Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
AA instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, contra o Estado Português, formulando o seguinte pedido:
"(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento."
Alegou, em síntese, que "no dia 01 de julho de 2024, foi emitido (…) pela Procuradoria Europeia, um (…) mandado de detenção fora de flagrante delito da Autora, nos termos do artigo 257.º do Código Processo Penal, ao abrigo do Inquérito n.º 854/21.7IDLSB, através do qual se ordenou a detenção da Autora". No dia 2 de julho de 2024 a autora foi "detida (…) por alegados indícios da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, associação criminosa e branqueamento de capitais" e "ficou detida nas instalações do Posto Territorial de ... da G.N.R. (…) até ser presente ao Procurador Europeu Delegado". A 3 de julho de 2024 teve lugar um interrogatório não judicial em que estiveram presentes Procuradores Europeus Delegados. "Apesar dos esforços empregues pela Autora em tentar convencer os Procuradores Europeus Delegados de que não havia praticado qualquer ilícito criminal, certo é que esses esforços não se mostraram inicialmente convincentes para os Procuradores". Mas "durante a audição (…) [de uma] gravação áudio, os Exmos. Procuradores Europeus Delegados verificaram que a voz reproduzida na chamada incriminatória apresentava características notoriamente distintas da voz da Autora." Então "rapidamente, os Exmos. Procuradores Europeus Delegados se aperceberam de que a pessoa detida à sua frente não podia (…) ser a pessoa ouvida na chamada reproduzida" e "ao tomarem plena consciência da gravidade e do carácter insólito do episódio, prontificaram-se a pedir desculpa à Autora pelo sucedido". "Tendo-se tornado evidente que havia que libertar a Autora (…), assim o decidiu o Procurador Europeu Delegado que ordenou a imediata libertação da Autora", que, deste modo, "esteve, injustificadamente, privada da sua liberdade durante 28 horas e 20 minutos".
Após conceder à autora oportunidade para se pronunciar quanto à eventual "incompetência material dos tribunais judiciais", o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Estabelece o artigo 40.º n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ, (Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto) que "Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.", estabelecendo uma regra de competência residual. Por sua vez, dispõe o artigo 1.º n.os 1 e 4 do ETAF que aos tribunais administrativos e fiscais cumpre conhecer de ações que tenham por objeto questões relativas a "responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional". Excetuando-se, porém, nos termos do artigo 4.º n.º 4 alínea a) a "apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição;"
Recorde-se que, a pretensão indemnizatória da Autora funda-se, a nível factual, na detenção alegadamente ilegal determinada por Magistrado do Ministério Público e estriba-se, em termos jurídicos na verificação de erro judiciário tal como plasmado no artigo 13.º n.º 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro).
Sucede que, a Autora parte da premissa de que no conceito de "erro judiciário" caberiam quer os atos praticados pelos Magistrados Judiciais quer pelos magistrados do Ministério Público, sendo, pois, a tarefa que por ora nos incumbe a de densificar tal conceito, a fim de aferir da competência dos tribunais judiciais para apreciação do presente litígio.
Assim sendo, cabe atentar no que giza o referido artigo 13.º, sob a epígrafe "responsabilidade por erro judiciário", onde se pode ler que "Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto." (sublinhado nosso).
Da citada definição de "erro judiciário" retira-se que o mesmo resultará de um erro cometido no exercício da função jurisdicional pois que, decorrente de decisões jurisdicionais.
Ademais, no que a tal função diz respeito, prevê o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, cuja epígrafe é "Função jurisdicional" que, "1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.". Em conformidade, o artigo 2.º da LOSJ dispõe que "1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais."
Por sua vez, de acordo com o artigo 2.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto) "O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei." Não se retirando, além do mais, das atribuições que cabem a tal magistratura e elencadas no artigo 4.º do mesmo diploma, que se insiram quaisquer funções atinentes ao exercício da função jurisdicional.
Assim se conclui que a função jurisdicional é apenas exercida pelos tribunais, seguindo-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed., 1993, p. 830-831 quando escrevem que: "A Constituição determinou a separação entre a magistratura judicial e a do MP, implicando a separação dos respetivos corpos e também a existência de carreiras autónomas (…). (…) o Ministério Público não exerce uma função jurisdicional, nem pertence ao poder judicial, estando organizado hierarquicamente e está funcionalmente subordinado à PGR". (sublinhado nosso)
Igualmente na jurisprudência se tem vindo a entender que o âmbito subjetivo do erro judiciário se prende com aqueles que exercem a função jurisdicional, o que não acontece, como se viu, com os Magistrados do Ministério Público, pelo que prejudicada fica qualquer imputação a estes da prática de erro judiciário nos termos do supracitado artigo 13.º. A título de exemplo veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/06/2024, proferido no âmbito do processo n.º 5089/22.9T8LRA-A.C1, onde se lê que "A função jurisdicional é apenas exercida pelos juízes e não pelos Magistrados do Ministério Público, e porque no caso em apreço, o A./aqui recorrente, imputa precisamente ao Ministério Público a prática de ato/omissão ilícito no âmbito das suas funções, é de concluir que não estamos, perante um erro judiciário, nem de uma decisão jurisdicional." (disponível em www.dgsi.pt)
Aqui chegados, em termos de jurisdição competente para apreciar o erro judiciário, sempre dependerá da ordem jurisdicional de que faça parte o autor do erro, isto é, no caso de ter sido cometido por juiz pertencente aos tribunais administrativos e fiscais, serão estes os competentes para apreciar tal questão.
Diferentemente, se se tratar de erro cometido por juiz dos tribunais judiciais, pois a estes caberá a apreciação do mesmo.
Destarte, é aqui e não antes, diga-se, apenas após assente a questão de que se trata de um erro judiciário, que se convocará o artigo 4.º n.º 4 alínea a) do ETAF enquanto o elemento descaracterizador da competência da jurisdição administrativa.
Ora, volvendo-nos ao caso concreto e baseando a Autora a sua pretensão indemnizatória em ato praticado por Magistrado do Ministério Público e que não cabe, pelas sobreditas razões, no conceito de "erro judiciário", caberá, porém, na competência dos tribunais administrativos e fiscais, tal como definida no artigo 4.º n.º 1 alínea g), que dita que "Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;"
No mesmo sentido, pronunciaram-se em relação a tal alínea, Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª edição revista e atualizada: "É, enfim, atribuída à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do (mau) funcionamento da administração da justiça."
Assim, assistindo-se à violação das regras da competência em razão da matéria, tal reconduz-se, em termos processuais, numa exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigos 96.º alínea a) e 577.º alínea a) do CPC), a qual é de conhecimento oficioso (artigos 97.º e 578.º do CPC) e determina o indeferimento liminar da petição inicial (artigo 99.º nº 1 do CPC), o que se decide.»
Inconformada com esta decisão, dela a autora interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
1. Com a presente ação, a Autora visa a condenação do Réu, Estado Português, ao pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescido de juros legais calculados à taxa legal desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
2. Para tanto, a Autora justifica a sua pretensão na detenção fora de flagrante delito (artigo 257.º do CPP) injustificada, emitida pelo MP, de que foi alvo, cujos factos se encontram melhor explicados na petição inicial.
3. O tribunal a quo considerou, de forma sumária, que os tribunais judiciais não são competentes para o conhecimento desta ação, visto que os atos praticados por magistrados do MP não cabem no conceito de "erro judiciário" tal como plasmado no artigo 13.º, n.º 1 do RCEE, cabendo antes a competência aos tribunais administrativos fiscais, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), que dita que "Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso".
4. O tribunal recorrido errou ao considerar que os tribunais comuns não são os competentes em razão da matéria para dirimir o presente litígio.
5. Em primeiro lugar, o tribunal errou ao aplicar o regime da RCEE, previsto na Lei n.º 67/2007, ao caso em concreto. Este regime aplica-se aos danos causados pela administração da justiça que não resultem de sentença penal condenatória injusta ou de privação injustificada da liberdade.
6. Ora, a Autora fundamenta a sua pretensão numa detenção ilegítima, motivo pelo qual é o regime especial previsto nos artigos 225.º e 226.º do CPP o aplicável ao caso sub judice, dado tratar-se de situação de privação injustificada da liberdade.
7. De facto, o artigo 225.º do CPP refere, expressamente que "quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos" (realce e sublinhado nosso).
8. O artigo 12.º do RCEE dispõe que, nos casos de danos ilicitamente causados pela administração da justiça - ou seja, todos os danos que não resultem de sentença penal condenatória injusta nem de privação injustificada da liberdade - é aplicável o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
9. Para além desta ser a solução que resulta do elemento literal da lei, é também como os nossos tribunais superiores têm decidido (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 30-11-2023, Ac. do STJ de 05-11-2013, Ac. do STJ de 11-01-2024, Ac. do STJ de 19-03-2009).
