Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 21/08/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso interposto pelo clube Demandante A..., LDA., no âmbito dos processos arbitrais n.º 49 e 49-A (processo principal e processo cautelar), revogou a decisão arbitral recorrida e determinou a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos.
2. O A..., LDA., intentou ação arbitral no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL e a Contrainteressada B... – FUTEBOL SAD, impugnando a decisão que determinou o licenciamento para participação em competições desportivas profissionais da Contrainteressada, além de peticionar a suspensão da referida decisão até trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal, bem como, a expulsão da Contrainteressada nas competições profissionais organizadas pela Demandada e a inclusão da Demandante na Liga Portugal 2.
3. Por acórdão de 21/07/2023, o TAD julgou procedente, tanto na ação cautelar, como na ação principal, a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da Demandante e, em consequência, absolveu a Demandada da instância arbitral, quer no processo arbitral, quer no processo cautelar.
4. Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional para o TCAS, o qual, por acórdão de 11/07/2024, decidiu conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos ao tribunal recorrido, “a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do despacho de convite da demandante a indicar os contrainteressados, seguindo-se os demais termos processuais legalmente previstos.”.
5. É deste acórdão do TCAS que a Demandada LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões:
“A. Em 10 de julho de 2023, a sociedade desportiva A..., Lda, doravante A... impugnou a decisão do Órgão de Licenciamento, divulgada pelo Comunicado Oficial n.º 331 da Liga Portugal, em que foi deliberado o licenciamento das sociedades desportivas que participariam nas competições profissionais de futebol em Portugal na época desportiva 2023-24.
B. Na sua ação, a A... identificou como Demandante a Liga Portugal e como Contrainteressada a B... Futebol SAD, doravante B..., e requeria a expulsão desta sociedade desportiva e a sua (alegada) consequente inclusão na Liga Portugal 2.
C. Em 18 de julho de 2023, o TAD proferiu o despacho arbitral n.º 1, nos termos do qual identificou como «Questões Prévias», entre outras, a «falta de identificação dos contrainteressados» e a «ilegitimidade processual ativa e falta de interesse em agir» e concedeu às Partes 2 dias para, querendo, se pronunciarem.
D. Em 20 de julho de 2023, em resposta às exceções arguidas, a A... de forma perentória, concluiu que «nenhuma das demais sociedades desportivas detém um interesse contraposto ao da Demandante» (…) «pelo que não se verifica a ilegitimidade processual passiva, por falta da indicação dos contrainteressados» (vide artigos 33.º e 37.º do requerimento da A... de 20 de julho de 2023; realce adicionado).
E. Posteriormente, em 21 de julho de 2023, na sequência da decisão da A... que resolveu não convidar as sociedades desportivas despromovidas com melhor classificação a intervir no processo enquanto Contrainteressadas, o TAD decidiu dar provimento à exceção de falta de legitimidade ativa da Demandante.
F. Não tendo – no tempo e momento certos – a A... endereçado um convite àquelas sociedades desportivas para figurarem no presente processo enquanto Contrainteressadas,
G. e sendo a verificação do cumprimento ou não dos requisitos legais e regulamentares para a participação nas competições profissionais de futebol um espaço de decisão reservado à decisão administrativa da Liga Portugal,
H. o Colégio Arbitral tomou a única decisão possível: julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade por (clara) falta de interesse em agir da Demandante.
I. Se, por um lado, o Acórdão ao intimar o TAD a endereçar (pela segunda vez) um convite à A... para chamar à ação contrainteressados, a qual já o havia negado, viola a lei processual, designadamente, o n.º 7 do artigo 87.º do CPTA,
J. e, por isso, carece de uma reapreciação por parte deste Tribunal superior com vista a uma melhor aplicação do direito,
K. por outro lado, a matéria da legitimidade e interesse em agir de uma sociedade desportiva no âmbito de um processo de impugnação da decisão de licenciamento para as competições profissionais, assume grande relevância jurídica por ser tantas e repetidas vezes apreciada e decidida pelos Tribunais inferiores, bem como reveste de interesse social relevante, na medida em que procede de um procedimento judicial extravagante de arbitragem necessária.
