I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 23 de junho de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, assistente nos presentes autos, notificado de decisão de 1.ª instância que decidiu absolver o arguido, aqui reclamado, da prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal (adiante designado «CP») e julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo requerente civil, o aqui ora reclamante, totalmente improcedente, e em consequência, absolver o arguido do pagamento da quantia peticionada, interpôs recurso para o TRP, podendo ler-se nas suas conclusões (cf. transcrição de fls. 13-24 [Acórdão do TRP]):
«1a - O Assistente não se conforma com a douta Sentença recorrida, razão pela qual interpôs o presente Recurso com as razões de facto e de direito que infra explanará.
2a - Salvo o devido respeito, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com toda a prova documental e testemunhal constante dos autos, de acordo com as regras da experiência comum, leva a decisão diversa da recorrida.
3a - Com o devido respeito, discorda-se da douta Sentença recorrida, por razões de facto e de direito, entende-se que a prova documental, conjugada com a prova testemunhal, analisada de forma objetiva, conjugada com as regras da experiência comum, é suficiente e bastante para a condenação do arguido, pelo crime constante do despacho de pronúncia e bem assim a condenação no pedido de indemnização civil formulado.
4a - A Sentença recorrida não valorou os documentos bancários juntos, nem as declarações de dívida das Entidades Credoras, não valorando também os factos constantes do requerimento de abertura de instrução, nem os constantes na decisão instrutória, omitindo fundamentação, o que leva à nulidade da Sentença.
5a - E, em contradição a tal afirmação, os factos alegados no requerimento de abertura de instrução, decisão instrutória e pedido civil constam dos factos não provados. Constam factos provados, que não constam da decisão instrutória, verificando-se uma alteração dos factos, que não foi previamente comunicada ao Recorrente, e que também configura uma nulidade, que aqui se está a arguir.
6a - Quanto aos factos alegados no requerimento de abertura de instrução, decisão instrutória e declarações do Assistente, e as declarações das testemunhas com conhecimento direto dos factos, houve omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao artº 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374.º e 379.º, n.º 1, al. c), todos do C.P.P., o que deve ser declarado com todas as legais consequências.
7a - Da Sentença recorrida, constam escassos factos provados, quando comparados com os Factos Não Provados.
8a - Salvo o devido respeito, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com toda a prova documental constante dos autos, de acordo com as regras da experiência comum, leva a dar como provados os factos dos números 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17 e 18, dos Factos Não Provados, que devem ser elevados à categoria de provados.
9a - Da análise da prova documental, junta aos autos, resulta que os factos dados como não provados, devem ser dados como provados.
10a - Quanto aos factos constantes no n.º 1; n.º 2 e n.º 3, dos factos não provados, são confirmados, pela prova documental junta aos autos, pelo que, devem constar dos factos provados.
11a - Assim, com o requerimento de abertura de instrução, foi junta com a designação de doc. n.º 1, Declaração Médica, que atesta a incapacidade da mãe do arguido e o seu internamento no Lar …, aliás, facto confirmado pelo Assistente, pelo arguido e por todas as testemunhas.
12a - Apesar da prova documental e testemunhal, o Tribunal “a quo” não deu como provado, que a mãe do arguido estava totalmente incapacitada.
13a - O Tribunal “a quo” deu como provado no n.º 2, que o arguido celebrou Contrato de Prestação de Serviços com o Lar … (Doc. n.º 2, junto com o requerimento de abertura de instrução).
14a - Em contradição com tal facto, o Tribunal “a quo” não valorizou, nem relevou o doc. n.º 3 e doc. n.º 4, juntos com o requerimento de abertura de instrução, onde constam discriminadas todas as despesas do Lar …, sendo o doc. n.º 4, uma carta do referido Lar, datada de 05 de Agosto de 2021, onde consta que em 01-03-2018, se encontra em dívida 6.819,22 €, sendo certo que, após essa data, foram feitos pagamentos e mesmo assim, em 01-10-2018, estava em dívida 2.860,43 €.
15a - Pelo que, o facto dado como não provado no n.º 2, deve ser elevado à categoria de provado, porque está junto aos autos prova documental, que não foi contrariada, nem infirmada por o arguido, nem por qualquer meio de prova.
16a - O mesmo sucede quanto ao n.º 3 dos factos não provados, consta dos autos prova documental da existência da dívida ao Condomínio (doc. n.º 8 junto com o requerimento de abertura de instrução), não infirmada, por qualquer outra prova. Devendo este facto n.º 3 dos factos não provados ser elevado à categoria de facto provado.