10. Vejamos, a título de exemplo, o já mencionado Ac. do STJ de 11-01-2024, onde se estabelece que:
«I- A ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento em detenção ilegal e absolvição do arguido segue o regime especial aplicável aos casos de privação injustificada da liberdade constante dos arts. 225.º e 226.º do CPP.
II- Tal é reconhecido pelo art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31-12, e impede a aplicação do regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, determinado pelo art.º 12.º da mesma lei, nomeadamente em matéria de prescrição do direito à indemnização, como ocorre com os demais danos ilicitamente causados pela administração da justiça.»
11. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a aplicação do RCEE, não pode a Autora concordar com a interpretação do tribunal a quo, segundo a qual apenas os atos praticados pelos magistrados dos tribunais judiciais podem ser reconduzidos ao conceito "erro judiciário", nos termos do artigo 13.º do referido diploma legal.
12. De qualquer modo além de, ao analisar os atos praticados durante inquérito mobilizados pela Autora na petição inicial podemos, de facto, verificar que existiram erros praticados quer por magistraturas judiciais, quer por magistraturas do Ministério Público….
13. … a doutrina também entende que as "decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais", nos termos do artigo 13.º do RCEE são decisões quer dos juízes quer dos magistrados do MP, como resulta evidente do artigo 14.º do mesmo diploma legal.
14. Atente-se, à já exposta posição de Paulo Pinto de Albuquerque sobre este tema: "As decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais são decisões quer dos juízes quer dos magistrados do MP, como resulta evidente do disposto logo no artigo 14.º da referida Lei n.º 67/2007. Os atos praticados pelo MP são apenas os atos decisórios e não as promoções ou opiniões, que carecem de conteúdo decisório. Também se incluem os atos dos órgãos de polícia criminal praticados por ordem expressa do MP. Consagra-se, pois, uma responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional em sentido lato".
15. Adicionalmente, a Autora não pode concordar com a densificação que o tribunal recorrido faz do conceito de "erro judiciário".
16. O tribunal a quo refere que apenas os atos praticados pelos magistrados judiciais podem ser reconduzidos a este conceito.
17. Vejamos que o artigo 1.º, al. b) do CPP dispõe expressamente que o MP, a par do juiz e do juiz de instrução, é uma autoridade judiciária, sendo forçoso concluir que este pode, com a sua atuação, cometer "erros judiciários", nos mesmos termos em que o pode fazer um juiz, tal decorrendo não apenas da letra da lei, mas também da sua ratio, que é assegurar a responsabilidade do Estado por erros cometidos pelos seus órgãos ou agentes.
18. Analisemos, sobre este tema, o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-05-202017, onde se afirma de forma inequívoca no sumário o seguinte:
«i) embora o Ministério Público não exerça a função jurisdicional propriamente dita o Estado é responsável por factos causadores de danos derivados do exercício da função do Ministério Público. ii) para efeitos do regime previsto no art.º 13.º da responsabilidade civil extracontratual do Estado, entendido à luz do art.º 22.º da Constituição, que é o seu fundamento, o erro judiciário reconduz-se ao erro cometido pelo juiz ou pelo Ministério Público».
19. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência constante, segundo a qual compete aos tribunais comuns apreciar ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundadas em atos praticados por magistrados do Ministério Público (cfr., a título de exemplo, Ac. do Tribunal dos Conflitos de 22-09-2011, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-05-2020 e Ac. do STJ de 19-03-2009).
20. A este respeito, vejamos o já exposto Ac. do Tribunal dos Conflitos de 22-09-2011, onde se entende que "Os tribunais comuns são competentes para apreciarem uma ação com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado que tem "como causa de pedir, em matéria de ilicitude, atos praticados por Magistrados do M.P. e Judiciais".
21. Também a doutrina e a Procuradoria-Geral da República seguem, incisivamente, este entendimento (cfr. Parecer N.º 12/1992, 30-03-1992 e Paulo Pinto de
22. Veja-se, novamente, as conclusões do Parecer N.º 12/1992 sobre este tema:
«1- A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer (artigo 27.º, n.º 5, da Constituição da Republica - CRP);
2- Os cidadãos que hajam sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal tem direito a exigir do Estado indemnização pelos danos decorrentes dessa privação da liberdade (artigo 225.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - CPP);
3- Os cidadãos que hajam sofrido prisão preventiva legal que se venha a revelar supervenientemente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto para que não hajam concorrido com dolo ou negligencia, tem direito a indemnização pelo Estado se da privação da liberdade lhes advieram prejuízos anómalos e de particular gravidade (artigo 225.º, n.º 2, do CPP);
(…)
9- O conhecimento das ações relativas a indemnização dos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional e parajurisdicional a que se reportam as conclusões 2 e 3 não compete, pois, aos tribunais administrativos
10- Compete aos tribunais comuns de jurisdição cível conhecer das ações de indemnização intentadas contra o Estado por danos decorrentes da prisão preventiva ou detenção ilegais ou da prisão preventiva injustificada.» (realce nosso).
23. Entendendo-se, no âmbito desse parecer, atos parajurisdicionais os "atos de detenção operados no âmbito do processo penal - que na forma comum, começa com o inquérito - realizados pelo Ministério Público ou pelas autoridades de polícia criminal competentes".
24. Como menciona Paulo Pinto de Albuquerque: a ação [fundamentada no artigo 225.º do CPP] deve ser intentada no tribunal comum e não no tribunal administrativo (acórdão do STJ, de 26.1.1993, in CJ, XVIII, 2, 5, acórdão do Tribunal de Conflitos de 18.1.1996, in BMJ, 453, 152), nem no processo crime onde foi ordenada a prisão (acórdão do TRL, de 13.4.1994, in CJ, XIX, 2, 146)".
25. Acresce que não pode a Autora Apelante concordar com a sentença recorrida, quando se refere que a competência compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, com base no artigo 4.º, n.º 1, al. g), que dita que "Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso".
26. A Autora Apelante não pode conformar-se com tal interpretação restritiva da lei. É mau o suficiente que o aparelho jurisdicional tenha causado uma experiência tão traumática à Autora, conforme relatado nos autos. Em cima disso, ter ainda que a Autora que recorrer a estas instâncias para justificar a eleição do foro judicial competente (que foi feito de acordo com a lei competente e de acordo com a esmagadora maioria da jurisprudência) - sob pena de improcedência e esquecimento - é algo que deve impressionar qualquer cidadão, sendo este um péssimo exemplo daquilo que devemos entender pelo princípio de livre acesso à justiça.
Com efeito,
27. A competência de um tribunal determina-se em função da forma como o demandante configura o litígio, a avaliar nos termos do pedido formulado e da causa de pedir que o sustenta (cfr. Ac. do STJ de 02-12-2020).
28. Ora, em parte alguma da petição inicial a Autora imputa responsabilidade pessoal ao magistrado do Ministério Público; o pedido é dirigido exclusivamente ao Estado Português, enquanto responsável pelo funcionamento da justiça penal.
29. Assim, o objeto da ação não é a responsabilização pessoal do magistrado, mas sim a imputação ao Estado Português da responsabilidade civil pelos danos resultantes do funcionamento anómalo da justiça, em virtude de atos praticados no exercício da função jurisdicional e parajurisdicional (cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, pp. 132-133 e 198).
30. É, portanto, manifesto que os Tribunais Administrativos e Fiscais não têm competência para conhecer da presente ação com base no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF.
31. De acordo com o artigo 257.º do CPP, a detenção fora de flagrante delito só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, por mandado do MP. Ambas as decisões produzem exatamente os mesmos efeitos e integram a mesma função de garantia processual.
32. O ato praticado pelo MP na presente ação configura, assim, um verdadeiro erro judiciário, porquanto a Autora sofreu uma privação da liberdade durante 28 horas e 20 minutos devido a um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (artigo 225.º, n.º 1, al. c), como demonstrado pela jurisprudência e doutrina já referidas.
33. Aplica-se, portanto, o regime do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma, segundo o qual estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal "a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso".
34. É certo que a formulação literal desta norma não é, sob o ponto de vista técnico, a mais feliz, ao referir-se a "erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição".
35. Todavia, uma interpretação meramente literal dessa disposição conduziria a resultados manifestamente injustificados e contrários ao espírito do sistema jurídico, pois fragmentaria a apreciação da responsabilidade do Estado entre diferentes jurisdições consoante o autor do mesmo ato fosse juiz ou magistrado do MP.
36. Esta norma visa preservar a coerência e a unidade funcional de cada ordem jurisdicional, atribuindo aos tribunais judiciais - enquanto órgãos da jurisdição comum - a competência exclusiva para apreciar a responsabilidade civil do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional ou parajurisdicional cometidos no seu seio.
37. O legislador pretendeu evitar que um tribunal administrativo viesse a sindicar atos que integram a própria função jurisdicional ou parajurisdicional da jurisdição comum, o que violaria o princípio da separação e autonomia de jurisdições.
