, por forma a estar sujeito a IS nos termos da Verba n.º 28.1 da TGIS, uma vez que não resulta do acto de liquidação ”. WW-O Tribunal Arbitral decidiu, assim, na Decisão Fundamento, pela verificação de vício de falta de fundamentação “ por ausência de explicitação e motivação descritas, nos termos do art. 77.º da LGT , é anulável em conformidade com o disposto no art.º 99.º , alínea c) do CPPT e art.º 163.º do CPA , ex vi do art. 2.º , alínea d) do CPPT ”, ordenando a anulação das liquidações contestadas naqueles autos. XX-No mesmo sentido, decidiram outros tribunais arbitrais na jurisprudência arbitral acima elencada que, sobre a mesma questão fundamental de direito, e partindo de uma situação fática em tudo idêntica à dos presentes autos, decidiu no mesmo sentido que a Decisão Fundamento acima enunciada e citada, isto é, no sentido da ilegalidade das liquidações por violação do dever de fundamentação. YY-Deve, assim, concluir-se que está verificada a contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, de que depende a apresentação do presente recurso por oposição de julgados e, bem assim, que a Decisão Recorrida assenta em erro de julgamento por violação dos 77.º, n.º 1, da LGT, 153.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP e, bem assim, do artigo 74.º , n.º 1, da LGT , sendo a melhor solução para a questão fundamental de direito aquela que resulta das Decisões Fundamento e devendo, por conseguinte, este douto STA anular a Decisão Recorrida, substituindo-se ao douto Tribunal a quo e proferindo Acórdão no qual se decida a questão controvertida no sentido propugnado pela Recorrente: as Liquidações Contestadas são ilegais por vício de falta de fundamentação substancial e por incumprimento do ónus da prova dos factos constitutivos do direito da AT a tributar -, julgando, em consequência, o pedido arbitral apresentado pela Recorrente integralmente procedente e ordenando a anulação total das Liquidações Contestadas (atos mediatos do pedido arbitral) e da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa (ato imediato do pedido arbitral apresentado), o que desde já se requer, com todas as consequências legais. X X X X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.831 do processo físico - III volume). Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, desde logo, por entender que as situações de facto versadas nos acórdãos em confronto são substancialmente diversas (cfr.fls.836 a 837-verso do processo físico - III volume). A sociedade recorrente apresentou resposta (cfr.fls.842 a 852 do processo físico - III volume), à pronúncia do Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, na qual conclui que estão verificados os pressupostos exigidos para a admissibilidade do presente recurso e, em consequência, deve ser proferido acórdão para fixação de jurisprudência, quanto às questões colocadas, mais se revogando o acórdão recorrido. Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação. O aresto arbitral recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.566 a 568 do processo físico - II volume): A -Em 31-12-2015, a Requerente era proprietária dos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, sob os artigos matriciais ……, …….,…….,……., ……..,…….,…….,……, ……. e ……., os quais correspondem aos lotes n.ºs 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8 e 9, respetivamente, do Alvará de Loteamento n.º .../2010 alterado pelo Aditamento n.º 1, emitido em 31.07.2015, cfr. artigo 17.º do PPA e documento n.º 3 a este junto; B -Nos termos do referido Alvará de Loteamento os terrenos para construção dispõem de edificação prevista ou autorizada mista (para habitação e para comércio), sendo que a área destinada a habitação é, no total, de 100.213 m2 e a área destinada a comércio é, no total, de 18.989 m2, cfr. artigos 24.º e 25.º do PPA e documento n.º 3 a este junto; C -Os terrenos para construção antes referidos foram avaliados para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI), em 30-09-2015, em resultado de declarações (modelo 1 do IMI) apresentadas em 29-09-2015, cfr. documento n.º 4 junto com o PPA, cujo teor se dá como reproduzido; D -Nas referidas avaliações, o valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção foi determinado pela soma dos valores atribuídos a cada uma das partes destinadas a habitação e comércio, cfr. segunda página das cadernetas prediais urbanas que constitui o documento n.º 4 junto com o PPA, bem como o mapa integrado no artigo 32.º deste: [IMAGEM] E -Em 05-04-2016 a AT procedeu à liquidação do imposto do selo, respeitante à verba 28.1 da TGIS, resultante da aplicação da taxa de 1% sobre o VPT de cada um dos terrenos para construção, no valor global de € 465 179,10, cfr. artigo 19.º do PPA e documento n.º 2 a este junto: [IMAGEM] F -Em 28-12-2019 a Requerente, representada por B………– Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos Imobiliários, S.A, contribuinte n.º …….. submeteu eletronicamente declarações modelo 1 do IMI, tendo em vista a avaliação dos terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, com produção de efeitos à referida data de apresentação das declarações, cfr. artigo 37.º do PPA e documento n.º 5 a este junto; G -Em 06-04-2020 a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa, nos termos conjugados dos artigos 49.