17a - Acresce que, o pai do arguido faleceu em 23/07/2017 e a mãe em 21/09/2018. Foi produzida prova testemunhal e resulta da prova documental junta aos autos, que desde 02/01/2014, a mãe do arguido estava acolhida no Lar …., acamada, sem se poder movimentar, permanecendo sempre no leito até ao óbito (21-09-2018).
18a - O pai do arguido faleceu em 23/07/2017, a conta bancária detida na C., era apenas titulada pelos pais do arguido.
19a - Não obstante o óbito do pai do arguido ter ocorrido a 23/07/2017, a conta continuou a ser movimentada a débito e a crédito. Do extrato bancário, que consta dos autos em 11-08-2017, e nos dias seguintes, levantamento de vários valores e várias quantias, tendo sido efetuados pagamentos de serviços, transferências na Praça da República e levantamentos, em ATM’s, que após o óbito, o falecido pai do arguido, não poderia movimentar.
20a - Logo, os levantamentos, transferências e pagamentos, que tendo sido efetuados, após o óbito do pai do arguido, apenas por este podiam ter sido efetuados.
21a - Aliás, sendo certo que, como consta do facto provado 1, desde 2014, foi o arguido representante dos seus pais, resulta desde logo, que foi o arguido quem procedeu aos levantamentos e apropriação dos valores das reformas dos seus pais.
22a - E, todos esses factos constam da informação documental enviada a estes autos pela instituição bancária, onde constam os levantamentos e transferências efetuadas pelo arguido das contas dos seus pais, que integrava no seu património pessoal e despendia em proveito próprio.
23a - Assim, como resulta dos autos, da prova recolhida durante o inquérito, acrescida da prova recolhida na fase da instrução, que levou ao despacho de pronúncia do arguido e reiterada na fase de julgamento, os factos dados como não provados e supra enumerados, devem ser dados como provados e, consequentemente, o arguido deve ser condenado por o crime do qual foi pronunciado.
24a - De facto, da prova testemunhal e documental junta aos autos, devidamente analisada e conjugada com as regras da experiência comum, devem resultar provados os seguintes factos:
Desde o ano de 2014, devido a sérios e graves problemas de saúde dos seus pais, o arguido passou a ser de facto o seu representante.
O arguido celebrou Contrato de Prestação de Serviços com o Lar …, tendo aí sido acolhida a sua mãe, que esteve desde essa data, até ao óbito, acamada.
O arguido, sem qualquer motivo ou razão válida, desde 2016, deixou de pagar as despesas dos seus pais.
Os pais do arguido eram os únicos titulares e proprietários da conta n.º 0651352779010, da C..
O pai do arguido faleceu em 23/07/2017 e a mãe em 21/09/2018.
Os pais do arguido, durante o ano de 2016, até à data do óbito, auferiram a pensão de reforma no valor global de 898,34 €, sendo de 512,41 € a reforma mensal do pai e 385,93 € a reforma mensal da mãe.
Auferiam este valor durante catorze meses, o que perfaz o valor anual de 12.576,76 €.
Durante cerca de dois anos, o arguido apropriou-se do valor de 25.153,52 € (12.576,76 € x 2 anos).
Desde, pelo menos, Janeiro de 2016, até à data do óbito, o arguido deixou de pagar todas as despesas dos seus pais.
Não pagou os serviços do Lar, comparticipação, medicamentos, fraldas e outros referentes à sua mãe, o que em 01/03/2018, totalizava a dívida de 6.819,22 €, conforme Declaração que está junta aos autos.
O arguido, aproveitando o facto da idade avançada e saúde débil do seu pai, sem o seu consentimento, despendia as suas reformas em proveito próprio.
O arguido, de forma não concretamente apurada, por si ou alguém a seu mando, movimentava a conta bancária dos seus pais, apropriando-se ilicitamente dos valores al depositados.
O arguido, não auferia qualquer rendimento porque estava desempregado.
No entanto, durante o ano de 2016, fez uma Viagem à Suíça, no ano de 2017 fez uma viagem à China, postava fotos nas redes sociais da vida faustosa que fazia.
O arguido adquiriu veículo automóvel de gama alta.
O arguido passeava em embarcações de luxo e frequentava bons restaurantes.
O arguido fez durante esse período (2016 a 2018) uma vida faustosa, incompatível com a sua condição de desempregado.
O arguido pagou as suas despesas pessoais, dos valores, rendimentos e reformas dos seus falecidos pais, deixando em dívida as despesas destes.
