Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
- 1.Relatório.
- 1.1.A ...e outros, interpuseram recurso contencioso do despacho do Senhor MINISTRO DA EDUCAÇÃO, datado de 18 de Abril de 2000, que, concordando com o parecer n.º.../2000 da Auditoria do Ministério da Educação, lhes indeferiu as suas pretensões no sentido de serem integradas no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei do art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, sendo que a interpretação dada pela entidade recorrida ao referido art.º 8.º sempre violaria o art.º 13.º da CRP.
- 1.2.Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto impugnado.
- 1.3.Nas alegações, CONCLUEM as recorrentes:
“1.ª A decisão recorrida padece de evidente vício de violação de lei porquanto o DL n.º 271/95, de 23/10 – lei anterior – qualifica expressamente a Inspecção Geral da Educação como “serviço central do Ministério da Educação” e o já referenciado art.º 8.º, n.º 2, do DL n.º 508/99, de 23/11 – lei posterior - prevê exactamente, e sem excepcionar, a integração que as recorrentes oportunamente haviam requerido.
2.ª Ademais nenhuma diferenciação de tratamento relativamente à possibilidade de integração nos quadros em que prestam efectivamente serviço se poderia justificar entre os outros docentes requisitados nos outros “serviços centrais regionais e tutelados” e os docentes – como é o caso dos recorrentes – requisitados nesse “serviço central”, que é, também, a Inspecção Geral de Educação, pelo que se os já atrás citados normativos legais, maxime o art.º 8.º, n.º 2 do DL n.º 508/99, de 23/11, pudessem ser interpretados como o foram pelo acto recorrido sempre seriam materialmente inconstitucionais, designadamente por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.
3.º Por outro lado, a epígrafe do art.º 8.º - e este é verdadeiramente o único argumento de natureza jurídica utilizado pelo acto impugnado – e é de todo um absurdo, pois que aquele não tem valor normativo pode ser – quando muito – um mero auxiliar de interpretação, mas não é um elemento idóneo para contrariar uma interpretação directa e consistente do texto legal.
4.º E obviamente o facto de – usando uma técnica legislativa errónea, embora frequente – o legislador tratar nesse mesmo artigo de questões distintas e diferentes, ainda que conexas, não autoriza de todo a interpretação abrrogativa ou correctiva, por via administrativa, que a autoridade recorrida pretendeu impor.
5.º Manifestamente a intenção real do legislador não é aquela que, administrativamente, se tem pretendido “revelar”, à guisa de uma pretensa “interpretação autêntica”, além de que não tem correspondência na letra e no contexto da lei, enfim, a ser real, ofenderia gravemente o princípio constitucional da igualdade.
6.º É manifesto que o objectivo fundamental do diploma legal em causa está nele bem definido de modo expresso e claro: extinguir o quadro único e instituir os quadros privativos, sendo que entre os serviços centrais se conta indiscutivelmente a Inspecção Geral de Educação e um dos quadros privativos a instituir é precisamente o da I.G.E..
7.º Acresce que o n.º 2 do mesmo art.º 8.º não é de todo o único a pronunciar-se sobre a integração, nos novos quadros únicos, de pessoal já em actividade nos respectivos serviços (nomeadamente em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, como é o caso das aqui recorrentes) existindo diversos outros como o art.º 4.º (funcionários não docentes), o n.º 4 do art.º 7.º (docentes licenciados em direito em exercício efectivo de funções técnico-jurídicas) e o próprio n.º 4 do art.º 8.º (pessoal técnico e técnico superior).
8.º Sendo que todas estas situações são tratadas, na lógica da transição, à luz de um mesmo princípio, o da possibilidade de opção pela integração no quadro do serviço em que já, efectivamente, tenham prestado serviço, princípio esse que é, aliás, o único conforme às “regras mais modernas de gestão de pessoal” invocada no próprio preâmbulo do diploma.
9.º A tese da autoridade recorrida vai no sentido do absurdo (...) de que as recorrentes, que são requisitadas num serviço central do Ministério da Educação onde prestam serviço efectivo de inspecção, ficariam precisamente privadas da opção pela integração no quadro único desse mesmo serviço !.