º, n.º 3, do Código do Imposto do Selo (na redação em vigor à data dos factos), 115.º do CIMI, 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 44.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das liquidações de imposto do selo referidas na alínea e) supra, no qual suscitou diversas questões de ilegalidade dos referidos atos tributários e solicitou a revisão dos mesmos e, em consequência, a anulação das referidas liquidações, o reembolso do imposto do selo, juros e custas pagos indevidamente no montante de € 467.941,65, bem como dos respetivos juros indemnizatórios, cfr. documento n.º 1 junto com o PPA, cujo teor se dá como reproduzido; H -O pedido de revisão oficiosa não foi decidido até 04-11-2020, data em que a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo; I -A avaliação dos terrenos para construção requerida em 28-12-2019, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, foi efetuada em 20-07-2020, sendo a Requerente notificada para, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º do CIMI, requerer, querendo, segunda avaliação, resultando da mesma os seguintes VPT’s, cfr. documento n.º 6 junto com o PPA, cujo teor se dá como reproduzido: [IMAGEM] J -Em 4 de novembro de 2020 a Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 2.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de janeiro, que deu origem ao presente processo. X O acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., datado de 6/06/2018, rec.080/18 (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, quanto à questão da tributação de terrenos para construção, sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, para efeitos de aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, na redacção vigente no ano de 2015), julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.593-verso e 594 do processo físico - II volume): 1 -A Impugnante é proprietária dos prédios descritos como "terreno para construção", inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras sob os artigos ……. e …….., correspondentes aos lotes 38 e 39, cada um com a área total de implantação de 1.285 m2, e com o valor patrimonial tributário de € 1.550.690,00, determinado no ano de 2012 - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial. 2 -A avaliação dos prédios considerou o coeficiente de localização "habitação" - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial. 3 -Atos Impugnados: Relativamente ao ano de 2015, tendo por objeto os prédios identificados em 1), foram emitidas em 05.04.2016, as liquidações de Imposto de Selo n.º 2015 49000384501, respeitante ao artigo ……, e n.º 2015 49000384502, respeitante ao artigo ……., que apuraram a coleta total, em relação a cada um dos prédios, de € 15.506,90 - cfr. fls. 13 a 19 do processo administrativo apenso. 4 -Relativamente às liquidações identificadas em 3) foram emitidos, os documentos de cobrança n.º 2016 1631162 e n.º 2016 1631159, no valor de € 5.168,98 cada um, relativo à primeira prestação, ambos com data limite de pagamento em 30.04.2016 - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial. 5 -A Impugnante efetuou o pagamento da primeira prestação identificada em 4) em 27.04.2016 - cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial. 6 -Os prédios identificados em 1) estão abrangidos pelo Alvará de Loteamento n.º 5/2006, de acordo com o qual se destinam "a habitação colectiva e comércio/serviços" sendo a área destinada a habitação, em cada um deles, de 6.750 m2, e de 840 m2 destinada a comércio/serviços - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial. 7 -Em 28.06.2016 apresentou a presente impugnação judicial - cfr. fls. 3 dos autos. X O acórdão arbitral fundamento (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação e do ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito da A. Fiscal a tributar), julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.808-verso e 809 do processo físico - III volume): A -A ora Requerente prossegue, como actividade principal, a construção de edifícios residenciais e não residenciais, sendo a 31/12/2014, proprietária do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o art. …, da fr eguesia de …, concelho de Loulé́, com um valor patrimonial tributário de € 3.234.544,42, determinado no ano de 2014, conforme Doc. N.º 5 e caderneta predial junta com o pedido arbitral como Doc. N.º 6. B -O prédio em causa corresponde a um lote de terreno para construção, com 8.145,0000 m2 de área total e uma área de construção bruta de 5.500,0000 m2, conforme caderneta predial junta com o pedido arbitral como Doc. N.º 6. C -O prédio está descrito na matriz como “terreno para construção”, na avaliação do prédio foi considerado o tipo de coeficiente de localização: “habitação”, conforme caderneta predial junta com o pedido arbitral como Doc. N.º 6. D -Em 20/0 3/2015, a AT procedeu à Liquidaç ão de Imposto de Selo da verba 28.1 da TGIS, no montante total de € 32.345,44, reportada ao ano de 2014 e referente ao prédio aludido nas alíneas anteriores emitindo a Nota de Cobrança n.º 2015…, com data limite de pagament o em Abril de 2015, destinada à cobrança da primeira prestaç ão do Imposto de Selo constante da verba 28.1 da TGIS e foi depois notificada das Notas de Cobrança n. os 2015… e 2015…, com data limite de pagamento em Julho e Novembro de 2015, destinadas à cob rança da 2.