0 arguido, desde 2016, passou a usar o dinheiro dos seus pais para pagar as suas despesas pessoais, sem o consentimento destes.
Assim, o arguido apropriou-se de valores a que não tinha direito e que sabia não lhe pertencerem, sem autorização dos respetivos titulares e utilizou-os em proveito próprio.
O arguido apropriou-se de valores que sabia não serem seus, que se estimam em, pelo menos, 6.819,22 €, valor que se encontrava em dívida no Lar.
Com o decurso do tempo, os seus pais ficaram com a saúde debilitada, tendo o arguido aproveitado esta debilidade para se apropriar ilicitamente dos valores depositados na Conta Bancária, que são, após o óbito, pertença da Herança dos seus pais, e que estes os destinavam a serem repartidos pelos seus Herdeiros legais.
Aproveitando a debilidade da saúde dos pais, e o facto de terem cartão bancário e caderneta, o arguido procedeu a levantamentos, sem o consentimento, nem o conhecimento, e contra a vontade dos falecidos pais, de diversas quantias, que fez suas, bem sabendo que eram pertença de seus pais, mas mesmo assim não se inibiu de as integrar no seu património, despendendo-as em proveito próprio.
O arguido procedeu, assim, sem o conhecimento, nem consentimento dos seus pais, contra a vontade destes apropriando-se ilicitamente das Poupanças de uma Vida e das reformas auferidas mensalmente.
Antes da gestão de facto do arguido, os seus falecidos pais não tinham dívidas, as reformas eram suficientes para o pagamento das despesas.
25a - Deve, ainda, ser dado como provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo apropriar-se das quantias que se encontravam depositadas nas contas bancárias, que podia movimentar, bem sabendo que assim agia contra a vontade de seus pais, proprietários daquelas importâncias e que assim agindo cometeu ilícito punível pela Lei Penal. Assim, como bem sabia o arguido, que os valores, eram bem alheio, do qual não podia apropriar-se.
26a - E, para dar como provados os factos que foram dados na Sentença como não provados, deve considerar-se a Prova Documental: Extratos bancários completos referentes à conta 0651352779010 referente ao período de 1 de Janeiro de 2016 até 31 de Dezembro de 2018 onde constam os movimentos a crédito e a débito que se mostra junto a fls. 335 e ss.; Valores da reforma auferidos em 2016, 2017 e 2018 pelos falecidos pais do arguido que se mostra junto aos autos a fls. 325 e ss. e 356 e ss.; Documentos de fls. 284 a 310, onde constam as dívidas referentes à instituição onde os pais do arguido se encontravam internados, movimentos efetuados na conta dos pais do arguido, prestações em dívida no condomínio, bem como fotografias retiradas das redes sociais onde é possível visualizar o arguido e viagens. Declarações do assistente que corroborou uma vez mais a versão que apresentou em inquérito e que foram confirmadas pelo menos pela testemunha D., tio do assistente e arguido que confirmou que existiam avultadas dívidas ao lar onde os pais do arguido se encontravam internados bem como o estado debilitado de ambos.
27a - Da análise e conjugação da prova documental, declarações do assistente conjugada pelo menos, com o depoimento das testemunhas indicadas no despacho de pronúncia e inquiridas em audiência de julgamento, deve ficar suficientemente provado que a conta bancária apenas podia ser movimentada pelos seus titulares, pais do assistente e arguido, que o pai do arguido, não tinha autonomia atento o seu estado debilitado, a mãe do arguido estava acolhida no Lar, estando com estado de demência, conforme Declaração Médica emitida em 12/03/2018 e junta aos autos, o arguido era o responsável pelo internamento da sua mãe, conforme Contrato de Prestação de Serviços datado de 02/01/2014 de fls. 284 e ss., que desde janeiro de 2016 que deixaram de ser pagos os serviços do Lar, estando em dívida, no dia 01-08-2017, o valor de 6.105,03 € (doc. de fls. 289 e ss.).
28a - Deve, também, ser dado como provado, que o arguido despendia em proveito próprio a reforma de velhice dos seus pais, não a canalizando para o pagamento do Lar (declarações do assistente conjugada com a prova documental junta a fls. 305 e ss.).
