1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, pelo essencial dos fundamentos constantes dos Acórdãos nºs. 575/96 e 957/96, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1996 e o último ainda inédito, decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs. 2 e 3, e 32°, nº l, da Constituição - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;
b) e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que respeita à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa