2. A circunstância de no douto aresto se ter declarado que a preterição em causa não gera a ilegalidade, mas antes a ineficácia do acto de liquidação, é susceptível, assim o cremos, de gerar dúvidas quanto às consequências do doutamente decidido.
3, Podendo tais dúvidas agravar os interesses da recorrida gerando outras disputas, entende a Recorrente que se impõe a aclaração.
4. Importa ter presente que, conforme decorre dos autos, os Impugnantes, aqui Recorridos, procederam já ao pagamento do imposto decorrente da liquidação aqui considerada ineficaz.
Pois bem,
5. Resultando do douto acórdão que a liquidação é ineficaz, não pode, certamente, deixar de se entender que a mesma é insusceptível de produzir quaisquer efeitos relativamente aos Impugnantes, e entre esses efeitos deve considerar-se, naturalmente, a obrigação de pagamento.
5.1. Se pagamento de imposto pressupõe a sua liquidação, e sendo esta ineficaz, o montante pago pelos Impugnantes ora recorridos deverá ser restituído.
6. Não deve, aliás, ser outro o entendimento quando este Tribunal Superior entende não ser de aplicar in casu o dispositivo constante do artigo 684.º-A do CPC relativamente aos demais fundamentos invocados pelos Impugnantes, uma vez que estes em nada decaíram. Para se considerar que não decaimento, ter-se-á certamente entendido que não existe, sem liquidação, a obrigação de pagamento. Caso contrário, haveria de se entender que na prática os Impugnantes viram precludir a faculdade de ver declarada extinta a obrigação, pelas razões invocadas, e não apreciadas, atenta a dissonância das decisões judiciais proferidas.
7. E se de facto estes em nada decaíram, e sendo a consequência desses fundamentos a devolução do montante por si indevidamente pago, entendemos que o douto acórdão deve ser aclarado no sentido de não se poder duvidar que, além de a avaliação dever ser validamente notificada com observância das formalidades legais, deverá ainda ser restituído aos Impugnantes o montante por si pago até que, no termo do procedimento de liquidação em causa, estes venham (eventualmente) a ser validamente notificados da respectiva liquidação.
8. Assim não se entendendo, haveria de se concluir, por absurdo, que os Impugnantes, para além de não terem visto apreciadas razões legitimamente invocadas no exercício do seu direito de acção, acabariam por ser prejudicados por terem razão quanto à invocada preterição de formalidades. Haveriam que aguardar uma nova notificação mantendo-se desembolsados das importâncias pagas a despeito da ineficácia do facto “constitutivo”. Não pode ser.
Nestes termos e nos mais de Direito com o douto suprimento de Vexas., que se solicita, requer-se a aclaração do douto Acórdão no sentido de se afastar qualquer dúvida que uma das consequências da sua prolação é a obrigação da restituição do montante pago pelos Impugnantes.
Notificada a Fazenda Pública, a mesma nada disse.
Vêm os autos à conferência, com dispensa de vistos.
II – Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Todavia, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, no caso em apreço, a questão que constituía o objecto do presente recurso era a de se saber se a decisão da Mma. Juíza “a quo” que, considerando ter ocorrido vício procedimental na notificação do acto da 2.ª avaliação, tomado como base para a liquidação impugnada, e gerador da sua ilegalidade, anulou esta liquidação era, ou não, correcta.
Tendo-se concluído, então, no aresto cuja aclaração aqui se pretende, que, de facto, as notificações em causa, por preterição de formalidade que se assinalou, não poderiam produzir efeitos em relação aos impugnantes.
Só que daí, contrariamente ao decidido em 1.ª instância, a falta de notificação do acto destacável apenas poderia afectar a sua eficácia, e não a invalidade dos actos subsequentes, incluindo nestes o acto de liquidação de imposto, impondo-se, assim, que a avaliação efectuada seja notificada com observância das formalidades legais.
Contra tal entendimento se insurgem agora os recorridos, pedindo que se ordene também a restituição do montante já pago em consequência da declaração de ineficácia do acto de liquidação, não porque não tenham percebido o alcance da decisão ou ela não resulte clara do aresto [Com efeito, basta atentar na seguinte passagem do mesmo. “…a alegada omissão, a verificar-se, (como adiante se veio a considerar que se verificava) não determinará a invalidade da liquidação do imposto, mas a sua ineficácia, devendo a avaliação ser notificada com observância das formalidades legais e, caso haja impugnação da avaliação e seja julgada procedente, a liquidação, então, cairá; caso contrário, ou à míngua de impugnação, a liquidação tornar-se-á eficaz.”], mas porque defendem que essa consequência também deve resultar daquela, o que, sem qualquer margem para dúvidas, não resulta, nem podia resultar, do teor do acórdão, uma vez que só em caso de anulação do acto impugnado, por invalidade do mesmo, se poderia equacionar tal consequência e a legalidade do acto não foi ainda sequer apreciada.
Ora, podem os recorridos não concordar com a decisão, mas isso nada tem a ver com a necessidade de esclarecimento ou aclaração do acórdão.
E, sendo assim, não só o acórdão não é ininteligível como também se não presta a interpretações diferentes, já que explicita bem as razões da decisão.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir o requerido.
Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC (s).
Lisboa, 15 de Junho de 2011. – António Calhau (relator) – Isabel Marques da Silva – Valente Torrão.