29a - A partir de 01-01-2018, a Segurança Social, começou a enviar o vale postal da reforma da sua mãe diretamente para o Lar e aí a dívida começou a diminuir, como se pode ver da declaração emitida pelo Lar no dia 5/8/2021 (cfr. doc. de fls. 290). A mãe do falecido auferia da Segurança Social o valor de reforma mensal de 385,93 € e após o óbito do pai do arguido, passou a receber o valor mensal de 612,11 € (cfr. doc. de fls. 290 e ss.). O valor em dívida no Lar passou a diminuir a partir do mês e Janeiro de 2018, quando a Segurança Social enviou o vale postal diretamente para o Lar (cfr. doc. de fls. 290 e ss.). Da própria petição inicial, subscrita pelo Ministério Público, ação de interdição, consta que o arguido continuou a receber a pensão de reforma, e deixou de pagar as mensalidades do Lar, bem como as despesas de medicação e fraldas (citº artºs 20 e 21, da P.I.) (cfr. doc. de fls. 293 e ss.).
30a - Deve, assim, ficar provado, por demonstrado que o arguido se apropriou mensalmente das reformas e valores da conta bancária dos pais, gastando-os em proveito próprio, deixando de cumprir as obrigações dos seus pais, pois também deixou de pagar outras despesas, como condomínio, água e luz de casa dos pais (cfr. doc. de fls. 293 e ss.).
31a - Da aludida prova conjugada com as regras da experiência comum é possível aferir que, se o pai era pessoa de idade avançada e apenas saía do domicílio na companhia do arguido e a mãe estava acamada e acolhida no Lar, fácil será de concluir que quem fazia os movimentos bancários era o arguido, utilizando o cartão bancário ou caderneta dos pais.
32a - Resulta da prova documental junta aos autos, que o pai do arguido auferia de reforma o valor mensal de 512,41 € e a mãe 385,93 € mensais, e se o arguido não pagou as despesas dos seus falecidos pais, fácil é de concluir que o mesmo se apropriou, mensalmente, pelo menos desses valores das reformas. Quanto à conta bancária dos pais do arguido, pode concluir-se que eram efetuados levantamentos de vários valores, que pelas circunstâncias já referidas, apenas podiam ser levantados pelo arguido. Na verdade, o pai do arguido faleceu em 23/07/2017, com 83 anos de idade (cfr. doc. de fls. 298) sendo que a conta continuou a ser movimentada. De salientar que eram feitos vários levantamentos de valores na referida conta bancária, valores que o arguido integrou no seu património e despendeu em proveito próprio (cfr. doc. de fls. 299). De igual modo, desde 2016, o arguido também não pagou o condomínio da casa dos seus falecidos pais, ficando em dívida o valor de 3.300,00 € (doc. de fls. 303 e ss.). Finalmente e quanto aos sinais exteriores de riqueza não compatíveis com os seus rendimentos tal ficou suficientemente demonstrado quer pelas declarações do assistente conjugadas quer pelo perfil do Facebook: facebook.com....., onde se constata que o arguido postou várias fotos de viagens e restaurantes de gama alta (cfr. doc. de fls. 305 e ss. e 308 e ss.).
33a - Assim, deve ser alterada a matéria de facto, nos itens supra requeridos, julgando-se provada a Acusação e o Despacho de Pronúncia e condenando o arguido pela prática do crime do qual estava pronunciado.
34a - Na verdade, a conduta do arguido preenche os elementos objetivos do tipo de crime de abuso de confiança, violando claramente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, considerando que o arguido não tinha autorização de movimentar a conta dos pais, e, contra a vontade dos proprietários do dinheiro, levantou valores, com a intenção de se apropriar dos mesmos, como apropriou; e também se verifica preenchido o elemento subjetivo do tipo de crime, tendo atuado com dolo direto (artº 14.º, nº 1, do C.P.), pois agiu com intenção de apropriação das ditas quantias, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que não estava legitimado ou autorizado a fazê-lo.
35a - Acresce que, sendo o valor das quantias depositadas um elemento suscetível de funcionar como agravante (cfr. nº 4, do artº 205.º, do C.P.), verifica-se o preenchimento da agravante do crime prevista na al. a), do n.º 4, do artº 205.º, do C.P., por referência ao artº 202.º, al. a), do C.P.
36a - Deve alterar-se a matéria de facto por outra que dê os factos como provados e consequentemente condene o arguido, nos termos do Despacho de Pronúncia.
37a - A Sentença recorrida não valorou convenientemente as declarações do Assistente, nem o depoimento das testemunhas com conhecimento direto dos factos, nem valorou a prova documental junta aos autos.
38a - Por falta de fundamentação, contradições, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32.º, nºs 1 e 5, e 205.º, da C.R.P., e artº 97.º, n.º 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97.º, n.º 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional.
39a - E se é certo, não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é produto do livre arbítrio. Deve ser declarada a nulidade, com todas as legais consequências, mormente anulação de toda a Sentença e reenvio para novo julgamento (artºs 426.º e 426.º-A, do C.P.P.).