38. Por força de uma interpretação teleológica e extensiva, deve considerar-se que os atos praticados pelo Ministério Público no exercício de funções parajurisdicionais na jurisdição penal se integram no âmbito da exclusão prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, constituindo, por conseguinte, atos de natureza parajurisdicional cuja apreciação compete à jurisdição comum.
39. E bem assim, resultado idêntico seria alcançável também através do artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do ETAF, segundo o qual estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os atos "relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões", tal qual avançado pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República supra referido (vide ponto n.º 9 do mesmo).
40. Esta interpretação é imposta pela coerência sistemática do ordenamento jurídico: não faria sentido excluir da jurisdição administrativa os atos de um juiz e, simultaneamente, permitir que os atos equivalentes de um magistrado do Ministério Público - igualmente praticados no seio da mesma jurisdição - fossem sindicados perante os tribunais administrativos.
41. Esta interpretação é reforçada pelo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), onde se refere que "Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas atribuídas a outras ordens judiciais" (realce e sublinhado nosso).
42. Deste modo, são os tribunais judiciais competentes para julgar a presente ação (artigo 211.º, n.º 1 da CRP, artigo 64.º do CPC e artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ).
43. Conclui-se, assim, que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea a) e n.º 3, alínea c) do ETAF, bem como o artigo 211.º, n.º 1 da CRP, o artigo 64.º do CPC, o artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ, o artigo 13.º do RCEE e os artigos 225.º e 226.º do CPP.
O Estado Português não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, pelo que a questão a decidir consiste em saber se os tribunais comuns são (in)competentes para julgar a presente causa.
II
1. º
Para a decisão deste recurso importa ter presente o processado acima descrito.
2. º
Como se viu, o Meritíssimo Juiz considerou que no "caso concreto e baseando a Autora a sua pretensão indemnizatória em ato praticado por Magistrado do Ministério Público (…), [esta ação] caberá (…) na competência dos tribunais administrativos e fiscais, tal como definida no artigo 4.º n.º 1 alínea g)" do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)[2].
A autora não aceita tal entendimento, pois considera que, «por força de uma interpretação teleológica e extensiva, deve considerar-se que os atos praticados pelo Ministério Público no exercício de funções parajurisdicionais na jurisdição penal se integram no âmbito da exclusão prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, constituindo, por conseguinte, atos de natureza parajurisdicional cuja apreciação compete à jurisdição comum. E bem assim, resultado idêntico seria alcançável também através do artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do ETAF, segundo o qual estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os atos "relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões".» "Fundamenta a sua pretensão numa detenção ilegítima, motivo pelo qual é o regime especial previsto nos artigos 225.º e 226.º do CPP o aplicável ao caso sub judice, dado tratar-se de situação de privação injustificada da liberdade".
Vejamos.
Como é sabido, a "competência [é] a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação."[3] E "a competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial."[4]
Conforme resulta da causa de pedir e do pedido apresentados na petição inicial, a autora pretende ser indemnizada pelos danos decorrentes de "um erro grosseiro por parte do Ministério Público que ordenou a [sua] detenção (…) sem o devido cuidado em analisar os elementos contantes nos autos, a fim de assegurar que a pessoa correta fosse identificada". Erro esse que originou, nomeadamente, que tenha estado "privada da sua liberdade durante 28 horas e 20 minutos".
Neste recurso a autora começa por defender que "o tribunal errou ao aplicar o regime da RCEE, previsto na Lei n.º 67/2007, ao caso em concreto".
Contudo, salvo melhor juízo, isso não aconteceu, pois, o Meritíssimo Juiz deixou dito que a "pretensão indemnizatória da Autora funda-se, a nível factual, na detenção alegadamente ilegal determinada por Magistrado do Ministério Público e estriba-se, em termos jurídicos na verificação de erro judiciário tal como plasmado no artigo 13.º n.º 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro). Sucede que, a Autora parte da premissa de que no conceito de "erro judiciário" caberiam quer os atos praticados pelos Magistrados Judiciais quer pelos magistrados do Ministério Público, sendo, pois, a tarefa que por ora nos incumbe a de densificar tal conceito, a fim de aferir da competência dos tribunais judiciais para apreciação do presente litígio". E como se "tem vindo a entender que o âmbito subjetivo do erro judiciário se prende com aqueles que exercem a função jurisdicional, o que não acontece, como se viu, com os Magistrados do Ministério Público, pelo que prejudicada fica qualquer imputação a estes da prática de erro judiciário nos termos do supracitado artigo 13.º".
