ACÓRDÃO Nº 693/98
Proc. nº 372/97
2ª Secção
Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
J. R. requer o esclarecimento e a reforma do Acórdão nº 647/98, em que se entendeu, para além do mais, que a norma constante do artigo 68º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal não é inconstitucional, na medida em que não permite a constituição de assistente quando está em causa o crime de desobediência, isto por se considerar que aí «é o Estado o ofendido, porque legítimo titular do interesse ofendido» pela prática de tal crime.
No seu requerimento, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão, porquanto, segundo ele, «pelos vistos, os crimes públicos ficam fechados a sete chaves ou escondidos na gaveta, precisamente através da mão dos Magistrados, os "donos da lei"», sendo que «o TC não equacionou o contexto criminal com o princípio da igualdade perante a lei».
Nestes termos, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC’s.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998
Luis Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Beleza
José Manuel Cardoso da Costa