40a - Sem prescindir, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é bastante e insuficiente para dar como provados os factos constantes do requerimento de abertura de instrução e decisão instrutória e bem assim do pedido de indemnização civil formulado.
41a - Salvo o devido respeito, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com toda a prova documental e pericial constante dos autos, analisada de forma objetiva e imparcial, conjugada com as regras da experiência comum, leva a dar como provados os factos dos números 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17 e 18, dos Factos Não Provados, devendo ser elevados à categoria de provados.
42a - Os factos supra transcritos que foram na Sentença, por erro de julgamento, dados como não provados, devem ser dados como provados, com as legais consequências, mormente a condenação do arguido B., pelo crime constante do despacho de pronúncia.
43a - Os factos dados como provados nos números 1 a 8, devem manter-se, mas serem acrescidos dos factos que constam como não provados, que devem passar à categoria de provados.
44a - Sendo, assim procedentes por provados a acusação e pedido de indemnização civil, consequentemente ser o arguido condenado, nos termos e pelo crime que se encontra pronunciado.
45a - Assim, resulta da sobejamente prova produzida, que o arguido cometeu os factos, conforme descritos no despacho de pronúncia, devendo ser condenado.
46a - Atendendo à ausência de antecedentes criminais e a inserção social, familiar e profissional do arguido, a condenação poderá ser em pena de Multa, que se nos afigura suficiente para assegurar as finalidades da prevenção geral e especial.
47a - Devendo ainda ser julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e condenado o arguido no pagamento ao Assistente nos termos requeridos, para reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, valor que deve passar a integrar o património da herança dos falecidos pais do Assistente e arguido.
48a - A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410.º, n.º 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
49ª - É de concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artº 127.º do C.P.P., este encontra no princípio “in dubio pro reo” o seu limite normativo.
50a - O fundamento a que alude a al. a), do n.º 2, do artº 410.º, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que as declarações do Assistente, confirmadas pelas testemunhas e pela prova documental recolhida em inquérito e na fase de instrução, não foram relevadas para a Sentença.
51a - Estes vícios decorrem, desde logo, da omissão de pronúncia do Tribunal sobre factos dos quais teve conhecimento, ou resultantes da decisão da causa que sejam relevantes para a decisão, factos que resultaram da discussão da causa.
52a - São vícios que inquinam a decisão recorrida, que deve ser alterada, condenando-se o arguido nos termos do despacho de pronúncia, ou declarando-se a nulidade da Sentença, ou ordenando a repetição da audiência de discussão e julgamento, quanto à totalidade do seu objeto.
53a - Quanto ao pedido de indemnização civil, estão preenchidos todos os pressupostos (artº 483.º, do C. Civil), pelo que, constituiu-se o Demandado na obrigação de indemnizar o Recorrente de todos os danos causal e adequadamente derivados da sua atuação.
54a - Devendo o pedido de indemnização civil, ser julgado procedente por provado e o Demandado condenado no pagamento do valor global de 29.153,52 €, respetivamente, a título de indemnização global pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática do crime de abuso de confiança agravado, devendo tal valor integrar o património da herança aberta por óbito dos pais do arguido, da qual são únicos herdeiros o arguido e o Assistente.
55a - A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 312.º; 313.º; 332.º; 119.º; 355.º; 358.º; 359.º; 374.º; 379.º; 127.º; 163.º; 410.º, n.º 2; 412.º; 426.º; 426.º-A, todos do C.P.P., violou os artºs 14.º; 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. c); 23.º, n.ºs 1 e 2, 40.º, n.º 2; 43.º; 49.º; 50.º; 68.º; 71.º; 73.º, n.º 1, als. a) e c); 77.º; 72.º; 205.º; 202.º e 204.º, todos do C.P., violou também, os princípios de caso julgado formal; da legalidade; da acusação; da investigação; do contraditório; da vontade do prosseguimento criminal; violou os princípios consignados no artº 32.º, n.º 1, e 5 e artº 205.º da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72.º da Lei do Tribunal Constitucional».
- 3.Por acórdão do TRP, de 5 de junho de 2024, foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão absolutório (cf. fls. 13-64 dos autos de reclamação sub specie - paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário).
- 4.Deste acórdão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, a 17 de junho de 2024, com o seguinte teor (cf. fls. 66-72):
«A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com o aliás douto Acórdão, notificado via CITIUS com a Ref.ª 18182652 a fls..,
Vem do mesmo interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional.