Como se vê, o Meritíssimo Juiz, bem ou mal, considerou que a autora alicerçou a sua pretensão no artigo 13.º n.º 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e depois, bem ou mal, conclui que o erro judiciário em questão, por ser da autoria do Ministério Público, não está abrangido por esse artigo 13.º. Nessa medida, contrariamente ao que nos é dito pela autora, o tribunal recorrido não aplicou "o regime da RCEE, previsto na Lei n.º 67/2007, ao caso em concreto".
A autora lembra que "fundamenta a sua pretensão numa detenção ilegítima, motivo pelo qual é o regime especial previsto nos artigos 225.º e 226.º do CPP o aplicável ao caso sub judice, dado tratar-se de situação de privação injustificada da liberdade". E tem duplamente razão. Não só é isso que vemos na petição inicial[5], como também a questão não se resolve à luz do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas[6], dado que, independentemente do mais, desta norma resulta que a responsabilidade pelo erro judiciário de que aí se fala não se aplica "aos casos (…) de privação injustificada da liberdade", como é o que temos em mãos[7]. Torna-se, assim, inútil discutir se, como diz o Meritíssimo Juiz, o erro judiciário a que se reporta o artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas só "resultará de um erro cometido no exercício da função jurisdicional pois que, decorrente de decisões jurisdicionais", ou se, como afirma a autora, «as "decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais", nos termos do artigo 13.º do RCEE são decisões quer dos juízes quer dos magistrados do MP».
3. º
O artigo 225.º n.º 1 b) do Código de Processo Penal dispõe que "quem tiver sofrido detenção (…) pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia". Contudo este preceito nada define em termos de competência material; remete-nos para o "tribunal competente", sem, no entanto, nos dizer se este é um tribunal comum ou administrativo. Por isso temos de nos socorrer das regras gerais para saber qual é o "tribunal competente" de que fala o citado artigo 225.º, tendo presente que na situação em apreço a autoria do ato lesivo é imputada ao Ministério Público.
A esta questão a autora responde invocando, em primeira linha, a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, onde se estabelece que "estão (…) excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso". Sustenta que «é certo que a formulação adotada pelo legislador na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF não é, sob o ponto de vista técnico, a mais feliz. Ao referir-se a "erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição", o preceito parece sugerir uma limitação estritamente orgânica, circunscrita aos atos praticados pelos juízes enquanto titulares dos órgãos de soberania que são os tribunais.
Contudo, uma interpretação meramente literal dessa disposição conduziria a resultados manifestamente injustificados e contrários ao espírito do sistema jurídico. Deve ser tido em conta que esta norma visa preservar a coerência e a unidade funcional de cada ordem jurisdicional, atribuindo aos tribunais judiciais - enquanto órgãos da jurisdição comum - a competência exclusiva para apreciar a responsabilidade civil do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional ou parajurisdicional cometidos no seu seio. Noutras palavras, o legislador pretendeu evitar que um tribunal administrativo viesse a sindicar atos que integram a própria função jurisdicional ou parajurisdicional da jurisdição comum, o que violaria o princípio da separação e autonomia de jurisdições.
Nestes termos, tal preceito deve merecer uma interpretação teleológica e extensiva; deve considerar-se que os atos praticados pelo MP no exercício de funções parajurisdicionais na jurisdição penal - isto é, no exercício da jurisdição comum - se integram no âmbito da exclusão prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, constituindo, por conseguinte, atos de natureza parajurisdicional cuja apreciação compete à jurisdição comum.»
Resumindo, na ótica da autora o ato praticado pelo Ministério Público no contexto descrito na petição inicial deve, para efeitos dessa alínea a), ser equiparado às decisões jurisdicionais.
