Apelação n.º 1346/23.5T8STR.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos
Mário Branco Coelho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…) – Indústria e Comércio de (…), SA, ré nos presentes autos de anulação de deliberação social, que lhe foram movidos por (…), (…), (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. e (…) – Sociedade Gestora (…), Lda. interpôs recurso do despacho saneador sentença proferido pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou a ação procedente e, em conformidade, anulou a deliberação social de distribuição aos acionistas decorrente da aprovação do ponto dois da ordem de trabalhos, condenando a sociedade ré no pagamento aos acionistas de 50% do lucro da sociedade, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
I. 2.
A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões
«1. O presente recurso de apelação, agora interposto pela ré, aqui recorrente, tem por objeto as seguintes decisões proferidas pelo Tribunal a quo: (i) a decisão através da qual se determinou o conhecimento imediato do mérito do pedido deduzido pelos autores, com a propositura da presente ação, (ii) a decisão mediante a qual se julgou procedente a presente ação e, em consequência, se anulou a deliberação de distribuição aos acionistas decorrente da aprovação do ponto dois da ordem de trabalhos, condenando-se a aqui recorrente no pagamento aos acionistas de 50% (cinquenta por cento) do lucro da sociedade e (iii) a decisão segundo a qual se condenou a ré no pagamento de custas (as duas últimas contidas no Despacho Saneador-Sentença).
2. Com efeito, em primeiro lugar, pretende a ré impugnar conjuntamente tanto a decisão através da qual se determinou o conhecimento imediato do mérito do pedido formulado pelos autores, como os segmentos decisórios do Despacho Saneador-Sentença aqui colocados em crise.
3. Isto porque, salvo o devido respeito pelo Tribunal recorrido – que, saliente-se, é muito – as mencionadas decisões, por esta via impugnadas, violam o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 595.º do Código de Processo Civil,
4. Porquanto, como decorre da análise dos autos, ficou controvertido nos mesmos qual o sentido que os autores deram ao artigo 24.º do Pacto Social da ré, ora recorrente, facto este que se afigura determinante para se proceder à interpretação da dita disposição, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 236.º do Código Civil.
5. É certo que o Tribunal recorrido acabou por concluir que o artigo 24.º do Pacto Social da aqui recorrente não deveria ser interpretado, com recurso às regras consagradas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, mas sim de acordo com os ditames que constam dos artigos 9.º e seguintes do referido diploma.
6. Porém se, por um lado, existem outras soluções jurídicas plausíveis (inclusivamente perfilhadas pelo Supremo Tribunal de Justiça), segundo as quais as regras estatutárias deverão ser interpretadas nos mesmos termos que as declarações negociais (isto é, tão somente ao abrigo do preceituado nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil),
7. Por outro lado, a única solução que se afigura como não sendo plausível é aquela que acabou por ser adotada pelo Tribunal recorrido, na medida em que, se encontrando em apreço uma cláusula que regulamenta a afetação do lucro gerado pela ré, ora recorrente, no respetivo exercício, em qualquer hipótese, ter-se-ia que entender que, tal cláusula, por possuir uma natureza negocial, estava sujeita aos critérios interpretativos, estabelecidos nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil (e aplicáveis ex vi do disposto no artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais).
8. Ou seja, jamais se poderia ter proferido, em sede de Despacho Saneador-Sentença, uma decisão segura e conscienciosa, sem que fosse promovida a prova do facto alegado pela ré, aqui recorrente, nos artigos 56.º e 57.º da sua Contestação (isto é, que os autores haviam interpretado o artigo 24.º do Pacto Social da ré como equivalendo a uma norma que afastava o regime supletivo, ínsito no artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
9. Concomitantemente, em face do exposto, pugna aqui recorrente que deverá ser revogada a decisão que determinou o conhecimento imediato dos autos, bem como a decisão que julgou a presente ação procedente, e, em consequência, anulou a deliberação de distribuição aos acionistas decorrente da aprovação do ponto dois da ordem de trabalhos e condenou a recorrente no pagamento aos acionistas de 50% (cinquenta por cento) do lucro da sociedade (assim como a decisão acessória a esta última que condenou a recorrente ao pagamento de custas),
10. Substituindo-se a segunda por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos, com vista à produção de prova, a realizar-se em Audiência Final e, bem assim, a prolação de Despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova (artigo 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
11. O que, antes de mais, aqui expressamente se requer.
12. Em segundo lugar, caso assim não se o entenda – o que, em face do exposto, não se concebe, e apenas por mero dever de patrocínio se admite – então, a ré, agora não recorrente, não poderá, ainda (e a título subsidiário) deixar de impugnar os segmentos decisórios aqui colocados em crise, inseridos no Despacho Saneador-Sentença.
