3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
5. Conforme indicado em 2., o requerimento apresentado não se encontra subscrito por qualquer membro do Partido Socialista nem do Partido Pessoas-Animais-Natureza com poderes de representação, pelo que se não se pode considerar conforme o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL. Não sendo já claro que exista um problema inultrapassável de inadmissibilidade legal da presente coligação, justifica-se convidar os Partidos Políticos Partido Socialista (PS) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) a apresentarem, no prazo de vinte e quatro horas, novo requerimento para apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “Partido Socialista/PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA”, devidamente subscrito pelos membros de ambos os Partidos com poderes de poderes de representação. .
6. Verifica-se, em abstrato, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.
6.1. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).
6.2. No Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal).
7. Compulsado o requerimento apresentado e respetivos anexos, designadamente o ‹‹Acordo de Coligação entre o Partido Socialista e o Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA para as eleições autárquicas de 2025 no Concelho do Seixal››, bem como as cópias das páginas correspondentes à edição de 1 de agosto de 2025 do Jornal Setubalense (fls. 22) e à edição de 1 de agosto de 2025 do Comércio do Seixal e Sesimbra (fls. 21), verifica-se deles constarem a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação identificada.
A sigla e símbolo da coligação em causa não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)].
Por último, verifica-se que nada obsta a que uma coligação formada pelo Partido Socialista e o Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA adote a denominação “Partido Socialista/PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA”. Como se concluiu nos Acórdãos n.ºs 879/2023 e 631/2021, que se pronunciaram sobre situações nas quais a ‹‹denominação adotada para a coligação seja notoriamente semelhante à respetiva sigla››, a denominação adotada, reproduzindo tão só as denominações individuais dos partidos que a integram, não se confunde com a denominação de outros partidos não integrantes da coligação ou coligações – sendo este o critério legal a observar nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se convidar os Partidos Políticos Partido Socialista (PS) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) a apresentarem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas, requerimento para apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “Partido Socialista/PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA”, devidamente subscrito pelos membros de ambos os Partidos com poderes de poderes de representação.
Lisboa, 6 de agosto de 2025 – Afonso Patrão O relator participa por videoconferência e atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro e Carlos Carvalho, que também participam por videoconferência, e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro.
Afonso Patrão