1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. A. e B. foram condenados, por acórdão de 15 de Outubro de 1996 da 2a Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21º, nº l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 7 anos e 6 meses de prisão e de 6 anos de prisão, respectivamente.
Os arguidos interpuseram recurso por simples declaração na acta, ao abrigo do artigo 411º, nº 2, do Código do Processo Penal, por intermédio do defensor oficioso nomeado na audiência. Em 25 de Outubro de 1996, a arguida B. juntou aos autos procuração a favor de novo mandatário (Dr. C.). Em 28 de Outubro de 1996, o defensor oficioso nomeado na audiência juntou aos autos substabelecimento do mandatário inicialmente constituído pêlos arguidos, apresentando concomitantemente as alegações de recurso. Em 29 de Outubro de 1996, o arguido A. juntou aos autos procuração a favor do Dr. C., tendo este mandatário apresentado igualmente alegações dos recursos : interpostos pêlos arguidos.
Na sequência da apresentação de vários requerimentos, o mandatário nomeado em último lugar requereu que a motivação por ele apresentada fosse considerada a única válida. Neste momento processual não foi, contudo, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Junho de 1997, rejeitou, por manifesta improcedência, os recursos correspondentes às alegações apresentadas em 28 de Outubro de 1996, tendo considerado que as motivações apresentadas em 29 de Outubro de 1996 não podiam ser consideradas válidas, era virtude de já terem sido apresentadas motivações dos recursos interpostos.
2. A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1997, nos termos do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 61º, nº l, alíneas d) e f), do Código de Processo Penal, tal como foi interpretado e aplicado pela decisão recorrida» Os recorrentes consideram que tal norma foi interpretada no sentido de permitir a prevalência da nomeação de defensor oficioso sobre a escolha de advogado pelos arguidos, o que violaria o disposto no artigo 32º, nºs l e 3, da Constituição.
Assim, junto do Tribunal Constitucional os recorrentes apresentaram alegações que concluíram nos seguintes termos:
"1) O Dr, Pedro Louro foi nomeado defensor oficioso dos arguidos, ora recorrentes, apenas para a leitura do acórdão proferido na lã instância.
2) Os recorrentes não o conheciam, nunca o tinham visto antes, nem voltaram a vê-lo depois.
3) Quando os recorrentes escolheram para seu advogado o signatário e o habilitaram com a procuração adequada, não fora junto ao processo nenhum substabelecimento.
4) E foi o signatário quem pediu e pagou as guias do imposto devido pela interposição do recurso, sem o que o recurso da B. não teria tido seguimento.
5) A escolha pêlos recorrentes do advogado signatário para os patrocinar no recurso interposto do acórdão da primeira instância, foi clara, inequívoca e
atempada.
6) Todavia o acórdão do STJ, desprezou e preteriu essa escolha, fazendo prevalecer a do ocasional defensor oficioso, que, por sê-lo, nem podia posteriormente agir como advogado constituído.
7) Ao interpretar o artigo 61º, nº l, alíneas d) e f) do C..P. Penal, por forma a permitir semelhante escolha contra a clara e inequívoca escolha dos arguidos, o acórdão do STJ feriu de inconstitucionalidade, aquelas normas (artigo 61º, nº l, alíneas d) e f) do CPP) .
8) Por manifesta violação do artigo 32º e nº l da CRP. "
Por seu, turno, o Ministério Público contra-alegou, propugnando o não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de a norma impugnada não ter sido aplicada pela decisão recorrida.
Em resposta, os recorrentes sustentaram que o Tribunal Constitucional deverá tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de se verificarem todos os pressupostos processuais, afirmando que a questão de constitucionalidade normativa não foi suscitada antes, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi completamente imprevisível.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
Questão prévia
5. O Ministério Público sustenta que a questão de constitucionalidade normativa que os recorrentes pretendem ver apreciada não foi suscitada durante o processo. Em consequência, propugna o não conhecimento do objecto do presente recurso.
Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem interpretado esta exigência num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada durante o processo quando o recorrente indica a norma que considera inconstitucional, identifica o princípio ou norma constitucional que considera violado e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade invocada (cf. Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1996) .
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade normativa tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir que o tribunal a quo sobre ela se pronuncie (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
É certo que o Tribunal Constitucional tem dispensado os recorrentes do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo nos casos excepcionais e anómalos em que o cumprimento de tal ónus não é exigível, por falta de oportunidade processual. São as situações de "condenação surpresa" (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
6. Ora, no caso em apreço, os recorrentes não suscitaram antes da prolacção da decisão recorrida qualquer questão de j constitucionalidade normativa.
Contudo, no requerimento de fls. 362 a 364, é ponderada a questão da validade das alegações apresentadas. Com efeito, tendo sido juntas ao processo alegações pelos dois mandatários, o Dr. C., confrontado com a possibilidade de virem a ser consideradas inválidas as alegações de fls. 343 e ss., ' requer que as mesmas sejam tidas como as únicas válidas.
Nessa medida, pode afirmar-se que neste momento processual era já plausível que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a tomar uma decisão assente na interpretação normativa agora impugnada. Contudo, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de i constitucionalidade normativa nesse momento.
Tal questão só foi suscitada no requerimento do recurso de i constitucionalidade. Porém, e uma vez que a decisão do Supremo i Tribunal de Justiça não era completamente imprevisível na própria
perspectiva dos recorrentes, há que considerar que a questão de constitucionalidade não foi suscitada tempestivamente (cf. o citado Acórdão nº 155/95).
Assim, não tendo sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, conclui-se que o Tribunal Constitucional não tomará conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
III
Decisão
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s
Lisboa, 3 de Dezembro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa