II2 O Direito
Se bem interpretamos as conclusões de recurso, o Recorrente vem insurgir-se contra a rejeição liminar da reclamação interposta, alegando que ao contrário do decidido, o mesmo tem interesse em agir na presente acção. Que existem outros processos de execução fiscal (cobrança de portagens) apensados ao processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, no âmbito dos quais foi realizada penhora de bem imóvel do aqui executado/recorrente. Informação que não foi dada pelo serviço de finanças ao Tribunal a quo. A decisão recorrida violou o artigo 3º do CPA.[Conclusões 3ª a 8ª]
Antecipe-se que não tem razão.
E não tem razão, desde logo, por não ter sido impugnada a matéria de facto levada ao probatório. Se por um lado, a conjunção dos artigos 662º e 640º, do CPC, impõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa, por outro lado, obriga também a que o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indicando os concretos meios probatórios e qual a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Requisitos, estes, que não foram cumpridos pelo Recorrente.
E mantendo-se a prova fixada pela decisão recorrida, e não tendo o Recorrente feito prova da sua pretensão, a subsunção dos factos ao direito efectuada naquela não nos merece qualquer reparo.
Expliquemos melhor.
Decorre do probatório que foi instaurado, em 2016, o processo execução fiscal nº 2291201801041797, por dívidas de portagens, e que em 2017 foi apensado ao processo executivo nº 2291201601041770. Em 2018, foi efectuada penhora sobre o prédio rústico com o artigo matricial 2713. Em 11.11.2020, o executado, aqui Recorrente, procedeu ao pagamento voluntário da dívida referente ao processo de execução fiscal a que se reporta a presente reclamação, tendo sido no mesmo dia este processo desapensado do processo com o nº 2291201601041770, e ainda ordenada a sua extinção. Decorre ainda do probatório que, em data nunca posterior à data de entrada desta reclamação, foi endereçado à Conservatória do Registo Predial competente o cancelamento do registo da penhora, cujo levantamento já ocorrera em 11.11.2020, por despacho do chefe do órgão de execução fiscal, transitado em julgado em 24.11.2020. – cfr. pontos A) a E) da matéria de facto dada como provada.
Ora, em face dos factos fixados analisemos a subsunção dos factos ao direito efectuada no despacho agora recorrido. O discurso fundamentador foi o seguinte:
“(…)Conforme sinalizado supra, com a apresentação da presente Reclamação de Decisão do Órgão de Execução Fiscal, no caso de um acto de penhora era intento do aqui Reclamante que o Tribunal anulasse o acto de penhora sobre o prédio rústico identificado sob o artigo matricial n.º 2713, da União de Freguesias de (…), que havia sido penhorado no âmbito do PEF n.º 2291201801041797, execução que correu termos no OEF.
(…)
A título preliminar, deve dizer-se que não resulta dos autos qualquer elemento demonstrativo de que o Reclamante haja, alguma vez, peticionado ao OEF o levantamento da penhora sobre o imóvel em crise.
Ainda assim, há outros dados no processo sobre os quais deve o Tribunal versar a sua atenção.
Nos termos do artigo 176.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, o PEF extingue-se com o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, designadamente por intermédio do pagamento voluntário da dívida, pelo executado, ainda que numa fase coerciva ou patológica da relação jurídica tributária (i.e., ainda que depois de já ter decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida que deu origem ao PEF, e depois de ter sido este ter instaurado e a correr os seus regulares termos), conforme resulta do estatuído nos artigos 264.º a 269.º do CPPT.
Ora, resulta da matéria assente que o Reclamante pagou, voluntariamente, em 11-11-2020, a dívida exequenda referente ao PEF n.º 2291201801041797, circunstancialismo que conduziu à determinação, pelo OEF, da extinção desse processo (factos provados A), B), C) e D)).
É, todavia, por referência àquele PEF que o Reclamante apresenta a presente reclamação, sendo certo que o efeito jurídico que por si é gizado, com a dedução da mesma, se reconduz ao levantamento da penhora sobre o prédio rústico identificado sob o artigo inscrito na matriz sob o artigo n.º 2713, da União de Freguesias (…).
Sucede que, além de se ter constatado que aquele PEF foi extinto, flui também do probatório que o OEF requereu à Conservatória do Registo Predial, nunca após o mês de abril de 2021, o levantamento da penhora sobre o mencionado prédio rústico.
Extrai-se do teor do pedido de cancelamento do registo de penhora sobre aquele bem imóvel que o mesmo teve por fundamento a extinção do PEF, em sede do qual havia sido determinado, contra o Reclamante, o acto de penhora, aí se informando que o despacho do Chefe de Finanças que ordenou o levantamento da mesma havia transitado em julgado em 24-11-2020 (facto E) da matéria assente).
A presente reclamação deu entrada no OEF em 26-04-2021 (facto provado F)). Ora, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A respeito da inutilidade e da impossibilidade superveniente da lide escrevem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE que a mesma ocorre quando “[p]or facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (Cf., dos autores, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 546).
A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito, mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio já não podendo sê-lo na causa pendente (neste sentido, o Acórdão do STJ, de 15-03-2012, proc. n.º 501/10.2TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Temos, portanto, que a lide se tornará inútil se ocorrer um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que venha tornar desnecessário que sobre ela recaia pronúncia jurisdicional, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio (vide, o Acórdão do STA, de 28-09-2017, proc. n.º 049/17, acessível em www.dgsi.pt).
Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide efectiva-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida.
Há, no entanto, situações em que a impossibilidade da lide, decorrente da extinção do objeto do processo, se verifica a montante da propositura da acção instaurada tendo em vista a satisfação de uma determinada pretensão de tutela.
Portanto, o que se verifica, em tais casos, é que o proponente da acção configurou, como objeto da acção, um determinado efeito jurídico a que já havia sido dada satisfação por outra via, alheia ao esquema jurisdicional, fazendo com que o processo seja destituído de qualquer efeito útil.
Movemo-nos, então, inegavelmente, no âmbito do interesse em agir, como se verá.
Ora, o interesse em agir consiste, justamente, na verificação da necessidade ou utilidade da acção, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Apesar de não se encontrar expressamente previsto na lei, o interesse em agir tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência como um pressuposto processual, que se traduz na necessidade de fazer uso de uma dada forma processual, de cuja procedência advém algum proveito para quem a aciona (assim, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 10-05-2000, proc. n.º 00A3277, e do STA, de 07-01-2015, proc. n.º 01477/14, disponíveis em www.dgsi.pt).
Se, como se viu, foi ordenado, ainda antes da apresentação da presente reclamação, o levantamento da penhora sobre prédio rústico acima identificado, e verificando-se que o pedido que o Reclamante formula tem, incidentalmente, em vista o levantamento dessa mesma penhora, está bom de ver que o prosseguimento da lide não lhe trará qualquer benefício.
E, como bem se assinalou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 22-10-2020 (proc. n.º 267/19.0BELLE, acessível em www.dgsi.pt), “[o] interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação”.
Tendo sido dada, conforme se secundou supra, satisfação integral ao pedido formulado pelo Reclamante nos presentes autos, verifica-se que este alcançou, antes ainda da apresentação da reclamação vertente, aquilo que pretendia obter com a dedução da mesma, não se vislumbrando, assim, que o seu prosseguimento lhe traga qualquer benefício ou utilidade.
Nos termos e com os fundamentos supra expendidos, e por ser ilícito ao Tribunal prover à prática de actos inúteis (artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), dou por verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, a qual, tendo sido constatada na fase liminar, obsta a que a presente reclamação seja admitida. (…)”
E nada há a criticar à decisão recorrida. Não se olvide que foi por referência ao processo de execução nº 2291201801041797 que o Recorrente apresentou a presente reclamação, pretendendo o levantamento da penhora do prédio melhor identificado nos autos. Por outro lado, do pedido de cancelamento da penhora junto da Conservatória do Registo Predial competente revela que o seu levantamento foi efectuado por despacho transitado em julgado em 21.11.2020. O que nos leva a concluir que o prosseguimento da lide não traz qualquer benefício ao agora Recorrente. Como se plasmou no acórdão deste TCAN, de 15.10.2010, proferido no processo nº 00049/10.5BECBR Disponível em “www.dgsi.pt” ”(…) o interesse em agir terá a ver com um interesse adjectivo, que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial daquele interesse substantivo.
Existem duas razões ponderosas que justificam a autonomização do interesse em agir: evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e evitar a sobrecarga dos tribunais, com acções desnecessárias. (…)”. Ou como também se verteu no TCAS de 22.10.2010, no processo 267/19.0BELLE “O interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação”.
Do que vem dito é de concluir que o interesse em agir se traduz na efectiva necessidade de tutela judiciária.
Regressando ao caso que nos ocupa, e em face de todo o exposto, é concluir que o agora Recorrente não tem, em face dos factos fixados, qualquer interesse em agir na presente causa, não se mostrando existir qualquer violação do artigo 3º do CPA.
Destarte, soçobrando as conclusões de recurso, nega-se-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.