13. É que, o Tribunal a quo começou logo por errar na determinação da norma jurídica aplicável, na medida em que jamais se deveria ter aplicado à situação sub judice o disposto no artigo 9.º do Código Civil, mas antes sim o consagrado no artigo 236.º do referido diploma legal,
14. Quer seja, porque esta tese de que a interpretação das regras estatutárias é complexa e deverá obedecer a diferentes critérios, consoante se encontrem em apreço normas de cariz diretivo (as quais deverão, alegadamente, ser interpretadas nos termos do disposto nos artigos 9.º e seguintes do Código Civil) ou normas de cariz negocial (as quais, por sua vez, deverão ser interpretadas ao abrigo do preceituado nos artigos 236.º e seguintes do mencionado diploma legal), não tem acolhimento na jurisprudência e na doutrina maioritárias, que defendem que o pacto social deverá ser interpretado apenas com recurso àquelas últimas normas,
15. Quer seja, porque, mesmo que se aplicasse, in casu, tal tese – o que, novamente, não se concebe – por o artigo 24.º do Pacto Social da ré, aqui recorrente, se tratar de uma norma de cariz negocial, em qualquer cenário, se impunha a sua interpretação, com apelo aos critérios estabelecidos pelo artigo 236.º do Código Civil.
16. Mais, tivesse o Tribunal a quo interpretado aquele artigo do Pacto Social da recorrente
nestes termos, seguramente que o mesmo havia concluído (como, saliente-se, também se impunha) que, ao convencionar-se o que dessa disposição resulta, estava afastado o regime supletivo, previsto no artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais,
17. Não se verificando, desta forma, qualquer limite à distribuição dos lucros gerados pela
agora recorrente.
18. Mas, mesmo que assim não fosse – o que, por mais uma vez, apenas por máximo dever de cautela se admite – então, ainda assim, a situação não se alteraria.
19. É que, para além daquilo que atrás vimos, o Tribunal a quo errou ainda na interpretação
do disposto no dito artigo 9.º do Código Civil,
20. Porque, se a letra da lei (ou, no caso dos autos, dos estatutos) é o limite da tarefa interpretativa, tal significa que, tendo a disposição da lei (ou dos estatutos) um único sentido possível, é de acordo com tal sentido que esta deverá ser interpretada.
21. Ora, as alíneas b) e c) (esta última com maior ênfase) do artigo 24.º do Pacto Social da ré, aqui recorrente, apenas comportam um sentido, ou seja, que o regime supletivo previsto no artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais se encontra afastado, pois apenas haverá lugar à distribuição (obrigatória) de metade dos lucros do exercício aos acionistas, se existir uma proposta de afetação dos mesmos a reservas livres que obtenha, maioritariamente, votação contra.
22. Assim, em decorrência destas patologias identificadas com o Despacho Saneador- Sentença, proferido pelo Tribunal recorrido, pugna a ré, agora recorrente, que, mesmo nesta realidade subsidiária, deverá ser revogada a decisão que julgou procedente a ação e, em consequência, anulou a deliberação ora em apreço e condenou a recorrente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos lucros aos seus acionistas (bem como a decisão acessória que condenou esta ao pagamento de custas),
23. Substituindo-se aquela decisão por outra, através da qual se julgue improcedente, por não provada, a ação proposta pelos autores contra a ora recorrente e, em consequência, se absolva esta do pedido formulado pelos primeiros (e, acessoriamente, se condene os mesmos ao pagamento de custas).
24. O que, a título subsidiário, aqui expressamente se requer.
Termos em que, com o Douto Suprimento de V. Exas., muito respeitosamente, se requer que seja dado provimento ao recurso de apelação ora interposto pela aqui recorrente e, em consequência:
a) Sejam revogadas (i) a decisão, mediante a qual se determinou o conhecimento imediato do mérito do pedido formulado pelos autores, e (ii) a decisão, através da qual se julgou procedente a ação e, em consequência, se anulou a deliberação de distribuição aos acionistas decorrente da aprovação do ponto dois da ordem de trabalhos e se condenou a ora recorrente no pagamento aos acionistas de 50% (cinquenta por cento) do seu lucro (bem como a decisão acessória que condenou a recorrente ao pagamento de custas), substituindo-se a segunda por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos, com vista à produção de prova, a realizar-se em Audiência Final, bem como a prolação de Despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
ou
b) Caso assim não se o entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, que seja revogada a decisão, através da qual se julgou procedente a ação e, em consequência, se anulou a deliberação de distribuição aos acionistas decorrente da aprovação do ponto dois da ordem de trabalhos e se condenou a ora recorrente no pagamento aos acionistas de 50% (cinquenta por cento) do seu lucro (bem como a decisão acessória que condenou a recorrente ao pagamento de custas), substituindo-se esta por outra que julgue improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolva a recorrente, na totalidade do pedido formulado pelos autores (e que, acessoriamente, os condene ao pagamento de custas processuais).