Na interpretação da lei o elemento teleológico consiste na "ratio legis, ou seja, a razão-de-ser, o fim ou objetivo prático que a lei se propõe atingir. A ratio legis revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina e, sendo o intérprete um colaborador do legislador, a sua importância é fundamental."[8] Pois, "enquanto não se descobrir o para quê duma lei, não se detém ainda a chave da sua interpretação"[9]. Por sua vez, "a interpretação extensiva não faz mais do que reconstruir a vontade legislativa já existente, para uma relação que só por inexata formulação dessa vontade parece excluída. [...] A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava; (…) completa a letra (…) da lei"[10]. De qualquer modo, não podemos esquecer que o «texto [da lei] é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei.»[11]
O elemento literal da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF é claro ao referir-se ao "erro judiciário cometido por tribunais", isto é, ao erro resultante de uma decisão jurisdicional, pois, na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 202.º da Constituição da República, o artigo 2.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário[12] estabelece que "a função jurisdicional é exercida pelos tribunais". Há, portanto, "um nexo entre tribunais e função jurisdicional"[13], uma vez que "o n.º 1 (…) [deste] artigo 202.º consagra uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em proveito dos tribunais. (…) Assiste-lhes o monopólio do exercício da jurisdição; esta compete-lhes de modo rigorosamente exclusivo."[14]
"Seguindo o ensinamento da doutrina e na esteira da jurisprudência deste Tribunal [Constitucional], nela suportada, diremos que os atos jurisdicionais serão caracterizados como aqueles que, praticados por órgãos estaduais, visam decidir questões jurídicas relativas a casos concretos de acordo com as normas de direito pré-existentes (logo tendo como fim específico a realização do direito e da justiça), através de um processo intelectual subordinado àquelas normas, sendo que na postura da função jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse público geral ou coletivo primário diferente do da composição de conflitos (…). Mas se este é o traço sublinhador daquela função, outra questão é a que se prende com saber quem a realiza.
É que, não são raras as normas ainda deparadas no nosso ordenamento jurídico que fazem atribuir a entidades integradas na Administração poderes decisórios em questões em que em causa estão conflitos de interesses ou litígios respeitantes a relações jurídico-privadas, determinando-se que essas entidades tomarão tais decisões em conformidade com a lei e sem que, para tanto, fiquem sujeitas a quaisquer ordens ou instruções.
Contudo, reservando a Lei Básica aos tribunais o exercício da função jurisdicional, entendida, para o que ora releva, no sentido atrás tentado explanar, não poderão ser perspetivados como tais órgãos de soberania aqueloutros órgãos ou entidades da Administração a quem a lei ordinária cometa poderes decisórios para a resolução de relações jurídico-privadas, ainda que comande que eles, nessa resolução, atuem sem sujeição a quem quer que seja que não a lei. (…) Por isso há que concluir que tribunais hão-de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente de independência funcional e estatutária"[15]. Na verdade, "da Constituição decorre, não apenas a existência de tribunais, mas também a exigência de que certos tipos de questões apenas em Tribunal possam ser dirimidas (reserva de juiz ou reserva de função jurisdicional). São aquelas questões que correspondam a administrar justiça em nome do povo. (…) Não se trata unicamente de garantir que estas questões sejam decididas por um juiz (reserva de juiz), mas que o sejam igualmente de acordo com um procedimento jurisdicionalizado (reserva de jurisdição)."[16]
Sendo assim, afigura-se claro que a função jurisdicional é exclusivamente exercida pelos juízes. Logo, os atos dos Magistrados do Ministério Público não têm essa natureza[17].
O Ministério Público é um «órgão "judicial" ou integrado num poder ou função "judicial" amplamente entendidos: ao lado da função jurisdicional de dizer o direito no caso concreto, constitucionalmente reservada aos tribunais, e que é passiva por natureza, a função judicial compreenderia a função ativa da iniciativa ou promoção processual que (…) apresenta a mesma finalidade última e segue o mesmo critério, apesar de desempenhar, no processo, um papel essencialmente diferente e inconfundível com o dela.»[18] "Ou seja, não é um órgão jurisdicional."[19]
Não sendo o ato do Ministério Público descrito na petição inicial uma decisão proferida por um "tribunal", ele, como já se disse, não está abrangido pela letra do artigo 4.º n.º 4 a) do ETAF. E atentas as características únicas acima mencionadas das decisões jurisdicionais, afigura-se que a ratio legis desta alínea a) se limita a essas decisões. A expressão "tribunais" foi aí colocada com o nítido propósito de restringir o alcance da norma. Veja-se que nas alíneas b) e c) do n.º 3 o legislador também separou as "decisões jurisdicionais proferidas por tribunais" dos "atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões", não obstante aí ter definido um regime igual para as duas situações. No n.º 4 o legislador, querendo, podia ter optado por uma solução idêntica, incluindo nele, com a redação que considerasse mais adequada, os atos do Ministério Público mencionados na alínea c) do n.º 3.
Também no texto da alínea a) do n.º 4 do artigo do ETAF e no contexto em que ela se insere nada se encontra que aponte no sentido de que aquilo que o legislador realmente queria e pensava quanto a esta matéria era equiparar as decisões do Ministério Público às dos "tribunais", o mesmo é dizer às decisões jurisdicionais. O legislador não disse menos do que o que queria dizer.