O qual deve subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2; 72.º, n.º 1, al. b); 75.º, n.º 1; 75.º-A, n.º 1 e n.º 2; 78.º, n.º 3; 79.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
O Recorrente está dispensado do pagamento da taxa de justiça, requereu o benefício do Apoio Judiciário, tem legitimidade e está em tempo.
Desta Decisão não cabe Recurso Ordinário.
(…)
Venerandos Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional:
(…)
O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do Recorrente, não procedendo à declaração das nulidades arguidas, nem apreciando de novo a prova produzida, que foi gravada, que se encontra transcrita na motivação do Recurso.
Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do n.º 1, do art.º 70.º, da LOTC e ainda art.ºs 70.º, n.º 2 e n.º 4, e 75.º, n.º 1, todos da LOTC.
Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
1a - Artigo 374.º, n.º 1, al. d), e art.º 379.º, do C.P.P., e bem assim, art.º 71.º, do C.P., na interpretação acolhida na 1.ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Decisão Instrutória.
2a - O art.º 412, n.º 3 e n.º 4, do C.P.P., na interpretação acolhida pelo Tribunal, pois o Recorrente indicou os depoimentos, por referência às indicações constantes da Ata e as declarações/depoimentos gravados que transcreveu na Motivação do Recurso, que impunham decisão diversa da recorrida, devendo ser condenado o Recorrido.
3a - O Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos no Recurso, não formou nova convicção, nem fundamentou a convicção formada, apenas aceitou a convicção da 1.ª Instância.
4a - A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410.º, n.º 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
5a - O Assistente, para além de outros, tinha alegado no Recurso que a Decisão recorrida padece ainda do vício da insuficiência do inquérito/investigação. Pois não investigou convenientemente os factos, os factos constantes da acusação e decisão instrutória, não foram dados como provados, nem não provados.
6a - O fundamento a que alude a al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pela recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez que o Tribunal recorrido, não procedeu à análise da prova, tendo o Recorrente, considerado que cumpriu o disposto no art.º 412.º, do C.P.P., transcrevendo os depoimentos das testemunhas que conjugados com a restante prova documental constante dos autos e com as regras da experiência comum, levava à alteração da matéria de facto e à consequente procedência da acusação, por provada.
7a - São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
8a - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, art.º 29.º, da C.R.P..
9a - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
10a - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
11a - Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.
12a - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da legalidade e da Justiça, em violação do art.º 205.º, n.º 1 e art.º 32.º, ambos da C.R.P..
13a - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.
14a - É inconstitucional o artigo 410.º, n.º 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão recorrido, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P..
15a - É inconstitucional a interpretação acolhida do art.º 412.º, do C.P.P., no sentido de que não basta a indicação da gravação como consta em Ata e a transcrição das declarações.
Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo … 32.º, n.º 1 e n.º 2, e artº 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
16a - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.
17a - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no n.º 2, do art.º 72.º, da L.O.T.C..
18a - Salvo o devido respeito, deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão, por violação dos preceitos constitucionais ...».
5. Por despacho de 23 de junho de 2024, decidiu a Relatora daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão (cf. fls. 73-76):
«…
APRECIANDO.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – conforme exigido no n.º 1 do artigo 75.º-A da mesma Lei – razão pela qual será à luz deste normativo que será aferida a admissibilidade do recurso.
Conforme vem entendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade pressupõe, entre outro, (i) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, em termos de a mesma constituir “RATIO DECIDENDI” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto e (ii) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
Ora, no caso em apreço, estes pressupostos não se mostram preenchidos.
No recurso da decisão proferida na primeira instância, o Recorrente refere, de forma genérica, que “Por falta de fundamentação, contradições, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos art.ºs 32.º, n.ºs 1 e 5, e 206.º, da C.R.P., e artº 97.º, n.º 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97.º, n.º 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional.”
O Recorrente embora alegue que a interpretação que este tribunal efetuou das normas supra citadas é inconstitucional, na verdade, apenas discorda da decisão que foi tomada por este tribunal.
Este recurso, camuflado com a alegação de uma pretensa inconstitucionalidade, mais não é do que uma nova tentativa de ver, outro Tribunal, apreciar a justeza da decisão.
Não estão em causa normas, mas a própria decisão.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, o seguinte; “(...) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em ternos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico- constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto Julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (...).”