Assim se fará a tão acostumada JUSTIÇA!»
I. 3.
A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, as quais culminam com as seguintes conclusões:
«I- A Recorrente interpôs recurso que tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual determinou o conhecimento imediato do mérito do pedido formulado pelos Autores, aqui Recorridos.
II- A Recorrente alega que a decisão recorrida viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que subsistem questões controvertidas, nomeadamente sobre a interpretação do artigo 24.º do Pacto Social.
III- Dito de outra forma, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não poderia ter proferido decisão sem que, conforme agora vem requerer, fosse efetuado Despacho Saneador que identificasse o objeto do litígio e enunciasse os temas da prova, conforme exposto no n.º 1 do artigo 506.º do Código de Processo Civil.
IV- Em sede de Audiência Prévia, o Tribunal a quo, considerando que a decisão da causa dependia somente da aplicação e da interpretação de normas jurídicas, estando os factos essenciais à apreciação do pedido provados por acordo e/ou documentos e sendo indiferente a prova dos factos que permaneciam controvertidos, ao abrigo do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, concedeu a palavra às partes para proferirem alegações orais.
V- Nesta fase, caso os Réus, ora Recorrentes, considerassem que estava por discutir um facto essencial que carecia de prova, teriam de se ter oposto ao despacho proferido pelo douto Tribunal a quo, em sede de Audiência Prévia, quando o mesmo informou que estava pronto para proferir uma decisão de mérito nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
VI- Assim, a decisão sobre o estado do processo para conhecimento imediato do mérito deve ser contestada no momento adequado, sendo que a ausência de oposição pode ser entendida como conformação das partes com a decisão de proferir despacho saneador.
VII- O argumento baseia-se numa premissa errada quanto à natureza da cláusula do Pacto Social que se pretende interpretar.
VIII- A Recorrente argumenta que a interpretação da cláusula em questão deveria seguir as regras de interpretação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 236.º e seguintes do Código Civil, alegando que o entendimento dos Recorridos sobre o afastamento da regra supletiva do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) seria um facto controvertido.
IX- No entanto, a cláusula do artigo 24.º do Pacto Social é de natureza organizativa e normativa, e não uma cláusula de caráter negocial.
X- As cláusulas de natureza organizativa e normativa, como esta, não estão sujeitas às regras de interpretação dos negócios jurídicos. Estas cláusulas devem ser interpretadas segundo as normas de interpretação das leis, constantes dos artigos 9.º e seguintes do Código Civil.
XI- Sendo assim, não faz sentido recorrer à interpretação subjetiva dos acionistas ou fundadores, uma vez que estas cláusulas regem a relação com terceiros e eventuais futuros sócios, para os quais as intenções pessoais dos fundadores são irrelevantes.
XII- A interpretação de cláusulas de caráter organizativo deve ser objetiva, seguindo as regras de interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil), e deve começar pelo elemento literal do texto.
XIII- O Tribunal a quo, de forma correta, concluiu que “nada na literalidade da indicada cláusula permite concluir pelo afastamento da norma supletiva do artigo 294.º do CSC”. A cláusula em questão apenas enuncia uma competência da Assembleia Geral, sem prever qualquer derrogação ao regime supletivo de distribuição de lucros.
XIV- Considerando que o artigo 294.º do CSC não se aplica quando existe uma diferente cláusula contratual, não se pode afirmar que o artigo 24.º do Pacto Social é suficiente para derrogar o regime supletivo.
XIV- O afastamento de uma norma supletiva, como a do artigo 294.º do CSC, não pode ser implícito. Caso fosse essa a intenção, teria de existir uma cláusula expressa e inequívoca nesse sentido, o que não ocorre no presente caso.
XV- O regime supletivo do artigo 294.º CSC visa proteger os acionistas minoritários, garantindo-lhes uma justa remuneração pelo seu investimento.
XVI- Apenas poderia ser afastado por uma cláusula suficientemente clara e explícita, de modo a ser compreendida por qualquer acionista, inclusive os minoritários.
XVII- A interpretação extensiva defendida pela Recorrente carece de fundamento na literalidade da cláusula e não é admissível face à regulamentação aplicável.
XVIII- A vontade das partes ou à interpretação subjetiva do pacto social, não carece de ser apurada e provada uma vez que a interpretação correta deve ser objetiva e baseada nas normas de interpretação das leis, logo não estamos perante um facto controvertido.
XIX- Por tudo o exposto, conclui-se que o recurso interposto pela Recorrente não merece provimento, devendo a decisão do Tribunal a quo ser confirmada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá deve o presente ser julgado improcedente, por não provado, e que se mantenha na íntegra a douta sentença recorrida.»
I. 4.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
As questões a decidir são as seguintes:
1- Saber se o tribunal a quo podia ter conhecido do mérito da ação em sede de despacho saneador.
2- Reapreciação do mérito da causa.
II. 3.
FACTOS
II.3. 1.
O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
«1. Os Autores são acionistas da sociedade Ré (…) – Indústria e Comércio de (…), SA.
2. O Capital Social da Ré é de 2.000.000,00 (dois milhões) de euros, dividido em 400.000 (quatrocentas mil) ações nominativas de 5,00 (cinco) euros cada uma, todas subscritas e integralmente realizadas em dinheiro e demais Bens do Ativo Social.
3. De acordo com o Pacto Social “Por cada cem Ações contar-se-á um voto”.
4. A Autora (…) é detentora de 3.000 ações, representativas de 0,750% do capital social da Ré, a que correspondem 30 votos num universo de 4.000 votos.
5. O Autor (…) é detentor de 3.000 ações, representativas de 0,750% do capital social da Ré, a que correspondem 30 votos num universo de 4.000 votos.
6. A Autora (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. é detentora de 63.666 ações, representativas de 15,917% do capital social da Ré, a que correspondem 637 votos num universo de 4.000 votos.
7. Autora (…) – Sociedade Gestora (…), Lda. é detentora de 63.666 ações, representativas de 15,917% do capital social da Ré, a que correspondem 637 votos num universo de 4.000 votos.
8. Em 31 de Março de 2023 teve lugar a assembleia geral anual da sociedade Ré (…) – Indústria e Comércio de (…), SA, cujo ponto dois da ordem de trabalhos foi “Deliberar sobre a proposta de Aplicação de Resultados relativos ao Exercício de dois mil e vinte e dois”.
9. Deliberação esta que veio a ocorrer nos seguintes termos:
“No âmbito do Ponto Dois da Ordem do Dia: «Deliberar sobre a proposta de Aplicação de Resultados relativos ao Exercício de dois mil e vinte e dois», o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral informou que existiam duas propostas de aplicação do resultado líquido positivo do exercício de 2022 no montante de 3.883.723,38 (três milhões oitocentos e oitenta e três mil setecentos e vinte e três euros e trinta e oito cêntimos). Uma do Conselho de Administração constante do Relatório de Gestão, que propõe que do resultado líquido do exercício de 3.883.723,38 euros uma parte no montante de 630.925.00 euros (seiscentos e trinta mil e novecentos e vinte e cinco euros) seja destinada a distribuição de dividendos aos acionistas e o remanescente no montante de 3.252.798,38 euros (três milhões e duzentos e cinquenta e dois mil e setecentos e noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos) seja levada a Reservas para Investimentos; Uma outra subscrita pela Sra. acionista (…), que fica arquivada em pasta própria como anexo à presente ata, na qual propunha que metade dos lucros do exercício de 2022, fosse afeto à distribuição de dividendos aos acionistas, a processar nos termos dos números 2 e 3 do artigo 294.º do Código das Sociedade Comerciais, e o remanescente fosse levado a reservas livres. Após a leitura das propostas o Presidente da Mesa da Assembleia Geral colocou-as à discussão dos Srs. Acionistas e para mais fácil referenciação designou a proposta do Conselho de Administração como Proposta A e a proposta da Sra. acionista (…) como Proposta B. No âmbito da discussão e apreciação das propostas de aplicação do resultado usou da palavra o acionista (…), que no uso da mesma leu a declaração que fica a constar como anexo à presente ata, que dela faz parte integrante, e que fica arquivada em pasta própria na Sede Social. Após a intervenção deste acionista e como mais nenhum acionista pretendesse usar da palavra foram as propostas colocadas à votação em alternativa. Colocada à votação a «Proposta A», teve os votos favoráveis dos Srs. Acionistas, (…), (…), (…), (…) e (…), representada pelo Sr. (…), correspondendo a 66,667% do capital e os votos contra dos Srs. Acionistas (…), D. (…) e das Sociedade (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. e (…) – Sociedade Gestora (…), Lda., representadas, respetivamente, pelos Srs. Acionistas D. (…) e (…), correspondendo a 33,333% do capital. A seguir colocou a votação a «Proposta B» tendo a mesma obtido os votos contra dos Srs. Acionistas, (…), (…), (…), (…) e (…), representada pelo Sr. (…), correspondendo a 66,667% do capital e os votos favoráveis dos Srs. Acionistas (…), D. (…) e das Sociedade (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. e (…) – Sociedade Gestora (…), Lda., representadas, respetivamente, pelos Srs. Acionistas D. (…) e (…), correspondendo a 33,333% do capital. O Sr. Presidente informou que a «Proposta A» tinha sido aprovada por maioria dos votos sendo do Resultado Líquido do Exercício, aplicado, uma parte, no montante de 630.925,00 euros (seiscentos e trinta mil novecentos e vinte e cinco euros) para distribuição de dividendos e o remanescente no montante de 3.252.798,38 euros (três milhões e duzentos e cinquenta e dois mil e setecentos e noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos) levada à conta de Reserva para Investimentos”.