II. Do Recurso
Ilegitimidade e interesse em agir
L. O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela.
M. Nos termos do n.º 6, do artigo 2.º do RC, «se um clube da Liga Portugal 2 não reunir os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para essa competição, perde a respetiva vaga do clube despromovido da Liga Portugal 2 melhor classificado».
N. Este artigo delimita, de facto, as sociedades desportivas que poderão ocupar uma vaga, caso o clube da Liga Portugal 2 não reúna as condições legais e regulamentares para participar nesta competição.
O. Contudo, não atribui, sem mais, um direito efetivo a ocupar qualquer vaga.
P. Repare-se que na página 16 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo esclarece que «o interesse directo deve ser actual e efectivo, pressupondo uma influência imediata do acto impugnado na esfera do demandante, distinguindo-se de um interesse reflexo, indirecto, eventual ou hipotético».
Q. E, de facto, o presente processo, tal como configurado pela Demandante, aqui Recorrida, mostra claramente que o seu interesse é hipotético e eventual.
R. Por essa razão, é bastante evidente que não existe, da parte da A... qualquer direito efetivo de ocupar aquela vaga.
S. Ainda que se considere que tal direito existe, a verdade é que a Recorrente – pelos motivos supra identificados – não tem interesse direto nem atual na procedência da ação por si proposta, pelo que esta discussão é, em si, inócua.
T. Importa, ainda, notar, decisivamente, que, tal como referido pelo TAD, a aferição das hipóteses aventadas pela A... para se legitimar enquanto parte interessada no processo - que, procedendo a ação, nem a BSAD, nem a C... cumpram os requisitos necessários para ocupar a vaga da B... –,
U. para além de não contemplar todas as hipóteses regularmente previstas (por não referir a possibilidade de a Liga Portugal 2 poder se realizar, a vontade da Liga Portugal, com uma equipa a menos),
V. não pode ser objeto desta ação, por constituir espaço de decisão reservado à decisão administrativa da Liga Portugal.
W. E, se apreciação do Tribunal a quo está errada por considerar que o interesse direto pode ser aferido através de meras alegações quanto à eventual situação daquele que seria o verdadeiro interessado, erra também ao considerar que poderia, ele próprio, substituir-se à Liga Portugal,
X. pois que «a bondade e o acerto de tais razões alegadas pela demandante para concluir que a vaga a ficar disponível em caso de procedência da presente acção deveria ser pela mesma ocupada» não é algo que possa ser aferido em sede de apreciação do mérito da sua pretensão.
Y. Por último, e ao contrário do argumentado pelo Tribunal a quo, a circunstância de a A... alegar factualidade de que nem a BSAD nem a C... poderiam ocupar a vaga da B... SAD não convola o seu interesse indireto num interesse direto.
Z. Pelo contrário, sinaliza que ele é incontornavelmente indireto, porque só existiria num cenário hipotético que não é concretizável nem passível de ser avaliado senão a jusante da decisão final do processo, e fora dele.
AA. Resulta, assim, pode demais evidente a falta de interesse direto da A... na eventual “exclusão” da B... da Liga Portugal 2.
BB. Por isso, a decisão proferida em sede de Acórdão deve ser substituída por outra que, pelas razões vindas de expor, julgue procedente a exceção da ilegitimidade ativa da A... e, em consequência, absolva a Liga Portugal da instância.
Do erro na aplicação do Direito
CC. Para o caso de assim não se entender, o que não se concebe, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos Contrainteressados jamais poderia ter improcedido – como improcedeu – perante o Tribunal a quo.
DD. Conforme resulta de forma evidente da exposição já feita, o Acórdão de que se recorre viola a norma processual prevista no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
EE. Decorre do referido artigo que «a falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância» (realce adicionado).
FF. E decorre da alínea e), do n.º 4, do artigo 89.º do CPTA que «são dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados».
GG. No caso, uma vez arguida a exceção dilatória da ilegitimidade da A... por falta de indicação de Contrainteressadas, o TAD notificou as Partes para que, no prazo processual de 2 dias, querendo, se pronunciassem.