10.º Padece, assim, o acto recorrido, de patente vício de violação de lei, ordinária e constitucional, violação essa geradora, por seu turno, “ex vi” do art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do vício de nulidade (v.g. por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental) ou, pelo menos, de anulabilidade nos termos do art.º 135.º do CPA, devendo, por isso, ser declarado nulo ou anulado, com a consequente integração das recorrentes no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Geral de Educação.”.
1.4. Nas contra-alegações, diz e CONCLUI a entidade recorrida:
O DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, que extinguiu o quadro único do Ministério da Educação, veio permitir a criação, em vários quadros dos diversos serviços, da carreira de técnico e de técnico superior de educação. Permitiu, do mesmo passo, que os docentes requisitados ou em comissão de serviço nos vários serviços requeressem a sua integração nos lugares das novas carreiras.
Que assim é resulta claro da epígrafe do art.º 8.º, exactamente “carreira de técnico e de técnico superior de educação”. Esta epígrafe, dada pelo legislador, contém em si mesma uma carga normativa decisiva na interpretação do preceito.
As recorrentes não requereram o ingresso nessa carreira de técnico superior de educação.
Antes pediram para serem integradas na carreira de técnico superior de inspecção do quadro privativo da Inspecção-Geral de Educação, já existente ao tempo da publicação daquele DL n.º 508/99, e regido pelo DL n.º 271/95, de 23 de Outubro, modificado pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 70/99, de 12 de Março.
A carreira técnica superior de inspecção é uma carreira do regime especial, por sinal mais atraente que as carreiras técnicas superiores do regime geral.
O Ministro da Educação, ao proferir o despacho recorrido, presumiu que o legislador do DL n.º 508/99, de 23/11, consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Aliás, é difícil que o legislador se tenha enganado em matéria de quadros, carreiras e categorias, dado que é um dos capítulos mais usados do direito do Funcionalismo.
Em conclusão:
- A)O DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, veio permitir aos docentes requisitados ou em comissão de serviço nos serviços do Ministério requererem a sua integração na carreira de técnico ou de técnico superior da educação a criar nos futuros quadros dos serviços centrais, regionais e tutelados;
- B)As Recorrentes não fizeram uso dessa faculdade, antes pediram para ser Integradas na carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral de Educação, carreira por sinal mais atraente que a carreira técnica superior do regime geral.
- C)Dificilmente o legislador poderia enganar-se em matéria de quadros, carreiras e categorias, por ser um dos capítulos mais salientes e melindrosos do direito ao Funcionalismo.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO.
- a)As recorrentes são professoras do quadro de nomeação definitiva;
- b)Encontram-se a exercer, desde 1 de Setembro de 1996, em regime de
requisição, funções inspectivas em lugar do quadro da carreira técnica superior de inspecção, na Inspecção Geral de Educação;
c) Considerando encontrar-se nas condições estabelecidas pelo art.º 8.º, nº 2 do
DL n.º 508/99, de 23/11, a recorrentes dirigiram ao Senhor Ministro da Educação em 19 de Janeiro de 2000 os requerimentos e as declarações a que se referem os documentos de fls. 21 e 24 (vide também processo instrutor não numerado onde se encontra o requerimento e a declaração da recorrente Amélia);
d) Em tais requerimentos, pediram as Recorrentes a sua integração definitiva
no quadro da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação, em conformidade com o n.º 3 do citado art.º 8.º.
Tal pretensão foi-lhes indeferida com o fundamento de que a integração a que se refere o art.º 8.º do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, não contempla a carreira técnica superior de inspecção do quadro próprio da Inspecção-Geral da Educação, já criado pela Lei Orgânica da IGE desde 1996 (vide docs. de fls. 25 e 26 e processo instrutor). Os ofícios contendo os despachos de indeferimento encontram-se subscritos pela Senhora Inspectora Geral de Educação;
e) Inconformadas, interpuseram recurso hierárquico para o Senhor Ministro da
Educação, que concordando com o parecer n.º.../2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, indeferiu os recursos interpostos (vide doc. de fls. 8 a 12 e docs. de fls. 13 a 18, aqui, dados por reproduzidos; vide também processo instrutor);
f) O fundamento invocado para esse indeferimento é, em síntese, o de que o “artigo 8.º do DL n.º 508/99, de 23 de Novembro, não autoriza a transição de docentes para a categoria de técnico superior de inspecção”.