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/2024, tirado no processo n.º 941/2023 “Basta uma primeira leitura dos termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade foi concretizado para constatar que a reclamante não logrou apresentar qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Desde logo, nos pontos (ii) e (v) do requerimento de interposição de recurso, a ora reclamante invoca, pura e simplesmente, a ilegalidade da decisão, decorrente da violação de direito ordinário, sem tecer qualquer argumento de constitucionalidade. Apenas no ponto (iii) do requerimento de interposição de recurso vem reportar-se à violação de parâmetros constitucionais; todavia, ao invocar que os preceitos indicados foram violados «(...) face aos artigos 210.º e 211.º da CRP» mantém a questão num plano estrito de legalidade”.
Pelos fundamentos expostos, é forçoso concluir ser o presente recurso de constitucionalidade manifestamente infundado, razão pela qual não vai o mesmo admitido – cf. artigo 76.º, n.º 2, da LTC …».
6. Desse despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação, a 1 de julho de 2024, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2-9):
«A., Recorrente nos autos à margem referidos e neles melhor identificado, não se conformando com o douto despacho de não admissão de recurso vem reclamar para o venerando
Tribunal Constitucional,
da aliás douta decisão singular que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, a fls...
Exmo. Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional
- DA NULIDADE
1º
De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, “(...) do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (...)”, apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.° da LTC).
2º
É entendimento da douta decisão que ‘‘(...) Pelos fundamentos expostos, é forçoso concluir ser o presente recurso de constitucionalidade manifestamente infundado, razão pela qual não vai o mesmo admitido - cfr. Artigo 76.º, n.º 2, da LTC
3º
Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a douta decisão da qual se reclama agora para o Exm.º Senhor Presidente do Tribunal Constitucional não fez uma correta análise do conteúdo do Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que foi interposto pelo Recorrente.
4º
Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que no Recurso que interpôs, a 28-11-2023, para o tribunal a quo, alegou o essencial para que se compreendesse a razão da sua discordância quanto à interpretação feita dos artigos 374.º, n.º 1, al. d) CPP; 379.º do CPP; 71.º do CP; 412.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP; 420.º, n.º 2 do CPP; 77.º, n.º 1 e n.º 2 do CP; 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP, no respeitante à inconstitucionalidade arguida.
5º
Dado que o requerimento deve conter a norma arguida de inconstitucionalidade, que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo, e que a decisão recorrida não seja passível de recursos ordinário, (Guilherme da Fonseca e Inês Domingues, Breviário de Direito Processual Constitucional), afigura-se ao Reclamante que não deverão ser exigidos mais requisitos.
6º
Admitindo que pudesse existir alguma insuficiência, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Juiz, antes de indeferir deve convidar a parte a suprir alguma deficiência.
7º
No modesto entendimento do Recorrente, caso se entenda que não constam do requerimento da interposição do recurso todos os fundamentos, que este contem vícios ou exista alguma deficiência, imprecisão e/ou insuficiência deve o mesmo ser convidado, a no prazo legal suprir, ou sanar o vicio ou a insuficiência.
8º
Não se tendo realizado tal convite, há uma omissão de um ato obrigatório, o que torna nula a douta decisão, nulidade esta que aqui expressamente se está a arguir, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
- DA RECLAMAÇÃO
9º
Menciona o despacho de que se reclama “(...) O Recorrente embora alegue que a interpretação que este tribunal efectuou das normas supra citadas é inconstitucional, na verdade, apenas discorda da decisão que foi tomada por este tribunal (...)”, ora tal interpretação, na nossa humilde opinião, não é de todo correta.
10º
Analisando-se o mencionado recurso, verifica-se que no mesmo, o Recorrente não faz uma mera e sintética alegação das normas sobre as quais considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional, o Recorrente enumera as normas e ainda procede à explicitação dos motivos que levam o mesmo a julgar que o tribunal a quo tenha realizado uma interpretação inconstitucional das mesmas.
11º
Menciona ainda a douta decisão de que se reclama que o Recorrente refere, de forma genérica a existência de “(...) falta de fundamentação, contradições, ausência de factos alegados, erros e omissões(...)”, e que na verdade não pretende o Recorrente que seja analisada a inconstitucionalidade das normas por ele alegadas, apenas discordando, na verdade, da decisão que foi tomada pelo tribunal a quo.
12º
De facto, o Recorrente não se conforma com a interpretação que o tribunal a quo acolheu das normas que aí se transcrevem, entendendo que essa interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola os mais elementares princípios constitucionais inerentes a um Estado de direito democrático.
13º
Tal afirmação, que se retira da douta decisão de que se reclama, mencionada in supra, não tem correspondência com a verdade.
14º
Com a interposição do Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, tem o Recorrente como única e verdadeira pretensão que seja pelo Tribunal Constitucional realizada a análise das normas indicadas sobre as quais o Recorrente considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional.