HH. Ora, a A... para além de não ter suprido o vício de que a sua petição inicial padecia, opôs-se veementemente a fazê-lo, esclarecendo que não havia qualquer vício a sanar.
II. Consequentemente, e como aliás, o próprio Tribunal a quo refere, a posição da A... per si, determina a absolvição da Liga Portugal da instância, obstando ao conhecimento do mérito em causa.
JJ. Posto o que, não se poderá deixar de concluir que ao aplicar erradamente o direito o Tribunal a quo, violou uma norma processual.
KK. Termos em que, a decisão proferida em sede de Acórdão pelo Tribunal a quo deverá ser substituída por outra que julgue procedente a exceção da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos Contrainteressados, o que se requer.
Da inutilidade superveniente
LL. Por fim, ainda que fosse de considerar – que não é – que à Recorrida não falece o pressuposto da legitimidade – que lhe falta – ainda assim a presente lide sempre estaria votada ao insucesso, na medida em que é inútil à Recorrida – ou seja a quem for.
MM. Com efeito, não tendo a Recorrida inicialmente formulado qualquer pedido tendente à apreciação sucessiva das candidaturas que precediam a sua – o que fez de caso pensado, bem sabendo que tal pedido revelaria à saciedade a mediação e eventualidade do seu interesse –
NN. e não sendo possível reconstituir, agora, ou simular, o processo que as duas sociedades desportivas com direitos precedentes estariam em condições de apresentar, não é possível à Recorrente, a quem compete avaliá-las, tomar posição quanto à respetiva procedência,
OO. sendo certo que a admissão de qualquer uma impede o convite à Recorrente para que apresente a sua candidatura… à época desportiva transata.
Em conclusão:
PP. Ainda que se admitisse a fundamentação defendida pelo Tribunal a quo quanto ao alegado interesse direto da A... com a qual não se concorda, nem se concede,
QQ. a verdade é que, tendo a A... tido – como teve – oportunidade de sanar a ilegitimidade passiva por falta de indicação de contrainteressados, sempre se concluirá que este pressuposto falhou e, por isso, deveria ser julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva tal como arguida pela Liga Portugal.
RR. Posto o que, o Acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue o recurso interposto pela A... para o Tribunal a quo totalmente improcedente, por verificação da exceção dilatória da ilegitimidade ativa por falta de interesse em agir.
SS. Caso assim não se entenda, sempre deverá este Tribunal atuar para uma aplicação correta do Direito, julgando procedente a exceção da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados.”.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido com fundamento em erro de julgamento sobre a matéria de direito e, em consequência, i) que se julgue procedente a exceção da ilegitimidade ativa da Demandante por falta de interesse em agir e, em consequência, seja a Recorrente absolvida da instância, e caso assim não se entenda, ii) seja julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos Contrainteressados e, em consequência, seja absolvida da instância e, ainda, caso improcedam os pedidos anteriormente formulados, iii) seja julgada extinta a instância por inutilidade da lide, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 27.º do CPTA.
6. A Recorrida A..., LDA. apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões:
“1) Cumpre, em primeiro lugar, exaltar que é o presente recurso de revista inadmissível, em virtude do art. 150º, nº1 do CPTA, que prescreve que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.»
2) Constatada a natureza excecional deste tipo de recurso, resta apurar a relevância jurídica ou social do caso concreto, bem se a admissão desta impugnação da decisão é necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos:
3) In casu, não existe qualquer complexidade jurídica, já que o correto tratamento da causa resulta tão-só da aplicação dos normativos competentes, nomeadamente o 87º, nº1 al. a) do CPTA, que consagra o regime legal do despacho pré-saneador.
4) No que respeita à relevância social fundamental da questão, diga-se desde logo que a matéria fáctica do caso trata simplesmente da integração de um clube de futebol numa determinada competição, sendo que, a nível do direito, é pacífico o entendimento da aplicação do art.87º, nº1 a) do CPTA, constituindo prática obrigatória o proferimento de despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias.
5) Conceber uma posição contrária seria abrir um procedente contraditório ao propósito do instituto do recurso de revista no direito administrativo.
6) Assim, deve ser julgado inadmissível o recurso de revista a que aqui se responde, com as devidas consequências legais.
Caso assim não se entenda, o que não se admite, e que só por mera cautela de patrocínio se concebe, diga-se que:
7) Impugnam-se os artigos 12º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º do recurso de revista deduzido pela Recorrente.
8) O Tribunal Arbitral do Desporto não proferiu qualquer despacho em que convidasse a Recorrida a suprir a exceção de falta de indicação das contrainteressadas, e tal facto é facilmente aferível pela leitura do documento em crise.
9) O despacho contém apenas um estímulo ao princípio do contraditório para as partes se pronunciarem relativamente aos variados assuntos aludidos no despacho, designadamente: as partes, os árbitros e lugar da arbitragem, valor da ação, resumo da ação, questões prévias, prova e prazo.
10) Nunca o TAD confirmou a existência de qualquer exceção no despacho em causa, ou a respetiva necessidade de suprimento
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE E DO INTERESSE EM AGIR DA RECORRIDA
11) Lembre-se que qualquer sociedade desportiva que pretenda participar nas competições profissionais organizadas pela Recorrente, mediante o sucesso desportivo que alcance, tem de cumprir de forma escrupulosa e cumulativamente, com os requisitos impostos para o seu licenciamento, conforme o Manual de Licenciamento redigido e emanado pela própria Recorrente, nomeadamente no artigo 1.2.1, bem como previsto no art.10º do Regulamento das Competições, sendo os critérios a cumprir os seguintes: desportivos; legais, infraestruturais; e financeiros.
12) Quer a Recorrida, quer as demais sociedades desportivas habilitadas e com possibilidade de vir a competir nas competições organizadas pela Recorrente na época de 2023/2024, no decorrer da época 2022/2023, procederam à apresentação da documentação necessária, nos prazos regulamentarmente impostos.
13) Como já referido exaustivamente nestes autos, a Recorrida não obteve, na época desportiva 2022/2023, uma posição classificativa que lhe permitisse, por essa via, a manutenção da Segunda Liga de Futebol Profissional, sendo que, no que diz respeito aos critérios de licenciamento, a Recorrida cumpre integralmente com os mesmos.
14) No dia 30 de junho de 2023, foi publicada, pela Recorrente, a listagem das sociedades desportivas admitidas a participar nas competições que organiza, no que respeita à época 2023/2024.
15) Depois de alguns problemas atinentes à resistência da Recorrente em providenciar os documentos de licenciamento da sociedade desportiva B... Futebol SAD, admitida a competir na época 2023/2024, a Recorrida logrou obtê-los, tendo-os analisado, e consequentemente constatado que consubstanciavam a violação de preceitos legais imperativos no que toca ao licenciamento das Sociedades Desportivas, bem como ilícitos disciplinares e desobediência da própria regulamentação da competição, que por inércia, displicência e opacidade nos procedimentos, passaram despercebidos à Recorrente.
16) Em concreto, no que respeita ao cumprimento do critério financeiro por parte da B... Futebol SAD, que claramente violou preceitos legais imperativos no que toca ao licenciamento das Sociedades Desportivas, nomeadamente o ponto 5 do Manual de Licenciamento para as Competições da época desportiva 2023/2024.
17) Pelo supra exposto, deveria a Recorrente ter excluído das suas competições a B... Futebol SAD, ao abrigo do artigo 92º, nº2 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
18) É patente a negligência, por parte da Recorrente, em considerar a B... Futebol SAD como cumpridora dos requisitos cumulativos, previstos no seu Manual de licenciamento, e assim ser-lhe facultada a possibilidade de participar na época desportiva de 2023/2024.
19) Quando ficou provado que a Recorrente tinha o conhecimento expresso de que não o poderia fazer.
20) Assim, afastada que está a legitimidade da B... Futebol SAD de participar na Liga Portugal II, averiguemos como deve ser feito o preenchimento dessa vaga.
21) Nesta senda, prescreve o art.23º, nº6 do Regulamento das Competições que “Se um clube da Liga Portugal 2 não reunir os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para essa competição, perde a respetiva vaga em favor do clube despromovido da Liga Portugal 2 melhor classificado.”, ao passo que o nº7 do mesmo preceito regulamentar estatui que “Se um clube da Liga Portugal 2 for punido disciplinarmente com as sanções de desclassificação ou de exclusão das competições profissionais, a vaga será preenchida nos termos do número anterior.”.
22) Assim, tendo em consideração a classificação da Liga Portugal 2 na época 2022/2023, seria a BSAD convidada para integrar essa competição na época 2023/2024.
23) No entanto, tal sociedade desportiva não foi sequer admitida a integrar a Liga Portugal 3, como se comprova pela listagem dos clubes e Sociedades Desportivas admitidas a participar na Liga 3, publicada a 20 de junho de 2023 pela Recorrente, por não cumprir com as exigências de licenciamento, pelo que manda a lógica concluir que a B SAD não seria, também, admitida a competir no campeonato imediatamente superior.
24) Descartada a B SAD, seria a C... a ocupar a vaga deixada pelo B... Futebol SAD.
25) Porém, é do conhecimento público que o clube fundador desta sociedade desportiva se encontra a passar um período de extrema dificuldade financeira, que coloca em risco a existência da sociedade, bem como a estabilidade necessária às competições que a Recorrente regula e organiza, sendo que, para além disso, a sociedade desportiva tem dívidas superiores a 2.000.000,00€.
26) Ou seja, é a Recorrida a única sociedade desportiva que garante a estabilidade e condições para competir na Segunda Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ao abrigo do art.23º, nº6 e 7 do Regulamento das Competições, pelo que o interesse na causa é manifesto, evidente e direto.
27) Nos termos do art.52º, nº1 da Lei do TAD, “tem legitimidade para intervir como parte no processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer”.
28) De acordo com o art.9º, nº1 do CPTA, que se refere à legitimidade ativa, consagra-se a regra de que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
29) Resulta do art.55º, nº1, al.a) do CPTA que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo “quem alegue ser titular de um interesse direito e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
30) Por tudo o já supra exposto, a Recorrida sustenta a sua legitimidade na circunstância de, perante os factos alegados e a prova produzida, a mesma encontra-se vedada de poder participar na Taça da Liga, bem como na Segunda Liga de Futebol Profissional, em razão de existir outra sociedade desportiva que se encontra admitida (B...), através de falsas informações à Recorrente.
31) Portanto, ao nível do pressuposto processual da legitimidade, o interesse direto e pessoal manifesta-se na lesão que se repercutiu na esfera jurídica do interessado, tendo de se revelar como uma consequência direta dos vícios imputados aos atos impugnados, e não como consequência meramente eventual.
32) Pelo que, no caso concreto, está verificado o pressuposto da legitimidade ativa para impugnar o ato que vem impugnado na providência/ação.
33) O interesse da Recorrida é real e sustentado, que perante a falta dos requisitos exigíveis de licenciamento pelos clubes que detinham prioridade de inscrição, pela via desportiva, sobre si, na Liga Portugal 2, quis, legitimamente, pugnar pelos seus direitos.
34) Assim, por todas as razões explicitadas, conclui-se que a Recorrida tem legítimo interesse nos presentes autos.
Da alegada ausência de obrigação, pela Recorrente, de convidar a Recorrida a participar na competição Liga Portugal 2:
35) O absurdo empenho da Recorrente em não integrar a Recorrida na Liga Portugal 2 volta a verificar-se em sede do recurso de revista, quando invoca o art.23º, nº8 do RC, asseverando que a integração da Recorrida nunca seria certa e muito menos automática, porquanto a Liga Portugal poderia decidir reduzir o número de equipas participantes.
36) Estatui o nº1 do art.22º do Regulamento de Competições que a Liga Portugal 2 será disputada por 18 equipas.
37) Pelo que é esta a norma regra que define o número de equipas constituintes da Liga Portugal 2.
38) Por outro lado, o artigo 23º, nº8, invocado pela Recorrente, tem uma aplicação subsidiária, que só se poderá verificar caso os números anteriores do mesmo preceito regulamentar não tenham aplicação.
