IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 8 de junho de 2011.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 425/2011, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Na sequência de reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 497/2011, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
- 3.Notificado deste acórdão, o recorrente veio “dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”.
Por despacho da relatora, o recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. O que, manifestamente, não sucedeu nos presentes autos. Não se admite, por isso, o recurso interposto.»
4. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 79/D da Lei do Tribunal Constitucional.
3 – No entanto, conforme disposto no artigo 700, nº 3 do CPC e o acórdão nº 170/1993 – processo 452/91 – 2ª secção, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Relatora.
Nestes termos se requer a V. Exª. a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º n.º 3 do C.PC. e no seguimento do teor do Acórdão 170/93, BMJ 424/223».
5. Notificados os recorridos, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
O recorrente interpôs recurso para o Plenário, do Acórdão n.º 497/2011.
2º
Diferentemente do que aquele afirma, cabe ao Senhor Conselheiro Relator admitir, ou não, aquele recurso (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC).
3º
Naturalmente que a decisão que não admita o recurso é impugnável por via de reclamação, cabendo ao Plenário, no caso, apreciá-la.
4º
O requerimento de fls. 261 deve, pois, ser considerado uma reclamação do douto despacho de fls. 258 que não admitiu o recurso interposto para o Plenário.
5º
O douto Acórdão n.º 497/2011, limitou-se a indeferir a reclamação e a confirmar a Decisão Sumária n.º 425/2011, que, por inutilidade, não tomou conhecimento do objeto do recurso.
6º
Parece-nos, pois, evidente, que, não se tendo sequer o Tribunal Constitucional pronunciado sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso, constante do n.º 1 do artigo 79.º-D, da LTC.
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.