15º
No recurso interposto pelo Recorrente, não se verifica uma mera referência genérica das normas sobre as quais o Recorrente considera que o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional, tal como tenta fazer crer a douta decisão de que se recorre, mas antes pode-se verifica que o Recorrente menciona as normas, explicitando ainda, norma por norma, os motivos pelos quais considera que houve uma interpretação inconstitucional do tribunal a quo sobre a respetiva norma, concluindo o recurso mencionando que pretende que o Tribunal Constitucional proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas mencionadas no recurso.
16º
Menciona a al. b) do n.º 2 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC):
“( ..) 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, “(...) do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional(...)”, apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
17º
Da análise dos autos do processo, assim como da análise do recurso facilmente se descortina que a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal a quo foi suscitada, pelo Recorrente, tendo o mesmo indicado as normas ou princípios constitucionais que foram violados e que na sua humilde opinião, padeciam de inconstitucionalidade, tendo justificado o motivo pelo qual se deveria considerar a inconstitucionalidade das mesmas, havendo assim um cabal cumprimento do preceituado no n.º 2, do art.º 72.º da LTC e da b) do n.º 1 do art.º 72.º da LTC.
18º
Neste sentido e de acordo com a nossa melhor jurisprudência veja-se:
“(…) III. Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). IV. Nesta impugnação recursiva importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão posta em crise. V. No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que no caso sujeito se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental VI. A omissão desta precisa enunciação, importa a rejeição do recurso.(...)” in Acórdão do STJ, 16-12-2014, in www.dgsi.pt.
19º
De acordo com a nossa melhor jurisprudência, veja-se ainda:
“(...) A suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão da validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da invocação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta (...)” in Acórdão do TRC, 27-04-2011, in www.dgsi.pt.
20º
Analisando-se os autos, facilmente se verifica que o Recorrente, no decorrer do processo alegou/suscitou tempestivamente as questões de inconstitucionalidade, tal como se pode verificar no Recurso que o mesmo interpôs para o tribunal a quo, a 28-11-2023, tendo posteriormente, em sede de Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual interpôs em 17-06-2024, alegado/suscitado novamente as questões de inconstitucionalidade que ainda não haviam sido apreciadas.
21º
Deve concluir-se que, com a decisão singular do tribunal a quo, da qual se reclama, ficou o Reclamante impedido de Recorrer para o Tribunal Constitucional, ficando do mesmo modo impedida uma apreciação judicial da inconstitucionalidade das normas sobre as quais o Reclamante invoca a inconstitucionalidade, quando interpretadas de acordo com a interpretação que o tribunal a quo deu às mesmas.
22º
Em suma, verifica-se assim uma violação do acesso ao direito, ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva contidos no art.º 20.º da CRP.
23º
Devendo também concluir-se que, se encontram verificados todos os pressupostos presentes no n.º 2, do art.º 72.º da LTC e da b) do n.º 1 do art.º 72.º da LTC., pelo que deverá ser admitido o Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, apresentado pelo Recorrente, nos termos aí constantes ...».
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 89-92), abreviadamente, pelas seguintes razões:
«…
- 3.Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
- 4.Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 5.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 6.Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
- 7.Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
- 8.Na verdade, as questões de “inconstitucionalidade” invocadas são a própria decisão recorrida, como decorre claramente da sua pretensão de que: “(…) 7ª - São vícios que inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático. 8ª - Devem julgar-se inconstitucionais as normas contidas no artº 77.º, n.ºs 1 e 2, do C.P., na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da legalidade, artº 29.º, da C.R.P.. 9ª - No Recurso, também se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia. 10ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. 11ª - Assim, o Tribunal “a quo’’ não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. 12ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da legalidade e da Justiça, em violação do artº 205.º, n.º 1 e artº 32.º, ambos da C.R.P.. 13ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância. 14ª - É inconstitucional o artigo 410.º, n.º 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão recorrido, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32.º, n.º 1, da C.R.P.. 15ª - É inconstitucional a interpretação acolhida do artº 412.º, do C.P.P., no sentido de que não basta a indicação da gravação como consta em Ata e a transcrição das declarações. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo … 32.º, n.º 1 e n.º 2, e artº 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados”.
- 9.Pensamos, por outro lado, que inexiste a invocada nulidade (artigos 1 a 8 da reclamação) uma vez que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
- 10.Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
- 11.Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
- 12.Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reiterados, uma vez que o reclamante apenas repete o que anteriormente tinha enunciado.
- 13.Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.