39) No caso em concreto, impõe-se aplicar o seu nº6, que prescreve que “Se um clube da Liga Portugal 2 não reunir os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para essa competição, perde a respetiva vaga em favor do clube despromovido da Liga Portugal 2 melhor classificado.”, clube esse que seria a aqui Recorrida.
40) Acresce que desde a época de 2012/2013 que a Liga Portugal 2 não integra menos de participante, bem como seria totalmente inédito este incumprimento regulamentar na história da competição,
41) Tornando-se, assim, evidente, que o argumento aduzido pela Recorrente aqui em análise, para além de desconforme com as normas do regulamento da competição supra invocadas, é altamente demonstrativo de um interesse absurdo e inexplicável da Recorrente, de fazer com que a Recorrida não computa no campeonato Liga Portugal 2.
Do alegado erro na interpretação do direito, atinente à exceção dilatória da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados:
42) É incontornável concluir que o Tribunal Arbitral não chegou a apreciar a questão da falta de identificação dos contrainteressados, por ter julgado procedente a exceção dilatória da ilegitimidade da Recorrida.
43) E, como já referido, esse Tribunal não proferiu qualquer despacho a convidar a Recorrida a identificar os contrainteressados em falta, designadamente nos termos do disposto no art.87º, nº1 al. a), 2 e 7 do CPTA, como meio de suprir a alegada exceção dilatória.
44) Em consequência, a Recorrida não teve sequer a oportunidade de aceder ou recusar tal convite, uma vez que o mesmo nunca existiu.
45) O despacho nº1 do TAD, de 18/07/2023 somente notificou as partes para se pronunciarem, em termos de contraditório, quanto à variada matéria que do mesmo constava, pelo que não constituiu nenhum convite para a Recorrida identificar os contrainteressados em falta.
46) Por outro lado, a decisão recorrida que decidiu conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do despacho de convite da demandante (aqui Recorrida) a indicar os contrainteressados, seguindo-se os demais termos processuais legalmente previstos, assenta nas disposições conjugadas dos artigos 87º, nºs 1, alínea a), 2 e 7, do CPTA.
47) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão gera nulidade.
48) Pelos motivos supra expostos, impugna-se o alegado pela Recorrente no que concerne à exceção dilatória da ilegitimidade passiva por falta de indicação dos contrainteressados, devendo, o recurso, também nesta parte, improceder.
- Da alegada inutilidade superveniente da lide:
49) O argumento da inutilidade superveniente da lide, invocado pela Recorrente carece de lógica e é desconforme aos factos circunstanciais do caso concreto e à correta aplicação das normas aplicáveis do direito administrativo e cível.
50) É claro que a Recorrida não perdeu o interesse no presente processo.
51) Não se alcança como pode a Recorrente considerar ser impossível que as sociedades desportivas que ficaram melhor classificadas do que a Recorrente na época 2022/2023 (mas ainda assim despromovidas à Liga Portugal 3), e por essa via convidadas para participar na Liga Portugal II, componham agira um dossier de candidatura à época em causa.
52) Relativamente ao B..., a violação de preceitos legais imperativos no que toca ao licenciamento das sociedades desportivas, como como ilícitos disciplinares, e desobediência da própria regulamentação da competição, já explicitadas no presente recurso, podem ainda ser facilmente escrutinadas pela Recorrente.
53) Já quanto à C... Futebol SAD era e é do conhecimento público, que o clube fundador desta Sociedade Desportiva se encontrava e encontra a passar um período de extrema dificuldade, que coloca em risco a existência da sociedade, bem como a estabilidade necessárias às competições que a Recorrente regula e organiza, sendo que, para além disso, a C... Futebol SAD tem dívidas na ordem dos €2.000.000 (dois milhões de euros).
54) Relembre-se que a C... participou na época 2023/2024, integrada na Liga Portugal 3, para a qual fez a respetiva inscrição e licenciamento, pelo que tal documentação estará ainda em posse da Recorrente, e poderá ser minuciosamente analisada.