10. Na referida assembleia geral encontravam-se presentes e representados 100% do capital social.
11. O ponto um da referida assembleia geral, respeitante ao relatório de gestão e às contas do exercício da sociedade do ano de 2022 foi aprovado com os votos favoráveis representativos da totalidade do capital social.
12. O Artigo 24º do Contrato de Sociedade da Ré refere a propósito da Aplicação de Resultados o seguinte: “Os Lucros Líquidos apurados em cada exercício, depois de feitas as Provisões ou Reintegrações que o Conselho de Administração julgue convenientes e comprovadas pelo balanço, terão a seguinte aplicação: a) O mínimo legalmente exigido para a constituição ou reintegração de Reserva Legal. b) O restante para a constituição ou reforço dos fundos julgados convenientes aos interesses da Sociedade, para dividendos aos Acionistas ou para quaisquer outros fins, conforme for deliberado pela Assembleia Geral. c) Em caso de empate na votação da deliberação entender-se-á que se destinam a Reservas Livres. d) Fica autorizada, nos termos legais a distribuição de Lucros aos Acionistas no decurso dos exercícios”.
13. A autora (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. tem como objeto social “Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.”.
14. A autora (…) – Sociedade Gestora (…), Lda. tem como objeto social “Gestão de participações de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.”.
15. A autora (…) representa e vincula a autora (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., no exercício da sua respetiva atividade comercial, na qualidade de sua gerente.
16. A autora (…) detém uma percentagem de 99,99% no capital social de (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda
17. O autor (…) representa e vincula a autora (…) – Sociedade Gestora (…), Lda., no exercício da sua respetiva atividade comercial, na qualidade de seu gerente.
18. O autor (…) detém uma percentagem de 99,99% no capital social de (…) – Sociedade Gestora (…), Lda
19. Em 20 de fevereiro de 2019, o autor (…), na qualidade de administrador da ré e conjuntamente com os restantes administradores da ré, aprovaram por unanimidade, uma proposta de aplicação de resultados com a seguinte distribuição: € 2.564.118,49 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e dezoito euros e quarenta e nove cêntimos) para resultados transitados e € 1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil euros) para distribuição de dividendos.
20. Na Assembleia Geral de acionistas de 30 de março de 2019, a referida proposta foi aprovada por unanimidade, sem que nenhum dos acionistas ora autores tenham suscitado qualquer questão.
21. Na Assembleia Geral de acionistas de 20 de abril de 2020, volta a ser aprovada por unanimidade uma proposta que distribui menos de metade do lucro do exercício, sem que nenhum dos acionistas ora autores tenha suscitado qualquer questão.
22. Na Assembleia Geral de acionistas de 25 de junho de 2021, volta a ser aprovada por unanimidade uma proposta que distribui menos de metade do lucro do exercício, sem que nenhum dos acionistas tenham suscitado qualquer questão.
23. Na Assembleia Geral de acionistas de 22 de abril de 2022, volta a ser aprovada uma proposta que distribui menos de metade do lucro do exercício, desta vez com o voto contra dos autores, mas sem impugnar a mencionada assembleia geral».
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
No caso em apreço a recorrente/ré insurge-se contra o despacho saneador-sentença proferido nos autos – o qual julgou a ação procedente e, em conformidade, anulou a deliberação social de distribuição aos acionistas decorrente da aprovação do ponto dois da ordem de trabalhos, condenando a sociedade ré no pagamento aos acionistas de 50% do lucro da sociedade, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 294.º do Código das Sociedades Comerciais – quer por tal decisão ter sido proferida numa fase intermédia do processo, isto é, em sede de despacho saneador, quer contra o sentido da decisão de mérito da causa.
Assim, a primeira questão suscitada pela recorrente prende-se com o saber se o tribunal a quo violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil ao decidir do mérito da ação em sede de despacho saneador.