ª e 3.ª prestações do Imposto de Selo constante da verba 28.1 da TGIS. – conforme Docs. N.ºs 1 a 3 juntos com o pedido de pronúncia arbitral. E -A 28/09/2016, a Requerente apresentou pedido de revisão do acto tributário de liquidação de imposto de selo de 2014, acima melhor identificado, que deu entrada, em 03/10/2016 na Direcção de Serviços de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto de Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais – conforme Doc. N.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral. F -Sobre esse pedido de revisão de acto tributário não recaiu qualquer decisão expressa até a ̀ presente data. G -O pedido de revisão tinha por objeto a apreciação da legalidade da liquidação de Imposto de Selo, em termos gerais nos termos do presente pedido de pronúncia arbitral, e não tinha por objeto qualquer questão prévia que obstasse ao conhecimento da legalidade do ato. H -A Requerente pagou, em 30/10/2015 e em 30/11/2015, as três prestações do imposto em apreço, acrescido de juros e custas – conforme Docs. N.ºs 7 a 12 juntos com o pedido de pronúncia arbitral. X Quanto a factualidade não provada exarou-se o seguinte no acórdão arbitral fundamento : "Com relevo para a apreciação do mérito da causa, não se provou que no imóvel em causa tivesse sido autorizada, projetada ou prevista qualquer edificação destinada a habitação, facto cuja prova incumbia à Requerida, por constituir facto essencial à integração na norma de incidência real o imposto e ser, portanto, constitutivo do direito a liquidá-lo." X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X "Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, A………" veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019 , de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). , o qual foi introduzido pelo dec. lei 10/2011 , de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.597/2020-T (datada do pretérito dia 30/09/2021), invocando contradição entre essa decisão e os seguintes arestos fundamento, já transitados em julgado, cuja identificação foi concretizada após notificação para o efeito ordenada por este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.825 do processo físico - III volume): 1-O acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, de 6/06/2018, lavrado no âmbito do processo 080/18, quanto à questão da tributação de terrenos para construção, sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, para efeitos de aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, na redacção vigente no ano de 2015 (cfr.cópia junta a fls.591-verso a 597-verso do processo físico); 2-A decisão arbitral proferida em 20/12/2017, no âmbito do processo 302/2017-T, quanto à questão do incumprimento do dever legal de fundamentação e do ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito da A. Fiscal a tributar (cfr.cópia junta a fls.800 a 816 do processo físico). O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, em douto parecer estruturado no processo, conclui que não estão reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência no caso concreto, desde logo, por entender que as situações de facto versadas nos acórdãos em confronto são substancialmente diversas. X Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência . O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec. 72/19.4BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec. 29/20.2BALSB ; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484). Já quanto aos acórdãos fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice" (quanto aos dois acórdãos fundamento identificados pela sociedade apelante). Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso. Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: 1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; 2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito; 3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes: haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec. 72/19.4BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec. 29/20.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 93/21.7BALSB ; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.). Vejamos se tais pressupostos substanciais se verificam no caso concreto. Examinemos , pois, o teor dos acórdãos em confronto (a decisão arbitral recorrida e os acórdãos fundamento) tendo sempre presente, como pano de fundo, as questões para as quais foi invocada a contradição de julgados e acima identificadas. Quanto à primeira questão (tributação de terrenos para construção, sem edificação prevista ou autorizada exclusivamente para habitação, para efeitos de aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, na redacção vigente no ano de 2015), as decisões proferidas nos dois acórdãos não coincidem no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes , porquanto, conforme se retira da factualidade supra exarada e constante de ambos os arestos: a) Da matéria de facto constante da decisão arbitral recorrida , retira-se que os terrenos para construção em causa foram avaliados tendo em conta a edificação prevista para os mesmos e constante do respectivo Alvará de Loteamento (cfr.als.B) e D) do probatório supra), sendo de natureza mista para habitação e comércio; b) Já no acórdão fundamento , deste Tribunal, apesar de também o alvará autorizar construção para habitação e comércio (cfr.nº.6 dos factos provados no acórdão fundamento), os terrenos para construção em causa foram avaliados somente tendo em conta o coeficiente de localização "habitação" (cfr.nº.2 do probatório supra) o qual reveste natureza macro ou de enquadramento (cfr.artºs.38 e 45, do C.I.M.I.; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª. Edição, Almedina, 2016, pág.55 e seg.). Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante. Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso e desde logo, a falta de identidade substancial das situações fácticas), da existência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta primeira questão fundamental de direito invocada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, nesta parcela, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Passemos ao exame da segunda questão (incumprimento do dever legal de fundamentação e do ónus da prova dos pressupostos constitutivos do direito da A. Fiscal a tributar) em que, alegadamente, se verifica a oposição de acórdãos, segundo defende o apelante. Igualmente neste caso se não verificam os pressupostos para o conhecimento de mérito em sede de recurso para uniformização de jurisprudência. Assim é, visto que as decisões proferidas nos dois acórdãos não coincidem, desde logo, no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes , porquanto, atento o que se retira do exame da fundamentação constante de ambos os arestos: a) Da matéria de facto constante da decisão arbitral recorrida , conforme mencionado acima, retira-se que os terrenos para construção em causa foram avaliados tendo em conta a edificação prevista para os mesmos e constante do respectivo Alvará de Loteamento (cfr.als.B) e D) do probatório supra), sendo de natureza mista para habitação e comércio; b) Já da matéria de facto constante da decisão arbitral fundamento , se conclui, por um lado, que o terreno para construção em causa foi avaliado somente tendo em conta o coeficiente de localização "habitação" (cfr.al.C) do probatório supra) e, por outro, ficou exarado na factualidade não provada que "não se provou que no imóvel em causa tivesse sido autorizada, projetada ou prevista qualquer edificação destinada a habitação". Sem necessidade de maiores considerandos, também neste caso inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante. Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas), da existência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta segunda questão fundamental de direito invocada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, também nesta parcela, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A. Rematando, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque não pode afirmar-se ter a decisão arbitral recorrida adoptado entendimento oposto ao dos acórdãos indicados como fundamento no quadro de uma situação de facto similar. Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. Condena-se a recorrente em custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito da instância de recurso (cfr.artº.6, nº.7, do R.C.Processuais), atendendo a que este Tribunal não chegou a entrar no conhecimento do mérito da apelação, o que torna o presente acórdão de "complexidade inferior à comum". Registe. Notifique. Comunique ao CAAD. X Lisboa, 29 de Setembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com declaração de voto que infra segue) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo (com declaração de voto que infra segue). Declaração de voto Voto vencido na parte em que se acordou não tomar conhecimento do mérito da primeira questão suscitada no recurso, isto é, da questão de saber se, para efeitos de sujeição à verba 28.1 da TGIS, releva apenas a parte do terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação. Fundamentalmente, por entender que as decisões em confronto responderam de forma divergente a esta questão e que os aspectos factuais em que os arestos em confronto divergem, respeitantes à avaliação, não relevam para este efeito. Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos Vencida. Entendo que a questão da legalidade, ou não, do acto de tributação dos terrenos para construção quando a edificação para aí prevista ou autorizada não é exclusivamente para habitação, questão objecto deste recurso para uniformização de jurisprudência, foi expressamente analisada em ambos os arestos, tendo-lhe sido dada resposta oposta em circunstancialismo de facto substancialmente idêntico. Isto é, em ambos os arestos a tributação incide sobre prédios autorizados para comércio e habitação e não exclusivamente para habitação . Na decisão recorrida julgou-se que pode ser tributado (verba 28) um prédio com destino " misto" (tal como previsto ou autorizado pelo alvará), desde que a tributação incida apenas sobre a parte afecta a habitação. Na decisão fundamento julgou-se que nas situações de afectação ou destino misto (tal como previsto ou autorizado no alvará) não há, de todo (independentemente do objecto da avaliação realizada), lugar a tributação em sede de verba 28. Neste contexto, julgaria haver oposição e apreciaria o mérito do recurso. Anabela Ferreira Alves e Russo