55) Tal problemática de escrutínio não se coloca em relação à B SAD, já que esta entidade desportiva nem sequer foi admitida a participar na Liga Portugal 3, pelo que obviamente não poderia também integrar a Liga Portugal 2.
56) Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o efeito pretendido já foi alcançado fora do âmbito da providência jurisdicional requerida,
57) Pelo que, fácil é concluir que não é o caso dos autos, porquanto não foi ainda a Recorrida integrada na competição na qual deve competir, em cumprimento do art.23º-A, nº1 do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nem sequer foi adequadamente indemnizada pelas perdas patrimoniais que, por via desse facto, incorreu, tal como configurou o pedido da providência cautelar que deu início aos presentes autos.”.
Pede que o recurso de revista improceda, com as legais consequências.
7. Tendo sido apresentada pela LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL reclamação a assacar nulidades ao acórdão do TCAS, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por despacho da Juíza Desembargadora Relatora, proferido em 04/12/2024, foi decidido não conhecer da mesma e determinada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo.
8. O recurso de revista foi admitido por acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, de 09/01/2025, nos seguintes termos.
“Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do interesse processual (ou interesse em agir), mostrando-se claro que, no presente processo, tal como configurado pela Recorrida, o interesse desta é hipotético e eventual.
O que está em causa nos autos é, essencialmente, saber se a Recorrida tem ou não legitimidade activa para impugnar o licenciamento da contrainteressada B... - Futebol SAD. Ou seja, em que medida é que o não licenciamento (expulsão) desta se repercute imediata e directamente na esfera da Demandante, já que mesmo a existir uma eventual “vaga”, havia dois clubes classificados antes daquela [os classificados em 16° e 17° lugares, respectivamente, tendo a recorrida ficado classificada em 18° lugar (e último) na Liga Portugal 2].
A esta questão as instâncias deram resposta totalmente divergente.
No entanto, a questão da legitimidade activa em casos com contornos semelhantes, sendo embora matéria de natureza adjectiva, mostra-se com capacidade expansiva por, provavelmente, se ir novamente colocar num número indeterminado de situações futuras, o que aconselha a uma intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação de casos semelhantes.”.
9. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, emitiu parecer concluindo no sentido de que “será de julgar procedente o presente recurso de revista, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, e a manutenção na ordem jurídica do Acórdão arbitral proferido pelo TAD, que determinou a absolvição da instância por se verificar a falta de legitimidade processual activa do clube Demandante, tanto na acção cautelar arbitral como na acção principal arbitral.”.
10. Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, para querendo, exercerem o contraditório, veio a Recorrente “manifestar a sua inteira adesão ao respetivo conteúdo” e a Recorrida pugnou no sentido de que aquela pronúncia seja “integralmente desconsiderada, em razão da desadequação fáctica e jurídica de que padece”, devendo, por conseguinte, manter-se o acórdão recorrido.
11. Atento o caráter urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
12. Constitui objeto do presente recurso decidir se o julgado do TCAS, ao conceder provimento ao recurso de apelação interposto, revogar o acórdão recorrido proferido na instância arbitral e determinar a baixa dos autos ao TAD para prosseguir a ação, incorre em erro de julgamento de direito:
(i) em relação ao pressuposto de ilegitimidade e interesse em agir da Autora;
(ii) em relação à exceção de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados.
13. Suscita-se ainda oficiosamente:
(iii) a nulidade decisória, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de fundamentos de facto da decisão recorrida.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
14. Do acórdão recorrido proferido pelo TCAS não constam quaisquer factos julgados provados ou não provados.
DE DIREITO
15. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
16. No entanto, encontra-se suscitada a nulidade decisória, por falta dos fundamentos de facto da decisão recorrida, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, cujo conhecimento precede a apreciação dos fundamentos do recurso.
(i) Nulidade decisória, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de fundamentos de facto da decisão recorrida
17. A questão da nulidade decisória, por falta de fundamentos de facto da decisão recorrida foi suscitada pelo Ministério Publico no parecer emitido, sobre o qual, ambas as partes tiveram oportunidade de se pronunciar, tendo, efetivamente, exercido o direito ao contraditório, nos termos do artigo 3.º do CPC.
