ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. B…………, A……….., C………., D……….., E………., F………., G…………, H…………, I……… e J……….., todos magistrados do Ministério Público com a categoria de Procurador da República, inconformados com o acórdão desta Secção do STA que, com fundamento na verificação da excepção de falta de interesse em agir, indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia que haviam intentado contra o Conselho Superior do Ministério Público, dele recorreram para este Pleno da Secção, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso jurisdicional do acórdão da Secção de Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada em Diário da República em ……….., que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, no âmbito do procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, recorrer da douta decisão datada de 01.07.2021,
II. Entendeu o Tribunal no acórdão ora recorrido que não se encontrava verificado por parte dos Recorrentes o pressuposto processual do interesse em agir,
III. Pelo que indeferiu a providência cautelar requerida, e não procedeu, por esse motivo, à análise atenta dos vícios existentes no procedimento concursal em apreço, conforme elencados pelos ora Recorrentes.
IV. Contudo, os Recorrentes discordam da fundamentação que presidiu ao indeferimento da providência cautelar requerida,
V. Uma vez que foram imputados diversos vícios ao ato suspendendo no requerimento inicial,
VI. Os quais são, no entender dos Recorrentes, suficientes para demonstrar a ilegalidade do acto suspendendo,
VII. Tendo deixado clarificada a sua posição na situação jurídica controvertida exposta,
VIII. Inexistindo margem para dúvidas de que a mesma representa uma situação de incerteza objetiva e grave que resulta de um facto exterior e que traz um sério prejuízo aos ora Recorrentes, impedindo-os de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria,
IX. E verificando-se, objetivamente, a existência por parte dos Recorrentes de um interesse real e atual,
X. Sendo possível desvendar com clareza a utilidade da procedência do pedido para a esfera jurídica dos Recorrentes,
XI. Preenchendo-se, deste modo, o conceito de interesse em agir, conforme estabelece a Doutrina e a Jurisprudência.
XII. Na medida em que, no caso concreto, perante uma nomeação ilegal de determinados Magistrados para o cargo de Magistrado Coordenador da Comarca, no âmbito de um procedimento concursal ilegal, foi atingida a esfera jurídica dos ora Recorrentes, potencialmente nomeados para o referido cargo ao qual se candidataram,
XIII. Tendo sido, deste modo, os ora Recorrentes impedidos de tirar proveito daquele que é o seu direito a participar num concurso legal e justo, com todas as vantagens que tal acarreta – em concreto, a sua potencial nomeação,
XIV. Pelo que, e perante a anulação do ato suspendendo, a utilidade que resultaria da procedência do pedido indicado no requerimento inicial consistiria, precisamente, na instauração de um novo procedimento concursal, cumpridor dos requisitos legais aplicáveis,
XV. Permitindo-se aos ora Recorrentes o conhecimento integral das regras e critérios de avaliação do mesmo,
XVI. Conferindo-lhes, aí sim, a possibilidade de sindicar a sua concreta nomeação para o primeiro lugar do procedimento concursal de seleção e nomeação de Magistrados para o cargo de Coordenadores de Comarca,
XVII. Deste modo, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, por errónea densificação do conceito de interesse em agir e sua aplicação ao caso concreto,
XVIII. E por desconsiderar a situação jurídica controvertida conforme os Recorrentes a configuraram,
XIX. É que, caso a providência cautelar em apreço seja indeferida, ainda que a decisão da ação principal seja favorável aos Recorrentes, continuarão a produzir-se, diariamente, danos na esfera jurídica destes,
XX. O que demonstra que a adoção da referida providência irá fazer cessar uma situação de ilegalidade, fazendo, em consequência, cessar os referidos danos,
XXI. Ao contrário do que sucede com a sua recusa.
XXII. Concluindo-se que, e perante o preenchimento do pressuposto processual do interesse em agir por parte dos ora Recorrentes, não existe mais qualquer elemento significativo e relevante que imponha a prevalência da execução do Acórdão da Secção de Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, publicada em Diário da República em ………., sobre a anulação desta.
