ACÓRDÃO Nº 669/97[1]
Processo nº 18-PP
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Ao processo, existente neste Tribunal e respeitante ao registo do partido político denominado Grupos Dinamizadores de unidade Popular, foi determinada a junção de uma fotocópia autenticada de uma carta, subscrita por Luis Manuel Vitor dos Santos Moita, carta essa por intermédio da qual era respondido aos ofícios deste Tribunal números 24 e 25, de 6 de Março de 1997, cotados nos processos, também deste Tribunal, números 2/CPP e 3/CPP.
Apresenta tal carta o seguinte teor:-
"Em reacção aos vossos ofícios em referência, relativos à prestação de contas da Comissão Nacional Provisória de Unidade Popular (GDUP’S) nos anos de 1994 e 1995, venho informar que essa organização cessou as actividades em 1977, tendo sido extinta para todos os efeitos, não conservando sede nem qualquer património.
Nesses termos, solicito que sejam retiradas as respectivas consequências, designadamente no que toca à obrigação legal de prestação de contas."
Após a mencionada junção, foram os autos, por despacho do Presidente deste Tribunal, submetidos à distribuição, tendo em conta o que, pelo mesmo órgão de administração de justiça, foi discreteado no seu Acórdão n° 537/97, de que se transcrevem, para o que ora releva, os seguintes passos :-
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Mas a uma conclusão similar - da falta de sentido da imputação a esses partidos de tal omissão, para esse efeito - deve ainda chegar-se quanto ao Movimento de Esquerda Socialista (MES) aos Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs) e ao Partido de Unidade Popular (PUP) .
É certo que os partidos políticos agora referidos - recte, os seus últimos legítimos representantes - não vieram igualmente ‘manifestar’ ao Tribunal, em termos formais, a sua ‘auto-extinção’ e requerer o cancelamento do correspondente registo. Pareceria, pois, que, tomando e aceitando ao pé da letra a promoção do Ministério Público, haveria de continuar a imputar-se-lhes o incumprimento do dever em causa, e a extrair dele a correspondente consequência punitiva. Simplesmente - e para além de ser questionável que essa leitura literal corresponda, em rigor, ao exacto sentido e alcance da dita promoção - de todo o modo o Tribunal Constitucional entende que a extinção de facto de um partido político, indiscutível e cabalmente provada e reconhecida pelos seus últimos representantes legais, em termos de se impor o cancelamento do respectivo registo (como é aqui o caso), deve bastar para considerá-lo eximido de deveres como os do artigo 10° ou 13°, nº l, da Lei n° 72/93, e das consequências punitivas de um seu pretenso incumprimento, sendo para esse efeito irrelevante (como, aliás, já o seria quanto à UEDS) que tal partido venha entretanto ‘formalizar’ tal extinção junto do Tribunal Constitucional.
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O que antes importará, sim, é extrair da comunicação ou declaração da respectiva extinção - que, na emergência (como agora) do accionamento das medidas punitivas dessa Lei, os representantes legais dela vierem a fazer - todas as consequências legalmente possíveis em ordem à ‘formalização’ da mesma extinção e ao cancelamento do correspondente registo.
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A questão que se equaciona, está bem de ver, é justamente aquela que reside em saber se, com os elementos constantes dos vertentes autos, é, ou não, possível considerar que, in casu, houve uma valida dissolução do partido em apreço que conduza a que o Tribunal Constitucional determine, mesmo sem «formalização» de pedido em tal sentido, a anotação desse facto, com o cancelamento da respectiva inscrição registrai, sendo certo que nos não postamos perante uma das situações referidas no art° 21 do Decreto-Lei n° 595/74, de 7 de Novembro.
2. Ora, em situação que se postava em termos em tudo semelhantes aos dos presentes autos, já este Tribunal teve ocasião de efectuar pronúncia.
Fê-lo a propósito do Partido de Unidade Popular (P.U.P.), e por intermédio do seu Acórdão n° 665/97, de que fotocópia se determina seja junta ao vertente processo.
Em face de uma tal jurisprudência, não se vislumbra que, no presente caso, venha o Tribunal a divergentemente decidir.
3. Nestes termos, em conformidade com o disposto no art 5°, números 2 e 6, do Decreto-Lei n° 593/74, de 7 de Novembro (com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis números 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e das Leis números 72/ /93, de 30 de Novembro, e 110/97, de 16 de Setembro), e no art 103°, nº 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, determina-se que seja anotada a dissolução do partido político denominado Grupos Dinamizadores de Unidade Popular, e seja cancelada a sus inscrição no registo existentes neste Tribunal.
Lisboa, 12 de Novembro de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
[1] Publicado no Diário da República nº291, Série II, de 18 de Dezembro de 1997