Para tal desiderato, a recorrente sustenta que o tribunal recorrido concluiu que o artigo 24.º do Pacto Social da aqui recorrente não deveria ser interpretado com recurso às regras consagradas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, mas sim de acordo com os ditames que constam dos artigos 9.º e seguintes do referido diploma, mas que «existem outras soluções jurídicas plausíveis (inclusivamente perfilhadas pelo Supremo Tribunal de Justiça), segundo as quais as regras estatutárias deverão ser interpretadas nos mesmos termos que as declarações negociais (isto é, tão somente ao abrigo do preceituado nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil)», donde conclui que «não se poderia ter proferido, em sede de Despacho Saneador-Sentença, uma decisão segura e conscienciosa, sem que fosse promovida a prova do facto alegado pela ré, aqui recorrente, nos artigos 56.º e 57.º da sua Contestação (isto é, que os autores haviam interpretado o artigo 24.º do Pacto Social da ré como equivalendo a uma norma que afastava o regime supletivo, ínsito no artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais)». Ou seja, na perspetiva da recorrente existe uma outra solução jurídica para o caso sub judice de acordo com a qual a interpretação das cláusulas do pacto social da sociedade ré deve assentar nas regras de interpretação dos negócios jurídicos constantes dos artigos 236.º e ss. do Código Civil de molde a permitir reconstituir a vontade dos sócios outorgantes do pacto social e, havendo sido alegados factos relevantes à luz dessa solução jurídica, impunha-se ao tribunal ordenar o prosseguimento dos autos com a produção da prova oral arrolada pelas partes.
Em contraponto, os recorridos sustentam que a decisão sobre o estado do processo para conhecimento imediato do mérito deve ser contestada no momento adequado, sendo que a ausência de oposição pode ser entendida como conformação das partes com a decisão de proferir despacho saneador e que, in casu, ambas as partes foram notificadas para proferirem alegações orais em face da anunciada intenção do tribunal a quo de decidir do mérito da ação em sede de despacho saneador por ter considerado que a decisão da causa dependia somente da aplicação e da interpretação de normas jurídicas, estando os factos essenciais à apreciação do pedido provados por acordo e/ou documentos e sendo indiferente a prova dos factos que permaneciam controvertidos, ao que a recorrente (ré) não se opôs. Aduzem que «o argumento baseia-se numa premissa errada quanto à natureza da cláusula do Pacto Social que se pretende interpretar. A Recorrente argumenta que a interpretação da cláusula em questão deveria seguir as regras de interpretação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 236.º e seguintes do Código Civil, alegando que o entendimento dos Recorridos sobre o afastamento da regra supletiva do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) seria um facto controvertido. No entanto, a cláusula do artigo 24.º do Pacto Social é de natureza organizativa e normativa, e não uma cláusula de caráter negocial. As cláusulas de natureza organizativa e normativa, como esta, não estão sujeitas às regras de interpretação dos negócios jurídicos. Estas cláusulas devem ser interpretadas segundo as normas de interpretação das leis, constantes dos artigos 9.º e seguintes do Código Civil. Sendo assim, não faz sentido recorrer à interpretação subjetiva dos acionistas ou fundadores, uma vez que estas cláusulas regem a relação com terceiros e eventuais futuros sócios, para os quais as intenções pessoais dos fundadores são irrelevantes».
Quid juris?
De acordo com o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. E dispõe a 2.ª parte do n.º 3 do artigo 595.º que «na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença»[1].
A antecipação do julgamento de mérito em sede de despacho saneador pressupõe que à luz do regime jurídico substantivo que for aplicável o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
A “desnecessidade de mais provas” significa, portanto, que o prosseguimento da causa para a fase de instrução é insuscetível de alterar o desfecho da ação, pelo que aquele constituiria um ato inútil que a lei proíbe (artigo 130.º do CPC).
A jurisprudência das Relações, com a qual alinhamos, vem entendendo que, em face daquele normativo legal o conhecimento antecipado do mérito da causa em sede de despacho saneador só será possível se não existirem factos (alegados) controvertidos que possam ser relevantes para a decisão do mérito da causa à luz de outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito; dito de outro modo, havendo factos carecidos de prova que sejam pertinentes para a apreciação de alguma dessas soluções plausíveis, o processo deve prosseguir para instrução e julgamento – vide, por todos, Ac. RL de 08.03.2022, proc. n.º 5152/19.3T8LRS.L1-7, consultável em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[2] dizem que: «o juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) Esse conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)».
Paulo Ramos Faria[3], citando José Lebre de Freitas/António Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 381, afirma que as “soluções plausíveis” são «as vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e exceções, e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem». Aquele mesmo autor, ob. cit., pág. 5, refere, porém, que «É, no entanto, excessivo considerar, sem ressalvas, que as várias soluções plausíveis correspondem a todos os possíveis enquadramentos jurídicos do objeto da ação, admitidos pela doutrina ou pela jurisprudência» e que «(…) a plausibilidade da solução deve ser efetiva na circunstância do caso e não somente teórico-dogmática, sendo a fórmula equivalente a resoluções ou decisões de mérito razoáveis».