XXIII. Por tudo o exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado.”
O Recorrido, Conselho Superior do Ministério Público, apresentou contra-alegações, onde concluiu que o acórdão não merecia qualquer reparo, devendo, por isso, negar-se provimento ao recurso.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. Em 23.12.2020 foi publicado no SIMP anúncio de abertura, pelo Conselho Superior do Ministério Público, do concurso de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca, a exercer em comissão de serviço “…que, na sessão de 16 de dezembro de 2020, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou abrir procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca, a exercer em comissão de serviço” (Doc. 1, junto com o Requerimento Inicial (RI), que se dá por expressamente reproduzido);
2. No referido anúncio consta informação, designadamente, acerca dos lugares a concurso das diferentes comarcas, dos requisitos de candidatura, do prazo e modo de candidatura, do método ou forma de graduação dos candidatos, bem como da composição do júri;
3. A 07.01.2021 foi dada a conhecer a recomposição do júri nos termos que segue: “O Conselho Superior do Ministério Público procedeu à recomposição do júri do concurso, passando a integrar o ………….., Dr. K………., que preside, e, como vogais, a Dr.ª L……….., o Dr. M………. e o Dr. N…………” (conforme Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
4. Em 04.02.2021 foi divulgada na plataforma SIMP a lista de candidatos admitidos no Concurso (Doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), a qual veio a ser retificada e republicada em 09.02.2021 (conforme Doc. 4 junto aos autos e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
5. O CSMP em sessão plenária de 24.02.2021 deliberou atribuir o caráter urgente ao concurso, dispensar a audiência prévia dos candidatos, fixar a metodologia a seguir e graduar os candidatos deliberando proceder à nomeação dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca (a ata nº 10/2021 junta aos autos como doc. 5 junto com o RI, que se dá como expressamente reproduzido);
6. No DR de ………., foi publicada a Deliberação do CSMP n.º 219-B/2021 de 24.02.2021, que procedeu à nomeação, em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca;
7. Foi publicado no Sistema de Informação do Ministério Público a informação da realização da deliberação de 24.02.2021, enviando cópia da ata da Sessão (Docs. 6 e 7 juntos com o RI, que se dão como expressamente reproduzidos);
8. Em 12.05.2020 o Plenário do CSMP, em sessão extraordinária debruçou-se sobre o tema da Comissão de Serviço dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca – Definição, Renovação e ou Prorrogação, deliberando que:
“i) Os magistrados que já exerceram duas comissões de serviço como magistrados do Ministério Público coordenadores numa mesma comarca podem candidatar-se a nova comissão de serviço como coordenadores de comarca em comarca distinta, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público; e
ii) “Os magistrados que exerceram duas comissões de serviço, como magistrados do Ministério Público coordenadores, em comarcas distintas, podem candidatar-se a uma terceira, ainda que numa das comarcas em que hajam exercido a comissão de serviço, sem que lhes seja oponível a restrição prevista artigo 162.º, n.º 2, parte final, do Estatuto do Ministério Público (doc. 1).” (ata nº 15/2020 junta como doc. 1 junto com a oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzido);
9. Em 24.05.2021 a Senhora Procuradora-Geral da República no uso de delegação de poderes conferida pelo CSMP de 16.06.2020 proferiu a Resolução Fundamentada, nos termos e para efeitos do art. 128º, nº 1, do CPTA (Doc. anexo à oposição, que aqui se dá por expressamente reproduzida).”
3. O acórdão recorrido, para julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir, e, em consequência, indeferir a suspensão de eficácia da deliberação do CSMP n.º 219-B/2021, de 24/2 – que procedera à nomeação em comissão de serviço por três anos dos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas – considerou o seguinte:
“(…).
O CSMP invoca a falta de interesse em agir dos requerentes, nos termos do art. 129º do CPTA, alegando o mesmo que se a providência requerida fosse deferida não teria como consequência a eventual seleção e nomeação automática dos requerentes para os cargos em questão, pelo que não resultaria para os aqui requerentes qualquer utilidade relevante.
Diferentemente da legitimidade o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial distinguindo-se do interesse direto em demandar, determinante da legitimidade do autor.
Pode dar-se o caso de o autor, sendo embora parte legítima, não ter necessidade de recorrer à tutela do tribunal para satisfação do seu direito, quer porque não foi violado, quer porque não se encontra sequer ameaçado.
A doutrina dominante designadamente Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 253; e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 172, sustentam que o interesse em agir constitui um pressuposto processual.
Castro Mendes, Lições, Vol. I, pág. 488, tem opinião contrária, argumentando que a nossa lei contempla mesmo casos de ação inútil, nos arts. 449.º n.º 2 c) e 66.º n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Civil então em vigor.
A este propósito José Carlos Vieira de Andrade in Justiça Administrativa 18ª edição pág. 294 refere que:
“. (…) Normalmente designada por “interesse processual “ou “interesse em agir” este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, diretamente decorrente da ideia de economia processual (…). Assim no que respeita à ação administrativa, o interesse processual complementa a legitimidade ativa, na medida em que não basta a titularidade da posição substantiva para justificar o recurso aos tribunais(...)”
Devemos, assim, entender que o interesse em agir continua no novo CPTA a ser um pressuposto da ação quer a nível principal quer a nível cautelar.
Alegam os requerentes no art. 33º do r.i. que, no seu entender, a deliberação é, por diversas razões, inválida, como depois expõem.