18. Considerando a nulidade da sentença poder ser declarada e invocada a todo o tempo, estando em causa questão de conhecimento oficioso do Tribunal, não releva a circunstância de caber ou não nos poderes de pronúncia do Ministério Público.
19. Do mesmo modo que não cabe a prévia notificação das partes, considerando que já tiveram oportunidade de se pronunciar e efetivamente exerceram esse respetivo direito.
20. A questão que se coloca é, por isso, de índole processual ou adjetiva, respeitante à nulidade decisória do acórdão recorrido, no termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que estabelece que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
21. A nulidade prevista na referida al. b) verifica-se quando o tribunal julga alguma questão procedente ou improcedente, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando, assim, o dever de motivação ou fundamentação da decisão judicial.
22. A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador estabelece no artigo 607.º do CPC.
23. O n.º 3 do artigo 607.º do CPC impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
24. Estabelece o n.º 4 do artigo 607.º do CPC que : “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
25. Em termos idênticos estipulam os n.ºs 2 e 3 do artigo 94.º do CPTA, nos termos dos quais, a sentença contém “a exposição dos fundamentos de facto” (n.º 2) e “Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados…” (n.º 3).
26. As exigências do n.º 3 do artigo 607.º do CPC com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como, das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no artigo 154.º do CPC, mas também no artigo 205.º da Constituição.
27. Por isso, o dever de fundamentação das decisões impõe-se ao juiz, nos termos do artigo 154.º do CPC e corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”.
28. As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação, assentando o dever de fundamentação na necessidade de as partes serem esclarecidas e constituindo uma fonte de legitimação da decisão judicial.
29. O dever de fundamentação não assume menor relevância em relação aos fundamentos de facto, considerando que será com base neles que assentará a solução de direito.
30. Há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões, que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos provados e não provados, e do direito com a indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes que justificam a decisão.
31. O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir.
32. O que no presente caso se prende com os pressupostos processuais de ilegitimidade ativa e de falta de interesse em agir, assim como, de falta de indicação dos contrainteressados, relevando sobremaneira conhecer de que modo a Autora se posiciona materialmente em relação à lide, assim como, se existem terceiros com interesse legítimo em demandar, nada constando do acórdão recorrido, que permita conhecer as razões de facto em que se baseia para decidir como decidiu.
33. Tanto mais que na respetiva fundamentação de direito se refere o acórdão recorrido a circunstâncias de facto, como:
i) a candidatura da B... Futebol SAD a participar nas competições profissionais da época desportiva 2023-24 da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
ii) à existência de outras candidaturas e
iii) à respetiva classificação de uma e de outras,
entre outros factos invocados na fundamentação de direito, mas que não constam da fundamentação de facto, por a mesma ter sido totalmente omitida.
34. Sem o apuramento dos factos concretos, não se poderá conhecer e decidir sobre o alegado erro de julgamento acerca das questões de direito invocadas como fundamento do recurso.
35. Tem vindo a ser entendido de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da decisão, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva ou deficiente, cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA, de 12/09/2024, Processo n.º 030/24.7BALSB.
36. Constitui jurisprudência uniforme que a nulidade ao abrigo da citada norma legal apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada – a título de mero exemplo, o Acórdão do STA, de 23/01/2020, Processo n.º 01193/09.7BELRA.
37. Por isso, apenas quando esteja em causa a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respetivos fundamentos, ocorrerá a referida nulidade decisória, ou seja, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
38. Na situação em presença, verifica-se que o acórdão sob recurso, referindo-se a diversas circunstâncias de facto, efetivamente padece de falta de fundamentação de facto, por não serem indicados quaisquer factos que sustentem a decisão proferida, não sendo, por isso, motivada no plano da matéria de facto, padecendo do vício da nulidade previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
39. Sem os quais não se pode indagar do alegado desacerto quanto à existência ou não de Contrainteressados e quanto ao mais decidido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em anular o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por ausência de fundamentos de facto, determinando a baixa dos autos ao TCAS para que seja suprida a nulidade.
Sem custas.
Lisboa, 27 de março de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.