O mesmo autor [4] defende, também, que o critério de “existência de várias soluções plausíveis” não afasta a possibilidade de antecipação do julgamento da causa ainda que subsista controvérsia sobre factos relevantes à luz de alguma das soluções possíveis, nomeadamente quando, sendo apresentadas diversas causas de pedir, os factos essenciais que constituem uma delas são incontroversos, mesmo que subsista o desacordo sobre a restante matéria de facto controvertida, desde que esse fundamento leve à procedência da ação, e ainda quando, relativamente a uma exceção perentória invocada, não existe matéria de facto controvertida, sendo o seu julgamento de procedência. Este autor admite, todavia, que «nas situações em que o saneador-sentença admite recurso, esse é um fator a considerar no juízo gestionário e pragmático sobre a adequação dessa antecipação, na satisfação dos fins do processo». Também
Paulo Pimenta[5] parece aceitar a possibilidade de conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, ainda que haja factos controvertidos que relevem para uma diferente solução jurídica, desde que o julgador “possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afetada pela evolução posterior do processo”, designadamente em via de recurso.”, mas aduz que «por uma questão de cautela, e para esse efeito, o juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema». Por sua vez, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa[6] afirmam que não estar afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, «desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (artigo 662.º, n.º 2, alínea c), in fine). (…), aduzindo que «como critério geral de atuação, deve o juiz optar entre proferir a decisão do mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência final, depois de fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos».
No caso sub judice a questão jurídica que o tribunal a quo tratou e decidiu em sede de despacho saneador foi a de saber se o artigo 24.º do Pacto Social da Ré reproduz o regime legal (supletivo) previsto no artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (pelo que a deliberação em causa nos autos sempre teria de ser tomada por ¾ do capital social e como não o foi deve ser anulada) ou se, pelo contrário, aquele artigo 24.º do Pacto Social afasta a regra supletiva prevista no dispositivo legal supra mencionado, permitindo a aprovação de uma proposta por uma maioria diversa da prevista no artigo 294.º, n.º 1, do CSC (como sucedeu, in casu, relativamente à deliberação que foi anulada). Dito de outra forma, o que foi decidido pelo tribunal a quo foi a fixação do sentido e alcance do artigo 24.º do Pacto Social da Ré, o que implicou averiguar, previamente, quais os critérios que devem presidir à interpretação daquela cláusula, ou seja, se ela deve ser interpretada com recurso às regras gerais de interpretação e integração das leis previsto no artigo 9.º do Código Civil (como decidiu o tribunal recorrido) ou se deve ser interpretada em conformidade com os critérios previstos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil, importando, por isso, reconstituir a vontade dos sócios outorgantes do pacto social (como sustenta a apelante).
Que existem soluções igualmente plausíveis para a questão sub judice afigura-se-nos manifesto como ressalta da posição assumida por cada uma das partes no processo, designadamente nas alegações por escrito que apresentaram junto do tribunal de primeira instância antes da prolação da decisão recorrida[7]. O próprio tribunal a quo se louvou num acórdão do Tribunal da Relação de Évora[8] onde, citando o professor José Engrácia Antunes, se assinala que «a questão da interpretação (e integração) das normas estatutárias, sobre a qual nada se estabelece no CSC, revela-se complexa, devendo ter-se em atenção na sua resolução, a “natureza dúplice ou compósita dos estatutos sociais: expressão lídima da matriz simultaneamente negocial e organizacional do próprio instituto societário, os estatutos sociais são fruto de um negócio jurídico (unilateral, bilateral ou plurilateral) celebrado pela parte ou partes no exercício da respetiva autonomia privada que tem por finalidade a criação de um novo sujeito de direitos distinto dos seus próprios criadores. Assim se compreende que tais estatutos sejam usual e simultaneamente compostos por cláusulas de duas diferentes espécies, que haverão também de obedecer, em princípio, a parâmetros hermenêuticos - integradores diferenciados: cláusulas de cariz jurídico - negocial e cláusulas de cariz jurídico - organizativo», aduzindo em outro passo «partindo de tal distinção, e sendo cláusulas de cariz negocial as “destinadas a criar direitos e obrigações intimamente ligados à pessoa dos sócios ou a regular as relações destes entre si ou com a sociedade”, na fixação do seu sentido e alcance considera o autor que “não repugna recorrer a um método “subjetivo” assente nas regras dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil aplicáveis aos negócios jurídico em geral (…). Já no que respeita às ditas cláusulas de cariz organizativo e normativo, presentes em larga medida nos estatutos das sociedades de caráter capitalístico e aberto, “constituem na verdade regras de direito objetivo, de aplicação geral e abstrata, indistintamente aplicáveis aos sócios atuais, aos sócios futuros, aos investidores, aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, aos credores sociais e aos terceiros em geral”, pelo que, quanto a elas “não faz sentido o recurso à citada metodologia hermenêutica contratual (…) impondo-se recorrer “a um método objetivo assente nas regras gerais de interpretação e integração das leis (artigos 9.º a 11.º do Código Civil) (…)».