E referem que a manutenção da deliberação os impedirá de ocuparem um cargo relevante para as suas carreiras, o que se revela ilegal e que continuarão a sofrer os impactos altamente prejudiciais desta decisão na sua esfera jurídica.
Mas não dizem que, por força da alteração da deliberação seriam eles os nomeados.
Apenas nos artigos 77º e 78º do r.i. referem que, na Comarca ………., para a qual foi nomeado O………., foram preteridos os concorrentes, a. P……….. b. D…………. c. Q……….. e d. R………
É certo que a concorrente b. é uma das requerentes mas não referem que, entre os quatro candidatos seria ela a nomeada.
Também nos artigos 79º e 80º referem que, na Comarca ………., para a qual foi nomeado S………….., foram preteridos os concorrentes, a. T…………. b. C………… c. U……….. d. D………. e e. V………
É certo que a candidata b. é uma das requerentes, mas também não referem que, entre os quatro candidatos, seria ela a nomeada.
Assim, no caso sub judice, a alegação de que a principal consequência da suspensão da eficácia da Deliberação é ter de se proceder a uma nova graduação e nomeação dos magistrados candidatos a magistrados coordenadores de comarca não é suficiente para que se possa dizer que os mesmos têm interesse cautelar em agir já que não alegam que seriam eles os nomeados em resultado dessa nova graduação a fazer.
Não alegam, assim, que, ainda que a providência requerida fosse deferida, a consequência da eventual seleção seria a sua nomeação automática para os cargos em questão, e muito menos o requerem.
Pelo que não se vê qual a utilidade que resultaria para a sua esfera jurídica da suspensão do ato.
Não ocorre, pois, interesse em agir.”
Resulta do exposto que o acórdão julgou procedente a excepção da falta de interesse em agir, com o fundamento que os requerentes não retirariam qualquer utilidade da concessão da suspensão de eficácia, por não alegarem que seriam eles os nomeados no caso de se vir a efectuar uma nova graduação no concurso de selecção para o cargo de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que estava em causa nos autos.
Cremos, porém, que este entendimento não é de manter.
Vejamos porquê.
A suspensão de eficácia de um acto administrativo, como providência conservatória que é, destina-se a paralisar os efeitos desse acto, com o intuito que se mantenha o “statuo quo” existente antes da sua prática até à decisão da questão de fundo no processo principal.
Embora essa providência cautelar vise preservar a situação pré-existente, a execução do acto suspendendo não impede a sua concessão quando dela “possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir” (cf. art.º 129.º, do CPTA).
Assim, se é verdade que, por falta de interesse processual do requerente, a suspensão do acto já executado não pode ser decretada quando todos os seus efeitos nocivos se tenham consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, ela já se justifica para dar resposta a situações em que a execução do acto não seja de molde a consumar inteiramente a lesão, como sucede quando se está perante actos de execução continuada para o efeito de impedir que a sua execução prossiga (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, 2017, págs. 1031 e 1032).
No caso em apreço, a deliberação suspendenda, na sequência de concurso, nomeou vários procuradores coordenadores de comarca para exercerem funções em comissão de serviço pelo período de 3 anos, pelo que os seus efeitos perdurarão, pelo menos, durante este lapso temporal.
Tal deliberação não está, assim, integralmente executada, permanecendo efeitos lesivos que não se consumaram inteiramente e relativamente aos quais pode ser decretada a suspensão de eficácia requerida.
E essa suspensão reveste utilidade para os requerentes, dado que é através da sua concessão que eles podem evitar que, na pendência do processo principal, se crie uma situação de facto incompatível com a eficácia repristinatória da eventual sentença de anulação da aludida deliberação.
É certo que a concessão da suspensão de eficácia não tem como consequência que os ora recorrentes passem a exercer as funções de procurador coordenador de comarca a que se candidataram. Mas, desse facto não decorre a sua falta de interesse processual, dado que, como referimos, a obtenção da suspensão dos efeitos que a deliberação se encontra a produzir lhes permite evitar que, entretanto, se venham a consolidar situações que obstem à execução específica da eventual sentença anulatória a proferir no processo principal.
Assim sendo, não ocorrendo a falta do pressuposto processual do interesse em agir, procede o presente recurso, devendo os autos baixar à secção para aí se conhecer do mérito da providência cautelar, se outra causa a tal não obstar, uma vez que este Pleno só conhece de direito (cf. art.º 12.º, n.º 3, do ETAF) e os requerentes alegam matéria de facto, nos artºs. 75.º a 80.º do seu requerimento inicial, que não foi considerada provada nem não provada e que, na nossa perspectiva, se revela necessária para o conhecimento do requisito do “fumus boni iuris”.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos à Secção para os fins que ficaram referidos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2021. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Maria Cristina Gallego dos Santos.