Aqui chegados, conclui-se que "os tribunais competentes para apreciar e decidir as ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja causa de pedir assente em ações ou omissões do Ministério Público, ainda que os mesmos sejam praticados no âmbito de inquérito, instrução criminal, exercício da ação penal, ou execução das respetivas decisões, são os tribunais administrativos e fiscais. Não tem aplicação a estas ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais."[20]
Uma palavra final relativamente ao Ac. do Tribunal dos Conflitos de 22-09-2011 no Proc. 05/11, a que a autora apela por mais de uma vez. No sumário do mesmo diz-se, efetivamente, que «os tribunais comuns são competentes para apreciarem uma ação com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado que tem "como causa de pedir, em matéria de ilicitude, atos praticados por Magistrados do M. P. e Judiciais, Órgãos de Policia Criminal, Inspeção Geral de Jogos, por terem ordenado e efetuado buscas e apreensão de bens, autorizadas pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de Setúbal"». Mas, com o devido respeito, lendo o teor do acórdão afigura-se que esse sumário é ambíguo e não reflete com exatidão a situação em apreço nesse processo. Com efeito, como se diz no texto do acórdão, "vista a petição inicial verifica-se que os autores, para lá do inadequado funcionamento da máquina judicial, imputam a atos ilegais ou injustificados de um juiz de um tribunal comum (ao ordenar buscas e escutas telefónicas)" (sublinhado nosso). E é a coberto dessa decisão judicial que depois há "atos praticados por Magistrados do M. P. e Judiciais, Órgãos de Policia Criminal, Inspeção Geral de Jogos, por terem ordenado e efetuado buscas e apreensão de bens, autorizadas pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal".
Portanto, a responsabilidade em causa no Ac. do Tribunal dos Conflitos de 22-09-2011 radica numa decisão jurisdicional; não numa decisão do Ministério Público.
4. º
A autora considera ainda que a competência da jurisdição comum para julgar a presente ação «seria alcançável também através do artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do ETAF, segundo o qual estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os atos "relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões".»
Em primeiro lugar, esta alínea c) não está aqui citada na sua totalidade, o que nos pode levar a uma conclusão errada. A alínea c) desse n.º 3 refere-se à "a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões" (sublinhado nosso).
Em segundo lugar, como facilmente se percebe, esta lide não visa a impugnação de qualquer ato do Ministério Público praticado no inquérito, o qual, aliás, só pode ser impugnado nos termos da legislação penal e perante os tribunais judiciais. O objeto da ação consiste, sim, num pedido indemnizatório fundado nas consequências decorrentes de um ato do Ministério Público, o que é coisa diversa.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pela autora.
Notifique.
António Beça Pereira
José Cravo
Carla Sousa Oliveira
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Lei 13/2002, de 19 de fevereiro.
[3] Ac. STJ de 4-6-2024 no Proc. 9751/19.5T8LSB.L1.S1, www.gde.mj.pt.
[4] Ac. STJ de 8-6-2021 no Proc. 20526/18.9T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Cfr. artigos 124.º, 148.º e 167.º da petição inicial.
[6] Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
[7] Nesse n.º 1 diz-se: "Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto".
[8] Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª Edição, pág. 339.
[9] Oliveira Ascensão, O Direito, 13.ª Edição, pág. 414.
[10] Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, citado no Ac. STJ 13/2024 de Uniformização de Jurisprudência.
[11] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 182.
[12] Lei 62/2013, de 26 de agosto.
[13] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, pág. 20.
[14] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, pág. 24.
[15] Ac. Tribunal Constitucional 171/92, www.tribunalconstitucional.pt.
[16] António Pedro Barbas Homem, Revista Julgar, 2007, N.º 2, pág. 20.
[17] Neste sentido veja-se Ac. Rel. Coimbra de 4-6-2024 no Proc. 5089/22.9T8LRA-A.C1, www.dgsi.pt.
[18] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, 2007, pág. 207 e 208.
[19] Ac. Rel. Coimbra de 4-6-2024 no Proc. 5089/22.9T8LRA-A.C1, www.dgsi.pt.
[20] Ac. Rel. Lisboa de 20-11-2025 no Proc. 248/22.7BELSB.L1-8, www.dgsi.pt. Fernando Gama Lobo vai mais longe ao defender que "compete materialmente aos tribunais administrativos e não aos comuns, apreciar as ações indemnizatórias a que se reporta (…) [o] artigo [225.º CPP], por força do art. 4-1-g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais", cfr. Código de Processo Penal Anotado, 5.ª Edição, pág. 562.