In casu, está em causa, como supra assinalámos, a interpretação da cláusula nº 24 do Pacto Social; esta regula a aplicação dos resultados do exercício da sociedade ré, nomeadamente o destino do que sobra do lucro do exercício depois da sua afetação à constituição ou reintegração das reservas legais, ali se prevendo que um desses destinos poderá ser a distribuição dos dividendos pelos sócios. Ora a distribuição dos dividendos pelos sócios é uma questão que julgamos integrada no foro das relações entre a sociedade e os sócios. Donde, e ante a possibilidade de para a interpretação da cláusula 24 do pacto social se recorrer a normas de interpretação das declarações negociais, nomeadamente ao disposto no artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil que postula que se se conhecer a vontade real dos declarantes, a declaração vale de acordo com a mesma, julgamos que os factos controvertidos alegados pela ré nos artigos 56º e 57º da Contestação se mostram relevantes à luz de uma das soluções plausíveis da questão jurídica que o julgador a quo foi convocado a resolver nos autos.
Refira-se que não é pelo facto de uma das partes – in casu, a ré – não se ter oposto à prolação de uma decisão de mérito em sede de despacho saneador, quando notificada para alegar de facto e de direito em face da anunciada intenção do tribunal recorrido de decidir do mérito da ação numa fase intermédia do processo, que aquela ficará impedida de, posteriormente, em sede de recurso, invocar que o processo ainda não possibilitava esse conhecimento no momento em que a decisão de mérito foi proferida, nomeadamente, por existirem factos controvertidos que podem ser relevantes segundo outro possível enquadramento jurídico. Com efeito, a lei, ao conceder às partes a faculdade de alegarem de facto e de direito nos casos em que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do pedido [artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC], visa tão só evitar que as partes sejam confrontadas com uma decisão surpresa, ou seja, com uma decisão que não esperariam, cumprindo-se assim o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e não restringir os fundamentos de um eventual recurso da decisão de mérito que vier a ser proferida nesse seguimento.
Em síntese, mostrando-se relevante a factualidade controvertida invocada pela ré para a decisão do mérito da causa à luz de uma das soluções plausíveis para a questão jurídica que se suscita no caso concreto – a interpretação da cláusula 24ª do Pacto Social da Ré – justifica-se que se ordene a baixa do processo ao tribunal de primeira instância para o julgamento daquela factualidade, isto é, para determinar a razão pela qual os autores não impugnaram a deliberação da assembleia geral da ré de 2022 que aprovou a proposta de distribuição aos sócios de menos de metade do lucro do exercício.
Em face do exposto, procede a apelação.
Sumário: (…)
III.
DECISÃO
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente e, em conformidade, anula-se o despacho saneador sentença e ordena-se que o processo baixa ao tribunal de primeira instância para prosseguimento dos autos com vista ao julgamento dos factos controvertidos alegados pela ré nos artigos 56º e 57º da sua contestação.
As custas na presente instância são da responsabilidade dos apelados, porque vencidos, sendo que a esse título apenas são devidas custas de parte porque aqueles já procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de resposta às alegações de recurso.
Notifique.
DN.
Évora, 27 de fevereiro de 2025
Cristina Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Branco Coelho
[1] Logo, o despacho saneador sentença ficará sujeito não apenas ao regime geral dos atos processuais mas também às disposições especiais respeitantes à sentença.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 659.
[3] Revista Julgar On Line, outubro de 2019, pág. 4.
[4] Revista Julgar On Line, outubro de 2019, pág. 30.
[5] Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, pág. 301.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, pág. 750.
[7] Nas suas alegações a ré sustentou que «(…) respeitando a questão objeto deste litígio à interpretação de um artigo do Pacto Social da ré que, naturalmente, equivale a uma declaração negocial, importa apenas aplicar os critérios interpretativos de tais declarações consagrados nos artigos 236.º e ss. do Código Civil. Critérios estes que os autores desconsideram, por completo, bem se percebendo o porquê.»
[8] Datado de 07.12.2023, e proferido no processo n.º 858/22.2T8MMN.E1, consultável em www.dgis.pt.